TJRN - 0847019-66.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 10:51
Juntada de documento de comprovação
-
21/01/2025 17:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
21/01/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
21/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 08:10
Transitado em Julgado em 16/01/2025
-
17/01/2025 07:51
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847019-66.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EXEQUENTE: I.
V.
P.
N.
EXECUTADO(A): Amil Natal - ASL Assistência à Saúde Ltda.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ITALO VINICIUS PEREIRA NUNES em face de Amil Natal - ASL Assistência à Saúde Ltda., referente à obrigação de fazer.
Em ID n.º 140126635, a parte exequente informa a satisfação da obrigação, e pugna pela extinção do processo.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento.
Decido.
O adimplemento espontâneo e a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo executivo, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, em razão da satisfação da obrigação, com fulcro nos arts. 203, § 1º, 771 c/c 924, II, todos do CPC.
Custas nos termos da sentença exequenda.
Com o trânsito em julgado e não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 16/01/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição de extinção
-
06/12/2024 05:46
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
06/12/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
01/12/2024 01:16
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
01/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
29/11/2024 04:05
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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29/11/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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28/11/2024 05:56
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
28/11/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
31/10/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 04:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 13:13
Juntada de documento de comprovação
-
25/09/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:07
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2024 11:37
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:42
Juntada de Petição de comunicações
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847019-66.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA AUTOR: I.
V.
P.
N.
REU: Amil Natal - ASL Assistência à Saúde Ltda.
DECISÃO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença proferida nos autos da ação de nº 0824268-61.2018.8.20.5001, proposto por ITALO VINICIUS PEREIRA NUNES contra Amil Natal - ASL Assistência à Saúde Ltda, com o objetivo de que a executada cumprisse a obrigação de fazer determinada.
Após o ajuizamento do cumprimento de sentença, a parte exequente informou o trânsito em julgado da sentença e requereu a conversão do cumprimento de sentença provisório em definitivo (ID. 128976080).
Em síntese, é o relatório.
Decido.
De início, considerando o trânsito em julgado do processo principal, o que importa na conversão do cumprimento provisório em definitivo, com o arquivamento daqueles autos, deve a demanda prosseguir no presente feito, a fim de garantir a celeridade processual.
Dessa forma, declaro convertido o cumprimento de sentença provisório em definitivo.
Portanto, Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pela parte exequente, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, formulando pedidos pertinentes.
Em caso de inércia da parte exequente, arquivem-se os autos, ressalvando-se posterior desarquivamento, mediante cumprimento da providência.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para julgamento da Impugnação, sem liberação de bens.
Havendo questão de urgência pendente de análise, passo à apreciação.
Trata-se de ação na qual foi proferida sentença determinando que a parte demandada cumprisse a seguinte obrigação de fazer: “autorizar o tratamento indicado para a parte autora nos moldes solicitados pelos profissionais que o acompanham, sem limitação de quantidade de sessões e pelo período que se mostre necessário”.
Ocorre que o plano de saúde deixou de cumprir a determinação, o que ensejou o cumprimento provisório de sentença, para que o plano de saúde executado voltasse a realizar o repasse dos valores para a clínica onde a parte autora realiza o tratamento. Intimado para cumprir a obrigação, o executado juntou petição alegando o cumprimento da decisão (ID nº 107809613). Entretanto, a parte autora juntou ao cumprimento definitivo de sentença, declaração de débitos expedida pela Clínica Lavínia Souza (ID nº 128976092), na qual o demandante realiza seu tratamento, indicando a suspensão dos atendimentos realizados pelo paciente na clínica, em razão da ausência de pagamento pelo plano de saúde dos meses de março, abril, maio, junho e julho de 2024.
Portanto, restou demonstrado, pela segunda vez, o descumprimento da obrigação de fazer pela parte executada.
Ademais, no despacho que intimou o executado acerca do cumprimento provisório de sentença, foi advertido que o descumprimento ensejaria no bloqueio de valores em suas contas.
Consigne-se que a parte exequente é portadora de paralisia cerebral, de modo que a interrupção das sessões de terapias podem trazer notórios prejuízos ao paciente, bem como a regressão das melhoras obtidas com o tratamento.
Dessa forma, determino o bloqueio do montante de R$ 52.960,00 (cinquenta e dois mil, novecentos e sessenta reais) referente aos valores em aberto para pagamento das terapias, conforme declaração de débitos de ID nº 128976092, através do sistema Sisbajud, ficando desde já autorizado o levantamento através de alvará em favor da clínica, mediante a juntada aos autos da nota fiscal correspondente.
Cumpra-se.
Natal/RN, 16/09/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:18
Outras Decisões
-
20/08/2024 17:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/08/2024 17:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0847019-66.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA AUTOR: I.
V.
P.
N.
REU: Amil Natal - ASL Assistência à Saúde Ltda.
DECISÃO Conforme requerido pelo Ministério Público, intime-se a representante da criança Ítalo Vinícius Pereira Nunes, Sra.
Moizaniete Pereira da Silva, para, em 15 (quinze) dias, informar se as terapias do menor foram reestabelecidas.
Após, dê-se nova vista dos autos ao MP.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 20/05/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:02
Juntada de ato ordinatório
-
20/12/2023 02:48
Decorrido prazo de LIDIA RAQUEL HORACIO DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:14
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 00:14
Decorrido prazo de LIDIA RAQUEL HORACIO DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 16:30
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Natal – Juízo de Direito da 18ª Vara Cível Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 0847019-66.2023.8.20.5001 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: I.
V.
P.
N.
EXECUTADO: AMIL NATAL - ASL ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2016), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO EXEQUENTE: I.
V.
P.
N.
OU EXECUTADO: AMIL NATAL - ASL ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA., por seu advogado, acerta da manifestação da parte requerida Amil (107809613 - Petição (manifestacao 1)), conforme transcrito, a seguir: "Vem a Amil informar o cumprimento da decisão, conforme pagamentos abaixo demonstrados, bem como comprovante em anexo." Prazo: 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 17 de novembro de 2023.
JOAO MARIA DA FE SERVENTUÁRIO -
17/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:27
Juntada de ato ordinatório
-
17/11/2023 11:20
Juntada de ato ordinatório
-
09/10/2023 20:40
Juntada de Petição de comunicações
-
06/10/2023 06:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 21:14
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
21/09/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0847019-66.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: I.
V.
P.
N.
EXECUTADO: Amil Natal - ASL Assistência à Saúde Ltda.
DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença, referente a julgado em grau de recurso, proferido nos autos do processo n.º 0824268-61.2018.8.20.5001, no qual a parte exequente alega descumprimento pela parte executada da sua obrigação de fazer. À secretaria, apensem-se os presentes autos ao Processo n.º 0824268-61.2018.8.20.5001, tão logo retorne do órgão recursal.
Ato contínuo, consistindo-se em obrigação de fazer consignada em título judicial, tem pertinência ao caso o art. 536 do CPC, que prevê: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. § 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º , se houver necessidade de arrombamento. § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. § 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525 , no que couber. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Assim sendo, INTIME-SE a parte requerida, através de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, "autorizar o tratamento indicado para a parte autora nos moldes solicitados pelos profissionais que o acompanham, sem limitação de quantidade de sessões e pelo período que se mostre necessário", sob pena de bloqueio sobre os seus aplicativos financeiros (art. 536, § 1º, c/c o art. 139, IV, ambos do CPC).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 23 de agosto de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/08/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 11:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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