TJRN - 0811417-50.2021.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 0811417-50.2021.8.20.0000 Polo ativo MARTHA RENATTA BORSATTO MESSIAS MIRANDA Advogado(s): DIOGENES DA CUNHA LIMA, NATALIA GALVAO DA CUNHA LIMA FREIRE Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): JOSE MARIA RODRIGUES BEZERRA EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECORRENTES CONDENADOS PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRETENSÃO DE FAZER PREVALECER O VOTO VENCIDO QUE AFASTAVA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DA RECORRENTE E REVOGAVA A PRISÃO PREVENTIVA DOS RÉUS.
INVIABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTES NOS AUTOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CUSTÓDIA CAUTELAR SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA.
PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria, conhecer e negar provimento aos Embargos Infringentes e de Nulidade, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Vencidos os Desembargadores Glauber Rêgo e Cornélio Alves.
Foi lido o Acórdão e aprovado. .
RELATÓRIO Tratam-se de dois Embargos Infringentes e de Nulidade opostos por ANTONIO RIBEIRO DE ANDRADE NETO e MARTHA RENATTA BORSATTO MESSIAS MIRANDA em face de acórdão proferido pela Câmara Criminal do TJRN que, por maioria de votos, negou provimento às apelações criminais de ambos, vencido o Desembargador Cornélio Alves.
Pretendem os embargantes fazer prevalecer o voto vencido proferido pelo Desembargador Cornélio Alves que provia parcialmente os recursos dos apelantes para: a) redimensionar a pena de MARTHA, afastando a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade do agente, tornando sua pena concreta e definitiva em 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado; b) “sendo insuficiente e inidônea a fundamentação lançada na sentença, não competindo a esta Corte ‘reforçar decisões deficientes’, tampouco subsistentes os motivos para a manutenção das prisões processuais, reconhecer neste momento suas ilegalidades e prontamente revogar a segregação cautelar imposta aos réus, nos termos do art. 316, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal”.
O Ministério Público apresentou impugnação aos dois recursos nos IDs 11564342 (pág. 13 e ss.) e 11564347 (pág. 24 e ss.), pugnando pela sua rejeição.
O assistente de acusação apresentou impugnação aos dois recursos nos IDs 11564349 (pág. 25 e ss.) e 189820985, pugnando pela sua rejeição. É o relatório.
VOTO Inicialmente, reputo fundamental rememorar a dinâmica dos fatos para enfrentar as alegações recursais e adotar o caminho mais pertinente ao caso sub judice.
Nesse sentido, transcrevo importantes trechos da denúncia acostada no ID 11564238 (págs. 16- 18): “Noticia o Procedimento anexo que no dia 07 de junho de 2016, por volta das 22h45min., na Av.
Engenheiro Roberto Freire, no bairro de Ponta Negra, na Zona Sul desta Capital, dois indivíduos, não identificados nos autos, pilotando uma motocicleta, contando com o mando de MARTHA RENATHA BORSATTO MESSIAS e ANTÔNIO RIBEIRO DE ANDRADE NETO, todos de comum acordo e unidade de designios, impelidos por torpe motivação e utilizando de recurso que dificultou a defesa do ofendido, mataram com nove disparos de arma de fogo a vitima, ADEMAR MIRANDA NETO, conforme demonstrado pelo Lauco de Exame Necroscópico N° 01.01000.06/16, já acostado aos autos à fl.33.
Narra o Inquérito Policial que no local e data acima mencionadas, a vítima, o empresário Ademar Miranda Neto, estava se dirigindo para sua residência quando parou no semáforo, nas proximidades da Feirinha de Ponta Negra, quando uma dupla não identificada se aproximou do lado do motorista, momento em que o homem que se encontrava na garupa da motocicleta sacou uma arma de fogo, tipo pistola e realizou disparos contra a vitima, atingindo-a nas regiões do pescoço, tórax e abdômen e que em decorrência das lesões sofridas, morreu no local da ocorrência.
Durante a tarde do dia 07.06.2016, a denunciada MARTHA RENATHA BORSATTO MESSIAS foi para uma consulta com o médico PEDRO ALCÂNTARA, enquanto o Sr.
ADEMAR foi para o hotel de sua propriedade.
Após sair da consulta médica, MARTHA RENATHA BORSATTO MESSIAS não foi direto para casa, como alegou nas duas oportunidades em que foi ouvida pela polícia judiciária pois, na verdade, após sair da clínica médica, MARTHA RENATHA BORSATTO MESSIAS FOI AO ENCONTRO DE UM HOMEM NA DOCERIA BORELLI.
Conforme depoimento da testemunha MARIA JOSÉ ALVES, no dia do fato, no período da tarde, MARTHA RENATHA BORSATTO MESSIAS foi à doceria Borreli tortas finas, acompanhada por um homem.
Embora tenha alegado que chegou em casa às 18h, MARTHA RENATHA BORSATTO MESSIAS chegou em casa no dia crime apenas por volta das 19h30min, pois até as 19h13min estava na residência do denunciado ANTÔNIO RIBEIRO DE ANDRADE NETO, conforme provas já apontadas em linhas anteriores.
No dia do fato, a vitima, o Sr.
Ademar Miranda Neto, brasileiro, casado, empresário, nascido em 08/10/1958, filho de Corinto Miranda e Mirtes Ribeiro Miranda, portador do RG n.° 1484988/ITEP/RN e CPF n°. *51.***.*58-49 residente e domiciliado a Rua Ismael Pereira da Silva, n° 1515, apartamento 401 Torre Norte, Condomínio Solar Alta Vista, bairro Capim Macio, Natal/RN, chegou em seu apartamento, por volta das 20h40min.
Passados alguns minutos a denunciada, que supostamente sofre da síndrome do pânico, pediu que a vitima saísse para comprar sua medicação, vez que não se sentia muito bem e, que também comprasse açaí para as crianças.
A vitima se deslocou até o restaurante "Querubinaz", chegando ao referido restaurante após as 22h, pedindo um açai e que este fosse preparado rapidamente, vez que tinha pressa.
Enquanto o Sr. Ádemar aguardava a finalização do seu pedido, sentou à mesa do Sr.
João Sérgio Pimenta Lemos, proprietário daquele estabelecimento comercial e que sua permanência naquele local, não durou mais que 20 (vinte) minutos, tendo saído do restaurante por volta das 22h35min.
Enquanto a vítima aguardava seu pedido, a denunciada lhe ligou, tendo a vítima lhe dito que seu celular havia descarregado, que daria uma pequena carga e já retornaria.
Já de posse do açai que foi comprar, a vítima se dirigiu até seu veículo e saiu em direção à sua casa.
Ocorre que enquanto a vitima aguardava seu pedido, um veículo tipo Tracker, de cor preta, placas não anotadas, fazia o monitoramento de sua permanência no Restaurante Querubinaz.
No tempo em que o Sr.
Ademar Miranda Neto permaneceu no referido restaurante, o veículo acima descrito deu algumas voltas no quarteirão, tendo parado em determinado momento, quando uma motocicleta, de placas não registradas, que trazia os executores do crime aqui retratado, parou logo atrás da Tracker.
No momento seguinte, o condutor da motocicleta vai ao encontro do(s) ocupante(s) da Tracker e mantém rápida conversa.
No momento seguinte a Tracker sai sendo seguida pela motocicleta e seus ocupantes, realizando mais uma volta no quarteirão, buscando manter a vítima em observação.
O Sr.
Ademar Miranda Neto, ao deixar o estacionamento do Restaurante é seguido pela Tracker, que por sua vez, servia de guia para os ocupantes da motocicleta.
Assim, quando a vitima, que conduzia seu veículo, tipo Tucson, de cor predominantemente caramelo, placas NNN 4441, chegou no semáforo localizado nas proximidades da Feirinha de Ponta Negra, os ocupantes da motocicleta emparelharam com a vítima, pelo lado do motorista, instante em que o ocupante da garupa da motocicleta sacou uma arma de fogo, tipo pistola e realizou disparos contra o Sr.
Ademar, tendo o atingido nas regiões do pescoço, tórax e abdômen, que veio a óbito devido a hemorragia interna e externa provocada pelas lesões descritas no Laudo Necroscópico n° 01.01000/06/16, acostado à f1. 33.
Em seguida a dupla de criminosos empreendeu fuga do local, seguindo para local incerto e não sabido. (...) Assim, há fundados indícios de que o denunciado ANTÔNIO RIBEIRO DE ANDRADE NETO formatou remotamente os celulares apreendidos (em comunhão de esforços com MARTHA RENATTA, a qual pode ter fornecido a senha dos aparelhos), apagando todas os dados neles contidos, a fim de não serem periciados, obstruindo a coleta de provas e a investigação criminal.
Tanto é verdade que no dia da prisão da denunciada MARTHA RENATHA BORSATTO MESSIAS e cumprimento da busca e apreensão na casa desta, ANTÔNIO RIBEIRO DE ANDRADE NETO se encontrava na casa da denunciada e, ao saber da prisão desta última e de que a polícia estava se dirigindo para a casa dela (onde o denunciado se encontrava), ANTÔNIO RIBEIRO DE ANDRADE NETO saiu correndo, certamente para que o seu celular não fosse apreendido, o que de fato ocorreu, ou seja, a conduta do denunciado impediu a apreensão de seu aparelho de telefone celular.
A interferência dos denunciados, durante a investigação foi tão relevante para o mau andamento do trabalho da polícia judiciária, que após representação da autoridade policial, a conversão da prisão temporária em prisão preventiva da denunciada MARTHA RENATHA BORSATTO MESSIAS, sendo decretada a prisão temporária de ANTÔNIO RIBEIRO DE ANDRADE NETO.
Na fase de oitiva, os acusados foram ouvidos pela Polícia, e naquelas oportunidades apresentaram suas versões para os fatos e, diante da comparação das suas informações, com os demais depoimentos, os policiais puderam verificar inúmeras contradições, o que deixou os investigadores intrigados com a falta da verdade apresentada pelos acusados. (...)” Quanto à pretensão recursal, pretendem os recorrentes fazer prevalecer o voto vencido proferido pelo Desembargador Cornélio Alves, que dava parcial provimento às apelações criminais interpostas por MARTHA e ANTONIO para a) redimensionar a pena de MARTHA, afastando a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade do agente, tornando sua pena concreta e definitiva em 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado; e b) revogar a prisão preventiva dos réus por entender que a fundamentação utilizada para impor a segregação cautelar foi insuficiente e inidônea.
Apesar da fundamentação utilizada no voto vencido, reforçada nas razões dos embargos infringentes e de nulidade das partes recorrentes, me acosto às razões do voto vencedor, de relatoria do Juiz Convocado Roberto Guedes.
Isso porque, especificamente quanto à valoração negativa da circunstância judicial da personalidade da recorrente MARTHA, verifico que na sentença e, depois, no acórdão da câmara criminal, a valoração levou em conta elementos concretos constantes nos autos, apesar de não haver perícia.
O contexto que se deu o crime justifica, no meu entender, o incremento da básica, a exemplo do desprezo pela vida humana, da ganância por proveito econômico com o sacrifício da vida de outrem, do agir premeditado e dissimulado para matar alguém com quem tinha um vínculo de matrimônio e do apreço pela violência como meio para lucrar.
Confiram-se algumas jurisprudências do STJ a corroborar esse entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
PERSONALIDADE.
FRIEZA.
CONSEQUÊNCIAS.
PRÁTICA DO DELITO NA PRESENÇA DO IRMÃO DA VÍTIMA.
FUNDAMENTOS CONCRETOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A frieza demonstrada pelo agravante durante e após a prática do delito justifica a valoração negativa da personalidade.
Precedentes. 2.
As consequências do delito extrapolaram a normalidade para o tipo em questão, sobretudo porque o delito foi praticado na presença do irmão da vítima.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 544.210/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/8/2020) PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVOS DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL.
CULPABILIDADE.
CONDUTA SOCIAL.
PERSONALIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA OU FAVORÁVEL.
VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA.
QUALIFICADORA REMANESCENTE SOPESADA NA SEGUNDA FASE DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO.
POSSIBILIDADE.
CONTINUIDADE DELITIVA.
AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 5.
A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia.
In concreto, o réu possui personalidade violenta, já que teria submetido a sua ex-companheira, seus enteados e filhos a inúmeras agressões físicas e ameaças, durante anos. 6.
Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso.
In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de homicídio qualificado, pois o paciente agiu de forma extremamente violenta, tendo, inclusive, decepado a mão de uma das vítimas, seu enteado de 4 anos de idade, quando ela já agonizava, tendo-a, em seguida, degolado. (...) (AgRg no REsp n. 1.644.423/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, Dje 17/3/2017).
Cumpre reforçar, neste sentido, que da análise dos fundamentos indicados na sentença e convalidados pelo acórdão recorrido, verifica-se que a pena-base, fixada acima do mínimo legal, foi estabelecida dentro da mais absoluta legalidade.
Lado outro, quanto à prisão preventiva dos réus, objeto dos dois embargos, entendo suficientemente fundamentada na necessidade de ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pela motivação e modus operandi do delito.
No ponto, vale rememorar que os embargantes MARTHA e ANTONIO mantinham um relacionamento amoroso quando aquela ainda era casada com a vítima Ademar Miranda Neto.
Impulsionados pela ambição, a embargante e seu amante decidiram eliminar a vida do cônjuge da primeira, pois ela seria favorecida pelo recebimento da herança e de seguros de vida no qual figurava como beneficiária das apólices.
Para concretizar o intento criminoso, os réus contrataram um terceiro que efetuou os disparos contra a vítima em via pública enquanto esta dirigia seu automóvel.
Assim, conforme pontuado pelo Ministério Público, “os réus agiram de maneira fria e premeditada, planejando o crime em detalhes, merecendo destaque, ainda, o fato de ter sido cometido contra o cônjuge da embargante, pai dos seus filhos, pelo sórdido motivo de obter ganho patrimonial e mediante recompensa financeira ao executor, o que revela um completo desprezo pela vida humana, tratada como algo que pode ser eliminado em nome de um proveito econômico”.
Aliás, este tem sido o posicionamento adotado pelo STJ em situações similares.
Confira-se: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI.
GRAVIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SUPOSTOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NO CASO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito - o Recorrente "de posse de uma arma branca, por motivo fútil, desferiu vários golpes contra a vítima", "em local em que havia inúmeras pessoas".
Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2.
A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 3.
Consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4.
Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC: 127656 PR 2020/0124908-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021) PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, de crime de homicídio qualificado, efetuado em comparsaria e mediante disparos de arma de fogo em via pública.
Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3.
Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4.
Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 708523 SP 2021/0377057-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022 Logo, devidamente apontados os motivos ensejadores da prisão, inquestionável a legalidade da medida.
Em suma, o contexto em que se deu o crime impede o provimento dos presentes Embargos Infringentes e de Nulidade porque: a) Os elementos probatórios dos autos são suficientes para aferir a personalidade da embargante, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, independentemente de perícia, pois o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita ao crime imputado, notadamente por evidenciar um completo desprezo pela vida humana, tratada como algo que pode ser eliminado em nome de mero proveito econômico, ainda mais por se tratar do seu marido, pai de seus filhos; b) A segregação cautelar dos embargantes encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pela motivação e modus operandi do delito, ainda mais por constar nos autos que os embargantes, desde o início das investigações, interferiram de forma relevante para o mau andamento do trabalho da polícia judiciária.
Forte nessas razões, conheço dos Embargos Infringentes e de Nulidade e nego a eles provimento, confirmando o provimento exarado pela Câmara Criminal no julgamento da Apelação Criminal n. 0100035-34.2017.8.20.0003. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 0811417-50.2021.8.20.0000 Polo ativo MARTHA RENATTA BORSATTO MESSIAS MIRANDA Advogado(s): DIOGENES DA CUNHA LIMA, NATALIA GALVAO DA CUNHA LIMA FREIRE Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): JOSE MARIA RODRIGUES BEZERRA EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECORRENTES CONDENADOS PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRETENSÃO DE FAZER PREVALECER O VOTO VENCIDO QUE AFASTAVA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DA RECORRENTE E REVOGAVA A PRISÃO PREVENTIVA DOS RÉUS.
INVIABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTES NOS AUTOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CUSTÓDIA CAUTELAR SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA.
PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria, conhecer e negar provimento aos Embargos Infringentes e de Nulidade, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Vencidos os Desembargadores Glauber Rêgo e Cornélio Alves.
Foi lido o Acórdão e aprovado. .
RELATÓRIO Tratam-se de dois Embargos Infringentes e de Nulidade opostos por ANTONIO RIBEIRO DE ANDRADE NETO e MARTHA RENATTA BORSATTO MESSIAS MIRANDA em face de acórdão proferido pela Câmara Criminal do TJRN que, por maioria de votos, negou provimento às apelações criminais de ambos, vencido o Desembargador Cornélio Alves.
Pretendem os embargantes fazer prevalecer o voto vencido proferido pelo Desembargador Cornélio Alves que provia parcialmente os recursos dos apelantes para: a) redimensionar a pena de MARTHA, afastando a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade do agente, tornando sua pena concreta e definitiva em 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado; b) “sendo insuficiente e inidônea a fundamentação lançada na sentença, não competindo a esta Corte ‘reforçar decisões deficientes’, tampouco subsistentes os motivos para a manutenção das prisões processuais, reconhecer neste momento suas ilegalidades e prontamente revogar a segregação cautelar imposta aos réus, nos termos do art. 316, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal”.
O Ministério Público apresentou impugnação aos dois recursos nos IDs 11564342 (pág. 13 e ss.) e 11564347 (pág. 24 e ss.), pugnando pela sua rejeição.
O assistente de acusação apresentou impugnação aos dois recursos nos IDs 11564349 (pág. 25 e ss.) e 189820985, pugnando pela sua rejeição. É o relatório.
VOTO Inicialmente, reputo fundamental rememorar a dinâmica dos fatos para enfrentar as alegações recursais e adotar o caminho mais pertinente ao caso sub judice.
Nesse sentido, transcrevo importantes trechos da denúncia acostada no ID 11564238 (págs. 16- 18): “Noticia o Procedimento anexo que no dia 07 de junho de 2016, por volta das 22h45min., na Av.
Engenheiro Roberto Freire, no bairro de Ponta Negra, na Zona Sul desta Capital, dois indivíduos, não identificados nos autos, pilotando uma motocicleta, contando com o mando de MARTHA RENATHA BORSATTO MESSIAS e ANTÔNIO RIBEIRO DE ANDRADE NETO, todos de comum acordo e unidade de designios, impelidos por torpe motivação e utilizando de recurso que dificultou a defesa do ofendido, mataram com nove disparos de arma de fogo a vitima, ADEMAR MIRANDA NETO, conforme demonstrado pelo Lauco de Exame Necroscópico N° 01.01000.06/16, já acostado aos autos à fl.33.
Narra o Inquérito Policial que no local e data acima mencionadas, a vítima, o empresário Ademar Miranda Neto, estava se dirigindo para sua residência quando parou no semáforo, nas proximidades da Feirinha de Ponta Negra, quando uma dupla não identificada se aproximou do lado do motorista, momento em que o homem que se encontrava na garupa da motocicleta sacou uma arma de fogo, tipo pistola e realizou disparos contra a vitima, atingindo-a nas regiões do pescoço, tórax e abdômen e que em decorrência das lesões sofridas, morreu no local da ocorrência.
Durante a tarde do dia 07.06.2016, a denunciada MARTHA RENATHA BORSATTO MESSIAS foi para uma consulta com o médico PEDRO ALCÂNTARA, enquanto o Sr.
ADEMAR foi para o hotel de sua propriedade.
Após sair da consulta médica, MARTHA RENATHA BORSATTO MESSIAS não foi direto para casa, como alegou nas duas oportunidades em que foi ouvida pela polícia judiciária pois, na verdade, após sair da clínica médica, MARTHA RENATHA BORSATTO MESSIAS FOI AO ENCONTRO DE UM HOMEM NA DOCERIA BORELLI.
Conforme depoimento da testemunha MARIA JOSÉ ALVES, no dia do fato, no período da tarde, MARTHA RENATHA BORSATTO MESSIAS foi à doceria Borreli tortas finas, acompanhada por um homem.
Embora tenha alegado que chegou em casa às 18h, MARTHA RENATHA BORSATTO MESSIAS chegou em casa no dia crime apenas por volta das 19h30min, pois até as 19h13min estava na residência do denunciado ANTÔNIO RIBEIRO DE ANDRADE NETO, conforme provas já apontadas em linhas anteriores.
No dia do fato, a vitima, o Sr.
Ademar Miranda Neto, brasileiro, casado, empresário, nascido em 08/10/1958, filho de Corinto Miranda e Mirtes Ribeiro Miranda, portador do RG n.° 1484988/ITEP/RN e CPF n°. *51.***.*58-49 residente e domiciliado a Rua Ismael Pereira da Silva, n° 1515, apartamento 401 Torre Norte, Condomínio Solar Alta Vista, bairro Capim Macio, Natal/RN, chegou em seu apartamento, por volta das 20h40min.
Passados alguns minutos a denunciada, que supostamente sofre da síndrome do pânico, pediu que a vitima saísse para comprar sua medicação, vez que não se sentia muito bem e, que também comprasse açaí para as crianças.
A vitima se deslocou até o restaurante "Querubinaz", chegando ao referido restaurante após as 22h, pedindo um açai e que este fosse preparado rapidamente, vez que tinha pressa.
Enquanto o Sr. Ádemar aguardava a finalização do seu pedido, sentou à mesa do Sr.
João Sérgio Pimenta Lemos, proprietário daquele estabelecimento comercial e que sua permanência naquele local, não durou mais que 20 (vinte) minutos, tendo saído do restaurante por volta das 22h35min.
Enquanto a vítima aguardava seu pedido, a denunciada lhe ligou, tendo a vítima lhe dito que seu celular havia descarregado, que daria uma pequena carga e já retornaria.
Já de posse do açai que foi comprar, a vítima se dirigiu até seu veículo e saiu em direção à sua casa.
Ocorre que enquanto a vitima aguardava seu pedido, um veículo tipo Tracker, de cor preta, placas não anotadas, fazia o monitoramento de sua permanência no Restaurante Querubinaz.
No tempo em que o Sr.
Ademar Miranda Neto permaneceu no referido restaurante, o veículo acima descrito deu algumas voltas no quarteirão, tendo parado em determinado momento, quando uma motocicleta, de placas não registradas, que trazia os executores do crime aqui retratado, parou logo atrás da Tracker.
No momento seguinte, o condutor da motocicleta vai ao encontro do(s) ocupante(s) da Tracker e mantém rápida conversa.
No momento seguinte a Tracker sai sendo seguida pela motocicleta e seus ocupantes, realizando mais uma volta no quarteirão, buscando manter a vítima em observação.
O Sr.
Ademar Miranda Neto, ao deixar o estacionamento do Restaurante é seguido pela Tracker, que por sua vez, servia de guia para os ocupantes da motocicleta.
Assim, quando a vitima, que conduzia seu veículo, tipo Tucson, de cor predominantemente caramelo, placas NNN 4441, chegou no semáforo localizado nas proximidades da Feirinha de Ponta Negra, os ocupantes da motocicleta emparelharam com a vítima, pelo lado do motorista, instante em que o ocupante da garupa da motocicleta sacou uma arma de fogo, tipo pistola e realizou disparos contra o Sr.
Ademar, tendo o atingido nas regiões do pescoço, tórax e abdômen, que veio a óbito devido a hemorragia interna e externa provocada pelas lesões descritas no Laudo Necroscópico n° 01.01000/06/16, acostado à f1. 33.
Em seguida a dupla de criminosos empreendeu fuga do local, seguindo para local incerto e não sabido. (...) Assim, há fundados indícios de que o denunciado ANTÔNIO RIBEIRO DE ANDRADE NETO formatou remotamente os celulares apreendidos (em comunhão de esforços com MARTHA RENATTA, a qual pode ter fornecido a senha dos aparelhos), apagando todas os dados neles contidos, a fim de não serem periciados, obstruindo a coleta de provas e a investigação criminal.
Tanto é verdade que no dia da prisão da denunciada MARTHA RENATHA BORSATTO MESSIAS e cumprimento da busca e apreensão na casa desta, ANTÔNIO RIBEIRO DE ANDRADE NETO se encontrava na casa da denunciada e, ao saber da prisão desta última e de que a polícia estava se dirigindo para a casa dela (onde o denunciado se encontrava), ANTÔNIO RIBEIRO DE ANDRADE NETO saiu correndo, certamente para que o seu celular não fosse apreendido, o que de fato ocorreu, ou seja, a conduta do denunciado impediu a apreensão de seu aparelho de telefone celular.
A interferência dos denunciados, durante a investigação foi tão relevante para o mau andamento do trabalho da polícia judiciária, que após representação da autoridade policial, a conversão da prisão temporária em prisão preventiva da denunciada MARTHA RENATHA BORSATTO MESSIAS, sendo decretada a prisão temporária de ANTÔNIO RIBEIRO DE ANDRADE NETO.
Na fase de oitiva, os acusados foram ouvidos pela Polícia, e naquelas oportunidades apresentaram suas versões para os fatos e, diante da comparação das suas informações, com os demais depoimentos, os policiais puderam verificar inúmeras contradições, o que deixou os investigadores intrigados com a falta da verdade apresentada pelos acusados. (...)” Quanto à pretensão recursal, pretendem os recorrentes fazer prevalecer o voto vencido proferido pelo Desembargador Cornélio Alves, que dava parcial provimento às apelações criminais interpostas por MARTHA e ANTONIO para a) redimensionar a pena de MARTHA, afastando a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade do agente, tornando sua pena concreta e definitiva em 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado; e b) revogar a prisão preventiva dos réus por entender que a fundamentação utilizada para impor a segregação cautelar foi insuficiente e inidônea.
Apesar da fundamentação utilizada no voto vencido, reforçada nas razões dos embargos infringentes e de nulidade das partes recorrentes, me acosto às razões do voto vencedor, de relatoria do Juiz Convocado Roberto Guedes.
Isso porque, especificamente quanto à valoração negativa da circunstância judicial da personalidade da recorrente MARTHA, verifico que na sentença e, depois, no acórdão da câmara criminal, a valoração levou em conta elementos concretos constantes nos autos, apesar de não haver perícia.
O contexto que se deu o crime justifica, no meu entender, o incremento da básica, a exemplo do desprezo pela vida humana, da ganância por proveito econômico com o sacrifício da vida de outrem, do agir premeditado e dissimulado para matar alguém com quem tinha um vínculo de matrimônio e do apreço pela violência como meio para lucrar.
Confiram-se algumas jurisprudências do STJ a corroborar esse entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
PERSONALIDADE.
FRIEZA.
CONSEQUÊNCIAS.
PRÁTICA DO DELITO NA PRESENÇA DO IRMÃO DA VÍTIMA.
FUNDAMENTOS CONCRETOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A frieza demonstrada pelo agravante durante e após a prática do delito justifica a valoração negativa da personalidade.
Precedentes. 2.
As consequências do delito extrapolaram a normalidade para o tipo em questão, sobretudo porque o delito foi praticado na presença do irmão da vítima.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 544.210/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/8/2020) PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVOS DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL.
CULPABILIDADE.
CONDUTA SOCIAL.
PERSONALIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA OU FAVORÁVEL.
VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA.
QUALIFICADORA REMANESCENTE SOPESADA NA SEGUNDA FASE DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO.
POSSIBILIDADE.
CONTINUIDADE DELITIVA.
AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 5.
A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia.
In concreto, o réu possui personalidade violenta, já que teria submetido a sua ex-companheira, seus enteados e filhos a inúmeras agressões físicas e ameaças, durante anos. 6.
Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso.
In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de homicídio qualificado, pois o paciente agiu de forma extremamente violenta, tendo, inclusive, decepado a mão de uma das vítimas, seu enteado de 4 anos de idade, quando ela já agonizava, tendo-a, em seguida, degolado. (...) (AgRg no REsp n. 1.644.423/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, Dje 17/3/2017).
Cumpre reforçar, neste sentido, que da análise dos fundamentos indicados na sentença e convalidados pelo acórdão recorrido, verifica-se que a pena-base, fixada acima do mínimo legal, foi estabelecida dentro da mais absoluta legalidade.
Lado outro, quanto à prisão preventiva dos réus, objeto dos dois embargos, entendo suficientemente fundamentada na necessidade de ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pela motivação e modus operandi do delito.
No ponto, vale rememorar que os embargantes MARTHA e ANTONIO mantinham um relacionamento amoroso quando aquela ainda era casada com a vítima Ademar Miranda Neto.
Impulsionados pela ambição, a embargante e seu amante decidiram eliminar a vida do cônjuge da primeira, pois ela seria favorecida pelo recebimento da herança e de seguros de vida no qual figurava como beneficiária das apólices.
Para concretizar o intento criminoso, os réus contrataram um terceiro que efetuou os disparos contra a vítima em via pública enquanto esta dirigia seu automóvel.
Assim, conforme pontuado pelo Ministério Público, “os réus agiram de maneira fria e premeditada, planejando o crime em detalhes, merecendo destaque, ainda, o fato de ter sido cometido contra o cônjuge da embargante, pai dos seus filhos, pelo sórdido motivo de obter ganho patrimonial e mediante recompensa financeira ao executor, o que revela um completo desprezo pela vida humana, tratada como algo que pode ser eliminado em nome de um proveito econômico”.
Aliás, este tem sido o posicionamento adotado pelo STJ em situações similares.
Confira-se: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI.
GRAVIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SUPOSTOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NO CASO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito - o Recorrente "de posse de uma arma branca, por motivo fútil, desferiu vários golpes contra a vítima", "em local em que havia inúmeras pessoas".
Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2.
A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 3.
Consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4.
Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC: 127656 PR 2020/0124908-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021) PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, de crime de homicídio qualificado, efetuado em comparsaria e mediante disparos de arma de fogo em via pública.
Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3.
Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4.
Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 708523 SP 2021/0377057-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022 Logo, devidamente apontados os motivos ensejadores da prisão, inquestionável a legalidade da medida.
Em suma, o contexto em que se deu o crime impede o provimento dos presentes Embargos Infringentes e de Nulidade porque: a) Os elementos probatórios dos autos são suficientes para aferir a personalidade da embargante, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, independentemente de perícia, pois o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita ao crime imputado, notadamente por evidenciar um completo desprezo pela vida humana, tratada como algo que pode ser eliminado em nome de mero proveito econômico, ainda mais por se tratar do seu marido, pai de seus filhos; b) A segregação cautelar dos embargantes encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pela motivação e modus operandi do delito, ainda mais por constar nos autos que os embargantes, desde o início das investigações, interferiram de forma relevante para o mau andamento do trabalho da polícia judiciária.
Forte nessas razões, conheço dos Embargos Infringentes e de Nulidade e nego a eles provimento, confirmando o provimento exarado pela Câmara Criminal no julgamento da Apelação Criminal n. 0100035-34.2017.8.20.0003. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811417-50.2021.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2023. -
06/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 17:22
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Expedito Ferreira no Pleno
-
12/04/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2023 00:32
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:26
Juntada de termo
-
13/03/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 12:40
Juntada de termo
-
29/09/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2022 13:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/06/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
04/06/2022 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
04/06/2022 10:01
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
14/05/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
14/05/2022 13:34
Remetidos os Autos (por devolução) para Gab. Des. João Rebouças no Pleno
-
14/05/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 11:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/04/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 09:44
Remetidos os Autos (por encaminhamento) para Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno
-
05/04/2022 09:43
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 09:42
Juntada de termo
-
26/02/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2021 09:42
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 11:40
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
28/10/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 13:59
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
-
13/10/2021 00:16
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809166-25.2022.8.20.0000
Gabriela Galiza e Silva
Ezequiel Ferreira de Souza
Advogado: Sergio Eduardo da Costa Freire
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/08/2022 15:32
Processo nº 0801229-98.2019.8.20.5001
3A Locacoes LTDA - EPP
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Luiz Antonio Marinho da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2019 11:53
Processo nº 0816274-06.2023.8.20.5001
Cooperativa de Credito - Sicredi Rio Gra...
Marcelo Gomes de Oliveira
Advogado: Vinicius A. Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/03/2023 10:35
Processo nº 0801347-20.2020.8.20.5137
Maria Luzineide de Brito
Municipio de Janduis
Advogado: Breno Henrique da Silva Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/10/2020 09:15
Processo nº 0810090-59.2022.8.20.5004
Maria Vitoria Elida do Nascimento
Companhia Aerea Gol Linhas Inteligentes ...
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2022 21:43