TJRN - 0801929-79.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801929-79.2021.8.20.5106 Polo ativo A M ABRANTES DE OLIVEIRA LTDA Advogado(s): ROBERTO BARROSO MOURA, REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO, CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO, LUIZ ESCOLASTICO BEZERRA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
GERAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA.
AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO COM O CONSUMO DA UNIDADE GERADORA.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO EXISTIAM UNIDADES BENEFICIÁRIAS CADASTRADAS PARA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE PROMOVER MUDANÇA NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
PARTE RÉ (APELANTE) QUE NÃO SE DESINCUMBIU EM ATENDER O ESTABELECIDO NO INCISO II, DO ART. 373, CPC.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por A.
M.
ABRANTES DE OLIVEIRA - EPP, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, “para DETERMINAR que a promovida cumpra a obrigação de fazer a compensação mensal do excedente dos créditos oriundos da geração de energia efetivada na unidade consumidora nº 7009544318, na conta da unidade consumidora de nº 0855306360”.
Condenou a promovida a restituir, de forma simples, o montante de R$ 21.253,36 (vinte e um mil, duzentos e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos), com incidência de correção monetária pelos índices do INPC/IBGE, a partir da data do ajuizamento desta ação, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, fluindo estes a partir da data da citação.
Por fim, distribuiu as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da promovida, ficando o restante (30%) a cargo da autora, em conformidade com o disposto no art. 86, do CPC.
Em suas razões recursais (Id 20738924), a companhia apelante alega que “pela nota de reclamação comercial do primeiro contrato, que não constava nenhuma outra conta contrato cadastrada para compensação de créditos, devendo o autor solicitar a inclusão da Consta Contrato suplementar, pois ele não apresentou provas suficientes de que foi liberado a compensação para o segundo contrato apontado”.
Afirma que “o documento ID Nº 65057622, pelo qual o juízo fundamentou sua decisão, não consta qualquer data a indicar o marco de tal apresentação junto à concessionária, sendo que, até o dia 17 de dezembro de 2020, não existiam unidades beneficiárias cadastradas no sistema, conforme reporta o documento juntado no ID 65745815”.
Assevera que “os fatos narrados na peça de ingresso e na esteira da fundamentação acima exposta, decorreram de conduta da própria autora, sendo, portanto, causa excludente de responsabilidade civil (culpa exclusiva da própria vítima no envio da unidade beneficiárias); hipótese de excludente de responsabilidade civil, nos termos da norma contida no art. 14, § 3º, II, 1ª figura, o que afasta o nexo de causalidade”.
Acentua que “inexistiu dano no caso em espeque.
Isto porque, o sistema de geração de energia fotovoltaica, conforme acima frisado, trabalha com o sistema de compensação entre o consumido e o injetado.
Outrossim, com o ajuizamento da demanda e o deferimento da medida liminar, a Conta Contrato 855306360 foi cadastrada no GMM e as faturas de Julho/20 a Janeiro/21 foram todas refaturadas aplicando os devidos ajustes”.
Pontua que “um completo disparate com o valor de, pasmem, R$ 21.253,36 (vinte e um mil, duzentos e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos), o qual se impugna TAXATIVAMENTE, vez que desnudo de qualquer prova e unilateralmente aduzido e sem qualquer tipo de parâmetro”.
Acrescenta que “no caso de procedência do pedido, a eventual indenização deveria ter caráter compensatório, que espelhe as circunstâncias especiais do caso, mormente a extensão do eventual dano sofrido pelo Autor, bem como a suposta concorrência da requerida no evento”.
Ao final, pugna pelo provimento para julgar totalmente improcedente o pedido autoral ou que seja minorado o valor arbitrado a título de danos materiais nos termos do artigo 944 do Código Civil.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 20738928).
Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cuida-se de recurso de apelação contra a sentença que acolheu em parte a pretensão autoral para condenar a parte ré no pagamento de valores cobrados indevidamente, considerando a irregularidade no faturamento da energia consumida pela demandante, ante a ausência de compensação pelo excedente gerado pela própria autora por meio de usinas fotovoltaicas.
A controvérsia dos autos consiste em aferir se a prova trazida ao caderno processual corrobora a pretensão autoral de que a ré não teria feito a adequada compensação entre a energia gerada e aquela efetivamente consumida pela demandante.
Ao analisar os argumentos manejados pela apelante no recurso em conjunto com os fundamentos apresentados na sentença e as provas colacionadas aos autos, verifico que não assiste razão à recorrente.
De início, destaco que a disciplina normativa expedida pela agência reguladora prevê o direito de compensação pelo excedente gerado, inclusive para outras unidades consumidores, conforme percentual definido pelo titular da unidade.
Nesse sentido dispõe o art. 7°, da Resolução Normativa nº 482/2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica.
Na hipótese, ao contrário do que pretende fazer crer a tese recursal, consta nos autos documento integrante do processo administrativo que tramitou perante a COSERN em que o Autor indica corretamente onde deveria se dá a compensação devida (Id 20738017).
Outrossim, após realização de procedimento e vistoria, a COSERN indicou que o processo para compensação havia sido concluído, estando o demandante apto a gozar da referida compensação.
Além disso, consta dos autos e-mail por meio do qual a parte autora tentou administrativamente solucionar o problema, sem obter qualquer sucesso (Id 20738879).
Assim, tal contexto só corrobora o acerto da sentença a quo de que a geração da energia se deu na Conta Contrato nº 7009544318 e seria objeto de compensação na conta nº 0855306360.
Por outro lado, entendo que os documentos apresentados com a contestação não são suficientes para demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Neste sentido, assim entendeu acertadamente o Magistrado a quo (Id 20738919).
Vejamos: “Outrossim, ao contrário do que foi alegado pela promovida, a petição inicial foi instruída com um documento denominado: Compensação e Indicação do Percentual de Rateio dos Créditos, no qual constam a conta contrato nº 7009544318 como fonte geradora, e a conta contrato nº 855306360 como unidade para "compensação" de 100% do excedente de energia gerada (vide ID 65057622).
Percebo, ainda, que o documento denominado Faturamento Micro Geração - Relatório Resumo, emitido pela promovida, cuja cópia se encontra no ID 65601966, demonstra que, até o mês de janeiro de 2021, a autora tinha um SALDO DE CRÉDITO no total de 26.592 Kwh, que deveria ter sido compensado nas faturas dos referidos meses da conta contrato 0855306360, e não o foi.
Assim, não resta dúvida que houve uma falha nos serviços prestados pela demandada, quando deixou de fazer as devidas compensação, tendo, ainda, por conta dessa omissão, emitido faturas de consumo da conta contrato 0855306360 dos meses de julho de 2020 a janeiro de 2021, as quais foram integralmente pagas pela autora, no montante de R$ 21.253,36 (vinte e um mil, duzentos e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos).
A promovida informou que, por força da liminar deferida por este juízo, recalculou as faturas supra mencionadas, fazendo as devidas compensação.
Entretanto, nada falou sobre o montante supra, que a demandante pagou pelas faturas dos meses de julho/2020 a janeiro de 2021, cobradas indevidamente.” A propósito, é a jurisprudência pátria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTROVÉRSIA.
GERAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA.
DISCIPLINA NORMATIVA.
DIREITO DE COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CASO DOS AUTOS.
AUSÊNCIA.
PROVA PERICIAL.
OBRIGAÇÃO DE COMPENSAR.
INDENIZAÇÃO.
VALOR DESEMBOLSADO INDEVIDAMENTE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS. 1.
Cuida-se de recursos de apelação contra a sentença que acolheu em parte a pretensão autoral para condenar a parte ré no pagamento de valores cobrados indevidamente, considerando a irregularidade no faturamento da energia consumida pela demandante, ante a ausência de compensação pelo excedente gerado pela própria autora por meio de usinas fotovoltaicas. 1.1.
A controvérsia dos autos consiste em aferir se houve efetiva compensação pelo consumo e geração de energia elétrica, bem assim se subsiste direito de indenização à parte autora pela eventual omissão da ré. 2.
A disciplina normativa expedida pela agência reguladora prevê o direito de compensação pelo excedente gerado, inclusive para outras unidades consumidores, conforme percentual definido pelo titular da unidade.
Nesse sentido dispõe o art. 7°, da Resolução Normativa nº 482/2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica. 3.
No caso dos autos, os projetos para geração de energia elétrica por meio de células fotovoltaicas foram devidamente aprovados pela ré e tinha por objetivo abater o consumo das próprias unidades geradoras e, havendo excedente gerado, também de outras unidades. 3.1.
Conforme prova produzida, a compensação seria devida desde a instalação dos medidores bidirecionais, o que, todavia, não ocorreu conforme apurado pelo perito judicial. 3.2.
Não há documento nos autos demonstrando que as partes postergaram o direito de compensação, não sendo crível que a demandante descartaria o excedente ao longo de vários meses. 4.
A produção de energia pela parte autora lhe dá direito à compensação por seu consumo, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses da data do faturamento (Res.
N° 482/2012, art. 7°, inc.
VI), mas não implica necessariamente em indenização pelo excedente gerado, daí porque a condenação da ré deve consistir na obrigação de proceder à compensação e, sendo o caso, à restituição dos valores pagos indevidamente pela demandante, conforme apurado em cumprimento de sentença. 5.
Descabida a condenação da ré em indenizar a autora pelo investimento realizado, eis que se trata de obra realizada em seu exclusivo benefício, já que se destina justamente a reduzir seus gastos com energia elétrica. 6.
Recurso da ré conhecido e não provido. 7.
Recurso autoral conhecido e parcialmente provido. (TJDFT - Acórdão 1691103, 07075940320208070018, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no PJe: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.ENERGIA ELÉTRICA.
SISTEMA DE GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR.
COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1.
A parte autora ingressou com a presente ação, postulando a compensação da energia consumida pelas unidades consumidoras, com o excedente produzido pelas filiais, além da declaração de inexistência dos débitos nas faturas de junho e julho de 2018 nas unidades de Estrela e Santa Cruz do Sul. 2.
Observa-se que a empresa demandante realizou a instalação de sistemas de geração de energia solar nas suas filiais localizadas nos Municípios de Rio Pardo e Sobradinho, bem como solicitou a compensação da produção excedente para que fosse distribuída para as unidades de Estrela e de Santa Cruz do Sul. 3.
Considerando a prova documental produzida no feito, correta a sentença ao declarar o direito da autora à compensação da energia consumida pelas unidades de Estrela e de Santa Cruz do Sul com o excedente da energia produzida nas suas filias de Rio Pardo e de Sobradinho, bem como reconhecer a inexistência do débito indicado nas faturas correspondentes ao mês de junho e julho de 2018, ante a produção excedente que não foi devidamente compensado com o consumo faturado em discussão. 4.
No caso concreto, não se trata de Fazenda Pública, mas sim de concessionária de serviço público, não se aplicando a Taxa Selic.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS - Apelação Cível, Nº 50016624420188210026, Terceira Câmara Cível, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 23-11-2023) Pelo exposto, nego provimento ao apelo, mantendo-se inalterados os termos da sentença.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em desfavor do réu/recorrente para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801929-79.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
11/12/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 16:05
Conclusos para despacho
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04/10/2023 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/10/2023 16:03
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2023 10:30 Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível.
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02/10/2023 17:11
Juntada de Petição de documento de identificação
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29/09/2023 00:11
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:10
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ROBERTO BARROSO MOURA em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:15
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:15
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 11:15
Decorrido prazo de A M ABRANTES DE OLIVEIRA LTDA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 11:15
Decorrido prazo de REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO em 18/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:26
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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16/09/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 15:03
Juntada de informação
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801929-79.2021.8.20.5106 Gab.
Des(a) Relator(a): AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM APELADO: A M ABRANTES DE OLIVEIRA LTDA Advogado(s): ROBERTO BARROSO MOURA, REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO, CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 04/10/2023 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
11/09/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:31
Audiência Conciliação designada para 04/10/2023 10:30 Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível.
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11/09/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 10:22
Recebidos os autos.
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11/09/2023 10:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
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11/09/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 14:59
Conclusos para decisão
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08/08/2023 13:56
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 07:42
Recebidos os autos
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04/08/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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