TJRN - 0811028-94.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811028-94.2023.8.20.0000 Polo ativo MARCILIA AZEVEDO DE VASCONCELOS MORAIS e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUÍZO SINGULAR QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESPALDO EM PREMISSA EQUIVOCADA.
EXCESSO DE FORMALISMO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ART. 485, IV, DO CPC.
AFRONTA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA E DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, INCISOS XXXV E LV, DA CF/88).
VIOLAÇÃO À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 4º, 6º, 9º E 10 DO DIPLOMA PROCESSUAL EM VIGOR.
CASSAÇÃO DO VEREDICTO QUE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto vencedor, Des.
Cornélio Alves.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcília Azevedo de Vasconcelos Morais e outros em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0801887-20.2020.8.20.5001, na qual julgou extinto o processo sem julgamento do mérito em relação a 04 (quatro) autoras, determinando o prosseguimento do feito executivo.
Os agravantes relatam que o juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal promoveu a extinção do processo para as agravantes ao argumento de que não cumpriram o determinado nas decisões de ID’s 78817089 e 88183746, especificamente quanto a ficha funcional e ficha financeira.
Aduzem que não há razão para a extinção operada pelo magistrado, nem tampouco da forma como se deu.
Destacam que os documentos requeridos pelo magistrado foram juntados aos autos.
Pontificam que o não cumprimento integral da decisão anterior (ID 78817089) se deu justamente pela impossibilidade de contato com as autoras, e por esta razão o juízo de primeiro grau saneou o processo e determinou a intimação pessoal, não há como extinguir o processo para elas pela ausência de documento que não constava no rol daqueles sobre os quais foi realizada a diligência pessoal.
Ressaltam que a extinção operada unicamente pela ausência de ficha funcional e ficha financeira atualizada não se revela nem de longe adequada, tendo em vista que não são indispensáveis ao prosseguimento do feito.
Alegam que não há razão para que as partem juntem uma procuração atualizada.
Pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Contrarrazões apresentadas (ID 22085516), impugnando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 15ª Procuradoria de Justiça, em parecer de ID. 22144834, declinou de sua intervenção no presente feito. É o relatório.
VOTO VENCEDOR Adoto o relatório já lançado pelo eminente Relator.
Com razão os recorrentes. É certo que, nos termos do art. 320, do CPC, a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura do feito.
Ao comentar tal dispositivo, Fredie Didier Júnior assim leciona: Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso) cerca dos requisitos da petição inicial inicial, - documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos - ,como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido ou pretensão - documentos fundamentais, na classificação de Amaral Santos. (Curso de Direito Processual Civil.
V. 1. 17 ed.
Salvador: JusPodivm, 2015, p. 556) Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)." (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
In casu, ainda que se possa considerar a pertinência da atualização dos documentos pessoais dos exequentes, entende-se que tal expediente não pode ser considerado como sendo indispensável à propositura da ação.
Assim, evidente que os documentos indispensáveis à propositura da demanda foram atendidos, de maneira que indevida a extinção processual.
Lado outro, o Código de Processo Civil prevê: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (omissis) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado A despeito do texto normativo, a extinção processual não poderia ser fundamentada no inciso IV, mas de acordo com a regra insculpida no art. 485, inciso III, de maneira que, somente após o exaurimento da intimação pessoal da parte, poderia ser decretada a extinção processual.
Acerca do assunto, leciona o Professor Daniel Neves: “O art. 485, III, do Novo CPC trata da causa de extinção do processo sem a resolução do mérito conhecida como “abandono do processo”, descrevendo a desídia do demandante que deixa de praticar atos ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias. [...] O autor será intimado nos termos do art. 485, § 1.º, do Novo CPC, sendo aplicáveis a essa forma de extinção as considerações já feitas quanto à sentença prevista no art. 485, II, do Novo CPC, e no caso de efetiva extinção do processo será condenado ao pagamento das despesas e honorários advocatícios (art. 485, § 2.º, do Novo CPC).
Mesmo quando a parte advoga em causa própria a intimação deverá ser pessoal, não bastando a mera publicação no Diário Oficial”.
Por outro vértice, ainda que fosse a hipótese de reconhecimento por abandono da causa, não há margem para dúvidas de que somente após a intimação pessoal do litigante incumbido de suprir aludido encargo é que estaria autorizada a prolação de sentença extintiva, o que, na situação, não foi observado pelo Juízo singular.
Nesse compasso, patente que a intimação pessoal dos apelantes, no presente caso, é medida imperativa para extinção do processo, seja em virtude do que preconiza o dispositivo acima referenciado ou do dever de observância aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), cooperação, primazia do julgamento do mérito e da decisão não surpresa insertos nos artigos 4º, 6º, 9º e 10º do CPC, a rigor: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (...) Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...) Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (Texto original sem negrito).
Na mesma linha de entendimento, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
APELAÇÃO EM FOTOCÓPIA.
FALTA DE ASSINATURA ORIGINAL NAS RAZÕES RECURSAIS DO APELO MANEJADO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
VÍCIO SANÁVEL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Na espécie, a única solução plausível para o caso delineado, já que o recurso especial foi manejado sob a égide do CPC/73, e que está em perfeita sintonia com os princípios da economia processual, instrumentalidade do processo e da primazia do julgamento do mérito, é a de que tratando-se de vício sanável, a teor do disposto no art. 13 do Código de Processo Civil, deve ser franqueado à parte prazo razoável para suprir o defeito relativo à falta de assinatura de recurso interposto nas instâncias ordinárias ( AgRg no REsp nº 1.373.634/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 8/9/2014). 3.
Sendo incontroverso o quadro fático, aplica-se o direito à espécie, nos termos da Súmula nº 456 do STF, por analogia. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1746047 PA 2017/0147517-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
O Tribunal estadual não se pronunciou sobre os arts. arts. 4º, 932, parágrafo único, e 938, § 1º, do NCPC, apontados como violados nas razões do recurso especial.
Tampouco fez qualquer menção aos princípios da primazia do julgamento de mérito e do aproveitamento dos atos processuais. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação do art. 1.025 do NCPC exige que a parte recorrente tenha oposto aclaratórios na origem e apontado, no recurso especial, violação do art. 1.022 do mesmo diploma. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1477872 SP 2019/0089509-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020). (Grifos aditados).
Por outro lado, é possível aferir que, a depender do tempo despendido pela causídica em atender a determinação judicial de juntada de documentos não essenciais à propositura da ação, ocorra o perecimento do direito alegado.
Referida ilação decorre do fato de que a viabilidade do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública sempre estará vinculada a obediência dos prazos prescricionais dispostos na lei, os quais, vale dizer, são insuscetíveis de qualquer prorrogação seja pela vontade das partes ou do próprio julgador da causa.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do recurso para cassar o veredicto impugnado, e, por conseguinte, determinar a continuidade do feito na origem.
DESEMBARGADOR CORNÉLIO ALVES VOTO VENCIDO VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA Conforme relatado, em contrarrazões, o Estado do Rio Grande do Norte aduz, em preliminar, que o agravo não deve ser conhecido, na medida em que fora interposto em face de decisum que extinguiu o feito sem resolução de mérito, do qual caberia apelação cível.
Todavia, observa-se que a polo passiva da demanda principal se trata de litisconsórcio, composto por 05 (cinco) pessoas: MARCILIA AZEVEDO VASCONCELOS MORAIS, MARIA DAS DORES BARACHO, MARIA DAS GRAÇAS DE LIMA FONSECA, MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO OLIVEIRA, MARIA DAS GRAÇAS RÊGO VIANA.
Por seu turno, a decisão recorrida extingue o mérito em relação aa 04 (quatro) dessas autoras, mantendo-se o prosseguimento do processo quanto à pessoa de Maria das Graças de Lima Fonseca.
Assim, considerando que o feito executivo não foi extinto em sua integridade, posto que remanesce em relação a exequente Maria das Graças de Lima Fonseca, em sua natureza, o decisum objeto do presente agravo de instrumento se caracteriza como decisão interlocutória – art. 203, §1º e §2º, ambos do CPC – estando o cabimento do agravo de instrumento para a hipótese previsto no art. 1.015, VII, do Código de Processo Civil.
Em casos como o dos autos, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme exemplifica o aresto infra: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES DA DEMANDA.
NÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pelo cabimento do recurso de agravo de instrumento em face da decisão interlocutória que exclui litisconsorte de um dos pólos da demanda, quando não ocorre a extinção do processo sem resolução do processo para todos os litigantes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.219.882/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.) Sendo assim, voto pela rejeição da questão preliminar e, por conseguinte, restando preenchidos os requisitos de admissibilidade, pelo conhecimento do agravo de instrumento.
MÉRITO Consiste o mérito em examinar sobre acerto da decisão agravada que extinguiu o feito executório em relação à MARCILIA AZEVEDO VASCONCELOS MORAIS, MARIA DAS DORES BARACHO, MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO OLIVEIRA e MARIA DAS GRAÇAS RÊGO VIANA.
Depreende-se que tal juízo foi firmado tendo em vista que as referidas autoras não teriam, tempestivamente, colacionado aos autos os documentos necessários ao deslinde da ação e o regular processamento do feito, embora regularmente intimadas para tanto.
Come feito, tem-se dos autos que o julgador originário, em decisão de id 78817089 – autos principais -, proferida em fevereiro de 2022, determina a intimação das exequentes para que junte aos autos: a) fichas financeiras atualizadas que comprovem a hipossuficiência da exequente, sob pena de indeferimento da justiça gratuita; e b) fichas funcionais, procuração atualizada dos servidores substituídos e as suas devidas declarações de inexistência de duplicidade de execução do mesmo título coletivo.
Em 7/05/2022 foi requerida, através de petição de id 82444364– “a devolução do prazo para o cumprimento do despacho”, requerendo, em seguida, “a juntada procuração, declaração, ficha funcional e contracheque atualizado de MARIA DAS GRAÇAS DE LIMA FONSECA” – id 86412615.
O julgador originário, em 09/11/2022, proferiu decisão – id 88183746, indeferindo a dilação do prazo, assim fundamentando: “no concerne ao requerimento de dilação de prazo para apresentação das documentações dos autores restantes, observo que, já se passaram mais de 30 (trinta) dias, desde o referido requerimento, sem juntada das documentações completas, razão pela qual entendo ter sido o lapso temporal até aqui, suficiente para a satisfazer a determinação discutida em todos os seus termos, não havendo razão para prorrogação de prazo”.
No mesmo expediente, reitera a ordem para a juntada da documentação faltante, determinando a intimação pessoal das partes.
Em sequência, observa-se que não houve o integral e tempestivo cumprimento da referida ordem pelas agravantes.
Especificamente, a agravante Marcília Azevedo de Vasconcelos – id 92618551 -, e a agravante Maria das Graças Rêgo Viana – id 86535051 -, deixaram de colacionar as respectivas fichas funcionais; enquanto as agravantes Maria das Dores Baracho e Maria das Graças do Nascimento Oliveira deixaram o prazo transcorrer in albis.
Infere-se, de fato, que apenas a autora Maria das Graças de Lima Fonseca diligenciou em colacionar aos autos a integralidade da documentação determinada pelo julgador originário.
Com isso, tem-se como acertado o juízo lançado na decisão recorrida, sobre a extinção do feito sem resolução do mérito em relação às agravantes.
Ademais, cumpre consignar, como bem pontuado na decisão agravada, que “a extinção do feito por inércia da parte em providenciar a juntada das documentações necessárias ao deslinde da ação e ao regular processamento do feito, prescinde de prévia intimação pessoal, posto que, sendo documento indispensável, não se aplica à hipótese a disposição do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não há abandono da parte”.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811028-94.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
02/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 11:05
Conclusos para decisão
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01/03/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 01:29
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:29
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:29
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:28
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:23
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:22
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:08
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 29/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:43
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
06/02/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0811028-94.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCILIA AZEVEDO DE VASCONCELOS MORAIS, MARIA DAS DORES BARACHO, MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO OLIVEIRA, MARIA DAS GRACAS REGO Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Intimada, a parte recorrida, ora demandada, apresentou suas contrarrazões de ID. 22085516, suscitando a preliminar de não conhecimento do presente agravo.
O artigo 10 do CPC prevê que "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
Desta forma, intime-se a parte recorrente, ora demandante, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o não conhecimento do presente agravo.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
01/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 11:49
Conclusos para decisão
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16/11/2023 10:54
Juntada de Petição de parecer
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06/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/10/2023 00:17
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:15
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:06
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 11/10/2023 23:59.
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15/09/2023 06:18
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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15/09/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0811028-94.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MARCILIA AZEVEDO DE VASCONCELOS MORAIS, MARIA DAS DORES BARACHO, MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO OLIVEIRA, MARIA DAS GRACAS REGO Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando que não há pedido liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
06/09/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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