TJRN - 0801663-94.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801663-94.2023.8.20.5600 Polo ativo RICHARD ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s): DAVID IZAC PEREIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0801663-94.2023.8.20.5600 Origem: 13ª Vara de Natal Apelante: Richard Araújo dos Santos Advogado: David Izac Pereira (OAB/RN 10.861) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). ÉDITO CONDENATÓRIO.
NULIDADE POR INVASÃO DOMICILIAR.
LEGITIMIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL.
FUNDADAS RAZÕES PARA ENTRADA EM DOMICÍLIO DEVIDAMENTE COMPROVADA (CAMPANAS E VERIFICAÇÕES DE PROCEDÊNCIA DE DENÚNCIA ANÔNIMA).
PECHA INOCORRENTE.
TESE IMPRÓSPERA.
MÁCULA NA CONFISSÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A SUPEDANEAR A ALEGATIVA.
MERA CONJECTURA.
VÍCIO INEXISTENTE.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA BEM DEMONSTRADAS.
APREENSÃO DE QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTES (APROXIMADAMENTE 5KG DE MACONHA E 48G DE CRACK).
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS.
IMPROCEDÊNCIA.
DOSIMETRIA.
PROFICUIDADE DO FUNDAMENTO UTILIZADO PARA NEGATIVAR O VETOR “QUANTIDADE DAS DROGAS”.
INCREMENTO COERENTE A UMA DAS DIRETRIZES TRAÇADAS PELO STJ.
INVIABILIDADE DE ARREFECIMENTO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE 9SÚMULA 231/STJ).
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, acompanhado pelo Desembargador Glauber Rêgo e pelo Juiz Convocado Roberto Guedes.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Richard Araújo dos Santos em face da sentença do Juiz da 13ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0800123-11.2023.8.20.5600, onde se acha incurso nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06 e 12 da Lei 10.826/03, lhe condenou a 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão em regime semiaberto, e 530 dias-multa (ID 25837031). 2.
Segundo a imputatória, “[...] no dia 27 de abril de 2023, em uma residência situada na Rua Márcia Maia, nº 82-A, bairro Bom Pastor e em via pública, na Rua Santa Helena, comunidade Novo Horizonte, bairro Quintas, ambos nesta Capital, os Denunciados foram presos em flagrante, de forma concomitante, por terem em depósito, guardarem e ocultarem, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, diversos tabletes, pedaços e porções de maconha (5.258,60g) e uma porção de cocaína (48,24g), cuja perícia atestou resultado positivo para os princípios canabinólicos presentes na Cannabis Sativa L. e para o alcalóide cocaína, respectivamente.
Além disso, consta na inicial acusatória que o acusado RICHARD ARAÚJO mantinha em sua residência, situada na Rua Márcia Maia, bairro Bom Pastor, 1 (uma) pistola Taurus, de calibre 9mm, nº de série ABH790821, com capacidade para 12 (doze) tiros e um carregador, sem que para tanto dispusesse de autorização legal ou regulamentar. [...]”. 3.
Richard Araújo dos Santos sustenta, em resumo (ID 26320328): 3.1) vício das provas em virtude da invasão domiciliar e confissão maculada; 3.2) fragilidade probatória acerca da mercancia de entorpecentes, sobretudo pela conjectura de propriedade dos tóxicos e contradições dos testemunhos; 3.3) equívoco na dosimetria. 4.
Contrarrazões pela inalterabilidade do édito (ID 26718170). 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 26798305). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, penso merecer desprovimento. 9.
Principiando pela indigitada nulidade das provas (subitem 3.1), deveras insubsistente. 10.
Com efeito, não se desconhece os últimos precedentes emanados das Cortes Superiores quanto às diretrizes a serem observadas nas diligências relacionadas à “busca domiciliar”. 11.
Todavia, da realidade dos autos sobressaem elementos caracterizadores das “fundadas razões”, centradas em verificações preliminares de denúncia anônima por arte dos Policiais Civis, com monitoramento e campanas, bem descrita pelo APC Sávio Cristian Gomes de Araújo, na seara extrajudicial (ID 25835611, p. 1): “... há aproximadamente 40 (quarenta) dias recebeu denúncia anônima, relatando que um homem conhecido por “RICHARD ou R10”, residente na Rua Márcia Maia, 82-A, Om Pastor, Natal/RN, traficava drogas, portava arma de fogo e mantinha um depósito de Drogas na Comunidade do Japão, localizado em uma casa situada na Rua Santa Helena, a denúncia não informava com exatidão qual seria a residência utilizada como Depósito de Drogas, mas informava que nas imediações, e às vezes, em frente ao imóvel ficava ‘um vaqueiro’ de R10, responsável pela guarda e distribuição dos Entorpecentes; durante os dias que se seguiram, fizeram acompanhamento do alvo, que frequentemente se deslocava até a Comunidade do Japão; por se tratar de uma área muito sensível, demorou para constatarem o local exto, onde Richard mantinha seu depósito de Entorpecentes; primeiro a equipe detectou a Rua Santa Helena, onde Richard mantinha seu depósito de Entorpecentes, em seguida, perecbeu que um rapaz, posteriormente identificado como Lucas Alves de Lima, estava nas proximidades na maioria das vezes que realizavam a campana; apenas esta semana, conseguiram, depois de muitas campanas e acompanhamento do alvo, detectar a casa exata onde Richard mantinha seu depósito de drogas; no dia de hoje, uma equipe descaracterizada ficou muito próxima ao Depósito de drogas situado na Comunidade do Japão, aguardando alguma movimentação e duas equipes caracterizadas foram até a casa ... foram recebidos por Richard e sua esposa, que autorizaram a entrada dos policiais ...” 12.
Ademais, o Investigador Rodrigo de Souza corroborou em juízo o relato suso, destacando haver sido franqueada a entrada pelos moradores, bem assim os constantes movimentos suspeitos no imóvel (mídia anexa): APC Rodrigo de Souza: “... receberam denúncia anônima pelo telefone funcional, que dizia que "R10" (RICHARD) tinha um depósito de drogas na Comunidade do Japão, assim como estaria portando uma arma de fogo próximo à sua residência, onde também havia traficância; sua residência tinha um portão vazado; num primeiro momento, chegaram na residência e perguntaram, sendo franqueada a entrada; RICHARD estava com a esposa dentro de casa e perguntaram se tinha drogas dentro de casa, e num primeiro momento ele falou que não; perguntaram se podiam fazer uma revista e foi franqueada a entrada; os policiais fizeram a revista e acharam, em cima do armário, a arma de fogo; logo depois, RICHARD falou que, na cozinha, tinha maconha, a qual foi localizada; nas campanas, não ficaram tão próximos do imóvel, para não serem percebidos, mas conseguiram visualizar pessoas chegando na primeira residência, com movimentação de traficância, corroborando a denúncia ...” 13.
Em casos dessa natureza, vem entendendo o STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
NULIDADE DO FLAGRANTE.
INOCORRÊNCIA.
BUSCA DOMICILIAR.
DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA.
CAMPANA DOS POLICIAIS.
INDÍCIOS PRÉVIOS DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.
JUSTA CAUSA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública.
O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional" (RHC 229.514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023). 2.
Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 3.
In casu, diante do consignado pelas instâncias ordinárias, vê-se a justa causa para ingresso dos policiais no domicílio dos agravantes, tendo em vista que a busca domiciliar decorreu de informações anônimas especificadas, com descrição detalhada da casa em que estava sendo praticado o tráfico de drogas - denúncia esta que fora minimamente confirmada pela diligência policial, pois os policiais foram duas vezes na residência dos pacientes e estes, ao perceberem que os agentes estavam na rua, tentaram empreender fuga -, o que caracteriza exercício regular da atividade investigativa promovida por esta autoridade, a justificar o ingresso no domicílio, tendo sido apreendidos 160g de crack, além de arma e munições. 4.
Constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não há falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente por ausência de mandado judicial. 5.
As circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte válido para a diligência policial. 6.
Agravo regimental desprovido” (AgRg no HC n. 911.074/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024). 14.
Forte nesses preceitos, não se vê ao perto e tampouco ao longe qualquer traço de arbitrariedade a inquinar de nulas as provas coligidas e as dela derivadas (“teoria dos frutos da árvore envenenada”), como bem ponderado pela Magistrada a quo (ID 25837031): “...
Além dos policiais afirmarem categoricamente que a entrada no imóvel em questão foi autorizada pelos moradores, observa-se que a diligência policial não se deu de forma aleatória, baseada apenas em denúncia anônima.
Isso porque, conforme confirmado em juízo, além das informações recebidas através da denúncia, os policiais civis realizaram trabalho de monitoramento e campana, no intuito de embasar ainda mais as investigações.
Ou seja, os agentes de polícia já possuíam prévias informações acerca da conduta do acusado, situação que foi reforçada ao realizarem o trabalho de monitoramento de RICHARD, que também frequentava a rua Santa Helena, assim como narrado na denúncia, o que reforçou os indícios da existência situação de flagrância na residência do acusado.
Junto disso, não há nos autos qualquer notícia de que os policiais diligenciaram residências diversas, de modo que se percebe que os procedimentos não ocorreram aleatoriamente ou de forma arbitrária, mas baseada em fundadas razões, que derivaram das informações colhidas anteriormente pelos policiais e pela situação de flagrância presenciada, cumprindo o dever legal de diligenciar local onde haviam fortes indícios de que estava ocorrendo crime de natureza permanente ...”. 15.
Adentrando no eventual vício da confissão, inexistem nos autos elementos concretos a indicar coação no assentimento de culpo no delito de posse de arma, ao revés, conforme soerguido pela 1ª PJ, “...
Analisando detidamente os registros audiovisuais da audiência de instrução, mais especificamente o interrogatório do acusado Richard Araújo dos Santos (ID 25837022), verifica-se que o apelante, na presença de seu advogado, quando questionado pela Magistrada acerca da arma encontrada na sua residência, afirmou que havia comprado a arma há cerca de 7 dias, pois estava sendo ameaçado pelo ex-companheiro de sua mulher ...” (ID 26798305). 16.
Quanto ao pedido absolutório (subitem 3.2), igualmente improsperável. 17.
Deveras, restou satisfatoriamente demonstrada a materialidade e a autoria consoante se vê do Laudo Químico (ID 22162088), detectando a presença das substâncias maconha (aproximadamente 5kg) e cocaína (48g), acrescidos os depoimentos dos policiais da DENARC. 18.
Neste particular, oportuno transcrever fragmentos da fala do Policial Sávio Cristian, enaltecendo o vínculo entre o ora recorrente e Lucas Alves, bem assim o constante fluxo de ambos no depósito onde foi encontrado boa parte dos tóxicos (mídia anexa): “(...) aproximadamente 40 dias antes da ação, tinham recebido denúncia de um colaborador, o qual informava que a pessoa de RICHARD, vulgo "R10", era morador do Bom Pastor, na Rua Márcia Maia, nº 82-A, e havia uma arma de fogo na sua casa, que ele seria traficante e que manteria o depósito de drogas dentro de uma casa na Comunidade do Japão; ele não informou com exatidão a numeração do imóvel, mas informou que seria na Rua Santa Helena; começaram a fazer trabalho de monitoramento; primeiro, identificaram o imóvel na Rua Márcia Maia, nº 82-A; depois, fizeram algumas campanas e identificaram a Rua Santa Helena, que é dentro da Comunidade do Japão; pela Avenida Industrial João Mota, conseguiam ter visual de parte dessa rua quase toda; foram realizadas cinco ou seis campanas, e participou de três ou quatro campanas; durante essas campanas, visualizaram LUCAS na frente de um imóvel na Rua Santa Helena, dentro da Comunidade do Japão; numa dessas ocasiões, esse imóvel, que possuía uma grade antes da porta, estava aberto; ainda assim, ficaram com dúvida, pois não tinham visto, até então, LUCAS entrando; observaram que RICHARD ia até essa casa; fizeram o acompanhamento de RICHARD até uma rua paralela, que dá entrada à Comunidade do Japão; pelo menos duas vezes, visualizaram RICHARD e LUCAS conversando em frente a esse imóvel na Rua Santa Helena; fizeram campanas em horários diferentes e, por ser um local muito sensível, não podiam ficar muito tempo lá, então eram campanas breves, que foram exitosas ...”. 19.
A propósito, o trabalho investigativo minucioso alcançou êxito inclusive em delimitara as funções exercidas pelo grupo, notadamente pelo fato de o Apelante se utilizar de um depósito para facilitar a narcotraficância na região, enquanto Lucas Alves ficava responsável pela guarda das drogas. 20.
Nesse particular, aliás, muito bem discorreu a Sentenciante (ID 25837031): “...
As negativas por parte dos acusados, que são totalmente contestadas pelo depoimento dos agentes de segurança, fragilizam seus depoimentos e, por sua vez, fortalecem as informações trazidas na inicial acusatória.
Além disso, ressalto que o presente feito não decorre de patrulhamento de rotina ou ação aleatória, mas de trabalho investigativo realizado pela Polícia Civil, que checando informações prévias acerca da prática de tráfico de drogas operada pelo acusado RICHARD, possibilitou desvendar não só o depósito onde eram mantidas as drogas, mas a pessoa responsável pela sua guarda, o acusado LUCAS.
Tais informações se mostraram coerentes, principalmente quando observado que desde o primeiro momento foram apreendidas porções de maconha em poder de RICHARD, em momento anterior a entrada no imóvel situado na Rua Santa Helena.
Diante do depoimento narrado e dos fatos colhidos, pode-se depreender a clara relação dos acusados com os entorpecentes apreendidos, inferindo-se dos autos que RICHARD ARAÚJO era o proprietário das drogas, ao passo que LUCAS ALVES ficaria responsável pela guarda e proteção do entorpecente que era mantido em depósito no imóvel situado na Rua Santa Helena.
Além disso, a quantidade expressiva apreendida denota que a droga era destinada para revenda e distribuição, evidenciando que há nos autos, nítido contexto de traficância.
Por fim, mais uma vez registre-se que os depoimentos policiais foram isentos de qualquer conteúdo psicológico tendencioso, seja no intuito de condenar ou de absolver.
Além disso, os relatos foram totalmente harmônicos entre si (inclusive nos detalhes da apreensão da droga) e com as demais provas produzidas no processo ...”. 21.
Em caso desse jaez, urge rememorar, “... os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese...” (AgRg no REsp 1.926.887/SP, Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 19/04/2022, DJe 25/04/2022). 22.
Diante desse cenário, sobeja infundado o viés de debilidade do acervo. 23.
Por derradeiro, não se vislumbra qualquer equívoco na dosimetria (SUBITEM 3.3). 24.
A uma por inexistir, via de regra, compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, na esteira do entendimento do STJ: “...
O sistema adotado pelo Código Penal, na fixação da pena-base, não é o do termo médio, mas, sim, o de que cada circunstância judicial desfavorável leva ao afastamento da pena-base do mínimo legal.
Por isso, via de regra, não se admite a compensação entre circunstâncias judiciais negativadas e outras consideradas favoráveis.
Entretanto, a regra é excepcionada quando se trata do comportamento da vítima, pois é a única vetorial do art. 59, do referido Código, que não pode ser negativada, ou seja, nunca autoriza o aumento da pena-base, mas somente pode ser considerada como neutra ou favorável ao Condenado...” (REsp n. 1.847.745/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 20/11/2020). 25.
A duas pela proficuidade do fundamento utilizado para negativar o vetor “quantidade de drogas”, maiormente pelo expressivo montante apreendido (aproximadamente 5kg de maconha), atraindo a incidência do art. 42 da LAD. 26.
A três por se achar condizente o incremento (1/8), na primeira fase, com uma das diretrizes traçadas pela Corte Cidadã: “... 3.
A doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador. 4.
No caso, manteve-se o acréscimo por cada vetorial negativa em 1/8 sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, que se mostra proporcional e razoável para cada vetorial negativa, o que se coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema...” (AgRg no AREsp n. 2.664.305/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.) 27.
A quatro pela impossibilidade de arrefecimento, na segunda etapa, proveniente da confissão no delito de posse de arma, uma vez obstado pela Súmula 231 do STJ, recentemente revisitada: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DOSIMETRIA.
ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA.
REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 231/STJ.
PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A presença de circunstância atenuante, como a confissão espontânea e a menoridade relativa, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 deste Tribunal Superior. 2. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)." (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.) 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.148.307/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) 28.
Destarte, em consonância com a 1ª PJ, desprovejo o Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801663-94.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
16/09/2024 15:50
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
06/09/2024 09:46
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 21:41
Juntada de Petição de parecer
-
03/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:44
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:44
Juntada de intimação
-
12/08/2024 07:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
12/08/2024 07:06
Juntada de termo
-
12/08/2024 04:27
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 02:54
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
27/07/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal 0801663-94.2023.8.20.5600 Apelante: Richard Araújo dos Santos Advogado: David Izac Pereira (OAB/RN 10.861) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o Apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 25837038), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso, bem assim, certificar o trânsito em julgado para o Corréu e Ministério Público. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
23/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:57
Juntada de termo
-
23/07/2024 11:44
Desentranhado o documento
-
23/07/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
15/07/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:44
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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