TJRN - 0801689-98.2023.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 03:36
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
06/12/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
27/11/2024 08:29
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
27/11/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
24/11/2024 12:45
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
24/11/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
24/11/2024 05:52
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
24/11/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
09/05/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 08:32
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
07/05/2024 19:52
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 19:52
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 19:52
Decorrido prazo de KATIA TEIXEIRA VIEGAS em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 19:52
Decorrido prazo de KATIA TEIXEIRA VIEGAS em 06/05/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801689-98.2023.8.20.5113 REQUERENTE: FRANCISCO LUCIANO DA SILVA REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória da Inexistência de Débito e de Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisco Luciano da Silva em face do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (SINDNAPI-FS), aduzindo os fatos a seguir dispostos.
Em suma, alega ter verificado a ocorrência de descontos no valor de R$ 40,88 em seu benefício previdenciário desde o mês de maio de 2020, a título de “Contribuição SINDNAP-FS”.
No entanto, sustenta que nunca contratou nenhum serviço com o réu e nem autorizou as cobranças em tela.
Assim, em sede de tutela provisória, requereu a suspensão das cobranças.
No mérito, requereu a declaração de inexistência de contrato e a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais e na restituição em dobro de todos os valores descontados.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Decisão interlocutória indeferindo a tutela de urgência requerida (ID 106560066).
Devidamente citada, a parte requerida contestou a ação (ID 111615214), alegando a validade da contratação, tendo tendo em vista que a autora teria autorizado os descontos por meio de sua filiação ao sindicado por meio do comparecimento a um dos seus postos de representação na data de 08/04/2020.
Por isso, sustentou a legalidade das cobranças e a ausência de responsabilidade civil.
Em sua réplica (ID 113854557), a parte autora requereu que fossem rechaçadas as alegações do demandado e reiterou os termos da petição inicial.
Intimadas a se manifestarem, a parte autora requereu a procedência da inicial e a parte requerida pugnou pela realização de provas. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo acervo probatório suficiente a embasar o julgamento do presente feito.
Referem-se os autos, em suma, a pleito de restituição em dobro e indenização por danos morais decorrente de conduta supostamente ilegal do sindicato, que, sem embasamento contratual ou autorização, teria efetuado descontos no benefício previdenciário da requerente sob o título de “Contribuição SINDNAP-FS”, não reconhecido pela parte autora.
Havendo alegação de inexistência da relação contratual, o ônus da prova pertence ao credor, o qual deve acostar aos autos documento comprobatório da existência do crédito e da manifestação de vontade do consumidor, conforme prescreve o art. 373, inciso II, do CPC.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Todavia, no caso dos autos, entendo que a entidade sindical comprovou a efetiva filiação do autor ao Sindicato e a consequente autorização para a realização dos descontos.
Com efeito, juntou o termo de adesão (ID 111615220 – pág.1), termo de autorização de descontos (ID 111615220 – pág.2) e a proposta de adesão ao seguro (ID 111615220 – pág.4), todos assinados a punho pelo demandante no dia 08/04/2020.
Em especial, foi juntada aos autos foto do autor no momento de sua filiação ao sindicato demandado (id. 111615220 – pág.5), onde é possível ver que ele se encontrava em um dos postos da demandada e portando um adesivo com os dizeres “Eu faço parte do SINDNAP”.
Referida fotografia deixa claro que o autor não apenas tinha ciência de sua filiação ao sindicado réu como autorizou os descontos a título de contribuição, haja vista tais descontos serem consequência lógica da filiação.
Deste modo, não subsiste a alegação autoral no sentido de que nunca manteve qualquer relação com o demandado.
Além disso, a instituição anexou ainda áudio aos autos, onde percebe-se claramente que o autor aderiu a filiação, o que demonstra, pois, a relação jurídica válida e lícita firmada entre as partes litigantes.
Neste caminho, verifico ainda que há latente semelhança entre as assinaturas apostas nos documentos anexados pela requerida e existentes nos documentos anexados junto à inicial.
Ademais, faz-se importante pontuar que, durante a marcha processual, inexiste qualquer demonstração de que a parte autora não possuía ao tempo da contratação, capacidade intelectual de compreender os termos do que estava sendo contratado, não havendo qualquer indício de manipulação ou coação por parte do demandado que pudesse dar ensejo à invalidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
Assim sendo, o conjunto probatório demonstra que foram devidos os descontos efetuados a título de contribuição sindical, não havendo que se falar em restituição de tais valores, tampouco em abstenção de realização de novos descontos.
Relativamente ao pleito indenizatório, inexistente ato ilícito cometido pelo requerido, não há que se falar em indenização por danos morais.
Dessa forma, tendo em vista o negócio jurídico firmado entre as partes, é possível aferir que o autor tinha conhecimento da filiação aqui discutida, tendo, inclusive, fornecido seu documento pessoal, feito selfie de confirmação, e gravado áudio autorizando a contratação; ou seja, a parte autora se filiou ciente das suas condições.
Quanto à litigância de má-fé, entendo que essa não ocorreu nos presentes autos, pois ausentes os requisitos do art. 80 CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficarão suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquive-se o presente feito.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 08:00
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 09:13
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 09:13
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 Processo nº 0801689-98.2023.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte AUTORA, por intermédio de seu advogado, para apresentar réplica à contestação e documentos (manifestando-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou necessidade de produção de provas adicionais); ou para se manifestar da proposta de acordo, caso haja, no prazo de 15 (quinze) dias.
Areia Branca-RN, 30 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
30/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:09
Audiência conciliação realizada para 29/11/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
29/11/2023 11:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2023 11:00, 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
28/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 05:10
Decorrido prazo de KATIA TEIXEIRA VIEGAS em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 13:40
Audiência conciliação designada para 29/11/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801689-98.2023.8.20.5113 AUTOR: FRANCISCO LUCIANO DA SILVA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta FRANCISCO LUCIANO DA SILVA em face do SIDNAPI – SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, requerendo, em sede liminar, que seja determinada a suspensão dos efeitos dos descontos indevidos na aposentadoria da parte autora, denominado de CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido acerca da tutela de urgência.
O Novo Código de Processo Civil, traz, em seu art. 300, a possibilidade de o juiz antecipar o provimento final, concedendo a tutela em caráter provisório, mediante o preenchimento de requisitos consistentes em juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Examinemos, pois, se ambos encontram-se presentes.
In casu, a medida antecipatória não deve ser acolhida.
No caso em exame, merece registrar que a pretensão formulada na inicial não apresenta o perigo da demora, uma vez que os descontos deram início na data de 05/2020 (ID 106540926 - Pág. 71), a desnaturar, pois, o requisito do perigo da demora, faltando, assim, elemento necessário para a antecipação dos efeitos da tutela.
Ausente um dos requisitos legais, qual seja o perigo da demora, torna-se desnecessária a análise dos demais, pelo que hei de inferir a medida postulada.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida. 1) INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor. 2) APRAZE-SE audiência de conciliação por videoconferência na modalidade híbrida.
CITE(M)-SE O(S) REQUERIDO(S) e INTIME(M)-SE para comparecer(em) na sala de audiência deste juízo, em dia e hora designados, a fim de participar(em) da audiência de autocomposição designada nos autos da ação supramencionada.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: a) O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, consoante disposto no art. 334, §8º, do CPC/2015; b) As partes devem estar acompanhadas de advogado ou, caso não tenha recursos, defensor público, conforme art. 334, §9º, do CPC/2015; c) Caso quaisquer das partes não compareça à audiência de conciliação ou, mesmo comparecendo, não se realize a autocomposição, a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da audiência (art. 335, inciso I, do CPC/2015), sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeira as alegações de fato constantes da inicial, que ora lhe é entregue por contrafé; d) Caso o requerido não tenha interesse na autocomposição, sendo que o autor detenha o mesmo desinteresse (art. 334, §4º, inciso I, do CPC/2015), deverá declarar por petição nos autos, com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, bem como apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) úteis da data do protocolo da petição mencionada, nos termos do art. 335, inciso II, do CPC/2015, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeira as alegações de fato constantes da inicial; e) Fica o requerido ciente que deverá alegar, na contestação, toda a matéria contida nos artigos 335 e seguintes do CPC/2015.
P.I.
AREIA BRANCA /RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817241-61.2022.8.20.5106
Banco Bradesco S/A.
Leoncio Nogueira de Morais Filho
Advogado: Rosany Araujo Parente
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/08/2022 10:45
Processo nº 0823378-59.2022.8.20.5106
Lais Fernanda Caldas de Queiroz Silva
Unimed Mossoro - Cooperativa de Trabalho...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2023 11:00
Processo nº 0823378-59.2022.8.20.5106
Lais Fernanda Caldas de Queiroz Silva
Unimed Mossoro - Cooperativa de Trabalho...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/11/2022 19:37
Processo nº 0800223-21.2020.8.20.5163
Maria Barbosa do Nascimento
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Richard Leignel Carneiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/04/2020 16:27
Processo nº 0800627-96.2022.8.20.5100
Aldo Cardoso de Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2022 21:43