TJRN - 0823454-98.2022.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0823454-98.2022.8.20.5004 Parte Autora: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado Parte Ré: OLIVIA DE LIMA NETA DESPACHO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parteRÉ, com as respectivas razões, na forma do art. 42 da Lei n. 9.099/95.
Foram apresentadas contrarrazões à peça recursal.
Determino a remessa dos autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo, competindo ao respectivo relator averiguar a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal (art. 1.010, §3º, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0823454-98.2022.8.20.5004 Embargante: OLIVIA DE LIMA NETA Embargado: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO SENTENÇA OLIVIA DE LIMA NETA ingressou com EMBARGOS À EXECUÇÃO contra FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO, alegando, em síntese, que a constrição realizada nos presentes autos, no montante de R$ 554,75 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), por ser inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, caracteriza medida grave e capaz de colocar em risco sua subsistência.
Desse modo, face à impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil; pede que os presentes embargos sejam acolhidos e determinada a desconstituição da penhora.
Manifestação aos embargos apresentada no ID 151257324. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, conheço os embargos interpostos no ID 150508185 por se encontrarem tempestivos.
Destinados, sobretudo, a evitar danos à parte executada, os embargos à execução são cabíveis nas seguintes hipóteses (art. 52, inciso IX, da Lei n. 9.099/95): Art. 52. (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Busca a parte executada/embargante reconhecer a impenhorabilidade de valor bloqueado em suas contas bancárias (no montante de R$ 554,75 - quinhentos e cinquenta e quatro reais e setenta e cinco centavos); eis que inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Argumenta, para fundamentar seu pleito, que o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do RN possuem entendimento pacificado no sentido de garantir a impenhorabilidade de saldos existentes em caderneta de poupança, em conta-corrente e em outras aplicações financeiras, quando não ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos, aplicando-se o art. 833, inciso X, do CPC.
Não merecem acolhimento as razões apontadas pela parte executada/embargante.
Com efeito, as Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal, ao definirem a amplitude da regra do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, harmonizaram o entendimento de que os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.1 No caso concreto, contudo, compreendo ser inaplicável a orientação jurisprudencial.
Com efeito, o art. 833, inciso X, do CPC, ao especificar taxativamente a modalidade de depósito bancário objeto de proteção, o fez buscando resguardar valores poupados exclusivamente em cadernetas de poupança e destinados à sobrevivência digna do poupador.
Logo, pretendeu tutelar uma reserva mínima necessária ao devedor e sua família em situações emergenciais.
Sua interpretação de forma extensiva, além de não possuir caráter vinculante, pode amparar condutas tendentes a impedir a satisfação do direito do credor e, assim, violar o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, presente no art. 789 do Código de Processo Civil, pelo qual “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
Não bastasse o caráter taxativo das hipóteses encartadas no art. 833 do CPC – não sendo pertinente sua ampliação ou flexibilização à míngua de elementos capazes de caracterizar violação à dignidade da parte devedora – a parte executada/embargante sequer demonstrou, através de documento idôneos, o bloqueio de algum valor protegido pela impenhorabilidade – ônus que lhe incumbia, conforme disposição do art. 854, §3º, inciso I, do CPC, “incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”.
Logo, com amparo nos fundamentos aqui expostos, imperiosa se torna a manutenção da constrição, porquanto não demonstrada a impenhorabilidade suscitada.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS e determino o prosseguimento da execução.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito 1 Precedentes: AgInt no REsp 2074127 / RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/08/2023, DJe 16/08/2023; AgInt no AREsp 2361219 / RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/10/2023, DJe 17/10/2023; AgInt no AREsp 2460028 / MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/03/2024, DJe 07/03/2024; AgInt no AREsp 2353344 / SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/09/2023, DJe 22/09/2023. -
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823454-98.2022.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-09-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/09 a 02/10/23.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de setembro de 2023. -
17/04/2023 09:29
Recebidos os autos
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17/04/2023 09:29
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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