TJRN - 0844132-12.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Polo Ativo
Polo Passivo
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844132-12.2023.8.20.5001 Polo ativo TEREZINHA PORFIRIO DE FREITAS Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE registrado(a) civilmente como MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO E DA CULTURA Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO ENTE SINDICAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A LITISPENDÊNCIA EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Terezinha Porfirio de Freitas em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Execução Individual de Sentença Coletiva n.º 0844132-12.2023.8.20.5001, proposta em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, reconheceu a litispendência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (ID 22244870), a Apelante alega, em abreviada síntese, que é cabível execução do julgado pela parte Exequente, de forma individual, afirmando que “por expressa manifestação de autonomia da vontade do jurisdicionado, o apelante optou, como já dito, por promover a execução individual de sentença coletiva, subscrevendo procuração concedendo poderes postulatórios para sua Advogada, bem como subscrevendo declaração expressa de opção pela execução individual”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para anular a sentença guerreada e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução individual.
Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 22244876.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Conforme relatado, pretende a Apelante a reforma da sentença que reconheceu a litispendência e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Registre-se que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, na qualidade de substituto processual, promoveu a Execução n.º 0852397-37.2022.8.20.5001 do título executivo formado na sentença proferida em Ação Coletiva n.º 0846782-13.2015.8.20.5001.
Em seguida, a parte Exequente, ora Recorrente, promoveu a presente execução individual.
Sobre o tema, vale ressaltar que é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: “Não se configura litispendência quando o beneficiário da ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor.” 4.
Recurso Especial não provido.” (REsp 1762498/RJ – Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 25/09/2019).
Faz-se válido citar mais precedentes do STJ, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
POSSIBILIDADE.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência do STJ entende que ‘Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.’(REsp 995.932/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008). 2.
Recurso Especial não provido.” (STJ - REsp: 1639676 RJ 2016/0304773-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2017 - destaquei) Nestes termos, considerando que o caso dos autos se trata de cumprimento de sentença proveniente de demanda coletiva ajuizada concomitantemente de forma individual e coletiva, não resta configurada a litispendência, nos termos da jurisprudência do STJ.
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Vejamos: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO JUDICIAL.
LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA PARA POSTULAR A EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NA AÇÃO COLETIVA E TAMBÉM DO SINDICATO (AUTOR DA AÇÃO DE CONHECIMENTO COLETIVA).
PROPOSITURA CONCOMITANTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL PELO EXEQUENTE (RECORRENTE) E DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO SINDICATO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE DE QUE NÃO ESTÁ EXECUTANDO O MESMO TÍTULO EXECUTIVO EM OUTRA AÇÃO INDIVIDUAL E DE QUE NÃO QUER APROVEITAR A EXECUÇÃO REALIZADA PELO SINDICATO.
PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
RETORNO DO PROCESSO À VARA DE ORIGEM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - É uma faculdade conferida ao credor/exequente optar por promover execução individual ou aderir a execução coletiva decorrente de título formado em ação de conhecimento coletiva.
Por isso, admite-se a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas. - De fato, a jurisprudência do Colendo STJ reconhece a possibilidade da execução individual de título executivo formado por sentença proferida em ação coletiva, diretamente pelo beneficiário sem a necessidade de intervenção do respectivo sindicato, pois “não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação” (REsp 1.762.498/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma - julgado em 25/9/2018; REsp 1.724.962/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma – j. em 06/09/2018; AgRg no AgRg no Ag 1.186.483/RJ - Relator Ministro Og Fernandes - Sexta Turma – j. em 03/05/2012). - Assim, para o STJ, não tendo o autor requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsorte, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não o alcança - AgInt no REsp n. 2.012.184/PE - Relatora Ministra Assusete Magalhães - Segunda Turma - julgado em 20/3/2023.- Também admite o TJRN a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas (TJRN - AC 0823373-37.2017.8.20.5001 - de minha relatoria - Terceira Câmara Cível - j. em 11/05/2023). - No caso apreciado, tendo a parte exequente declarado que não está executando o mesmo título executivo em outra ação individual e que não quer aproveitar a execução realizada pelo sindicato, sua execução individual deve ser processada. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849747-17.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2023, PUBLICADO em 02/08/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO ENTE SINDICAL.
SENTENÇA APELADA QUE RECONHECE A LITISPENDÊNCIA EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0876229-70.2020.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/02/2023) “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
AJUIZAMENTO NO CURSO DE PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO PELO ENTE SINDICAL.
LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0818957-26.2017.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022 - destaquei) Cumpre esclarecer ainda que a Apelante comprovou nos autos o pedido de exclusão no rol de exequentes na demanda coletiva, em razão da existência da presente execução individual, como meio de evitar a duplicidade da satisfação do direito.
Desta feita, pelas razões expostas, não há como reconhecer a existência de litispendência no caso dos autos, nos termos da jurisprudência do STJ e dos julgados desta Corte de Justiça.
Por este motivo, entendo que a sentença deve ser anulada.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível, para afastar a litispendência reconhecida e anular a sentença guerreada, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução individual. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844132-12.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. -
14/11/2023 08:03
Recebidos os autos
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14/11/2023 08:03
Conclusos para despacho
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14/11/2023 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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