TJRN - 0802867-19.2022.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 23:24
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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25/11/2024 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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05/06/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 17:53
Juntada de Certidão
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22/05/2024 12:48
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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15/05/2024 17:04
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:04
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:04
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:58
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:58
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:58
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 14/05/2024 23:59.
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17/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0802867-19.2022.8.20.5113 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCISCO CASSIANO DA SILVA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por FRANCISCO CASSIANO DA SILVA em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, referente à execução de título executivo extrajudicial objeto dos autos de n° 0801317-86.2022.8.20.5113 (Ação de Execução de Título Extrajudicial).
Na petição inicial dos embargos (ID 93058066), a parte embargante alegou excesso na execução, ausência de mora e impertinência da cobrança de juros capitalizados.
Ao final, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor e o acolhimento da impugnação à execução, com o consequente reconhecimento das alegações formuladas na inicial, atribuindo-se efeito suspensivo à execução principal.
Não acostou nos autos planilha de cálculos referente ao aduzido.
Deferido o pleito de gratuidade da justiça e indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 102789816).
Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou impugnação aos Embargos à Execução no ID 104603689, onde suscitou, preliminarmente, o indeferimento da inicial em razão da ausência de documentos indispensáveis, destacando a ausência de apresentação de demonstrativo de débito.
No mérito, defendeu a legalidade do contrato, a ausência de excesso de valor cobrado e a inexistência de encargos ilegais.
Realizada audiência de conciliação, restando infrutífera a proposta de conciliação entre as partes, consoante Termo de Audiência no ID 116289026.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do art. 525, §§ 4° e 5°, do CPC, a impugnação deve ser rejeitada, se o executado alegar excesso de execução e não declarar de imediato o valor que entende correto ou não apresentar demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos.
Com efeito, é dever do executado, e não mera faculdade, apresentar o demonstrativo de cálculo do valor que entende ser devido, de forma discriminada e atualizada, a fim de permitir que o magistrado possa averiguar eventual excesso cobrado pelo exequente.
Assim entende a jurisprudência pátria, como se vê nos julgados abaixo: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado.
Precedentes. 2.
A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de alegações genéricas de excesso de execução, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1647784 RJ 2020/0007078-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) No caso em questão, a parte embargante se limitou apenas a alegar a existência de excesso na execução do processo original de maneira genérica, sem explanar clara e convincentemente as razões pelas quais afirmou a existência de tal situação.
Por conseguinte, não apresentou, em nenhum momento dos autos, planilha asseverando as alegações de excesso no valor executado pela embargada, em que deveria indicar o valor que entende como correto a ser executado.
Logo, assiste razão ao banco embargado/exequente no âmbito da impugnação à execução ora apresentada (ID 104603689), no sentido de que não foi apresentada a planilha de evolução do débito e os demais documentos necessários a comprovar as alegações da parte embargante, a qual se afastou do seu dever legal, no tocante ao ônus da prova (art. 373, inciso I, do CPC), quanto aos fatos constitutivos de seu direito, motivo pelo qual impende-se o julgamento pela improcedência da ação.
Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os Embargos à Execução opostos por FRANCISCO CASSIANO DA SILVA, pelo que não reconheço o excesso de execução na pretensão do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
Contudo, mantenho a exigibilidade de tal cobrança suspensa, diante da concessão do beneplácito da gratuidade judiciária em favor da parte embargante, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.
Junte-se cópia desta Sentença aos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial no 0801317-86.2022.8.20.5113.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:17
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2024 10:53
Conclusos para despacho
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04/03/2024 16:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/03/2024 10:56
Audiência conciliação realizada para 04/03/2024 10:30 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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04/03/2024 10:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/03/2024 10:30, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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29/02/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 10:50
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 04/03/2024 10:30 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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06/12/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 13:34
Conclusos para despacho
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11/09/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 06:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 06:27
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2023 04:39
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 12:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/07/2023 05:52
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
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12/07/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 06:54
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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08/07/2023 02:02
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802867-19.2022.8.20.5113 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCISCO CASSIANO DA SILVA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal com Pedido de Efeito Suspensivo opostos por FRANCISCO CASSIANO DA SILVA, representado por procuradores habilitados, em desfavor do BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A, objetivando, neste momento processual, a suspensão da execução fiscal no 0801317-86.2022.8.20.5113, à qual se vincula.
Em síntese, o embargante sustenta a necessidade de concessão do efeito suspensivo à execução fiscal supramencionada por entender como preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória, em razão da probabilidade de o bloqueio de conta bancária sob sua titularidade afetar seu patrimônio.
Defende o excesso na execução, como também o afastamento dos encargos moratórios e da cobrança de juros capitalizados, que reputa como indevidos.
Ao final, pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita e pelo acolhimento da preliminar arguida.
Em ID 96131839, consta Certidão que atesta a tempestividade dos presentes embargos.
Intimado para comprovar sua hipossuficiência financeira (ID 100320729), o embargante colacionou ao feito cópias de extratos bancários pessoais (ID 102745147). É o que importa relatar.
Decido.
De início, observa-se que a parte embargante requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais.
Neste particular, analisando os extratos bancários do embargante em ID 102745147, vislumbro elementos probatórios que atestam a sua hipossuficiência financeira para pagar as custas do processo.
Assim, DEFIRO a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC).
Passo a decidir quanto ao pedido de efeito suspensivo.
Em sede de Embargos à Execução, para que seja possível a concessão de efeito suspensivo, é necessária a garantia do juízo e a verificação dos requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória, previstos em lei.
Nesse pórtico, o art. 919, § 1º, do CPC regulamenta o seguinte sobre o efeito suspensivo nos embargos à execução: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º.
O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. À vista disso, depreende-se que o pedido de efeito suspensivo da execução fiscal em tramitação está vinculado aos requisitos legais do art. 300 do CPC, no qual consta que a tutela de urgência será concedida, quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, decorrente da demora da tramitação processual.
Logo, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade.
O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça.
O juízo deve valer-se, portanto, do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida.
No caso concreto, a pretensão do embargante é a concessão do efeito suspensivo da execução fiscal para salvaguardar seu patrimônio enquanto durarem os presentes embargos, diante da possibilidade de bloqueio de conta bancária pessoal.
Ao averiguar os fatos e as provas juntadas, constata-se que a probabilidade do direito invocado não se consubstancia, posto que inexiste a verossimilhança nas arguições do embargante, que se lastreia apenas em argumentos atinentes a uma possibilidade de bloqueio de suas contas bancárias no feito executivo de nº 0801317-86.2022.8.20.5113, mas a qual ainda não se efetuou in concreto, com base em análise deste referido processo no sistema PJE.
Desse modo, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pelo embargante a ensejar a suspensão do executivo fiscal mencionado.
Nesse contexto, prescindem de análise os requisitos do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, tendo em conta a ausência da probabilidade do direito nas alegações da parte embargante.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução, nos termos dos arts. 300 e 919, § 1.º, do CPC.
Determino a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Junte-se cópia desta Decisão nos autos da Execução Fiscal nº 0801317-86.2022.8.20.5113.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/07/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:22
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2023 14:28
Conclusos para despacho
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03/07/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 05:55
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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01/07/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802867-19.2022.8.20.5113 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCISCO CASSIANO DA SILVA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A DESPACHO Constata-se o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações distribuídas a este Juízo, acreditando que o deferimento de tal benefício, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá gerar prejuízo para Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário - FDJ.
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente.
Precedentes. (STJ.
AgInt no Agravo em Recurso Especial 1.059.924/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 07/11/2019).
No caso dos autos, não consta qualquer comprovação de hipossuficiência do autor, razão pela qual condiciono o deferimento da Justiça Gratuita pleiteada à efetiva comprovação da alegada necessidade.
Posto isso, INTIME-SE, a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 290 do CPC.
Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:17
Determinada Requisição de Informações
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06/03/2023 09:57
Conclusos para decisão
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06/03/2023 09:57
Juntada de Certidão
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14/02/2023 05:33
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:30
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:29
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 10/02/2023 23:59.
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19/12/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 14:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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