TJRN - 0129176-46.2013.8.20.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:42
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 01:42
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 26/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 04:08
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0129176-46.2013.8.20.0001 Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Réu: Norte Trigo Comércio e Representações Ltda e outros (2) DECISÃO Em petição de Id. 148966140, o exequente requer que a parte executada indique bens a penhora, porém, de acordo com o art. 798, II, do CPC, adiante transcrito, é dever da parte exequente a indicação de bens à penhora durante o processo executório.
Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: II - indicar: a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada; b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.
Compartilha desse entendimento outros tribunais, conforme se percebe no julgado abaixo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO MONITÓRIA.
REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS A PENHORA .
INTERESSE DO EXEQUENTE.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Segundo o CPC, realiza-se a execução no interesse do exequente (art . 797), cabendo a ele indicar os bens do executado suscetíveis de penhora (art. 798 II, c).
II - A jurisprudência dos Tribunais tem perfilhado o entendimento de que cabível a intervenção do Judiciário para obtenção de informações acerca da existência de bens do devedor passíveis de constrição.
III - Ainda que tenha o juiz o dever de colaboração com as partes para a obtenção da tutela jurisdicional, a indicação dos bens é dever do exequente, pois é a seu interesse que a execução se realiza .
IV - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 05636529120238130000, Relator.: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 21/06/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2023) Ante o exposto, indefiro o pedido de Id. 148966140.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte executada suscetíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, inciso III do CPC, ou requerer o que entender de direito.
Após o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão.
Defiro o pedido de intimações exclusivas em nome do advogado descrito no Id. 148966140.
P.I.C Natal/RN, 25 de julho de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga -
07/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:26
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
-
02/06/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 01:43
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:51
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 00:51
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 03:27
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0129176-46.2013.8.20.0001 Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: Norte Trigo Comércio e Representações Ltda e outros (2) D E S P A C H O Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Banco do Nordeste, em face de Norte Trigo Comércio e Representações Ltda e outros, redistribuído em razão da competência, conforme Decisão de ID 130389057.
Compulsando os autos, verifico que o exequente acostou petição de ID 124734441, sem no entanto juntar a planilha atualizada do débito, nem especificar as medidas constritivas que deseja alcançar, limitando-se a requerer o prosseguimento do feito.
Desse modo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da executada, passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
P.I.C Natal/RN, 6 de novembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) AS -
27/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 17:32
Deferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
-
17/01/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 09:53
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
06/12/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
06/12/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
26/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 09:17
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
26/11/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/11/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 10:01
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0129176-46.2013.8.20.0001 Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: Norte Trigo Comércio e Representações Ltda e outros (2) D E S P A C H O Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Banco do Nordeste, em face de Norte Trigo Comércio e Representações Ltda e outros, redistribuído em razão da competência, conforme Decisão de ID 130389057.
Compulsando os autos, verifico que o exequente acostou petição de ID 124734441, sem no entanto juntar a planilha atualizada do débito, nem especificar as medidas constritivas que deseja alcançar, limitando-se a requerer o prosseguimento do feito.
Desse modo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da executada, passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
P.I.C Natal/RN, 6 de novembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) AS -
07/11/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
08/09/2024 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:09
Declarada incompetência
-
02/07/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Autos n. 0129176-46.2013.8.20.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: Norte Trigo Comércio e Representações Ltda e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito deduzindo o montante eventualmente recebido e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito.
NATAL - RN, 3 de junho de 2024.
FLAVIO PRAXEDES DA SILVA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:57
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2024 10:48
Juntada de Alvará recebido
-
23/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 05:44
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
10/05/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36159300 - E-mail: [email protected] Autos n. 0129176-46.2013.8.20.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: Norte Trigo Comércio e Representações Ltda e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4.º do CPC) Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte credora, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários onde será realizado o crédito.
Não sendo informado os dados bancários o alvará será expedido para levantamento presencial.
NATAL/RN, 08 de maio de 2024 FLAVIO PRAXEDES DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:31
Juntada de ato ordinatório
-
26/04/2024 11:13
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 02:49
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 02:49
Decorrido prazo de LUIZ JOSE DE FRANCA em 11/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0129176-46.2013.8.20.0001 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO NUNES EXECUTADO: NORTE TRIGO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, IVAN PEREIRA GOMES, MARIA GORETTI CORREIA DE ARAÚJO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte executada da conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo, consoante determina o art. 841 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze dias), requerer o que entender de direito.
NATAL/RN, 8 de setembro de 2023 FLAVIO PRAXEDES DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:30
Juntada de ato ordinatório
-
29/08/2023 11:17
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 08:22
Decorrido prazo de LUIZ JOSE DE FRANCA em 26/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 19:42
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 21:07
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 11:06
Juntada de aviso de recebimento
-
07/11/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 00:57
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 00:57
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA em 27/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 02:36
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 26/10/2022 23:59.
-
25/08/2022 06:03
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
24/08/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 19:07
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 22:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2021 17:58
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2021 04:02
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA em 08/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 02:54
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 27/05/2021 23:59.
-
02/05/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 23:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2021 23:56
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2020 11:19
Expedição de Mandado.
-
04/11/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
29/08/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2020 16:03
Juntada de ato ordinatório
-
26/08/2020 03:33
Recebidos os autos
-
08/06/2020 17:44
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
08/05/2020 09:27
Certidão expedida/exarada
-
07/05/2020 13:27
Relação encaminhada ao DJE
-
04/05/2020 11:33
Recebidos os autos do Magistrado
-
24/04/2020 12:37
Outras Decisões
-
21/01/2020 12:19
Concluso para despacho
-
21/01/2020 12:19
Recebido os Autos do Advogado
-
28/11/2019 14:16
Documento
-
28/11/2019 10:58
Petição
-
26/11/2019 09:14
Certidão expedida/exarada
-
25/11/2019 14:34
Relação encaminhada ao DJE
-
25/11/2019 13:04
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2019 13:58
Remetidos os Autos ao Advogado
-
06/09/2019 07:41
Certidão expedida/exarada
-
05/09/2019 14:09
Relação encaminhada ao DJE
-
26/08/2019 16:41
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/08/2019 16:41
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/08/2019 14:36
Mero expediente
-
08/05/2018 11:16
Concluso para despacho
-
07/05/2018 16:41
Petição
-
07/05/2018 16:40
Recebimento
-
08/03/2018 10:33
Concluso para despacho
-
08/03/2018 10:32
Decurso de Prazo
-
19/01/2018 08:20
Certidão expedida/exarada
-
18/01/2018 15:52
Relação encaminhada ao DJE
-
11/01/2018 10:59
Recebimento
-
11/01/2018 10:59
Recebimento
-
09/01/2018 15:49
Mero expediente
-
09/01/2018 12:23
Concluso para despacho
-
09/01/2018 12:22
Petição
-
09/01/2018 12:21
Recebimento
-
09/01/2018 12:21
Recebimento
-
27/09/2017 13:20
Concluso para despacho
-
27/09/2017 13:19
Petição
-
19/09/2017 16:08
Recebimento
-
04/09/2017 10:40
Concluso para despacho
-
04/09/2017 10:36
Petição
-
04/09/2017 10:35
Petição
-
20/07/2017 07:41
Certidão expedida/exarada
-
19/07/2017 16:11
Relação encaminhada ao DJE
-
03/07/2017 13:22
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2017 13:16
Juntada de mandado
-
18/05/2017 08:42
Certidão expedida/exarada
-
17/05/2017 16:01
Relação encaminhada ao DJE
-
15/05/2017 14:33
Certidão expedida/exarada
-
15/05/2017 14:31
Expedição de Mandado
-
15/05/2017 11:19
Recebimento
-
12/05/2017 12:02
Mero expediente
-
07/11/2016 09:24
Concluso para despacho
-
07/11/2016 09:19
Petição
-
22/09/2016 08:22
Certidão expedida/exarada
-
21/09/2016 11:48
Relação encaminhada ao DJE
-
09/09/2016 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2016 08:16
Petição
-
09/09/2016 08:08
Juntada de mandado
-
17/08/2016 08:37
Certidão expedida/exarada
-
16/08/2016 17:07
Relação encaminhada ao DJE
-
05/08/2016 13:53
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2016 13:52
Juntada de mandado
-
17/07/2016 22:42
Certidão de Oficial Expedida
-
20/06/2016 16:52
Certidão expedida/exarada
-
01/06/2016 10:01
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2016 09:58
Petição
-
23/05/2016 11:35
Recebido os Autos do Advogado
-
23/05/2016 11:35
Recebimento
-
19/05/2016 09:08
Remetidos os Autos ao Advogado
-
12/05/2016 07:59
Certidão expedida/exarada
-
11/05/2016 17:36
Relação encaminhada ao DJE
-
10/05/2016 14:08
Ato ordinatório
-
10/05/2016 14:06
Juntada de mandado
-
28/03/2016 13:57
Certidão expedida/exarada
-
28/03/2016 13:55
Expedição de Mandado
-
28/03/2016 13:55
Expedição de Mandado
-
28/03/2016 13:54
Expedição de Mandado
-
25/02/2016 14:01
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2016 13:51
Petição
-
18/02/2016 16:07
Recebimento
-
16/02/2016 12:05
Remetidos os Autos ao Advogado
-
04/02/2016 08:58
Certidão expedida/exarada
-
03/02/2016 15:56
Relação encaminhada ao DJE
-
11/12/2015 15:01
Ato ordinatório
-
11/12/2015 14:58
Juntada de mandado
-
24/08/2015 13:44
Certidão expedida/exarada
-
24/08/2015 13:38
Expedição de Mandado
-
25/06/2015 09:03
Documento
-
07/05/2015 16:24
Expedição de termo
-
10/02/2015 09:33
Certidão expedida/exarada
-
09/02/2015 18:04
Relação encaminhada ao DJE
-
30/01/2015 10:22
Recebimento
-
29/01/2015 13:44
Decisão Proferida
-
14/10/2014 08:55
Concluso para despacho
-
23/09/2014 12:10
Petição
-
09/09/2014 12:48
Recebimento
-
04/09/2014 09:47
Remetidos os Autos ao Advogado
-
01/09/2014 09:12
Certidão expedida/exarada
-
29/08/2014 15:30
Relação encaminhada ao DJE
-
25/08/2014 10:34
Recebimento
-
21/08/2014 13:36
Mero expediente
-
10/01/2014 15:46
Concluso para despacho
-
10/01/2014 15:43
Certidão expedida/exarada
-
09/01/2014 16:58
Certidão expedida/exarada
-
23/09/2013 12:00
Juntada de mandado
-
23/09/2013 12:00
Petição
-
23/09/2013 12:00
Juntada de mandado
-
21/08/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
05/08/2013 10:00
Expedição de Mandado
-
05/08/2013 10:00
Expedição de Mandado
-
05/08/2013 00:00
Certidão expedida/exarada
-
24/07/2013 12:00
Recebimento
-
22/07/2013 12:00
Mero expediente
-
18/07/2013 12:00
Concluso para despacho
-
17/07/2013 12:00
Recebimento
-
16/07/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805153-83.2020.8.20.5001
Servico Nacional de Aprendizagem Comerci...
Zoneide Martins Januario 07463666476
Advogado: Sayonara Tavares Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/02/2020 15:42
Processo nº 0801116-87.2023.8.20.5104
Flavio Henrique Soares da Camara
Zailde Maria e Silva Soares
Advogado: Marcos Antonio Cocentino Brandao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2023 08:22
Processo nº 0814554-38.2022.8.20.5001
Keila da Costa Ismael de Freitas
Jose Maria Fernandes de Freitas
Advogado: Ligia Anderson da Silva Costa Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2023 22:20
Processo nº 0114808-08.2013.8.20.0106
Edna Carlos de Almeida Holanda
Universidade do Estado do Rio Grande do ...
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/09/2013 00:00
Processo nº 0810885-08.2023.8.20.0000
Antonio de Abreu Lucio
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/08/2023 10:11