TJRN - 0811009-88.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811009-88.2023.8.20.0000 Polo ativo RN CAP INTERMEDIACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS MOBILIARIOS LTDA Advogado(s): ISAAC SIMIAO DE MORAIS, BRUNO MACEDO DANTAS Polo passivo BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): VICTOR HUGO BARBOSA SANTOS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
 
 REAJUSTE DO VALOR DA MENSALIDADE.
 
 ALEGADA ABUSIVIDADE. ÍNDICE.
 
 NÃO APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS FIXADOS PELA ANS PARA OS CONTRATOS INDIVIDUAIS OU FAMILIARES NEM DA INFLAÇÃO APURADA PARA O SETOR.
 
 AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO EXPRESSA QUANTO AOS PERCENTUAIS APLICÁVEIS.
 
 LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES.
 
 NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
 
 REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
 
 SOMA ARITMÉTICA DE PERCENTUAIS DE REAJUSTE.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 NECESSIDADE DE APLICAR A RESPECTIVA FÓRMULA MATEMÁTICA.
 
 ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
 
 RECURSOS REPETITIVOS.
 
 TEMA 1016.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
 
 Agravo de Instrumento interposto por RN CAP INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS MOBILIÁRIOS LTDA, nos autos da ação ordinária proposta em face da BRADESCO SAÚDE S/A (processo nº 0839494-33.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juiz de Direito da 18ª Vara Cível de Natal que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
 
 Alega que: “os reajustes previamente delimitados na página 8 da Proposta de Adesão (Doc. 03) no campo “Porcentagem variação” ultrapassam os limites de reajustes por faixa etária traçados pela Resolução nº 63/2003 – ANS”; “Malgrado o respeito ao número de faixas e ao requisito exposto no inciso I do art. 3º, o inciso II deste restou violado na medida em que o cálculo da variação acumulada entre a sétima e a décima faixas (131,81%) é superior e não inferior à soma da variação entre a primeira e a sétima faixas (97,74%),”; “não há dúvidas de que os reajustes aplicados por faixa etária nos meses de abril de 2021 (10%) e dezembro de 2021 (6%), bem como de junho de 2022 (16%), padecem de ilegalidade, merecendo readequação à mencionada Resolução”; “a probabilidade do direito repousa não somente na afronta à Resolução nº 63/2003 da ANS (reajustes por faixa etária) como também na ausência de fornecimento dos dados atuarias do contrato (reajustes por sinistralidade/VCMH)”; “buscando entender a razão de as mensalidades do plano contratado terem aumentado exponencialmente desde o ano de 2021, notificou a agravada para que esta fornecesse o demonstrativo atuarial para comprovar a necessidade do reajuste por índice de sinistralidade/VCMH previsto cláusula 15 e demais subcláusulas”; “ao agir negando o fornecimento dos referidos dados, a agravada violou não somente a cláusula geral de direito obrigacional prevista no art. 422 do Código Civil, denominada de boa-fé objetiva, como também o direito informacional previsto no art. 6º, III, do CDC, colocando a agravante em posição de manifesta desvantagem (IV, art. 51, CDC)".
 
 Pugna pela concessão da antecipação da pretensão recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar que a parte agravada: “a) Elabore nova planilha de reajustes por faixa etária observando os limites impostos pelos arts. 2º e 3º, caputs e incisos da Resolução nº 63/2003 – ANS e apresente à parte recorrente como parte integrante do contrato; b) Substitua os índices de faixa etária impostos pelos novos, recalculando a mensalidade desde as datas das imposições dos reajustes anteriores, quais sejam, abril e dezembro de 2021, bem como junho de 2022; c) Substitua, por ausência de apresentação do demonstrativo atuarial, os reajustes por sinistralidade/VCMH impostos nos meses de janeiro e maio de 2021, respectivamente nos percentuais de 12,56% e 9,02%, maio de 2022 no percentual de 19,25% e maio de 2023 no percentual de 23,79%, pelos respectivos índices de reajustes aplicados pela ANS em cada ano mencionado para planos de saúde individuais.” Sem contrarrazões.
 
 Defende o agravante que os reajustes por sinistralidade/VCMH impostos ao contrato nos meses de janeiro e maio de 2021, respectivamente nos percentuais de 12,56% e 9,02%, maio de 2022 no percentual de 19,25% e maio de 2023 no percentual de 23,79%, foram abusivos, devendo ser substituídos pelo índice ANS para planos de saúde individuais nos referidos anos.
 
 Os reajustes dos seguros saúde coletivos possuem dois componentes básicos, a saber: a variação dos custos médico-hospitalares e a manutenção da taxa de sinistralidade, o que se faz por meio de cálculos atuariais, com o fim de se manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
 
 Aos reajustes dos planos de saúde coletivos não se aplicam os parâmetros determinados pela ANS para os contratos individuais ou familiares, tampouco a inflação apurada para o setor, não havendo, ainda, disposição expressa quanto aos percentuais aplicáveis, os quais podem variar de acordo com a livre negociação entre as partes, consoante art. 13 da Resolução Normativa 171/2008.
 
 O índice que reajusta os planos de saúde é diferente de um índice de preço, uma vez que são levadas em consideração a variação dos custos médico-hospitalares e a manutenção da taxa de sinistralidade, podendo ser superior às taxas de inflação.
 
 Por esta razão, não devem ser aplicados os índices do IGP-M, IPCA, IPCA-E, INPC, Poupança, Selic Capitalizada, INPC Plano de Saúde, IPCA Plano de Saúde e Percentual ANS, já que os parâmetros para medição são diferentes.
 
 Não pode o Estado-juiz, com base em valores arbitrários e desprovidos de um alicerce técnico, sem que haja uma instrução processual, dizer qual índice de reajuste deve ser aplicado em tal ou qual contrato, sob pena de, assim fazendo, correr o risco de atingir as bases objetivas da contratação, o próprio equilíbrio financeiro do contrato.
 
 Em relação à alegação de que os reajustes por mudança de faixa etária estão em desacordo com o disposto no art. 3º, inciso II da Resolução nº 63/2003 da ANS, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.715.798/RS, em recurso repetitivo, adotou o entendimento de que não é correta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias, devendo-se, aplicar, para a sua apuração, a respectiva fórmula matemática.
 
 Vejamos: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
 
 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 SAÚDE SUPLEMENTAR.
 
 PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
 
 REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
 
 TEMA 1016/STJ.
 
 CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO REAJUSTE E DO ÔNUS DA PROVA DA BASE ATUARIAL.
 
 APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS.
 
 CÁLCULO DA VARIAÇÃO ACUMULADA NOS TERMOS DA RN ANS 63/2003.
 
 PROVA DA BASE ATUARIAL DO REAJUSTE. ÔNUS DA OPERADORA.
 
 DESAFETAÇÃO. 1.
 
 Delimitação da controvérsia: Controvérsia pertinente à validade da cláusula de reajuste por faixa etária e ao ônus da prova da base atuarial do reajuste, no contexto de pretensão de revisão de índice de reajuste por faixa etária deduzida pelo usuário contra a operadora, tratando-se de planos de saúde coletivos novos ou adaptados à Lei 9.656/1998. 2.
 
 Teses para os efeitos do art. 1.040 do CPC/2015: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão variação acumulada, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias; 3.
 
 Desafetação da questão referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min.
 
 RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 4.
 
 Caso concreto do RESP 1.715.798/RS: REAJUSTE DE 40% NA ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA.
 
 EXCLUSÃO DO REAJUSTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
 
 DESCABIMENTO.
 
 RAZOABILIDADE DO ÍNDICE E DO PREÇO DA MENSALIDADE PRATICADOS.
 
 DESNECESSIDADE DE PROVA ATUARIAL. 4.1.
 
 Validade do reajuste pactuado no percentual de 40% para a última faixa etária, pois esse percentual se encontra aquém da média de mercado praticada pelas operadoras, como também se encontra aquém da média o preço fixado para a mensalidade da última faixa etária, não se verificando abusividade no caso concreto. 4.2.
 
 Desnecessidade de produção de prova atuarial no caso concreto. 5.
 
 Caso concreto do RESP 1.716.113/DF: PLANO COLETIVO DE AUTOGESTÃO.
 
 REAJUSTE DE 67,57%.
 
 REVISÃO PARA 16,5%.
 
 SOMA ARITMÉTICA DE ÍNDICES.
 
 APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA RN ANS 63/2003.
 
 APLICABILIDADE AOS PLANOS DE AUTOGESTÃO.
 
 CÁLCULO MEDIANTE VARIAÇÃO ACUMULADA.
 
 DESCABIMENTO DA MERA SOMA DE ÍNDICES. 5.1.
 
 Aplicabilidade da RN ANS 63/2003 aos planos de saúde operados na modalidade de autogestão, tendo em vista a ausência de ressalva quanto a essa modalidade de plano no teor dessa resolução normativa. 5.2.
 
 Aplicação da tese "b", fixada no item 2, supra, para se afastar o critério da mera soma de índices, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se calcule a variação acumulada de acordo com a respectiva fórmula matemática. 6.
 
 Caso concreto do RESP 1.873.377/SP: IRDR 11/TJSP.
 
 REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
 
 DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELOS RECORRENTES. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
 
 PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS QUANTO AO CRITÉRIO DA ALEATORIEDADE DO ÍNDICE.
 
 DESPROVIMENTO QUANTO AO PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO VOTO DO MIN.
 
 RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 6.1.
 
 Inviabilidade de se conhecer das alegações referentes ao mérito do julgamento do caso concreto, tendo em vista determinação de reabertura da instrução probatória pelo Tribunal de origem, ponto não atacado nos recursos especiais. Óbice da Súmula 283/STF. 6.2.
 
 Desprovimento do recurso especial do consumidor no que tange à tese referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min.
 
 RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 6.3.
 
 Parcial provimento do recurso especial do IDEC para incluir na tese o parâmetro da aleatoriedade dos índices praticados, como um dos critérios para a identificação da abusividade do reajuste por faixa etária, aplicando-se na íntegra o Tema 952/STJ aos planos coletivos. 7.
 
 PARTE DISPOSITIVA: 7.1.
 
 RESP 1.715.798/RS: RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 7.2.
 
 RESP 1.716.113/DF: RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. 7.3.
 
 RESP 1.873.377/SP: RECURSO ESPECIAL DO IDEC PARCIALMENTE PROVIDO, E RECURSO ESPECIAL DE EDUARDO BORTMAN DESPROVIDO. (REsp n. 1.715.798/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 8/4/2022.) O agravante adotou a mera soma aritmética para demonstrar a ilegalidade do reajuste por mudança de faixa etária, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
 
 Posto isso, voto por desprover o recurso.
 
 Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
 
 Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
 
 Data de registro do sistema.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 20 de Novembro de 2023.
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                                            19/10/2023 09:27 Conclusos para decisão 
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                                            19/10/2023 09:27 Expedição de Certidão. 
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                                            19/10/2023 00:07 Decorrido prazo de VICTOR HUGO BARBOSA SANTOS em 18/10/2023 23:59. 
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                                            18/09/2023 05:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 
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                                            18/09/2023 05:27 Publicado Intimação em 14/09/2023. 
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                                            18/09/2023 05:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 
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                                            13/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0811009-88.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: RN CAP INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS MOBILIÁRIOS LTDA Advogado(s): ISAAC SIMIÃO DE MORAIS, BRUNO MACEDO DANTAS AGRAVADO: BRADESCO SAÚDE S/A Relator: Des.
 
 Ibanez Monteiro DESPACHO Antes de decidir acerca do pedido de efeito suspensivo, intimar a parte agravada, por seu advogado, para contrarrazoar o recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Natal, 4 de setembro de 2023 Des.
 
 Ibanez Monteiro Relator
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                                            12/09/2023 07:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2023 14:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/09/2023 12:35 Conclusos para decisão 
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                                            04/09/2023 12:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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