TJRN - 0813779-96.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:42
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição incidental
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05/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:30
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2025 11:35
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/03/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 01:35
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
26/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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05/09/2024 21:07
Juntada de Certidão
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05/09/2024 21:05
Juntada de termo
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09/07/2024 05:00
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDA RHUANA DE SOUSA LIMA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDA RHUANA DE SOUSA LIMA em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição incidental
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17/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0813779-96.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): RD DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: DIEGO HENRIQUE LIMA DANTAS LIRA - RN6615 Ré(u)(s): AIRTON BITTENCOURT CAVALCANTE DA SILVA - EIRELI Advogado do(a) REU: FRANCISCA FERNANDA RHUANA DE SOUSA LIMA - RN15322 DECISÃO Vistos, etc.
Intimado(a) para cumprir voluntariamente a obrigação, o(a) promovido(a) não efetuou o pagamento da dívida.
O art. 523, § 1º do CPC/2015, estabelece que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Isto posto, aplico a multa estabelecida no referido dispositivo legal, e, por conseguinte, determino a indisponibilidade, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do(s) executado(s), até o montante necessário à satisfação da obrigação, através do sistema SISBAJUD e demais sistemas INFOJUD e RENAJUD, devendo o(a) exequente ser intimado(a) por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar planilha atualizada do seu crédito, acrescido da multa e dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD.
Com a resposta positiva do SISBAJUD, providencie-se o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva(CPC, art. 854, § 1º).
Feito isso, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado (art. 854 § 2º), ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros(CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se a quantia indisponível, para uma conta judicial, vinculada a este processo e à disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A, agência TRT, sem necessidade de lavratura de termo(CPC, art. 854, § 5º).
Int.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/06/2024 16:30
Conclusos para despacho
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11/06/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDA RHUANA DE SOUSA LIMA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:35
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDA RHUANA DE SOUSA LIMA em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:37
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0813779-96.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): RD DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: DIEGO HENRIQUE LIMA DANTAS LIRA - RN6615 Ré(u)(s): AIRTON BITTENCOURT CAVALCANTE DA SILVA - EIRELI Advogado do(a) REU: FRANCISCA FERNANDA RHUANA DE SOUSA LIMA - RN15322 DESPACHO: Intime(m)-se o(a)s executado(a)s, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, acrescido de custas, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do NCPC.
Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)s executado(a)s, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, do Novo CPC, cabendo-lhe, na impugnação, observar as disposições contidas no § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do mencionado art. 525, NCPC.
Intimem-se.
Mossoró/RN, 18 de março de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/04/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 11:12
Conclusos para despacho
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07/01/2024 19:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2023 08:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/12/2023 20:35
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
29/10/2023 04:15
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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29/10/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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29/10/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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12/10/2023 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDA RHUANA DE SOUSA LIMA em 11/10/2023 23:59.
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14/09/2023 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
14/09/2023 22:32
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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14/09/2023 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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08/09/2023 08:20
Juntada de Petição de comunicações
-
07/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0813779-96.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): RD DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: DIEGO HENRIQUE LIMA DANTAS LIRA - RN6615 Ré(u)(s): AIRTON BITTENCOURT CAVALCANTE DA SILVA - EIRELI Advogado do(a) REU: FRANCISCA FERNANDA RHUANA DE SOUSA LIMA - RN15322 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por RD DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA, devidamente qualificado(a)(s) e através de advogado(a) legalmente constituído(a), em face de AIRTON BITTENCOURT CAVALCANTE DA SILVA - EIRELI, igualmente qualificado(a)(s).
Alega a parte autora que é credora da promovida em razão da celebração de um negócio jurídico de natureza comercial.
Afirma que a demandada não honrou com as obrigações decorrentes da compra acima referida.
Alega, ainda, que a dívida está comprovada através das notas fiscais e dos comprovantes de entrega dos produtos anexados à inicial.
Estando a dívida vencida e não paga, requer a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 13.328,22 (treze mil, trezentos e vinte e oito reais e vinte e dois centavos), devidamente atualizada.
Apesar de citada, a requerida não apresentou contestação, conforme noticia a certidão de ID 97938287. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido se acha devidamente instruído e a promovida, apesar de devidamente citada, não contestou, sendo, portanto, revel.
O demandado não compareceu a audiência conciliatória, e atravessou a petição de ID 91064386, requerendo a realização de uma nova audiência de conciliação, entretanto, entanto, não diligenciou na apresentação da peça defensiva.
A doutrina costuma usar o termo contumácia para definir a inatividade processual, quer seja do autor, quer seja do réu.
Em se tratando do réuma contumácia, também conhecida por revelia, configura-se exatamente na situação do demandado que, regularmente citado, não contesta tempestivamente a ação.
Dessa omissão, graves consequências advirão ao revel.
Uma delas está expressa no art. 344 do CPC, qual seja, a presunção juris tantum de veracidade dos fatos afirmados pela autora na inicial, ressalvadas as hipóteses do art. 345 e incisos do mesmo diploma.
Assim, tem-se que, diante da revelia torna-se desnecessário sejam provados os fatos descritos pela autora na inicial, dispensando-se, desde logo, a audiência de instrução e permitindo-se, então, ao Órgão Judicial adentrar na fase decisória, julgando, pois, antecipadamente a lide.
Eis aí um outro efeito da revelia: a simplificação ou encurtamento do procedimento.Por último, configurada a revelia, o processo caminha independentemente de intimação do revel, o que não o impede de intervir no feito em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, CPC).
No caso sub examine, reputo automaticamente perfectibilizados os efeitos da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora, em sua inicial.
Ressalte-se, por oportuno, que a omissão da promovida em apresentar a peça contestatória não enseja, sempre e necessariamente, a produção dos efeitos da revelia.
Assim, nada obstante a falta de contestação, não poderão ser reputados verdadeiros os fatos afirmados pela autora, quando inexistirem provas suficientes ou, de outro modo, as colacionadas se apresentem manifestamente inverossímeis, inverídicas ou incompatíveis com os próprios elementos ministrados na inicial.
Robustas são as provas trazidas a Juízo, consubstanciadas nos documento de ID 84577460, 84577461, 84577462 e 84577464 dos autos, onde se encontram as notas fiscais reativas às compras realizadas pela demandada, bem como os comprovantes que demonstram a entrega das mercadorias que deram azo à emissão das notas ficais, além do demonstrativo do débito devidamente atualizado.
Destarte, estando a parte autora legalmente respaldada no art. 389 do Código Civil, a procedência do seu pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, CONDENO a demandada, qualificada nos autos, ao pagamento do débito no valor de R$ 13.328,22 (treze mil, trezentos e vinte e oito reais e vinte e dois centavos), importância esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE, a partir da data da propositura desta ação, e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação válida.
CONDENO a promovida ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, na forma do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
06/09/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:31
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2023 13:59
Conclusos para decisão
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01/04/2023 01:05
Expedição de Certidão.
-
01/04/2023 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDA RHUANA DE SOUSA LIMA em 31/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:26
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
02/03/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 10:41
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 14:30
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/11/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 08:15
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
14/10/2022 08:13
Audiência conciliação não-realizada para 11/10/2022 14:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/09/2022 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2022 16:19
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2022 08:50
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/08/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 09:31
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 08:33
Audiência conciliação designada para 11/10/2022 14:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
11/07/2022 18:21
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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07/07/2022 09:51
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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06/07/2022 15:12
Juntada de Petição de comunicações
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06/07/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 16:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
29/06/2022 09:19
Juntada de custas
-
29/06/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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