TJRN - 0800223-21.2020.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:28
Conclusos para decisão
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19/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA DO NASCIMENTO em 23/05/2025 23:59.
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10/05/2025 19:26
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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10/05/2025 12:29
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Em cumprimento ao despacho de id 150180107, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar quanto à satisfação da obrigação e apresentar os dados bancários para a confecção de alvará, ficando ciente que a inércia será interpretada como satisfação tácita.
Ipanguaçu/RN, 7 de maio de 2025 Maurício Miranda Analista Judiciário -
07/05/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:12
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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04/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:47
Conclusos para decisão
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28/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:52
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:51
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: (84) 3673-9484 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800223-21.2020.8.20.5163 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA BARBOSA DO NASCIMENTO Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a petição de id, 139224773, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar-se, no período de 15 (quinze) dias.
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 7 de abril de 2025.
LIDIANE CRISTINA LOPES FREIRE Servidor/Matrícula: 206.868-0 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 12:26
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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07/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:39
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: (84) 3673-9484 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800223-21.2020.8.20.5163 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA BARBOSA DO NASCIMENTO Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 31 de março de 2025.
LIDIANE CRISTINA LOPES FREIRE Matrícula: 206.868-0 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
31/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:35
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 28/01/2025 23:59.
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20/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:28
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:10
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 18/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:15
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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07/12/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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07/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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07/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 12:19
Juntada de Alvará recebido
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04/12/2024 14:36
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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04/12/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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03/12/2024 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 18:27
Juntada de diligência
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01/12/2024 01:41
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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01/12/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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29/11/2024 21:25
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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29/11/2024 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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29/11/2024 07:09
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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29/11/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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27/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800223-21.2020.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BARBOSA DO NASCIMENTO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por MARIA BARBOSA DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., pela qual pretende que seja declarado inexistente descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um empréstimo consignado, cujo o contrato é o de nº 598705086, com data inicial de 31/01/2019, no valor de R$ 603,48, dividido em 60 parcelas de R$ 18,40, com término em 01/2024, que alega não ter contratado e, por essa razão, requer indenização por danos morais, materiais e repetição de indébito.
Juntou procuração e documentos.
Em decisão interlocutória (id. 55123073), este juízo indeferiu a tutela antecipada de urgência pleiteada, bem como deferiu o benefício da gratuidade da justiça e o pedido de inversão do ônus da prova.
Apresentada contestação (id. 68143643), o requerido suscitou preliminares e, no mérito, argumentou acerca da regularidade da contratação.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais ou, em caso de procedência, pugnou pelo acolhimento do pedido de compensação.
Decisão de Saneamento e Organização do Processo (id. 91749456) que resolveu as questões processuais pendentes, delimitou as teses jurídicas defendidas pelos litigantes e determinou a realização de perícia.
Laudo Pericial (id. 129374708).
Manifestação das partes autora e ré.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, no que concerne aos processos conexos indicados em Despacho de id. 84056381, ao consultar o PJe, vislumbra-se que todos foram extintos sem resolução do mérito.
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se a contratação do empréstimo consignado foi ou não regular e as consequências daí resultantes.
De início, não se pode deixar de ressaltar que a relação existente entre a parte autora e o banco promovido é puramente de consumo, tendo em vista que a instituição financeira se configura como fornecedora, desenvolvendo atividade de prestação de serviços, bem como a parte promovente enquadra-se como consumidor, em conformidade com os art. 2º e 3º do CDC.
Por oportuno, assinale-se que a aplicação de tais normas às instituições financeiras foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, que declarou, com eficácia para todos e efeito vinculante, a constitucionalidade da aplicação do CDC aos bancos.
Nesse contexto, considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes, incide, portanto, as normas do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado (art. 14 do CDC) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
A questão, portanto, é dirimida pela simples aplicação da regra do ônus probatório, a se considerar que ao consumidor, parte hipossuficiente e detentor de uma alegação minimamente verossímil, comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), pois anexou extrato de empréstimos consignados do INSS que evidencia os descontos provenientes da transação impugnada.
Por outro lado, compete à parte demandada o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc.
II, do CPC), bem como a instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434, do CPC).
Ao compulsar os autos, verifico que o réu apresentou contrato de empréstimo consignado celebrado com a demandante.
Contudo, em razão do questionamento da autenticidade da assinatura/digital constante no instrumento contratual, coube ao banco requerido a sua comprovação (Tema 1.061 em sede de recurso especial repetitivo do STJ, em consonância com os arts. 6, 369 e 429, II, do CPC).
Sendo assim, após a realização de perícia grafotécnica/datiloscópica no contrato apresentado pela parte demandada, o laudo constata que a assinatura/digital contida no instrumento não é da parte autora (id. 129374708).
A questão fática deve ser decidida em favor da autora, restando demonstrado que efetivamente não contratou o referido empréstimo, cabendo apenas decidir acerca dos corolários legais dessa conclusão.
Quanto ao ressarcimento em dobro, entendo que o mesmo é devido, posto que há uma relação de consumo entre as partes e, assim, deve ser aplicado ao caso o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
Além disso, não entendo que estamos diante da hipótese de engano justificável relatada no parágrafo único do art. 42 do CDC, porque as instituições financeiras devem prezar por aperfeiçoar seus sistemas e prevenir falhas ou práticas de terceiros fraudadores, comumente disseminadas nas mídias, de forma a impedir que se perpetuem e prejudiquem os demais usurários.
Fica patente, pois, que a ré deve ser obrigada ao pagamento a título de danos materiais em dobro, conforme valores efetivamente descontados em seus proventos, a serem apurados em liquidação de sentença, uma vez que da análise dos documentos acostados aos autos não é possível identificar a quantidade de parcelas deduzidas até o presente momento.
O dano moral, por sua vez, diz respeito aos prejuízos provocados na esfera extrapatrimonial do indivíduo em decorrência de um ato ilícito, ou como aponta Maria Helena Diniz (2006, p. 92) o dano moral seria "a lesão de interesses não-patrimoniais de pessoa física ou jurídica" (Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 7: responsabilidade civil. 20 ed.
São Paulo: Saraiva).
Convém ainda esclarecer que, embora tratemos de interesses não-patrimoniais, sua prova não diz respeito somente a elementos de caráter subjetivo e abstrato como a dor e o sofrimento.
Neste diapasão, transcrevo o enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento".
Consoante, trago à baila as lições de Flávio Tartuce (2015, p. 396-397) sobre o tema: (...) Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo (...). (Manual de direito civil: volume único. 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015).
Nesse diapasão: (...) O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado (...). (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL n. 0800024-66.2018.8.20.5131.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
Redator para o acórdão Des.
Ibanez Monteiro.
Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Julgado em 21.06.2021) Ora, no caso dos autos, como dito anteriormente, restou configurado o ato ilícito por parte do banco demandado, passível de reparação (arts. 186 c/c 927 ambos do CC).
Do caderno processual, destaco que os prejuízos suportados pela autora extrapolam sua esfera patrimonial (enunciado 159, III Jornada de Direito Civil) ao impactar diretamente na manutenção da sua qualidade de vida ao ser privada de parte de seus rendimentos, que seriam destinados a atividades do cotidiano (pagamento de despesas, lazer, saúde, etc).
Considerando o critério de razoabilidade e proporcionalidade ao prejuízo sofrido pela autora e à conduta do réu, além da situação econômica de cada uma das partes, tenho por devido o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
O caso é, pois, de procedência total, uma vez que a concessão de danos morais em valor menor que a requerida não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 STJ).
Por fim, defiro o pedido de compensação de valores realizado em contestação tendo em vista a procedência dos pedidos autorais, devendo serem abatidas as quantias creditadas na conta da autora decorrentes da transação objeto da presente lide.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: declarar a inexistência da dívida discutida no presente processo concernente ao contrato nº 598705086 (id. 68143644); condenar o promovido ao pagamento do dobro das quantias descontadas, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde o evento danoso (data do respectivo desconto – Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ), além de eventuais valores demonstrados em liquidação de sentença, ABATIDAS as quantias recebidas na conta bancária da autora; condenar o promovido ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ) condenar o promovido ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC).
Ademais, considerando que o banco requerido já depositou o valor referente aos honorários (id. 94390723), expeça-se o alvará em favor do perito EDGLEY MARQUES GUIMARAES via SISCONDJ, caso não haja os dados bancários do perito nos autos, intime-o para apresentá-los, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem que haja requerimentos, certifiquem-se e arquivem-se os autos.
IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:50
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 15:22
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800223-21.2020.8.20.5163 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA BARBOSA DO NASCIMENTO Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que houve a juntada do laudo pericial, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para manifestação no prazo de 15 dias.
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 9 de setembro de 2024.
FELIPE KADSON RODRIGUES DA SILVA Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 11:01
Juntada de Petição de laudo pericial
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23/07/2024 06:11
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 06:11
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 08:10
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2024 05:31
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:01
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 12/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800223-21.2020.8.20.5163 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA BARBOSA DO NASCIMENTO Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito apresentou Ofício agendamento da perícia no ID 124712632, INTIMO as partes, na pessoa do(a) advogado(a), a respeito.
IPANGUAÇU/RN, 3 de julho de 2024.
SAMARA DALIANI DA SILVA LIMA Matrícula: 206.903-2 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/07/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800223-21.2020.8.20.5163 AUTOR: MARIA BARBOSA DO NASCIMENTO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Considerando a nova regulamentação a ser adotada nos casos de perícias pagas comunicadas a partir do Ofício Circular nº 001/2023 - NP, cujas perícias serão processadas diretamente entre a Vara e o Perito, nomeio o profissional Edgley Marques Guimarães (CPF nº *19.***.*70-53) para exercer o encargo e proceder à realização da perícia grafotécnica/datiloscópica.
Deve a secretaria: 1) intimar a perita nomeada para informar, no prazo de 05 dias: I - proposta de honorários, ressalto ainda que já houve o adiantamento do montante de R$ 372,64; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial telefone celular e endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 2) intimar as partes para, no prazo de 15 dias, se for o caso: I) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II) indicar assistente técnico; III) apresentar quesitos; IV) manifestar-se sobre a proposta de honorários periciais; V) especialmente RÉU, para que promova o recolhimento dos honorários periciais. 3) havendo impugnação ao valor dos honorários periciais, sigam os autos conclusos para decisão. 4) com a antecipação dos honorários periciais em conta vinculada a este juízo, intime-se a perita para designardata para a produção da prova, devendo a secretaria promover a intimação das partes. 5) o laudo definitivo deve ser apresentado no prazo de 10 dias contados da realização da prova pericial, reforçando que para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 6) com o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias: I) se ainda houver necessidade de esclarecimentos, intime-se o perito ou o assistente técnico para complementar os quesitos levantados pelas partes; II) se não houver necessidade de novas diligências, expeça-se o competente alvará para levantamento dos honorários periciais via sistema SISCONDJ.
IPANGUAÇU/RN, 28 de fevereiro de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2024 12:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:35
Juntada de aviso de recebimento
-
05/04/2024 10:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800223-21.2020.8.20.5163 AUTOR: MARIA BARBOSA DO NASCIMENTO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Considerando a nova regulamentação a ser adotada nos casos de perícias pagas comunicadas a partir do Ofício Circular nº 001/2023 - NP, cujas perícias serão processadas diretamente entre a Vara e o Perito, nomeio o profissional Edgley Marques Guimarães (CPF nº *19.***.*70-53) para exercer o encargo e proceder à realização da perícia grafotécnica/datiloscópica.
Deve a secretaria: 1) intimar a perita nomeada para informar, no prazo de 05 dias: I - proposta de honorários, ressalto ainda que já houve o adiantamento do montante de R$ 372,64; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial telefone celular e endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 2) intimar as partes para, no prazo de 15 dias, se for o caso: I) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II) indicar assistente técnico; III) apresentar quesitos; IV) manifestar-se sobre a proposta de honorários periciais; V) especialmente RÉU, para que promova o recolhimento dos honorários periciais. 3) havendo impugnação ao valor dos honorários periciais, sigam os autos conclusos para decisão. 4) com a antecipação dos honorários periciais em conta vinculada a este juízo, intime-se a perita para designardata para a produção da prova, devendo a secretaria promover a intimação das partes. 5) o laudo definitivo deve ser apresentado no prazo de 10 dias contados da realização da prova pericial, reforçando que para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 6) com o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias: I) se ainda houver necessidade de esclarecimentos, intime-se o perito ou o assistente técnico para complementar os quesitos levantados pelas partes; II) se não houver necessidade de novas diligências, expeça-se o competente alvará para levantamento dos honorários periciais via sistema SISCONDJ.
IPANGUAÇU/RN, 28 de fevereiro de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/03/2024 19:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/03/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:25
Nomeado perito
-
19/01/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 12:01
Decorrido prazo de AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO em 04/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 01:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800223-21.2020.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BARBOSA DO NASCIMENTO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Tendo em vista a nova sistemática de regulamentação a ser adotada nos casos de perícias pagas comunicadas a partir do Ofício Curricular nº 001/2023-NP, as perícias serão processadas diretamente pela Vara e o perito.
Considerando a juntada da lista de peritos cadastrados no CPTEC, nomeio o profissional AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO para exercer o encargo e proceder à realização da perícia grafotécnica determinada nos autos.
Sendo assim, intime-o para que informe, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação.
Em tempo, ratifico os honorários arbitrados em conformidade com a tabela prevista na Portaria nº 387 de 04 de abril de 2022, fixando os honorários periciais em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Havendo concordância expressa do profissional, dê-se prosseguimento ao feito, intimando-se o demandado para recolhimento dos honorários e, acaso já recolhidos, de eventual valor remanescente, conforme arbitramento acima, obedecendo-se aos comandos contidos na decisão de saneamento e organização do processo.
Ademais, acolho o pedido formulado pela parte demandada, DILANTANDO o prazo para apresentação do contrato original em 15 (quinze) dias.
Intime-se.
IPANGUAÇU/RN, 30 de agosto de 2023.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:49
Outras Decisões
-
15/08/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 18:24
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 15/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 02:15
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
29/04/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 11:46
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
24/07/2022 02:14
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 22/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 02:13
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 22/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 13:21
Conclusos para julgamento
-
28/04/2021 15:57
Juntada de Petição de comunicações
-
22/04/2020 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2020 20:20
Expedição de Certidão.
-
22/04/2020 20:17
Apensado ao processo 0800228-43.2020.8.20.5163
-
22/04/2020 20:16
Apensado ao processo 0800227-58.2020.8.20.5163
-
22/04/2020 20:15
Apensado ao processo 0800226-73.2020.8.20.5163
-
22/04/2020 20:14
Apensado ao processo 0800225-88.2020.8.20.5163
-
22/04/2020 20:13
Apensado ao processo 0800224-06.2020.8.20.5163
-
22/04/2020 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 20:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2020 16:27
Conclusos para decisão
-
16/04/2020 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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