TJRN - 0802277-44.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 15:20
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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04/07/2023 09:41
Decorrido prazo de EDUCANDARIO SANTA TERESINHA em 03/07/2023 23:59.
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16/06/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 14:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 16:24
Juntada de Outros documentos
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802277-44.2023.8.20.5101 Ação: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) REQUERENTE: EDUCANDARIO SANTA TERESINHA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA DAS NEVES DA SILVA REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ/RN SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL 01.
Relatório Trata-se de pedido de autorização judicial requerido pelo Educandário Santa Teresinha, pretendo a expedição de Alvará Judicial para permitir o ingresso e a permanência de adolescentes desacompanhados no evento Festa Junina, tendo como atrações artísticas “Jedson Alves e Apresentação de Quadrilhas” a ser realizado no dia 22 de junho de 2023, na Associação de Subtenentes e Sargentos do Exército de Caicó - ASSEC, com horário de início previsto para 18h do dia 22/06 e término às 02h do dia 23/06/2023.
O requerente, em formulário anexo na exordial, indicou que não será permitida a entrada e a permanência de crianças desacompanhadas.
Por outro lado, indicou que será permitida a entrada e a permanência de adolescentes desacompanhados a partir dos 12 anos de idade. (ID 101336477 – págs. 2/3).
O pedido foi instruído com a documentação pertinente.
O Ministério Público, mediante a petição de ID nº 101389526, manifestou-se pelo deferimento do pedido de alvará. É, em suma, o relatório. 02.
Fundamentação Cuida-se de pedido de autorização judicial, mediante alvará, com o fito de assegurar a entrada e a permanência e a permanência de adolescentes desacompanhados no evento Festa Junina, tendo como atrações artísticas “Jedson Alves e Apresentação de Quadrilhas” a ser realizado no dia 22 de junho de 2023, na Associação de Subtenentes e Sargentos do Exército de Caicó - ASSEC, com horário de início previsto para 18h do dia 22/06 e término às 02h do dia 23/06/2023.
Conforme determina o artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 149.
Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores: a) os princípios desta Lei; b) as peculiaridades locais; c) a existência de instalações adequadas; d) o tipo de freqüência habitual ao local; e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes; f) a natureza do espetáculo. § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
Ainda, nos termos do artigo 75 do ECA: Art. 75.
Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.
Parágrafo Único.
As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsáveis.
Nesse sentido, considerando o Princípio da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente preconizado tanto na Constituição Federal como no Estatuto da Criança e do Adolescente, e ainda, que é dever do Poder Judiciário promover a proteção à integridade física, mental, psicológica e à dignidade da criança e do adolescente e dever de todos prevenir à ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, este Juízo editou a Portaria nº 004/2022, publicada em 10 de junho de 2022, amplamente discutida e aprovada por todos os membros da Rede de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente da Comarca de Caicó/RN, a fim de disciplinar a entrada e a permanência de crianças e adolescentes em eventos, shows, festas, boatas e congêneres que, porventura, serão realizados no âmbito desta Comarca.
Primeiro, ressalte-se que no caso específico desse evento não haverá disponibilização de bebidas alcoólicas na modalidade "open bar" (ID 101336477 – pág. 1).
No presente caso, no tocante à classificação etária para a entrada e a permanência no evento em questão, o requerente entende que o evento é adequado para crianças desde que acompanhadas.
Quanto aos adolescentes, entende que o ambiente é adequado, requerendo autorização no sentido de que possa ter acesso e permanecer no evento: adolescentes a partir de 12 anos completos com acesso livre, ou seja, desacompanhados.
No mais, pontue-se que estão atendidas as determinações do artigo 149, §1º, da Lei nº 8.069/90, bem como os requisitos estabelecidos na Portaria nº 004/2022, expedida por este Juízo.
Frise-se que o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (ID 101389526).
Ademais, nos termos da lei 8.069/90, considera-se adolescente a pessoa que possua 12 completos até 18 incompletos.
Feitos esses esclarecimentos e inexistindo óbices à concessão do alvará pleiteado, ciente de que o requerente informou que, para impedir o acesso à bebida alcoólica por criança e adolescente no evento, obedecendo a Portaria 04/2022 publicada pela primeira comarca de Caicó, serão realizadas as seguintes AÇÕES: 1. serão expostos cartazes pelo clube ASSEC informando a proibição da venda e consumo de bebida alcoólica por crianças e adolescentes; 2. os mestres de cerimônia ficarão durante o decorrer do evento informando a proibição da venda e consumo de bebida alcoólica por crianças e adolescentes; 3. haverá segurança para impedir a entrada de bebida alcoólica por crianças e adolescentes; e 4. havendo dúvida quanto à idade no momento da venda/entrega será exigida a apresentação de documento de identificação. 3.
Dispositivo Ante o exposto, acolhendo em parte o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para autorizar a entrada e a permanência de crianças acompanhadas e de adolescentes desacompanhados no evento "São João do Santa Teresinha", tendo como atrações artísticas “Jedson Alves e Apresentação de Quadrilhas” a ser realizado no dia 22 de junho de 2023, na Associação de Subtenentes e Sargentos do Exército de Caicó - ASSEC, com horário de início previsto para 18h do dia 22/06 e término às 02h do dia 23/06/2023, nos seguintes modos: A) crianças de 0 a 12 anos incompletos somente poderão entrar e permanecer no evento se acompanhadas do pai, mãe, ou do responsável legal (guardião, tutor, curador), além de parentes colaterais até 3º grau (avós, bisavós, tios, irmãos - todos maiores e capazes) documentalmente comprovado; B) adolescentes de 12 anos completos até 15 anos incompletos, podem entrar e permanecer no evento desacompanhados dos pais ou responsáveis legais, desde que portando documento pessoal de identificação e autorização por escrito do pai, mãe ou responsável legal; e C) adolescentes de 15 anos completos acima podem entrar e permanecer no evento desacompanhados dos pais ou responsáveis legais, desde que portando documento pessoal de identificação.
Em consequência, resolvo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
O responsável pelo evento fica advertido de que é proibida a venda e o consumo de bebidas alcoólicas, drogas, cigarros ou similares por crianças e adolescentes.
Fica ainda advertido de que, caso sejam encontradas crianças e adolescentes indevidamente no evento, serão adotadas as providências cabíveis, podendo ser aplicadas medidas administrativas, cíveis e penais, com a lavratura dos respectivos autos de advertência ou infração, conforme previsão legal contida na Lei 8.069/90.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao requerente para conhecimento e cumprimento.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Conselho Tutelar de Caicó para que tome conhecimento e providências legais pertinentes no caso de cometimento de alguma infração administrativa. ([email protected]).
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Comando do 6º BPM ([email protected]) para conhecimento e para que, em cooperação com o juízo, ao Comando do Corpo de Bombeiros Militar.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Articulador Institucional da Rede de Proteção, Francisco de Assis Santiago Júnior (e-mail: [email protected]), para que providencie a divulgação do teor da presente sentença aos demais integrantes da rede de proteção, notadamente do Município de Caicó, para efetivação dos eventuais compromissos assumidos.
Cópia da presente sentença, assinada digitalmente, serve de ofício.
Dou a presente sentença assinada digitalmente força de ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, conforme previsão do Art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se com urgência.
Ciência ao Ministério Público.
Sem custas (art. 141, §2º, da Lei 8.069/90).
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 14:31
Juntada de intimação
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13/06/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:58
Julgado procedente o pedido
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12/06/2023 17:01
Conclusos para decisão
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12/06/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 04:06
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DA SILVA em 09/06/2023 10:00.
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07/06/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 10:54
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2023 15:59
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 10:52
Juntada de Petição de parecer
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05/06/2023 18:03
Juntada de intimação
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05/06/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 12:27
Conclusos para despacho
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05/06/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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