TJRN - 0835608-60.2022.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:03
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0823324-15.2025.8.20.5001
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15/05/2025 07:36
Conclusos para despacho
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14/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 22:10
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 09:19
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 08:59
Conclusos para despacho
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30/04/2025 08:59
Processo Desarquivado
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30/04/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0835608-60.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CANTU COMERCIO DE PNEUMATICOS LTDA.
EXECUTADO: 3A SERVICOS E COMERCIO EIRELI, ANDREA FRUTUOSO DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação formulado pela parte exequente já fora deferido anteriormente por este juízo (id n.º 121797311), com o respectivo cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça.
Conforme certificado em id n.º 121885387, a diligência restou infrutífera, tendo em vista que a executada Andrea Frutuoso declarou não possuir bens passíveis de penhora, informando ainda residir com sua genitora, sendo que os bens encontrados no local limitavam-se ao guarnecimento da residência, não havendo indicação de bens pelo exequente.
Dessa forma, inexistindo novas informações ou indícios de alteração na situação patrimonial da parte executada, indefiro o pedido de expedição de novo mandado de penhora e avaliação.
Em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 28 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 12:39
Arqivado provisoriamente
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28/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:32
Determinado o arquivamento
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28/04/2025 08:54
Conclusos para despacho
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28/04/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 03:45
Decorrido prazo de ANDRE EDUARDO BRAVO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:30
Decorrido prazo de ANDRE EDUARDO BRAVO em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:54
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0835608-60.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: CANTU COMERCIO DE PNEUMATICOS LTDA.
Executado: 3A SERVICOS E COMERCIO EIRELI e outros DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o lapso temporal, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das partes executadas 3A SERVICOS E COMERCIO EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-00 e ANDREA FRUTUOSO DE OLIVEIRA - CPF: *28.***.*58-70, até o valor de R$ 17.840,27 (dezessete mil, oitocentos e quarenta reais e vinte e sete centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC.
Havendo impugnação, retornem-me conclusos.
Somente não sendo encontrado valor em conta, proceda-se a inclusão do nome das executadas no cadastro dos inadimplentes, através do SERASAJUD.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de março de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:54
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 03:29
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 06:44
Conclusos para decisão
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19/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:32
Juntada de termo
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19/03/2025 10:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/03/2025 08:34
Conclusos para despacho
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19/03/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 08:47
Juntada de Alvará recebido
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13/03/2025 04:31
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0835608-60.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: CANTU COMERCIO DE PNEUMATICOS LTDA.
EXECUTADO: 3A SERVICOS E COMERCIO EIRELI, ANDREA FRUTUOSO DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta por CANTU COMERCIO DE PNEUMATICOS LTDA, em desfavor de 3A SERVICOS E COMERCIO EIRELI e ANDREA FRUTUOSO DE OLIVEIRA.
Por meio da decisão de id. 96665366 fora determinada a penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada ANDREA FRUTUOSO DE OLIVEIRA, tendo restado frutífero, com o bloqueio do valor de R$ 5.740, 67 (cinco mil setecentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos).
Intimada a referida executada, deixou escoar o prazo sem que apresentasse Impugnação à Penhora.
Ex positis, DEFIRO o pedido alinhado em retro petição.
Expeça-se alvará da quantia de R$ 5.740, 67 (cinco mil setecentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos), acrescida das respectivas atualizações, em favor da parte exequente, em atenção aos dados bancários do escritório de advocacia que o representa MEDINA, COSTA E MORAES & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 18.***.***/0001-03, BANCO DO BRASIL, AGENCIA 7629-5, C/C 155-4, haja vista a existência de poderes para receber e dar quitação.
Após, intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, com a redução do quantum exequendo, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.C.
NATAL/RN, 10 de março de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 02:28
Decorrido prazo de ANDREA FRUTUOSO DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:29
Decorrido prazo de ANDREA FRUTUOSO DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 19:23
Outras Decisões
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10/03/2025 13:38
Juntada de Petição de procuração
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10/03/2025 13:32
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:18
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 12:43
Juntada de diligência
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04/02/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:07
Decorrido prazo de ANDREA FRUTUOSO DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDREA FRUTUOSO DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:07
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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06/12/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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06/12/2024 03:38
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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06/12/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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25/11/2024 03:46
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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25/11/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0835608-60.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CANTU COMERCIO DE PNEUMATICOS LTDA.
EXECUTADO: 3A SERVICOS E COMERCIO EIRELI, ANDREA FRUTUOSO DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta por CANTU COMERCIO DE PNEUMATICOS LTDA, em desfavor de 3A SERVICOS E COMERCIO EIRELI e ANDREA FRUTUOSO DE OLIVEIRA.
Por meio da decisão de id. 96665366 fora determinada a penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada ANDREA FRUTUOSO DE OLIVEIRA, tendo restado frutífero, com o bloqueio do valor de R4 5.740, 67 (cinco mil setecentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos).
Em certidão de ID 100722623 restou anotado: Certifico e dou fé que, a carta de intimação expedida para a executada Andréa Frutuoso de Oliveira acerca do bloqueio online foi recebida por terceira pessoa(ID nº 100249915).
Acrescente-se que o endereço desta intimação foi o mesmo em que foi tentada a citação(ID nº 95743307), a qual igualmente foi entregue à pessoa estranha à lide.
Outrossim, torno sem efeito a certidão ID nº 96077110 a qual equivocadamente considerou esta parte citada e renovo a sua citação por carta com informação de "Mao Própria".
Contudo, no dia 20 de novembro de 2023, foi efetivada a citação por carta postal da Executada ANDREA FRUTUOSO DE OLIVEIRA (ID 110943682).
Considerando o teor da certidão acima, do mesmo modo que realizado com o ato de citação, impera-se renovar igualmente o ato de impugnação a penhora, posto que deverá ser realizado no mesmo endereço em que efetivada a citação da parte executada.
Desse modo, em atenção ao endereço em que efetivada a citação, intime-se a executada ANDREA FRUTUOSO DE OLIVEIRA para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC.
Com o cumprimento do ato, retornem conclusos para exame do pedido de expedição de alvará.
P.I.
NATAL/RN, 8 de novembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 13:16
Conclusos para despacho
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08/11/2024 13:16
Processo Desarquivado
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08/11/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 01:53
Decorrido prazo de ANDRE EDUARDO BRAVO em 29/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:57
Arquivado Provisoramente
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13/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:51
Determinado o arquivamento
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13/08/2024 12:37
Conclusos para despacho
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13/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:15
Publicado Notificação em 07/08/2024.
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07/08/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Nº processo: 0835608-60.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: CANTU COMERCIO DE PNEUMATICOS LTDA.
Executado: 3A SERVICOS E COMERCIO EIRELI e outros DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 126622201, oportunidade em que a parte exequente requer, ipsis litteris: “A utilização do sistema SISBAJUD, a fim de bloquear valores nas contas de 3A SERVICOS E COMERCIO EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-00 e ANDREA FRUTUOSO DE OLIVEIRA - CPF: *28.***.*58-70.” Empreendida minudente análise dos autos, observo que a situação descortinada nestes autos, subsume-se, em seus precisos contornos, ao preceptivo normativo do delineado no art. 854 do Código de Ritos.
Ademais, a experiência tem demonstrado que a pré-penhora é medida eficaz e producente, não apenas para efetividade do processo executivo, mas também para estimular a autocomposição entre as partes.
Saliente-se, outrossim, que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as demais modalidades, por se tratar o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e, indubitavelmente, de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, bem ainda em sintonia com o mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade processual (CF, art.5º, LXXVIII).
Harmonicamente, o art. 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro na ordem de preferência legalmente estabelecida.
Vale agregar, ainda, que havendo pedido de bloqueio on-line na inicial de execução ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à pré-penhora on-line antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para constrição de outros bens, posto incongruente penhorar bens que não atendem quantum satis a execução ou que ensejariam, ainda, avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro, em termos, o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das partes executadas 3A SERVICOS E COMERCIO EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-00 e ANDREA FRUTUOSO DE OLIVEIRA - CPF: *28.***.*58-70, até o valor de R$ 22.756,92 (vinte e dois mil setecentos e cinquenta e seis reais e noventa e dois centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Concretizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841 e 917, §1º) para, querendo, manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias - fazendo-se consignar que eventual requerimento de impugnação deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual penhora excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 23 de julho de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 09:37
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/07/2024 12:27
Juntada de recibo (sisbajud)
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23/07/2024 18:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/07/2024 14:46
Conclusos para despacho
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23/07/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:02
Juntada de Certidão
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16/07/2024 18:55
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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16/07/2024 10:05
Conclusos para despacho
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16/07/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 10:37
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0835608-60.2022.8.20.5001 Autor: CANTU COMERCIO DE PNEUMATICOS LTDA.
Réu: 3A SERVICOS E COMERCIO EIRELI e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, INTIMO a parte exequente, para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar sobre a(s) diligência(s) frustrada(s) de ID(s) Num. 125462852, bem como requerer o que entender de direito.
Natal, 9 de julho de 2024 ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 09:18
Juntada de diligência
-
21/05/2024 19:27
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 15:06
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0835608-60.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: CANTU COMERCIO DE PNEUMATICOS LTDA.
EXECUTADO: 3A SERVICOS E COMERCIO EIRELI, ANDREA FRUTUOSO DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
A CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento n.º 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Nesse diapasão, busca-se realizar o rastreamento de todos os bens que a parte possui em território nacional e que foram atingidos pela indisponibilidade, evitando-se a dilapidação do patrimônio.
Desta forma, dentre as funcionalidades nesse sistema estão: incluir indisponibilidade; cancelar indisponibilidade; consultar pessoas com registro de indisponibilidade de bens e consultar ordens de indisponibilidade aprovadas.
De mais a mais, já foram realizadas buscas nos sistemas online, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Contudo, não houve êxito nas diligências intentadas e, por conseguinte, esgotaram-se os meios necessários para a procura de bens.
Com efeito, defiro a utilização do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) para que seja promovida a inclusão de indisponibilidade sobre bens do executado.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas.
P.I.C.
NATAL/RN, 25 de abril de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/04/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:25
Outras Decisões
-
25/04/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 18:55
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 18:40
Juntada de diligência
-
14/03/2024 16:38
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
14/03/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
14/03/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
14/03/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 09:22
Decorrido prazo de ANDRE EDUARDO BRAVO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 09:22
Decorrido prazo de ANDRE EDUARDO BRAVO em 12/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0835608-60.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: CANTU COMERCIO DE PNEUMATICOS LTDA.
EXECUTADO: 3A SERVICOS E COMERCIO EIRELI, ANDREA FRUTUOSO DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que infrutífera a tentativa de penhora online, pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados nos nomes dos executados 3A SERVICOS E COMERCIO EIRELI (CNPJ nº 29.***.***/0001-00) e ANDREA FRUTUOSO DE OLIVEIRA (CPF nº *28.***.*58-70) e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação e expeça-se mandado de penhora, especificando o bem encontrado em nome dos executados.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 26 de fevereiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 10:30
Outras Decisões
-
26/02/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 22:37
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:49
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/02/2024 10:15
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
02/02/2024 08:24
Juntada de recibo (sisbajud)
-
01/02/2024 22:08
Outras Decisões
-
01/02/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0835608-60.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CANTU COMERCIO DE PNEUMATICOS LTDA.
EXECUTADO: 3A SERVICOS E COMERCIO EIRELI, ANDREA FRUTUOSO DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Certifique a secretaria se a pessoa jurídica 3A SERVICOS E COMERCIO EIRELI, fora devidamente citada, através de sua representante legal ANDREA FRUTUOSO DE OLIVEIRA e, em caso afirmativo, se decorreu o prazo para opor embargos à execução.
Após intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 11 de janeiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 02:39
Decorrido prazo de ANDREA FRUTUOSO DE OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 11:01
Juntada de documento de comprovação
-
20/11/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 15:37
Juntada de diligência
-
26/10/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 06:17
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
06/10/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/10/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
02/10/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0835608-60.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a diligência negativa e apresentar endereço correto do executado sob pena de extinção.
NATAL/RN, 08/09/2023.
MARISE LEITE DE SOUZA aj (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 07:00
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 18:20
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 05:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 12:31
Juntada de aviso de recebimento
-
24/05/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 14:11
Juntada de aviso de recebimento
-
11/04/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 20:51
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 20:50
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 10:42
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
27/03/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
21/03/2023 05:19
Decorrido prazo de ANDREA FRUTUOSO DE OLIVEIRA em 20/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 20:03
Outras Decisões
-
14/03/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 05:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 11:38
Juntada de aviso de recebimento
-
19/01/2023 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 20:37
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 07:42
Outras Decisões
-
16/09/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 08:15
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
15/09/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2022 08:52
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 08:37
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
27/07/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2022 10:09
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 13:06
Outras Decisões
-
27/06/2022 05:54
Conclusos para despacho
-
26/06/2022 07:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/06/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2022 09:40
Declarada incompetência
-
01/06/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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