TJRN - 0849214-24.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:14
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:14
Juntada de decisão
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06/12/2024 12:24
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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06/12/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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06/12/2024 10:49
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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06/12/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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06/12/2024 09:01
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
06/12/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
04/12/2024 17:02
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
04/12/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
02/12/2024 13:24
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
02/12/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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29/11/2024 12:41
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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29/11/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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26/11/2024 07:11
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/11/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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06/08/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2024 11:08
Juntada de guia
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05/08/2024 16:16
Expedição de Ofício.
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31/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2024 16:14
Conclusos para despacho
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07/07/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:41
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2024 11:42
Conclusos para decisão
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29/06/2024 02:22
Decorrido prazo de PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:31
Decorrido prazo de PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA em 28/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 21:38
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 0849214-24.2023.8.20.5001 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) MARIA ADRIANA MONTEIRO MARINHO e outros ESPÓLIO DE FERNANDO DE MEDEIROS SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 119582178, a qual encerra embargos de declaração em face da sentença corporificada no ID 119028883, sob o fundamento jurídico da existência de contradição/erro material da decisão embargada, pretendendo seja atribuído efeito modificativo aos presentes aclaratórios.
Regulamente intimada, a parte embargada permaneceu inerte, conforme certificado no ID 122265707.
Manifestação ministerial declinando seu desinteresse em contrarrazoar os aclaratórios (ID 120043178) É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Prefacialmente, incumbe-me registrar a competência diferida deste juízo para realizar exame dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos presentes embargos, os quais evidencio, nestes autos, preenchidos e, ipso facto, conheço-os.
Bosquejada tal questão, sendo os presentes declaratórios espécie recursal de vinculada fundamentação, tem-se que interponíveis nas expressas hipóteses legais, as quais estatuídas nos incs.
I, II e III do art. 1.022 do Código de Ritos, ipsis litteris: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e III. corrigir o erro material." No caso em disceptação, assevera e requer a parte embargante "(...) “A r.
Sentença, aqui embargada, foi clara, quando entendeu que a compra da unidade habitacional acima citada, ocorreu antes do ato de constrição judicial, no processo de execução n° 0822768.28.2016 em tramite por este juízo, razão pela qual, não seria justo, permanecer com bloqueio judicial na referida unidade, atingindo pessoa estranha a relação processual da execução, uma vez que a mesma não possui nenhuma legitimidade para suportar débitos da empresa que é executada naqueles autos.
Assim e uma vez a ora embargante tendo conseguido o objetivo na presente ação de embargos de terceiro, pois vossa excelência Determinou a retirada do ato de constrição judicial, junto ao cartório do 7º ofício desta capital, entende-se que não pode suportar pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, pois tal condenação deverá ficar por conta da parte perdedora/embargada..” (ID 119582178) À luz dos fundamentos jurídicos que dão corpo à decisão embargada, evidencia esta Julgadora não padecer de qualquer contradição/erro material, ante o evidente e iniludível propósito do embargante de revisão ou rejulgamento de pretérita decisão, não se prestando, como cediço, a presente via recursal a tal desideratum.
Com efeito, a finalidade dos aclaratórios não é o reexame do ato judicial para fins de modificação do decisum; podendo tal fenômeno ocorrer, entretanto, via reflexa, como mera consequência da correção de contradição ou omisão.
Portanto, em sede de embargos declaratórios eventual efeito modificativo ou infringente é por natureza mero efeito secundário das hipóteses comuns de cabimento dos embargos(STJ, 3ª T., EDcl no AgRg no Ag nº 1.410.715/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, v.u., j. em 10/9/2013, DJe de 16/9/2013).
A respeito do tema, leciona o jurista Nelson Nery Júnior: "Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição.
A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl".(In Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, 10. ed., 2008, Revista dos Tribunais, SP)(destaque intencional) Em sintonia, o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, ipsis litteris: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
MATÉRIA RELATIVA À CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DE TRÂNSITO DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
PRECEDENTES.- Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado.- Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente. - Desnecessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, que restaram afastados de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, se com estes incompatíveis."(APELAÇÃO CÍVEL – 0111812-27.2014.8.20.0001, 3ª Câmara Cível, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro.
Julgamento em 09.06.2020)(destaque intencional) Feitas tais obtemperações, certo é que, no caso em disceptação, pretende a embargante, em verdade, de forma circunlóquia, revolver os autos e rediscutir, como dito, matéria que fora objeto de prévia apreciação judicial.
Nesse lanço, transcrevo, por oportuno, em parte, a conteudística ora objurgada sentença(ID 119028883): "(…) Prefacialmente, considerado o teor da certidão acostada ao ID 109537119, decreto a revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do CPC.
Dessarte, patenteada a revelia da parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas na extemporânea peça contestatória/manifestação(ID 109381132).
Em que pese a decretação de revelia nos presentes autos, o seu reconhecimento, por si só, não implica veracidade absoluta dos fatos alegados, nem a procedência automática do pedido inicial, devendo o Julgador analisar as circunstâncias fáticas e os elementos probatórios que lhe são apresentados, formando livre e motivadamente a sua convicção.
Nessa linha de pensar, eis que no caso em comento enveredamos na fase instrutória, havendo se corporificado o arcabouço probatório que nos autos repousa.
Ultrapassada tal questão, eis a redação do art. 674 do CPC, o qual aplicável à espécie: “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” Portanto, não restam dúvidas quanto à legitimidade do embargante para ingressar em Juízo com os presentes embargos de terceiro, vez que alega ser o possuidor e proprietário do bem penhorado nos autos da execução, da qual não é parte integrante.
Analisando os autos, tem-se demonstrado que a parte embargante adquiriu o imóvel consubstanciado na Unidade nº 2104 do Condomínio Residencial Ponta Negra Tower, localizado nesta capital, na Av: Praia de Ponta Negra, n° 9119 no Conjunto Ponta Negra, 08 de setembro de 2014, conforme faz prova com a instrumento particular de cessão de direitos e obrigações, bem como termo de responsabilidade(ID 106108049), firmado com a cedente Paulla de Carvalho Heiskala e contando com a anuência da G.
Cinco Planejamentos e Execuções Ltda, objeto da correspectiva demanda executiva, o que afasta qualquer indício de fraude, sobressaindo a boa-fé do embargante.
Nesse panorama processual, eis que satisfatoriamente comprovado que o embargante é o possuidor e proprietário do bem objeto de constrição, de modo que merece guarida o pleito vestibularmente deduzido.
Por derradeiro, adjacente às verbas sucumbenciais, em face da incidência do princípio da causalidade, deverão serem suportadas em sua integralidade pela parte embargante, considerando que esta sequer procedeu com o registro do bem imóvel junto ao competente Cartório de Registro Imobiliário, revelando-nos os autos que, desde 08 de setembro de 2014, fora transferido o referido bem em seu favor, o que deu causa à penhora em tela.
Diante do exposto, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTES os embargos de terceiro e, por corolário, determino a liberação definitiva do bem imóvel.
Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a baixa complexidade da causa.
Por ser a parte autora/embargante beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento de custas e verbas da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte ré provar a melhoria das condições financeiras da outra parte, demonstrando que pode parte autora fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a mesma obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese..(...). " (destaques necessários) Dessarte, não têm amparo embargos declaratórios direcionados à revisão ou ao rejulgamento do ato decisório.
Ex positis e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos presentes embargos e os rejeito, persistindo, por corolário, a decisão tal como fora lançada, o que faço arrimada no preceptivo normativo delineado no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA -
28/05/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 07:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/05/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 00:57
Decorrido prazo de PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:11
Decorrido prazo de PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA em 23/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:31
Decorrido prazo de Marcelo Henrique Marinho Cavalcante em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:31
Decorrido prazo de Marcelo Henrique Marinho Cavalcante em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 07:15
Decorrido prazo de PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 07:15
Decorrido prazo de PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA em 13/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0849214-24.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Exequente: MARIA ADRIANA MONTEIRO MARINHO e outros Executada: ESPÓLIO DE FERNANDO DE MEDEIROS SANTOS DESPACHO Intime-se a embargada, por seu patrono, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05(cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos(ID 119582178), nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Após, abra-se vista ao Representante do Ministério Público para manifestação, no prazo de 05(cinco) dias.
Cumpridas as citadas determinações, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
24/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 0849214-24.2023.8.20.5001 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) MARIA ADRIANA MONTEIRO MARINHO GABRIEL BEZERRA DE MEDEIROS SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro, onde a embargante MARIA ADRIANA MONTEIRO MARINHO e outro alega ser a real proprietária do bem objeto de restrição judicial nos autos da execução nº 0822768.28.2016.820.5001.
A demanda executiva correlata a estes embargos tem como partes ESPÓLIO DE FERNANDO DE MEDEIROS SANTOS, representado pelo seu inventariante, o Sr.
Gabriel Bezerra de Medeiros, em face de G.
Cinco Planejamentos e Execuções Ltda.
Alega a parte embargante que o imóvel penhorado nos autos da demanda executiva, consubstanciado na “Unidade 2104 do Condomínio Residencial Ponta Negra Tower, localizado nesta capital, na Av: Praia de Ponta Negra, n° 9119 no Conjunto Ponta Negra”, pertence-lhe exclusivamente desde 08 de setembro de 2014.
Afirma, ainda, ipsis litteris: “CONCLUIU A ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, como se pode verificar com o instrumento público que segue em apenso, pagou todos os débitos, impostos e taxas exigidos por lei para transferência do referido imóvel, inclusive despesas para a transferência da titularidade do domínio, porém ao dar entrada no cartório do 7º ofício desta capital, FOI SURPREENDIDA, com a Nota Devolutiva, que segue em anexo, indeferindo o registro, por constar a restrição judicial, emanada deste juízo; Excelência, a embargante comprou o imóvel de boa fé, com isso não pode ser penalizada com uma dívida que não é sua, isso é uma injustiça que terá que ser reparada; Razão pela qual, não teve outro caminho, senão o de manipular os presentes Embargos de Terceiros, objetivando receber a ordem suspendendo a constrição judicial, para poder registrar o seu imóvel.” Ao final, pugnou, pela concessão da gratuidade judiciária, da tutela de urgência para determinar a imediata sustação da constrição do imóvel, bem como o acolhimento dos presentes embargos, confirmando a tutela e determinando o definitivo cancelamento da penhora sobre o imóvel supramencionado, bem ainda a condenação do exequente/embargado nas custas e despesas processuais.
Juntou documentos, tais como certidão de inteiro teor do imóvel(ID 106108054 e 106200066), instrumento particular de cessão de direitos e obrigações, bem como termo de responsabilidade(ID 106108049).
Decisão proferida no ID 107012119, onde restou deferido o pedido da gratuidade judiciária e, noutro vértice, indeferido o pedido de concessão da tutela de urgência, oportunidade em que fora determinada, dentre outras diligências, a citação do embargado.
Regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de ID 109537119.
Alegações finais reiterativas(ID 112998191 e 113834936) Acorrendo ao despacho de ID 115897252, a parte embargante regularizou a representação processual da menor Marcella Amanda Monteiro Marinho, através da juntada do competente instrumento de procuração e cópia de documento pessoal de identificação(ID 116155175, 116157029 e 116157030).
Decorrido o prazo de manifestação da parte embargada, conforme certificado no ID 117865364.
Parecer ministerial pela procedência dos presentes embargos, nos termos formulados na exordial(ID 118726305) É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Prefacialmente, considerado o teor da certidão acostada ao ID 109537119, decreto a revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do CPC.
Dessarte, patenteada a revelia da parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas na extemporânea peça contestatória/manifestação(ID 109381132).
Em que pese a decretação de revelia nos presentes autos, o seu reconhecimento, por si só, não implica veracidade absoluta dos fatos alegados, nem a procedência automática do pedido inicial, devendo o Julgador analisar as circunstâncias fáticas e os elementos probatórios que lhe são apresentados, formando livre e motivadamente a sua convicção.
Nessa linha de pensar, eis que no caso em comento enveredamos na fase instrutória, havendo se corporificado o arcabouço probatório que nos autos repousa.
Ultrapassada tal questão, eis a redação do art. 674 do CPC, o qual aplicável à espécie: “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.”.
Portanto, não restam dúvidas quanto à legitimidade do embargante para ingressar em Juízo com os presentes embargos de terceiro, vez que alega ser o possuidor e proprietário do bem penhorado nos autos da execução, da qual não é parte integrante.
Analisando os autos, tem-se demonstrado que a parte embargante adquiriu o imóvel consubstanciado na Unidade nº 2104 do Condomínio Residencial Ponta Negra Tower, localizado nesta capital, na Av: Praia de Ponta Negra, n° 9119 no Conjunto Ponta Negra, 08 de setembro de 2014, conforme faz prova com a instrumento particular de cessão de direitos e obrigações, bem como termo de responsabilidade(ID 106108049), firmado com a cedente Paulla de Carvalho Heiskala e contando com a anuência da G.
Cinco Planejamentos e Execuções Ltda, objeto da correspectiva demanda executiva, o que afasta qualquer indício de fraude, sobressaindo a boa-fé do embargante.
Nesse panorama processual, eis que satisfatoriamente comprovado que o embargante é o possuidor e proprietário do bem objeto de constrição, de modo que merece guarida o pleito vestibularmente deduzido.
Por derradeiro, adjacente às verbas sucumbenciais, em face da incidência do princípio da causalidade, deverão serem suportadas em sua integralidade pela parte embargante, considerando que esta sequer procedeu com o registro do bem imóvel junto ao competente Cartório de Registro Imobiliário, revelando-nos os autos que, desde 08 de setembro de 2014, fora transferido o referido bem em seu favor, o que deu causa à penhora em tela.
Diante do exposto, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTES os embargos de terceiro e, por corolário, determino a liberação definitiva do bem imóvel.
Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a baixa complexidade da causa.
Por ser a parte autora/embargante beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento de custas e verbas da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte ré provar a melhoria das condições financeiras da outra parte, demonstrando que pode parte autora fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a mesma obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese.
Em havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, empós, ao Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins.
Certifique-se acerca da presente decisão nos autos do processo de execução correspondente (Processo nº 0822768.28.2016.820.5001).
Proceda, ainda, a Secretaria com a inclusão da menor Marcella Amanda Monteiro Marinho do polo ativo da presente demanda, conforme requerido no ID 115783205, bem ainda a correção do polo passivo, devendo contar o ESPÓLIO DE FERNANDO DE MEDEIROS SANTOS, representado pelo seu inventariante, o Sr.
Gabriel Bezerra de Medeiros.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA -
22/04/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 10:17
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 12:56
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 01:45
Decorrido prazo de PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 12:08
Decorrido prazo de PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova, CEP 59064-972, Natal/RN, telefone (84) 3673-8500, e-mail: [email protected] Processo nº 0849214-24.2023.8.20.5001 Ação de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) AUTOR: MARIA ADRIANA MONTEIRO MARINHO REU: GABRIEL BEZERRA DE MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, tendo em vista a a petição de ID 115897252, e em cumprimento ao determinado pelo ato judicial de ID 115897252, INTIMO a parte EMBARGADA, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se.
Natal, 1 de março de 2024.
Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/03/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0849214-24.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Autor: MARIA ADRIANA MONTEIRO MARINHO Réu: GABRIEL BEZERRA DE MEDEIROS D E S P A C H O Tendo em vista os termos da peça processual ID 115783205, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15(quinze) dias, regularizar a representação processual da menor Marcella Amanda Monteiro Marinho, através da juntada do competente instrumento de procuração, subscrito pela seu(a) representante legal, acompanhado de cópias dos respectivos documentos pessoais de identificação.
Cumprida a citada diligência, intime-se a parte embargante para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se.
Após, abra-se vista ao Representante do Ministério Público para manifestação, no prazo de 05(cinco) dias.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28 de fevereiro de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0849214-24.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) AUTOR: MARIA ADRIANA MONTEIRO MARINHO REU: GABRIEL BEZERRA DE MEDEIROS DESPACHO Atenta a alegação de ilegitimidade ativa suscitada em sede de preliminar pela parte embargada e fincada em prudencial critério, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, o que faço para determinar que seja intimada a embargante para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se acerca das preliminares suscitadas e, acaso for, regularizar a representação processual, incluindo no polo ativo do presente feito a pessoa de Marcella Amanda Monteiro Marinho, na condição de donatária do imóvel objeto da avença.
P.I.C NATAL/RN, 23 de fevereiro de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 08:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/02/2024 10:15
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 10:52
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 10:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/01/2024 21:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/12/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 14:45
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova, CEP 59064-972, Natal/RN, telefone (84) 3673-8500, e-mail: [email protected] Processo nº 0849214-24.2023.8.20.5001 Autor(a): MARIA ADRIANA MONTEIRO MARINHO Requerido(a): GABRIEL BEZERRA DE MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento ao ato judicial de ID 109598349, ficam as partes Embargante e Embargada intimadas, por seus advogados, “para, apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias”.
Natal, 12 de dezembro de 2023.
Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 03:06
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:06
Decorrido prazo de Marcelo Henrique Marinho Cavalcante em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:06
Decorrido prazo de PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA em 30/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
30/10/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
30/10/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
30/10/2023 09:23
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
30/10/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
30/10/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0849214-24.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) AUTOR: MARIA ADRIANA MONTEIRO MARINHO REU: GABRIEL BEZERRA DE MEDEIROS DESPACHO Atenta ao preceptivo normativo art. 3º, § 3 do Código de Ritos, incito as partes a autocomposição, medida que indubitavelmente atenderá reciprocamente aos seus interesses.
Ex positis, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem proposta de acordo, a qual será objeto de apreciação e homologação por este juízo ou, não formalizado acordo, informem, em igual prazo, se têm provas a produzir especificando-as, justificando a imperiosidade, bem ainda correlacionando-as com os fatos que pretendem ver provados.
Fica, desde logo, deferida a produção de prova documental, facultando-se a parte adversa se manifestar sobre eventuais documentos novos, no prazo de 05(cinco) dias.
Encerrada a instrução, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias, voltando-nos os autos conclusos para sentença.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 26 de outubro de 2023.
Andrea Régia Leite de Holanda Macedo Heronildes Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/10/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
23/10/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
23/10/2023 09:46
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
23/10/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
20/10/2023 05:21
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 05:21
Decorrido prazo de Marcelo Henrique Marinho Cavalcante em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 04:44
Decorrido prazo de PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA em 19/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0849214-24.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Autor: MARIA ADRIANA MONTEIRO MARINHO Réu: GABRIEL BEZERRA DE MEDEIROS D E S P A C H O Permaneçam os presentes autos em Secretaria aguardando o fiel cumprimento da decisão retro.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 9 de outubro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 00:14
Decorrido prazo de Marcelo Henrique Marinho Cavalcante em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 13:49
Decorrido prazo de Marcelo Henrique Marinho Cavalcante em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 09:40
Cancelada a Distribuição
-
21/09/2023 23:03
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
21/09/2023 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
21/09/2023 22:54
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
21/09/2023 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0849214-24.2023.8.20.5001 Polo ativo: MARIA ADRIANA MONTEIRO MARINHO Polo passivo: GABRIEL BEZERRA DE MEDEIROS DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Terceiro com Pedido de Tutela Antecipada, proposta por MARIA ADRIANA MONTEIRO MARINHO em face do ESPÓLIO DE FERNANDO DE MEDEIROS SANTOS, todos regularmente individuados.
Alega a embargante que é possuidora plena do bem imóvel caracterizado com sendo “Unidade 2104 do Condomínio Residencial Ponta Negra Tower, localizado nesta capital, na Av: Praia de Ponta Negra, n° 9119 no Conjunto Ponta Negra.” Afirma, em suma, que “comprou o referido imóvel, em data de 08 de setembro de 2014, a pessoa de Paulla de Carvalho Heiskala, com a anuência inclusive, da própria construtora G5 Planejamento e Execuções Ltda, QUE ORA É EXECUTADA NA AÇÃO ACIMA CITADA, conforme se depreende com o instrumento contratual, que segue em apenso; A embargante, CONCLUIU A ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, como se pode verificar com o instrumento público que segue em apenso, pagou todos os débitos, impostos e taxas exigidos por lei para transferência do referido imóvel, inclusive despesas para a transferência da titularidade do domínio, porém ao dar entrada no cartório do 7º ofício desta capital, FOI SURPREENDIDA, com a Nota Devolutiva, que segue em anexo, indeferindo o registro, por constar a restrição judicial, emanada deste juízo; Excelência, a embargante comprou o imóvel de boa fé, com isso não pode ser penalizada com uma dívida que não é sua, isso é uma injustiça que terá que ser reparada; Razão pela qual, não teve outro caminho, senão o de manipular os presentes Embargos de Terceiros, objetivando receber a ordem suspendendo a constrição judicial, para poder registrar o seu imóvel.” Ao final, pugnou pelo deferimento da gratuidade judiciária, concessão da tutela de urgência no sentido de proceder com a imediata suspensão da constrição judicial, incidente sobre o imóvel consistente da Unidade 2104 do Condomínio Residencial Ponta Negra Tower, localizado nesta capital, na Av: Praia de Ponta Negra, n° 9119, no Conjunto Ponta Negra, objeto dos presentes embargos de terceiros, até decisão final, frente à presença dos pressupostos autorizadores, citação da parte embargada, bem ainda sua condenação em honorários advocatícios e custas processuais. É o que basta relatar.
Decido.
Preambularmente, adjacente ao pedido de gratuidade judiciária, convém ressaltar que a ratio legis, na espécie, visa amparar aqueles que não possuem condições materiais de litigar sem prejuízo ao próprio sustento, ou seja, trata-se de benefício que visa instrumentalizar o direito de índole constitucional ao acesso à justiça.
Tendo por norte tal constatação, é vedado ao magistrado, sob pena de desvirtuamento do instituto, conceder tal benesse a quem quer que a pleiteie, reservando-se aos casos em que realmente se anteveja a necessidade de sua aplicação, qual seja quando revelada a condição de hipossuficiência do postulante.
Analisando o feito, observamos, à luz da documentação acostada, em realce o contracheque de ID 106108052, que a parte embargante ostenta a condição de hipossuficiente e, como tal, merecedora das benesses da gratuidade judiciária.
Ultrapassada tal questão, eis que dispõe o art. 674 do CPC,in verbis: “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” Trata-se de ação incidental autônoma, na qual terceiro alheio ao litígio do feito principal, pode se defender contra constrição ou ameaça de constrição de bens de sua posse ou propriedade.
Os embargos de terceiros não são remédios possessórios, com os quais não se confundem, pois que são contra atos do juiz, e não do particular.
Processam-se perante o mesmo juízo que proferiu a decisão atacada e servem para afastar ofensa da qual o possuidor não pode defender-se por sua própria força (art. 502 do CC).
Todavia, assemelham-se às ações possessórias, porque se podem basear na posse.
Assemelhar-se-ão, outrossim, à ação reivindicatória quando fundados em domínio e posse ou, ainda, à ação real de garantia, quando fundamentados em direito real de garantia.
Distinguem-se dos embargos de devedor porquanto esses se dirigem contra o título exequendo ou contra o processo de execução e exigem já efetivado o dano e seguro o juízo.
Os embargos de terceiro podem ser preventivos e admitem pedido liminar.
Atacam, como dito, o ato do juiz e a sentença que os acolhe atuará sobre o outro processo não para afastar o título ou extinguir o feito executório, como ocorre nos embargos de devedor, mas apenas para estancar a lesão que deriva do ato judicial, contrário ao interesse do embargante.
Em suas lições, o Prof.
Clóvis do Couto e Silva, harmonizando-se à classificação de Pontes de Miranda, quanto às ações, definiu os embargos como ação mandamental (a preponderância de sua eficácia está na ordem à autoridade, sem desconstituir o título), processual (sua finalidade imediata é a modificação ou a extinção de um ato processual) e negativa (propõem-se a desconstituir o ato).
No caso em comento, busca-se a concessão de tutela de urgência com o fito de suspender atos executórios da demanda executiva de nº. 0822768.28.2016.820.5001, notadamente quanto ao bem imóvel constituído da Unidade 2104 do Condomínio Residencial Ponta Negra Tower, localizado nesta capital, na Av: Praia de Ponta Negra, n° 9119, no Conjunto Ponta Negra.
Feitas tais considerações, eis que no caso em disceptação, neste âmbito de sumária cognição, verifica esta Julgadora que não evidenciados os impostergáveis requisitos legais autorizativos da tutela antecipatória de urgência delineados no art. 300 do Código de Ritos.
Com efeito, não demonstrado vestibularmente, forma concorrente, os precitados requisitos normativos, entrouxados na probabilidade do direito do requerente e o manifesto perigo de dano a ser experimentado pelo mesmo.
Nesse contexto, à luz do cenário processualmente descortinado, não merece, por agora, acolhida o pedido de suspensão do ato de indisponibilidade do bem imóvel em comento, nos termos formulados pela parte embargante.
Diante do exposto, Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado e, noutro vértice, Indefiro o pedido de tutela de urgência nos termos formulados na exordial, ao tempo em que determino a adoção das seguintes providências: Cite-se a parte embargada para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, contestar a presente demanda(CPC, art.679).
Traslade-se cópia deste decisum para os autos da ação executiva nº 0822768.28.2016.820.5001.
P.I.
Cumrpa-se.
Natal/RN, 15 de setembro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/09/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 07:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 09:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
13/09/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 14:28
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
08/09/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 23:47
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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