TJRN - 0815049-92.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0815049-92.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): JANCLE ALMEIDA DANTAS Advogado do(a) AUTOR: THIAGO JOSE REGO DOS SANTOS - RN6032 Ré(u)(s): Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movida por JANCLE ALMEIDA DANTAS em desfavor de Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, ambos devidamente qualificados.
No presente caso, o crédito do(a) exequente foi satisfeito mediante penhora que recaiu sobre depósito bancário (ID 151680783).
Todavia, o executado, atravessou nos autos a petição de ID 152131493, comprovando o depósito da quantia de R$ 12.085,92 (DOZE MIL, OITENTA E CINCO REAIS E NOVENTA E DOIS CENTAVOS), para o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Pediu, na oportunidade, o desbloqueio da quantia penhorada no evento de ID 151680783.
O exequente concordou com o pedido supra, requerendo a liberação do depósito de ID 152131496, mediante transferência bancária, para a conta de sua titularidade encartada no ID 152144903.
FUNDAMENTAÇÃO A exemplo do processo de execução, a fase de cumprimento da sentença se extingue normalmente quando o credor é satisfeito, e, anormalmente, quando ele não o é.
O inciso II do art. 924 do CPC/2015 prevê como uma das hipótese em que a execução tem desfecho normal aquela em que “o devedor satisfaz a obrigação”.
As hipóteses acima aventadas também se ajustam, analogicamente, ao cumprimento da sentença.
Assim, nada mais resta a fazer nestes autos, que não seja extinguir a fase de cumprimento de sentença, pela satisfação do crédito.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a fase de cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do disposto no art. 924, inciso II, do CPC.
EXPEÇA(M)-SE, de imediato, o respectivo Alvará via SISCONDJ, para levantamento da quantia depositada (ID 152131496), mediante transferência bancária para a conta indicada no ID 152144903, conforme requerido.
Por fim, DEFIRO, parcialmente, o pedido de ID 152134300, devendo a secretaria expedir Alvará, via SISCONDJ, em favor da executada, para recebimento da quantia penhorada no ID 151680783, uma vez que aludida quantia já se encontra em Conta Depósito Judicial, vinculada a este processo e à disposição deste juízo.
Cumpridas as diligências supra e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0815049-92.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JANCLE ALMEIDA DANTAS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DESPACHO DEFIRO o pedido de ID 147801441.
Proceda-se ao bloqueio, via SISBAJUD, da quantia informada na planilha de ID 147801442.
Feito o bloqueio, INTIME-SE a executada, por seu patrono, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
P.I.
MOSSORÓ/RN, 15 de abril de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0815049-92.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): JANCLE ALMEIDA DANTAS Advogado do(a) AUTOR: THIAGO JOSE REGO DOS SANTOS - RN6032 Ré(u)(s): Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 DESPACHO O(a) executado(a), por seu patrono, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução nos termos expostos no evento de ID 111266086.
Diante disso, NOMEIO a Sra.
MICHELE ARAÚJO DA SILVA, contadora, inscrita no CRC/RN 008671-0, inscrita no CPF/MF *12.***.*52-24, email: [email protected] para realizar a perícia contábil necessária ao deslinde do feito, intimando-a para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como indicar proposta de honorários; Aceito o encargo e apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, apresentando os quesitos e indicando, caso desejem, assistente para acompanhar a perícia, devendo a parte executada, em igual prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos; Recolhidos os honorários, intime-se o(a) perito(a) para responder aos quesitos formulados pelas partes.
Como quesitos do juízo, formulo os seguintes: 1) Qual o saldo devedor obtido após a exclusão ou substituição dos índices e métodos de capitalização de juros e outros encargos, conforme dispositivo do título judicial - sentença e/ou acórdão? 2) A correção monetária foi realizada: índice, termos iniciais e finais, metodologia de cálculos, conforme determinado no no título judicial - sentença e/ou acórdão? 3) A partir dessas respostas, o laudo apresentado pelo(a) exequente (ID 110847090) está correto? 4) A partir dessas respostas, o laudo apresentado pelo(a) executado(a) (ID 110091504) está correto? Fixo o prazo de 15 dias, para entrega do laudo.
Feito isso, intimem-se as partes, por seus patronos, para manifestação, no prazo de 15 dias.
Fica autorizado o pagamento de 50% ( cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815049-92.2021.8.20.5106 Polo ativo JANCLE ALMEIDA DANTAS Advogado(s): THIAGO JOSE REGO DOS SANTOS Polo passivo ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO RAZÕES RECURSAIS APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO RÉU.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS DESTINADAS A EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelo apelado.
No mérito, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS contra a sentença proferida pelo Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JANCLE ALMEIDA DANTAS, julgou procedente a pretensão autoral, declarando a inexistência da dívida no valor de R$ 76.092,16 (setenta seis mil, noventa dois reais e dezesseis centavos), discutida nesses autos e condenando o banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
Condenou o banco réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante do proveito econômico obtido pelo autor (valor da dívida declarada inexistente e o valor da indenização por dano moral, devidamente atualizados), em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Em suas razões (ID 19536207), o recorrente alega que “a ATIVOS é parte ilegítima nessa lide, vez que na exordial a parte autora alega que seu nome encontra-se negativado no valor de R$ 76.092, 16 (setenta e seis mil, noventa e dois reais e dezesseis centavos) junto aos órgãos de proteção ao crédito, por iniciativa da Recorrente, no entanto, ao analisar o documento comprobatório de negativação de ID Nº 73870812 não consta nenhum débito negativado pela Recorrente”.
Afirma que “A Ativos S.A. é empresa cessionária que adquire contratos de boa-fé com bancos cedentes, e neste caso a parte legitima da presente demanda é o BANCO DO BRASIL S.A”.
Enfatiza que "e de se reanalisar os parâmetros servíveis para a mensuração da reparação pleiteada e impede que o Recorrente se locuplete às expensas da Recorrida não deve ser amparado pelo Poder Judiciário, posto que a sentença determinou uma condenação por danos morais numa quantia desarrazoada para o caso concreto ".
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo, “reformando a r.
Sentença, com consequente improcedência da ação/dos pedidos.
Subsidiariamente, na eventualidade de manutenção condenatória, requer que haja diminuição do quantum indenizatório, relativo aos danos morais (princípios da razoabilidade e proporcionalidade)”.
Contrarrazões da parte autora (Id 19536220), pelo não conhecimento do recurso, por ausência de ratificação do apelo após julgamento dos embargos de declaração e, no mérito, pelo desprovimento do apelo.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça não opinou. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA PARTE APELADA, POR AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS.
Em suas contrarrazões, a parte recorrida suscita preliminar de não conhecimento do recurso interposto pelo réu, haja vista a ausência de ratificação das razões recursais após o julgamento dos embargos de declaração.
Sem razão, contudo.
Com efeito, o artigo 1.024, § 5º, do Código de Processo Civil disciplina tal questão nos seguintes termos: Art. 1.024 (...) § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
Nesse contexto, a nova sistemática processual dispensa a ratificação das razões de apelação quando o julgamento dos embargos declaratórios não houver alterado a conclusão alcançada na sentença objeto do apelo.
Na hipótese vertente, os embargos de declaração opostos pelo ora recorrido foram acolhidos (ID 19536213), apenas para “incluir no dispositivo sentencial a CONDENAÇÃO do promovido ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido”, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Destarte, é certo que todos os fundamentos da sentença embargada acerca do mérito da demanda restaram mantidos, a despeito do esclarecimento prestado por ocasião dos embargos declaratórios, não havendo que se falar em alteração substancial ou, ainda, em mudança dos pedidos formulados nas razões de apelação apresentadas pela parte ré, que se manteve como parte sucumbente na demanda.
Por conseguinte, não há que se falar em necessidade de ratificação das razões recursais.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito. É como voto.
MÉRITO Inicialmente, o recorrente alega a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a responsabilidade pela emissão dos títulos e a sua remessa ao protesto é do cedente.
Na verdade, não assiste razão ao recorrente por ser este responsável solidário, notadamente por ter recebido o título objeto de discussão na condição de endosso mandato.
Assim, deveria o recorrente ter exigido a comprovação da contratação que recebeu, o que não fez, tendo agido de forma culposa, hipótese na qual é parte legitima para responder pelos danos causados.
Sobre esse aspecto, a Jurisprudência do E.
STJ é firme no entendimento de que: "o banco endossatário tem legitimidade passiva para figurar em ação em que se postula a nulidade do título e a indenização em decorrência de protesto indevido" (Precedentes: REsp. 285.732/MG, Rel.
Min.
CESAR ASFOR ROCHA, DJ 12.05.03; REsp. 327.828/MG, Rel.
Min.
RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ 08.04.02; REsp 259.277/MG, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 19.08.02; REsp. 185.269/SP, Rel.
Min.
WALDEMAR ZVEITER, DJ 06.11.2000).
Nesse sentido colaciono os julgados desta Corte de Justiça Estadual: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PROTESTO INDEVIDO.
ENDOSSO-MANDATO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MANDATÁRIA NÃO CONFIGURADA.
PROTESTO DE DUPLICATAS IRREGULARES E SEM ACEITE.
FALHA DO SERVIÇO.
NEGLIGÊNCIA QUANTO A VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DOS TÍTULOS PROTESTADOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO ENUNCIADO SUMULAR Nº 476 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO RECURSO REPETITIVO Nº 1.063.474/RS.
PESSOA JURÍDICA.
VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PROPORCIONALMENTE AO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812007-06.2019.8.20.5106, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 14/08/2021).
Grifei.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PESSOA JURÍDICA DANO IMATERIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O CREDOR DO TÍTULO E O BANCO QUE O RECEBEU POR ENDOSSO.
MÉRITO.
COMPROVADA A COBRANÇA ILEGÍTIMA E A INSCRIÇÃO DA EMPRESA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO, SURGE O DEVER DE INDENIZAR, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº. 227 DO STJ.
NOS CASOS DE PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO OU INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, O DANO CONFIGURA-SE IN RE IPSA, ISTO É, PRESCINDE DE PROVA, AINDA QUE A PREJUDICADA SEJA PESSOA JURÍDICA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804507-83.2019.8.20.5106, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2022).
Destaquei.
Superada essa questão, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que inscreva/mantenha o consumidor em cadastros restritivos de crédito ou efetue contra este protesto sem comprovar que de fato a mora é das obrigações compactuadas com aquele cliente, surgindo, daí, o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração à situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Dessa forma, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito, e as do lesado, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Destarte, em razão da inscrição indevida do nome do Autor em órgãos de proteção ao crédito, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor fixado na sentença vergastada, de R$ 8.000,00 (oito mil reais), deve ser mantido, pois em conformidade com os valores aplicados por essa Corte de Justiça em hipóteses similares.
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% (quinze por cento) sobre o montante do proveito econômico obtido pelo autor, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815049-92.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2023. -
16/06/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 00:16
Decorrido prazo de THIAGO JOSE REGO DOS SANTOS em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:16
Decorrido prazo de THIAGO JOSE REGO DOS SANTOS em 15/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:43
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 08:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/05/2023 07:48
Conclusos para decisão
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19/05/2023 22:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 09:03
Recebidos os autos
-
16/05/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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