TJRN - 0816532-89.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:40
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816532-89.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: TALLES ALEXANDRE CAMARA DA ROCHA Advogados do(a) AUTOR: HAVARDIERE NATANAEL PESSOA DA SILVA - RN21137, RODRIGO FALCAO LEITE - RN7372 Parte Ré: REU: TRANSBET TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA e outros (2) Advogado do(a) REU: ANDRE LUIS NEGREIROS DE ALMEIDA - CE11911 Advogado do(a) REU: DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO - RN5910 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC e art. 3º da Portaria Conjunta Nº 61/2023, do TJRN e da CGJ/RN, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o atual endereço da parte demandada, ou requerer o que entender de Direito, tendo em vista que a carta postal (AR 156550271) destinada à intimação ou citação, retornou com uma das seguintes observações: “mudou-se”, “desconhecido”, “endereço inexistente ou insuficiente” ou “outras”.
Mossoró/RN, 9 de setembro de 2025 ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Analista Judiciária -
09/09/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 05:44
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/06/2025 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 13:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/02/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 04:21
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
07/12/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2024 20:50
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
24/11/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
04/11/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 12:37
Decorrido prazo de HAVARDIERE NATANAEL PESSOA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:30
Decorrido prazo de HAVARDIERE NATANAEL PESSOA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 16:39
Juntada de Petição de comunicações
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816532-89.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: TALLES ALEXANDRE CAMARA DA ROCHA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: HAVARDIERE NATANAEL PESSOA DA SILVA - RN21137, RODRIGO FALCAO LEITE - RN7372 Parte Ré: REU: TRANSBET TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA e outros (2) Advogado: Advogado do(a) REU: ANDRE LUIS NEGREIROS DE ALMEIDA - CE11911 Advogado do(a) REU: DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO - RN5910 ATO ORDINATÓRIO intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 25 de julho de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
25/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 09:39
Juntada de diligência
-
08/07/2024 13:08
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 08:41
Decorrido prazo de HAVARDIERE NATANAEL PESSOA DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
01/04/2024 14:16
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816532-89.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: TALLES ALEXANDRE CAMARA DA ROCHA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: HAVARDIERE NATANAEL PESSOA DA SILVA - RN21137, RODRIGO FALCAO LEITE - RN7372 Parte Ré: REU: TRANSBET TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA e outros (2) Advogado: Advogado do(a) REU: ANDRE LUIS NEGREIROS DE ALMEIDA - CE11911 Advogado do(a) REU: DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO - RN5910 ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º, CPC) Com fundamento no art. 78, XXIII, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do RN, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o atual endereço da Parte Demandada DAVI BENEVIDES LIMA, haja vista a informação contida no AR devolvido pelos correios (ID 113377861) ou requerer o que for de seu interesse.
Mossoró/RN, 25 de março de 2024. (Assinado digitalmente) RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
25/03/2024 10:13
Juntada de Petição de comunicações
-
25/03/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2024 14:31
Audiência conciliação realizada para 20/02/2024 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
20/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 19:18
Juntada de diligência
-
31/01/2024 03:55
Decorrido prazo de HAVARDIERE NATANAEL PESSOA DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:14
Juntada de termo
-
15/01/2024 08:37
Juntada de termo
-
11/12/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:35
Audiência conciliação designada para 20/02/2024 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
27/11/2023 15:04
Juntada de Petição de comunicações
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816532-89.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: TALLES ALEXANDRE CAMARA DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: RODRIGO FALCAO LEITE, HAVARDIERE NATANAEL PESSOA DA SILVA Demandado: TRANSBET TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA e outros (2) DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por TALLES ALEXANDRE CAMARA DA ROCHA em desfavor de TRANSBET TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA e outros (2), onde alega ter celebrado no ano de 2020 com a empresa Transbet, através do seu representante legal de nome Nélio de Menezes, ora demandados, negócio de compra e venda do veículo de grande porte descrito na inicial pelo valor de R$ 292.452,30, adimplido em sua integralidade pelo autor.
Disse que, em meio às tentativas de transferir o bem para o seu nome, descobriu ter sido vítima de um golpe praticado pelo réu Nélio de Menezes, ao ter sido informado pelo representante da corré Transbet Transporte e Logística Ltda que esta nada tinha recebido pelo veículo.
Relatou que, diante desse cenário, envidou acordo com a Transbet mediante o qual ambos rateariam o valor pago pelo autor ao corréu Nélio.
Porém, por ocasião da inspeção do veículo por um potencial comprador, foi surpreendido com a busca e apreensão derivada de ação em trâmite neste Juízo, em função do que perdeu a posse do bem.
Daí porque, pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de impedir a venda do veículo até o desate da contenda. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
No particular, a pretensão autoral se ressente da probabilidade do direito alegado, na medida em que a real proprietária do veículo, a corré Transbet Transporte e Logística Ltda foi aparentemente vítima de estelionato praticado pelo corréu Nélio, pessoa de quem não apenas o autor mas outros compradores adquiriram os veículos negociados pela Transbet, sem a esta serem repassados os valores da venda e, noutras ocasiões, sequer sabendo que ocorriam.
Não por outro motivo que nos autos de nº 0817248-53.2022.8.20.5106, determinei a busca e apreensão de vários veículos negociados pelo Sr.
Nélio, daí porque desarrazoado se mostraria uma decisão judicial impedindo a legítima proprietária dos veículos de deles usufruir e dispor, máxime quando os autos são carentes, no atual estágio processual, do menor indício probatório de seu eventual conluio com o mencionado corréu que pudesse respaldar o pleito acautelatório formulado pelo autor.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
25/11/2023 11:53
Recebidos os autos.
-
25/11/2023 11:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
25/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
11/11/2023 02:34
Decorrido prazo de HAVARDIERE NATANAEL PESSOA DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:45
Decorrido prazo de HAVARDIERE NATANAEL PESSOA DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 04:51
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
29/10/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
29/10/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
28/10/2023 06:56
Decorrido prazo de HAVARDIERE NATANAEL PESSOA DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816532-89.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALLES ALEXANDRE CAMARA DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: RODRIGO FALCAO LEITE, HAVARDIERE NATANAEL PESSOA DA SILVA TRANSBET TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA e outros (2) DECISÃO A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita.
Intimada para fins do art. 99, 2º, do CPC, o autor apresentou sua declaração de imposto de renda.
Relatei.
Decido.
A presunção de veracidade de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não é absoluta, podendo ser infirmada à vista de elementos nos autos, evidenciadores da real capacidade econômica da parte em custear o processo, importando, apenas, que lhe seja oportunizado provar o contrário, tal como exige o § 2º do mesmo dispositivo, providência esta respeitada pelo Juízo.
In casu, a envergadura econômica do negócio de compra e venda de veículo de grande porte adquirido pelo autor e da ordem de R$ 292.452,30 destoa da realidade financeira com que o autor tenta ilustrar em sua declaração de imposta de renda, donde concluo pela ausência da alegada hipossuficiência.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento do preparo inicial, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA .
Havendo o pagamento, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
04/10/2023 15:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
04/10/2023 09:21
Juntada de custas
-
04/10/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 09:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TALLES ALEXANDRE CAMARA DA ROCHA.
-
30/09/2023 03:53
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
30/09/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
30/09/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
29/09/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 10:31
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
29/09/2023 10:27
Juntada de termo
-
27/09/2023 16:23
Decorrido prazo de HAVARDIERE NATANAEL PESSOA DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:23
Decorrido prazo de HAVARDIERE NATANAEL PESSOA DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 09:59
Expedição de Ofício.
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0816532-89.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): TALLES ALEXANDRE CAMARA DA ROCHA Advogados do(a) AUTOR: HAVARDIERE NATANAEL PESSOA DA SILVA - RN21137, RODRIGO FALCAO LEITE - RN7372 Ré(u)(s): TRANSBET TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA e outros (2) DESPACHO Declaro-me suspeito para atuar no presente feito, nos termos do art. 145, §1º, do Código de Processo Civil, uma vez que o causídico RODRIGO FALCÃO LEITE - OAB/RN 7372, patrono do autor da presente demanda, é advogado deste magistrado em uma ação ajuizada na Justiça Federal, em desfavor da Fazenda Nacional.
Comunique-se ao Conselho da Magistratura do Estado do Rio Grande do Norte (Provimento nº 04, de 1º de agosto de 1995, inciso I, da Corregedoria da Justiça).
Ao Substituto Legal (art. 43, da L.C.E. nº 165, de 28.4.1999).
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 07:16
Processo suspenso por impedimento ou suspeição de número 0816532-89.2023.8.20.5106
-
21/09/2023 22:15
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
21/09/2023 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
21/09/2023 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
21/09/2023 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
18/09/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 11:40
Juntada de Petição de comunicações
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n 0816532-89.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: TALLES ALEXANDRE CAMARA DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: RODRIGO FALCAO LEITE, HAVARDIERE NATANAEL PESSOA DA SILVA Executado: TRANSBET TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA e outros (2) DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito em Substituição Legal -
08/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 20:32
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2023 19:52
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 03/02/2021 17:38