TJRN - 0846022-83.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:32
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 06:09
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0846022-83.2023.8.20.5001.
NATUREZA DO FEITO: AÇÃO ACIDENTÁRIA.
POLO ATIVO: ROGERIO PAULO DA SILVA.
POLO PASSIVO: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Vistos.
Intime-se o promovente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à certidão negativa acostada aos autos (ID.161848407).
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/09/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 08:30
Conclusos para despacho
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25/08/2025 23:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2025 23:16
Juntada de diligência
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15/07/2025 00:20
Decorrido prazo de RENATO PAULO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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20/06/2025 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2025 08:15
Juntada de Certidão
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06/06/2025 09:41
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 09:41
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0846022-83.2023.8.20.5001.
Natureza do Feito: AÇÃO ORDINÁRIA.
Polo Ativo: ROGERIO PAULO DA SILVA.
Polo Passivo: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Vistos.
Em análise dos autos, não obstante o pedido de habilitação de JARLENE FIRMINO DA SILVA PAULO, na qualidade cônjuge, a autarquia previdenciária, por intermédio da petição acostada (ID.137594356), informou a concessão de benefícios de pensão por morte aos herdeiros ROCHELE FARIAS P DA SILVA (filha) e RENATO PAULO DA SILVA (filho).
JARLENE FIRMINO DA SILVA PAULO, devidamente intimada, prestou as informações requeridas, indicando os endereços dos respectivos herdeiros, conforme se extrai da peça anexada ao feito (ID.148155874).
Portanto, intimem-se ROCHELE FARIAS P DA SILVA (filha) e RENATO PAULO DA SILVA (filho), no endereço indicado pelo promovente (ID. 148155874), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos autos quanto ao eventual interesse na habilitação no presente feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06). -
20/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ANNE EYRIJANE DE LEMOS ROLIM SILVA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ANNE EYRIJANE DE LEMOS ROLIM SILVA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 03:48
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 02:21
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0846022-83.2023.8.20.5001.
NATUREZA DO FEITO: AÇÃO ACIDENTÁRIA.
POLO ATIVO: ROGÉRIO PAULO DA SILVA.
POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Vistos.
Intime-se a peticionante para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a existência de certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655, do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, acostando aos autos em caso positivo.
Em caso negativo, a peticionante pode trazer aos autos informações quanto aos endereço e informações dos herdeiros constantes na certidão de óbito (ID.133952219) para fins de habilitação nos autos, em consonância com o princípio processual de cooperação disposto no art. 6º do CPC, uma vez é necessária a habilitação dos herdeiros, nos termos do art. 313, §2º, II do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06). -
08/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ANNE EYRIJANE DE LEMOS ROLIM SILVA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ANNE EYRIJANE DE LEMOS ROLIM SILVA em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 08:33
Conclusos para despacho
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14/11/2024 08:33
Juntada de Certidão
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14/11/2024 04:49
Decorrido prazo de MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 04:44
Decorrido prazo de ANNE EYRIJANE DE LEMOS ROLIM SILVA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:13
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:13
Decorrido prazo de MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:10
Decorrido prazo de ANNE EYRIJANE DE LEMOS ROLIM SILVA em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 07:48
Conclusos para despacho
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15/08/2024 07:48
Juntada de Certidão
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15/08/2024 03:34
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 03:34
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 14/08/2024 23:59.
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21/07/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 13:34
Conclusos para despacho
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16/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 05:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2024 05:07
Juntada de diligência
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22/06/2024 02:13
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:23
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:51
Decorrido prazo de MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:51
Decorrido prazo de MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 05:53
Decorrido prazo de ANNE EYRIJANE DE LEMOS ROLIM SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 05:53
Decorrido prazo de ANNE EYRIJANE DE LEMOS ROLIM SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:16
Outras Decisões
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30/04/2024 10:22
Conclusos para decisão
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30/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 01:18
Juntada de diligência
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12/12/2023 16:39
Decorrido prazo de ANNE EYRIJANE DE LEMOS ROLIM SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 12:19
Decorrido prazo de ANNE EYRIJANE DE LEMOS ROLIM SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:37
Decorrido prazo de MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 09:30
Decorrido prazo de MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 01:33
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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11/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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10/11/2023 10:01
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:12
Outras Decisões
-
06/11/2023 23:06
Conclusos para decisão
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06/11/2023 23:06
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 23:05
Juntada de Certidão
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01/11/2023 09:18
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 09:18
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 31/10/2023 23:59.
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28/10/2023 05:55
Decorrido prazo de ANNE EYRIJANE DE LEMOS ROLIM SILVA em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 18:46
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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24/10/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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24/10/2023 18:16
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
24/10/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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22/10/2023 07:01
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0846022-83.2023.8.20.5001.
NATUREZA DO FEITO: Ação Ordinária.
POLO ATIVO: ROGERIO PAULO DA SILVA.
POLO PASSIVO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Vistos.
Intimem-se as partes a fim de que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, digam se têm interesse na produção de provas, justificando a sua necessidade, caso positivo, e arrolando testemunhas, se requerida a produção de prova em audiência.
Realizado protesto genérico na exordial, deve-se especificá-las neste momento processual.
Registre-se, desde já, em observância ao princípio da cooperação e com o objetivo de evitar eventual alegação de nulidade, que o entendimento adotado por este Juízo quanto à interpretação do art. 370, do Código de Processo Civil, só é dever do Juiz determinar a produção de provas ex officio quando a demanda envolve direito indisponível ou, excepcionalmente, para aclarar pontos obscuros.
Quando o processo versar sobre direito disponível, não é dever do Juiz assumir a posição de protagonista e suprir a deficiência probatória de uma das partes.
O art. 373, do Código de Processo Civil, ao dispor sobre o ônus da prova, é claro ao prever que incumbe ao promovente, comprovar o fato constitutivo de seu direito; e, ao promovido, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Se o Juízo assume a posição de protagonista na produção de provas, as regras de distribuição do seu ônus se tornam inócuas, pois nunca seriam aplicadas, já que, se está "faltando" alguma prova, seja quanto à fato constitutivo seja quanto à fato impeditivo, modificativo ou extintivo, o Juiz iria determinar sua produção de ofício.
Ademais, se o Juiz adota, de forma excessiva, essa postura substitutiva, há uma possível violação ao princípio da imparcialidade e da igualdade de armas, tendo em vista que estar-se-á auxiliando uma parte em detrimento da outra.
Nesse sentido, é relevante registrar trecho da Apelação Cível nº 0822118-15.2015.8.20.5001 (j. 31/03/2020), de Relatoria do Des.
DILERMANDO MOTA, acompanhado à unanimidade na Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN: "A própria etimologia do termo cooperação denota uma ação conjunta, em que os agentes participantes devem se portar de forma colaborativa, não podendo sobrecarregar um deles em detrimento dos outros.
Afinal, se o Juiz tivesse o dever de “ajudar” as partes sempre que estas falhassem, produzir-se-ia um incentivo à letargia dos demandantes e demandados, retomando-se a ultrapassada visão do processo que o magistrado é o único protagonista da relação processual.
Além disso, essa “ajuda” pretendida, em muitas situações, produziria uma indesejável quebra de imparcialidade e violação da paridade de armas, tornando-a, até mesmo, o magistrado suspeito na condução do feito".
Nesse contexto, destaca-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “O que não se revela possível é o julgador suprir a deficiência probatória da parte, violando o princípio da imparcialidade, mas, por obvio, diante da duvida surgida com a prova colhida nos autos, compete-lhe aclarar os pontos obscuros, de modo a formar adequadamente sua convicçao, devendo, contudo, ser assegurada a garantia do contraditorio”. (In.
REsp nº 1818766/AM, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 20/08/2019, DJe 18/10/2019) "Contudo, não é possível ao Julgador suprir a deficiência probatória da parte, violando o princípio da imparcialidade, mas, por obvio, diante da duvida surgida com a prova colhida nos autos, compete-lhe aclarar os pontos obscuros, de modo a formar adequadamente sua convicçao". (In.
REsp nº 906.794/CE, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 07/10/2010, DJe 13/10/2010).
A título exemplificativo, se a parte promovente propõe ação visando a declaração de inexistência de relação jurídica com determinada instituição financeira.
Citada, a instituição não colaciona qualquer contrato, nem requer a produção de provas.
Em tal hipótese, não é dever do Juiz intimar a parte promovida para que colacione aos autos o contrato.
Pode o Juiz julgar o feito no estado em que se encontra, aplicando a regra da distribuição estática do ônus da prova.
Consigne-se que este Julgador usou a expressão “não é dever”.
O Juízo “pode” (isto é, é uma faculdade), utilizando os poderes de iniciativa na instrução, determinar a produção de provas, mas isso não é um “dever”.
Se fosse uma obrigação (“dever”) do Juízo, a eventual não determinação de produção de prova que sequer foi requerida pelas partes tornaria a decisão nula e ter-se-ia a situação teratológica de reconhecimento de nulidade pelo Juiz não ter suprido a deficiência probatória das partes.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em acordão recente, tratou do tema de forma específica: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORMAÇÃO DE CARTEL.
IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO AUTOR DA AÇÃO.
ATIVIDADE INSTRUTÓRIA DO MAGISTRADO.
LIMITES.
BOA-FÉ OBJETIVA PROCESSUAL.
DEVER DE LEALDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUIZ.
PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 5- De fato, existência de regras disciplinando o ônus da prova não autoriza a conclusão de que o juiz está adstrito a uma posição de inércia no campo probatório, permanecendo estanque diante da iniciativa probatória das partes.
Pelo contrário, o magistrado, consoante as regras previstas no art. 130 do CPC/73, compartilha com elas o dever de evitar os efeitos do non liquet. 6- Contudo, essa presunção não é absoluta, devendo, pois, ater-se às hipóteses nas quais, diante de um mínimo juízo de convicção quanto aos fatos narrados, a insuficiência de provas impede que o encontre de uma resposta jurídica para o julgamento. (...) 8- Deixar de requerer diligências possíveis ao tempo da ação e atribuir responsabilidade instrutória ao magistrado, desrespeita a lealdade processual um dos deveres anexos criados pela boa-fé objetiva e direcionada a todos os partícipes do processo.
Sua incidência no campo instrutória, indica ser dever das partes apontar todos os elementos probatórios, de forma a permitir que a parte ex adversa exerça o contraditório de forma eficaz. (In.
REsp nº 1693334/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 07/12/2021, DJe 14/12/2021) Caso requerida a produção de provas, conclusos para decisão.
Se forem juntados documentos, intime-se a parte adversa para, nos termos dos arts. 436 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil, falar sobre eles no prazo de 15 (quinze) dias.
Ausente pedido de requerimento de produção de prova, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 10:31
Conclusos para julgamento
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15/10/2023 18:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/10/2023 06:50
Decorrido prazo de ANNE EYRIJANE DE LEMOS ROLIM SILVA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:37
Decorrido prazo de ANNE EYRIJANE DE LEMOS ROLIM SILVA em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 04:54
Publicado Citação em 11/09/2023.
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29/09/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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27/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 03:05
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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17/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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13/09/2023 12:25
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 00:00
Citação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0846022-83.2023.8.20.5001.
NATUREZA DO FEITO: AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PARTE PROMOVENTE: ROGERIO PAULO DA SILVA.
PARTE PROMOVIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Vistos.
A Lei nº 8.213/91 – Lei de Benefícios da Previdência Social estabelece em seu art. 129-A, incluído pela Lei nº 14.331, de 4 de maio de 2022 (DOU de 05/05/2022) (grifos acrescidos): Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) Ressalte-se que, mesmo considerando as alterações contidas na Lei nº 14.331/2022 ao processo e procedimento das demandas previdenciárias em geral, especialmente no que concerne à possível determinação de realização do exame pericial em momento anterior à citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), quando da leitura conjunta dos §§ 3º e 1º, do art. 129-A, da Lei nº 8.213/91, dito proceder não se coaduna com a realidade do Processo Civil Constitucionalizado.
A autarquia previdenciária federal deverá ser previamente cientificada para oferecer manifestação quanto ao pleito autoral, uma vez que somente com a citação que a demanda se formaliza, sendo convocado o promovido a integrar a relação processual, nos termos do art. 238, caput, do Código de Processo Civil.
Ademais, é com a defesa que a parte promovida terá oportunidade de trazer informações ou arguições importantes que poderão repercutir no prosseguimento da ação, tais como incompetência absoluta, inépcia da inicial, litispendência, coisa julgada, conexão, nos moldes dos incisos do art. 337 do Código de Processo Civil, bem como a possibilidade de reconhecimento do pedido, por exemplo.
Dessa forma, em atenção aos princípios do contraditório, ampla defesa, economia e celeridade processual, garantidos pela Constituição da República e em consonância com o novo Processo Civil Constitucionalizado (art. 5º, incisos LV e LXXVIII, da Constituição da República c/c art. 1º, do Código de Processo Civil), ao se postergar a realização do ato pericial, caso requerido pelas partes e efetivamente necessário, haverá benefício para ambos os litigantes, ao mesmo tempo que terá o condão de evitar eventuais gastos públicos desnecessários.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, adequando a legislação previdenciária aos princípios constitucionalmente garantidos, DETERMINO: I – Intime-se a parte promovente para, com prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial para se adequar às disposições legais vigentes, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c art. 129-A, inciso I, da Lei nº 8.213/91), especialmente no que concerne à: I.1) “declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso” (art. 129-A, inciso I, alínea “d”, da Lei nº 8.213/91).
Aplicação ao caso, p.ex: Observe-se que, tendo em vista que o presente feito trata de requerimento de conversão de benefício previdenciário e que consta dos autos requerimento específico (ID. 82271934), a parte deverá colacionar o comprovante de indeferimento administrativo respectivo ou esclarecer sua inexistência.
II – Cumprida a diligência anterior, proceda-se a citação do polo passivo para, se desejar, responder a ação no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 c/c 183, ambos, do Código de Processo Civil).
III - Preenchidos os pressupostos legais para concessão da gratuidade judiciária, DEFIRO o benefício pleiteado.
IV - Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se Natal/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/09/2023 23:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 23:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 08:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROGERIO PAULO DA SILVA.
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16/08/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 19:45
Conclusos para despacho
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15/08/2023 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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