TJRN - 0802325-74.2021.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 12:08
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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05/12/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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11/10/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:15
Processo Reativado
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01/08/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 15:11
Conclusos para despacho
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30/07/2024 03:33
Decorrido prazo de VENTOS DE SANTA TEREZA 01 ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:33
Decorrido prazo de VENTOS DE SAO RICARDO ENERGIAS RENOVAVEIS S/A em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 09:57
Juntada de diligência
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05/07/2024 04:59
Decorrido prazo de VENTOS DE SAO RICARDO ENERGIAS RENOVAVEIS S/A em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:59
Decorrido prazo de VENTOS DE SANTA TEREZA 01 ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:10
Decorrido prazo de VENTOS DE SANTA TEREZA 01 ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:10
Decorrido prazo de VENTOS DE SAO RICARDO ENERGIAS RENOVAVEIS S/A em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 01:27
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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22/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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22/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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22/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802325-74.2021.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VENTOS DE SANTA TEREZA 01 ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. e outros Réu: ESPÓLIO DE PAULO TRIGUEIRO BEZERRA e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, se manifeste acerca da certidão de id 121144207.
AÇU/RN, data do sistema.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria -
18/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 08:08
Juntada de Certidão
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22/05/2024 10:32
Juntada de Certidão
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12/05/2024 19:11
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 14:34
Expedição de Ofício.
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06/05/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 13:10
Juntada de Alvará recebido
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19/01/2024 10:27
Desentranhado o documento
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19/01/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual Juntada de alvará recebido
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09/01/2024 13:42
Juntada de Certidão
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30/11/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 05:15
Decorrido prazo de VENTOS DE SANTA TEREZA 01 ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 05:14
Decorrido prazo de VENTOS DE SAO RICARDO ENERGIAS RENOVAVEIS S/A em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802325-74.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VENTOS DE SANTA TEREZA 01 ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., VENTOS DE SAO RICARDO ENERGIAS RENOVAVEIS S/A REU: ESPÓLIO DE PAULO TRIGUEIRO BEZERRA, MARIA EUNICE DE LIMA TRIGUEIRO DESPACHO Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Caso assim tenha havido, devem ser cumpridas as determinações constantes no dispositivo sentencial.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/11/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:54
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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06/11/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 09:35
Conclusos para despacho
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10/10/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 07:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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01/10/2023 03:14
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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01/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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21/09/2023 21:15
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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21/09/2023 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802325-74.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VENTOS DE SANTA TEREZA 01 ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., VENTOS DE SAO RICARDO ENERGIAS RENOVAVEIS S/A REU: ESPÓLIO DE PAULO TRIGUEIRO BEZERRA, MARIA EUNICE DE LIMA TRIGUEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido de imissão provisória ajuizada por VENTOS DE SANTA TEREZA 01 ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., VENTOS DE SAO RICARDO ENERGIAS RENOVAVEIS S/A, devidamente qualificado e por intermédio de seu advogado constituído, em face do ESPÓLIO DE PAULO TRIGUEIRO BEZERRA, representado por MARIA EUNICE DE LIMA TRIGUEIRO, também qualificados, alegando, em breve síntese, que: a) é concessionária de serviço público e produtora independente de Energia Elétrica, mediante exploração de energia eólica, devidamente autorizada pela ANEEL a implantar e explorar a Linha de Transmissão, com aproximadamente 11 (onze) km de extensão entre os Municípios de Angicos e Lajes-RN, contendo a respectiva faixa de segurança 60 (sessenta) metros de largura ; b) para tanto, foi editada a DUP ANEEL – Resolução Autorizativa nº 9.858/21 , que lhe autoriza a requerer a constituição de Servidão Administrativa na área necessária à passagem da referida linha de transmissão; c) a ampliação da linha de transmissão foi reconhecida como uma obra de utilidade pública pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, corroborado pelo inclusive licenciamento ambiental expedido pelo IDEMA – Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente, conforme cópia anexa da Licença Prévia nº 2020-153980/TEC/LP-0086, expedida em 15/04/2021; d) a parte ré não aceitou o valor de R$ 29.638,69 (vinte e nove mil, seiscentos e trinta e oito reais e sessenta e nove centavos) respectivo à indenização, ofertado pela autora administrativamente e apurado após estudo técnico por empresa especializada (memorial descritivo e planta georreferenciada), não sendo possível a instituição da servidão de forma amigável; e) a urgência da imissão de posse é decorrente da necessidade da construção da obra pertinente à Linha de Transmissão entre os Municípios de Angicos e Lajes-RN.
Ao final, requereu a concessão de liminar de imissão de posse sobre a área da servidão em favor da autora a fim de possibilitar a imediata construção e ampliação da referida linha de transmissão de energia.
Anexou documentos correlatos.
Determinado o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 290 do CPC (ID:71539648), diligência esta cumprida a contento.
Houve o deferimento do pedido de urgência, conforme decisão de ID:72020182.
Regularmente citada, a requerida MARIA EUNICE DE LIMA TRIGUEIRO apresentou contestação, acompanhada de documentos pessoais (ID:74949516), na qual requereu a retificação do polo passivo da lide, tendo em vista que já foi realizada a partilha do bem imóvel objeto da servidão administrativa, sendo a mesma a única proprietária.
No mérito, esclareceu que deve ser produzida prova pericial judicial a embasar a pretensão vindicada, assim como a fim de perquirir o exato valor justo da indenização, considerando que aquele ofertado na inicial é irrisório e somente levou em consideração a terra nua, bem como o valor médio do hectare estabelecido pelo avaliador ignorou o fato de que propriedade é servida por dois rios pelo lado Oeste (Rio Piranhas-açu e Rio Paraú) e pelo lado Leste, limita-se com a RN 233 (que liga os Municípios de Assu/RN e Paraú/RN).
Além disso, a terra sempre fora produtiva e mais há sendo desenvolvida a exploração de fruticultura (banana) e carcinocultura.Pugnou pela improcedência da ação.
Réplica à contestação no ID:76916015.
Atravessada simples petição pela requerida pugnando pela expedição de alvará (ID:78360833).
Elaborado laudo pericial (ID:91001137).
Apresentada impugnação pela requerente, acompanhada de parecer técnico (ID:92692715), enquanto a requerida quedou-se inerte, consoante certidão exarada no ID:94972817.
Prestados esclarecimentos pelo perito judicial (ID:99163366), oportunidade em que a requerente apresentou concordância (ID:100667091), tendo a requerida mais uma vez deixado transcorrer in albis o prazo concedido (ID:101366160).
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
Cabível o julgamento do processo no estado em que se encontra, tendo em vista que as provas até então produzidas se mostram suficientes para o esclarecimento dos fatos, não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, não sendo mera faculdade do Magistrado, e sim dever.
Nesse sentido, veja-se: "Em virtude da preclusão que se opera, não cabe falar em cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permanece em silêncio ou não postula outras provas, dando margem a julgamento antecipado da lide.
Isso porque eventual requerimento de provas na inicial deve ser reiterado no prazo aberto pelo juiz para tanto, considerando-se o silêncio ou a ausência de reiteração como desistência da fase probatória" (cf.
STJ, AGA 206.705/DF, 4ª T., Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 03.04.2000, e RESP 160.968/DF, 3ª T., Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 31.05.1999; TRF-1ª, AC 93.01.14864-1/MG, 2ª T.
Suplementar, Juiz Lindoval Marques de Brito, DJ 28.01.2002, e AC 1998.01.00.018566-0/MG, 3ª T.
Suplementar, Juiz Julier Sebastião da Silva, DJ 10/9/2001.)” (TRF 1ª R., AC nº *10.***.*99-62, MG, 1ª T.Supl., Rel.
Juiz Fed.
Conv.
João Carlos Mayer Soares, DJ em 25/92003 - p. 86 apud Juris Síntese Millenium, ementa nº 133069641); "Tem-se como induvidoso que o simples fato de não haver a parte protestado por produção de outras provas, que não aquelas já colacionadas aos autos, não obriga o Magistrado a deferi-las e tampouco o vincula à realização de audiência, se estiver seguro a exercer um julgamento imediato do cerne do litígio.
Constitui dever do Juiz, e não mera faculdade, decidir a lide no estado em que se encontram os autos, quando a matéria envolva questão unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, quando se prescinde da dilação probatória, em virtude de nos autos já haver elementos capazes de formar um juízo sobre a matéria em tese.
Se é certo que cabe à parte o direito de propor, tempestivamente, as provas, não menos correto é que compete ao julgador aquilatar as que são necessárias ao seu convencimento, eis que em virtude de encontrar-se, na direção do processo, dotado de competência para selecionar os elementos probatórios requeridos pelos litigantes, indeferindo os que demonstrem ser inúteis ou meramente protelatórios, segundo dispõe o art. 130 do Digesto Instrumental.
Nesse sentido, o Ministro Sálvio Figueiredo já deixou assentado que, 'presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder' (REsp n.2.832-RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo, in DJ 19.09.1990, p.9.513). (RECURSO ESPECIAL Nº. 171.624-MG (1998/0029217-9, Rel.
Barros Monteiro, DJe 29 de junho de 2004) Tal entendimento se coaduna com o princípio da celeridade e prestigia a efetividade da prestação jurisdicional.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
A priori, no que concerne ao pedido de retificação do polo passivo da lide, verifico que, com efeito, a requerida MARIA EUNICE DE LIMA TRIGUEIRO é a proprietária do imóvel objeto da servidão administrativa pleiteada na inicial, considerando o documento de ID:74949520.
Assim, deve tão somente a mesma figurar como parte requerida nestes autos.
Ausentes quaisquer preliminares, arguições ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
Cuida-se de ação em que se busca a constituição de servidão administrativa, com pedido de medida liminar de imissão na posse e pagamento de indenização.
O fundamento geral está sopesado na intervenção do Estado na propriedade, caracterizada pela supremacia do interesse público sobre o interesse privado e na função social da propriedade, consoante expresso nos art. 5º, XXIII e 170, inciso III, da Constituição Federal.
Desta feita, à realização de obras e serviços públicos, a Administração Pública, por si e por meio de suas concessionárias e permissionárias, pode restringir a propriedade dos particulares, impondo servidão administrativa, uma vez que se trata de direito real de gozo de natureza pública, cuja constituição é fundada no princípio da supremacia do interesse público sobre o particular e, por isso, é precedida de declaração de utilidade pública, não cabendo ao órgão jurisdicional questionar acerca da conveniência e da oportunidade do ato da autora, já que se trata de ato administrativo.
No que diz respeito ao regramento infraconstitucional acerca da servidão administrativa, cabe a aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 3.365/1941, que regula as desapropriações por utilidade pública, consoante dispõe o art. 40: "o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei".
Nesse diapasão, a "contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço", pois qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta, consoante art. 20 do referido, de modo que o pleito reconvencional se limita a questionar o valor atribuído à indenização justa pela servidão administrativa, pelo que passo à análise.
A ação trata de cunho exclusivamente patrimonial.
A área descrita na inicial foi declarada de utilidade pública para instituição de servidão de passagem, sendo que os pontos controvertidos presentes nos autos versam sobre a justa indenização decorrente de instituição de servidão de passagem para instalação de linhas de transmissão de energia elétrica, tal como descrito na exordial.
Da análise de todas as manifestações e provas produzidas sob o crivo do contraditório, devem ser destacadas as conclusões dispostas no laudo pericial de ID 91001137, quais sejam: "Observa-se, pois, que a servidão atingirá um percentual de aproximadamente 6,8% da área total do imóvel." "Percebe-se, a partir da imagem acima, que a propriedade limita-se ao oeste com a Rodovia RN 233 e ao Leste com o curso d’água denominado Rio Assú, o que torna a porção leste, principalmente propícia ao desenvolvimento de atividades econômicas voltadas à agricultura ou pecuária." "Sob a faixa de servidão não foi observada qualquer atividade econômica sendo desenvolvida, o que se constatou foi apenas mata nativa". "Com relação às condições de localização e acesso são muito boas, tendo em vista o acesso à porção oeste da propriedade se dá por estrada asfaltada". "Dessa forma conclui-se que o valor referente à indenização pela instituição da servidão da parcela da terra nua em 12,9277 ha da propriedade denominada Sítio Poassá deve ser de R$ 31.353,08 (trinta e um mil trezentos e cinquenta e três reais e oito centavos)".
Intimadas as partes para que se manifestassem, a requerente informou inexistir a amostra necessária para tais conclusões, enquanto a requerida quedou-se inerte.
O perito judicial, após instado, forneceu as amostras pleiteadas (ID:99163368), tendo estas sido acolhidas pela parte impugnante.
Como bem se observa, os pontos destacados na defesa foram amplamente analisados pelo perito judicial.
Isso porque o expert expressamente delineou a ausência de atividade agropecuária sendo desenvolvida no local, assim como deliberou acerca da existência dos rios, que valorizam a terra, e o acesso por via asfaltada.
Nesse aspecto, imprescindível frisar que não houve impugnação pela parte requerida, de modo que as razões expostas pelo perito se mostram críveis e plausíveis.
O valor apontado como justa indenização é extremamente próximo àquele ao qual a requerente aferiu e vislumbro que a parte requerida não justificou, de forma técnica, a sua irresignação, limitando-se a discordar por valor por considerá-lo abaixo do esperado.
Desse modo, a prova técnica judicial merece acolhimento, pois fora bem fundamentada e técnicas adequadas foram devidamente empregadas, sendo suficiente ao deslinde da causa, apresentando-se uma conclusão completa, haja vista tratar-se de imóvel de localização valorizada para a passagem das linhas de transmissão de energia.
Nada foi omitido e a conclusão é perfeitamente compreensível. Às vistas de tais considerações, e de tudo o que mais consta dos autos, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, julgo procedente os pedidos insertos na exordial, para CONSTITUIR A SERVIDÃO ADMINISTRATIVA em favor da autora, sobre a área descrita na inicial, CONFORME memorial descritivo da área atingida pela faixa de servidão no imóvel de propriedade da parte ré MARIA EUNICE DE LIMA TRIGUEIRO, mantendo-a, DEFINITIVAMENTE, na posse do imóvel ali descrito, para o estrito cumprimento do contrato de concessão firmado com a ANEEL.
Em consequência, fixo como justa indenização o quantum de R$ 31.353,08 (trinta e um mil trezentos e cinquenta e três reais e oito centavos).
Mantenho a medida liminar deferida quanto à imissão na posse.
Estabeleço, desta forma, que a autora complemente o valor já depositado judicialmente, determinando que incidam juros compensatórios de 6% ao ano sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado na inicial e o valor da indenização ora fixado, a partir da data da imissão de posse (Súmula 56, STJ); juros moratórios de 6% ao ano (Súmula 70, STJ).
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor ofertado na inicial e o valor da condenação, nos termos do art. 27, § 1º do Dec.
Lei 3.365/41, declarado constitucional pelo STF na ADI nº 2332/DF, ante a sucumbência em parte mínima do pedido.
Expeça-se, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título hábil para transcrição no registro de imóveis, na forma do art. 29 do Dec.
Lei nº 3365/41.
O levantamento do valor da indenização pela ré dar-se-á mediante alvará judicial, observadas as exigências do art. 34 do Dec.
Lei 3365/41.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 19:13
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2023 16:31
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 16:31
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE PAULO TRIGUEIRO BEZERRA e outros em 01/06/2023.
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02/06/2023 03:14
Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 01/06/2023 23:59.
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24/05/2023 05:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 19:33
Conclusos para despacho
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25/04/2023 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2023 02:02
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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01/04/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 02:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 15:55
Conclusos para despacho
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27/03/2023 15:55
Decorrido prazo de LUIZ ALEXANDRE DANTAS DE ALMEIDA em 09/03/2023.
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10/03/2023 01:35
Decorrido prazo de Luiz Alexandre Dantas de Almeida em 09/03/2023 23:59.
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02/03/2023 01:47
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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02/03/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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11/02/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 14:10
Decorrido prazo de ESPOLIO DE PAULO TRIGUEIRO BEZERRA em 24/01/2023.
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25/01/2023 03:32
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE PAULO TRIGUEIRO BEZERRA em 24/01/2023 23:59.
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15/12/2022 05:51
Decorrido prazo de VENTOS DE SAO RICARDO ENERGIAS RENOVAVEIS S/A em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 05:51
Decorrido prazo de VENTOS DE SANTA TEREZA 01 ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. em 14/12/2022 23:59.
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06/12/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 21:18
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 14:53
Juntada de documento de comprovação
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07/11/2022 15:16
Juntada de Certidão
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03/11/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 15:48
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/09/2022 13:58
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
29/09/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:18
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/09/2022 18:45
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
09/09/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 15:41
Decorrido prazo de ALLAN KERLLEY RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA em 24/08/2022.
-
25/08/2022 15:38
Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 24/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 12:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 06:32
Decorrido prazo de VENTOS DE SANTA TEREZA 01 ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. em 26/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 08:15
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 21:52
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 13:33
Decorrido prazo de VENTOS DE SANTA TEREZA 01 ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. e outros em 17/12/2021.
-
08/02/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 03:51
Decorrido prazo de VENTOS DE SANTA TEREZA 01 ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. em 17/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 20:12
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 02:46
Decorrido prazo de VENTOS DE SANTA TEREZA 01 ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. em 03/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 01:24
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DE LIMA TRIGUEIRO em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 00:52
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE PAULO TRIGUEIRO BEZERRA em 28/10/2021 23:59.
-
24/10/2021 20:43
Decorrido prazo de VENTOS DE SANTA TEREZA 01 ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. em 22/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 14:05
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 19:40
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/09/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 09:58
Expedição de Ofício.
-
23/09/2021 09:58
Expedição de Ofício.
-
22/09/2021 12:38
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 06:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 08:37
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 11:10
Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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