TJRN - 0800343-32.2022.8.20.5151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800343-32.2022.8.20.5151 Polo ativo JOANA DARC SILVA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE FLORANIA Advogado(s): ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SERVIDORA PÚBLICA VINCULADA AO MUNICÍPIO DE FLORÂNIA/RN.
APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
NÃO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO DA FONTE DE CUSTEIO.
INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL.
ENTENDIMENTO REITERADO DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOANA DARC SILVA em face de sentença (ID 22133190), proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia/RN, que em sede de Ação de Complementação de Proventos de Aposentadoria com pedido de tutela de urgência, julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, observada a justiça gratuita.
Em suas razões de ID 20369539, a parte apelante afirma que “A sentença impugnada julgou improcedente o pedido de complementação de aposentadoria, sem fazer qualquer análise acerca da previsão constitucional do artigo 40 da CRFB/88, entendendo tão somente que os servidores aposentados durante a ativa que nunca verteram contribuições para o custeio do benefício complementar, não podem exigir pagamento”.
Menciona a legitimidade passiva do apelado.
Adita que “A presente matéria já possui precedentes consolidados reconhecendo a Tese da Parte Autora, por isso faz-se mister ressaltar os mais recentes, todos datados do ano de 2018 e 2020, que reconhecem o dever do ente público municipal em paridade e integralidade os proventos de aposentadoria, garantido a paridade e integralidade entre os servidores públicos ativos e inativos”.
Expõe que “Segundo a jurisprudência consolidada do STF, o servidor público estatutário titular de cargo efetivo tem direito a aposentadoria, com base no artigo 40 da Constituição, tem direito a aposentadoria com proventos integrais e paridade”.
Explica que “o Supremo Tribunal Federal se manifestou no julgamento do RE. 590.260/ SP, consignando à aplicação da paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003”.
Fundamenta que “Mesmo após a Emenda Constitucional nº 41/2003, permanece incólume o direito da parte autora a complementação da aposentadoria, diante do princípio do direito adquirido e do comando externado no Art. 40º da Constituição Federal (norma de eficácia plena)”.
Argumenta que “A vinculação da totalidade dos servidores públicos municipais de FLORÂNIA/RN ao Regime Geral de Previdência Social perdura ininterruptamente até a presente data, uma vez que não possui previdência própria”, acrescentando que “o servidor público titular de cargo efetivo estatutário deve ser aposentado pelas regras do artigo 40 da Constituição do Brasil, que garante a paridade e integralidade para todos os servidores admitidos até o dia 31/12/2003, e não pela regra do artigo 201 da Constituição do Brasil.
Somente servidores titulares de cargos temporários ou em comissão estão vinculados ao sistema previdenciário do artigo 201 da Constituição do Brasil”.
Justifica que “as disposições constantes no artigo 40 da Carta Magna aplicam-se aos servidores públicos filiados ao Regime Próprio de Previdência Social, eis que quanto a isso a Lei Fundamental é bastante clara.
Todavia, no que pertine aos servidores públicos estatutários filiados ao Regime Geral da Previdência Social, diante da inexistência de Regime Próprio no respectivo município até a presente data, como é o caso dos servidores de FLORÂNIA/RN, há uma omissão legislativa, pelo que se faz imperioso, por meio das regras de hermenêutica, adotar um entendimento que se coadune com a finalidade dos preceitos trazidos pela Lei.” Por fim, requer o conhecimento e o provimento do apelo.
Em suas contrarrazões (ID 22133195), a parte apelada defende a ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade ante a não impugnação especificada aos termos da sentença.
Argumenta que a pretensão autoral não encontra amparo legal, acrescentando que não houve contribuição que autorize a complementação da aposentadoria.
Discorre sobre a inconstitucionalidade da complementação de aposentadoria.
Por fim, requer o desprovimento do apelo.
A 23ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer sem opinamento de mérito (ID 22192408).
Consta nos autos certidão de tempestividade do recurso em destaque, conforme ID 23335505. É o relatório.
VOTO Como visto, a parte apelada busca o não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade ante o argumento de que a parte apelante não impugnou de forma específica os termos da sentença.
O princípio da dialeticidade impõe que os fundamentos de fato e de direito expostos na apelação se contraponham ao fundamento adotado pela sentença, e em assim não se verificando, é de rigor o não conhecimento da irresignação.
Presentemente, houve impugnação satisfatória aos termos postos na sentença, não havendo nenhuma transgressão às faculdades processuais da apelada.
Assim, afasto a preliminar arguida, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir sobre o acerto do decisum impugnado que julgou improcedente a pretensão autoral, negando a complementação de aposentadoria pretendida na inicial.
Não prospera o pleito inicial.
Como realçado na defesa da Fazenda Municipal, o sistema previdenciário brasileiro baseia-se no princípio da contributividade e na necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro atuarial, o que, por sua vez, impede a concessão de benefícios sem a respectiva fonte de custeio.
Nesta linha, não tendo sido vertida qualquer contribuição da demandante ao tesouro municipal, inviável, portanto, que seja o ente obrigado a custear parcela dos proventos da parte autora.
Em casos similares ao que se examina, é iterativa a jurisprudência do Pretório Excelso, senão confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEIS MUNICIPAIS.
COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES DE SERVIDORES INATIVOS DO MUNICÍPIO DE SOROCABA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO CORRESPONDENTE PARA A SUA MAJORAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – Os dispositivos legais declarados inconstitucionais estabelecem a complementação de aposentadoria de servidores públicos estatutários do Município de Sorocaba, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, sem a indicação da respectiva fonte de custeio total, o que não se coaduna com o caráter contributivo e contábil do sistema de previdência social.
Precedentes.
II – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (RE 1254768 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-09-2020).
A confirmar a necessidade da manutenção da sentença, saliente-se o seguinte trecho da decisão proferida pelo STF no RE acima ementado, a qual evidencia a identidade entre a hipótese lá investigada e o presente caso: “[...] os dispositivos legais controvertidos, ao preceituarem o direito dos servidores públicos municipais à complementação do benefício previdenciário, autorizaram a majoração dos proventos de aposentadoria e pensão sem a precisa e correspondente fonte de custeio, exigida pelo artigo 195, §5º, da Constituição Federal.
Em um sistema previdenciário, como visto, solidário e contributivo, não basta a previsão abstrata de que a complementação será custeada por verbas orçamentárias próprias, consignadas em orçamento e suplementadas se necessário[...]”.
Sobre o tema, vide os seguintes arestos desta E.
Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA FORMULADA POR SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS/RN VINCULADO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
PRONUNCIAMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO SOBRE O ASSUNTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA FONTE DE CUSTEIO.
DETERMINAÇÃO EM ABSTRATO DE TAL INCUMBÊNCIA AO MUNICÍPIO RECORRIDO.
INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL.
EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 926 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REITERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC nº 0800278-19.2020.8.20.5115, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 08/07/2022).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CARNAUBAIS/RN, QUE SE APOSENTOU PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
NORMA DE PARIDADE E INTEGRALIDADE RESTRITA AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS).
INEXISTÊNCIA DE REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR QUE RESPALDE A PRETENSÃO AUTORAL.
ENTE MUNICIPAL QUE NÃO PODE SER CONDENADO A COMPLEMENTAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM QUE HAJA FONTE DE CUSTEIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC nº 0801887-48.2021.8.20.5100, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 07/10/2022).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
EQUIPARAÇÃO COM OS SERVIDORES ATIVOS.
DIREITO RESTRITO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA (RPPS).
APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS).
CRIAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO E DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR APÓS APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC nº 0811319-10.2020.8.20.5106, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 16/11/2022).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELO AUTORAL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LUIS GOMES.
PRETENSÃO DE OBTER REAJUSTE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, BASEANDO-SE NA PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.
COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL NO PERÍODO DAS CONTRIBUIÇÕES E DA APOSENTADORIA.
ONERAÇÃO INDEVIDA DO ENTE MUNICIPAL.
EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO.
RECURSO DO RÉU.
IMPUGNAÇÃO DA CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA POSTULANTE.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC nº 0800644-43.2020.8.20.5120, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 16/11/2022).
Assim, forte nesses fundamentos e atento à jurisprudência desta E.
Corte de Justiça, não reconheço o direito dos servidores vinculados ao RGPS à paridade e integralidade, mormente quando ausente previsão normativa relativa à fonte de custeio de tal benefício, como acontece na espécie.
No que pertine à pretensão de pronunciamento expresso sobre os temas discutidos nos autos, destaque-se que prescinde ao órgão julgador prequestionamento literal das normas, estando tal matéria ultrapassada tanto em razão dos precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça neste particular, como também em virtude do disposto no art. 1.025 do CPC.
Nestes termos, temos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A SÚMULA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta eg.
Corte é no sentido de que, à luz do Novo Código de Processo Civil, admite-se o prequestionamento ficto, contudo, é necessário que a parte aponte o vício no acórdão estadual, para que se proceda ao debate acerca das matérias federais indicadas no recurso especial - exegese dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015.
Precedentes.
No caso dos autos, constata-se a ausência de prequestionamento, ante a não indicação de violação ao art 1.022 do CPC/2015, para fins de prequestionamento ficto. 2.
Para que se conheça do apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional, também se faz necessário o prequestionamento dos temas vinculados aos artigos objeto da arguição de divergência jurisprudencial.
Precedente. 3.
Enunciados sumulares não se enquadram no conceito de lei federal disposto no art. 105, III, da Carta Magna.
Incidência da Súmula 518/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1308881 SP 2018/0142464-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2018).
Por fim, com fundamento no artigo 85, § 11, CPC, majoro os honorários de advogado para 12% sobre o mesmo parâmetro estabelecido na sentença, observado o artigo 98, § 3º, CPC.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto.
Natal/RN, 22 de Abril de 2024. -
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800343-32.2022.8.20.5151, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2024. -
15/02/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 19:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 17:39
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:39
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810825-35.2023.8.20.0000
Mateus Jerffeson da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hiago Marques de Brito
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2023 19:23
Processo nº 0802529-23.2018.8.20.5101
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Jhenifer Danuzia Paulina de Medeiros Sil...
Advogado: Marcus Vinicius Bezerra Franca
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2024 13:03
Processo nº 0802529-23.2018.8.20.5101
Damiana Paulina de Medeiros Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marcus Vinicius Bezerra Franca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/12/2018 10:50
Processo nº 0100841-53.2015.8.20.0128
Francisca Neide do Nascimento
Jose Francisco da Silva
Advogado: Thiago Humberto de Menezes Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2015 00:00
Processo nº 0123295-30.2014.8.20.0106
Ana Lucia do Nascimento
Manoel
Advogado: Rommel Costa Furtado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2014 00:00