TJRN - 0804368-92.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 15:59
Juntada de Petição de comunicações
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05/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 00:30
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DE CASTRO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:30
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE NUNES em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:17
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DE CASTRO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:17
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE NUNES em 01/04/2025 23:59.
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18/03/2025 04:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 04:17
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 07:52
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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05/12/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
29/11/2024 02:14
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
29/11/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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06/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:22
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE NUNES em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:22
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DE CASTRO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:34
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DE CASTRO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:34
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE NUNES em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 07:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 07:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 18:22
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 08:19
Juntada de ato ordinatório
-
15/10/2024 08:16
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 12:19
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:28
Juntada de Certidão
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22/03/2024 02:26
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DE CASTRO em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 07:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 07:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804368-92.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUIZ GONSAGA LEITE Advogado: Advogados do(a) AUTOR: AMANDA CRISTINA DE CASTRO - RN7433, DIEGO FELIPE NUNES - RN14507 Parte Ré: REU: Banco Bradesco Promotora S/A Advogado: Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento a decisão sob ID. 106519541, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação da Srª.
Edjane Cristina da Silva Wanderley - *47.***.*38-00, para atuar como perita na presente demanda e indicarem assistentes técnicos e quesitos.
Mossoró/RN, 19 de fevereiro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
19/02/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:31
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 07:48
Expedição de Ofício.
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12/10/2023 03:28
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DE CASTRO em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 21:47
Juntada de Petição de comunicações
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05/10/2023 06:56
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0804368-92.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUIZ GONSAGA LEITE Advogados do(a) AUTOR: AMANDA CRISTINA DE CASTRO - RN7433, DIEGO FELIPE NUNES - RN14507 Polo passivo: Banco Bradesco Promotora S/A CNPJ: 07.***.***/0001-87 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, proposta por LUIZ GONZAGA LEITE, em desfavor de BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A, na qual postula: a) restituição do valor que fora descontado em sua conta benefício; b) condenação do promovido à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e c) pagamento de indenização por dano moral.
Regularmente citada, a promovida ofertou contestação através do ID nº 98215292, alegando preliminarmente, ausência de interesse de agir, tendo em vista a parte autora não ter feito prova de que buscou solucionar a problemática pela via administrativa, bem como suscitou prejudicial de mérito de prescrição.
Intimadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, o demandado reitera o pleito requerido na contestação de expedição de ofício ao BANCO DO BRASIL, agência 0036-1, conta, 100222064 para que este informe se o valor concernente ao contrato foi creditado na conta bancária indicada.
Ademais, reitera o pedido para designar audiência de instrução.
A parte autora, por seu turno, pugnou pela realização de perícia grafotécnica no contrato juntado pela promovida. É o que importa relatar.
Passo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do CPC.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo.
II.I DAS PRELIMINARES II.I.I Falta de interesse de agir Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o esgotamento da via administrativa não é condição imprescindível para que o particular possa pleitear o seu direito.
Logo, a parte autora não está obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, ex vi da interpretação corrente do artigo 5º, inciso XXXV, CF, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição.
Portanto, não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pelo autor), para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeita-se a preliminar.
II.I.II Da prescrição Suscita a parte ré a ocorrência da prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da presente demanda teria se dado mais de cinco anos depois da contratação.
Do exame dos autos, percebe-se que a parte autora ajuizou a ação declaratória de indébito cumulada com reparação por danos morais, em 13/03/2023, almejando a desconstituição de empréstimo que vem sendo debitado de seu benefício previdenciário desde 02/2017 (ID nº 96562863), e que continuavam a ser descontadas quando do ajuizamento da ação.
A matéria posta trata-se de contrato de execução diferida, ou seja, de trato sucessivo, cujo prazo prescricional sempre se renova quando efetivado o desconto da parcela inerente ao valor contratado, mantendo-se incólume o fundo de direito.
Dessa forma, rejeito a alegação de prescrição.
II.II DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Fixo como pontos controversos da lide: (a) Existência do contrato de empréstimo consignado entre as partes; (b) Existência de depósito do crédito relativo ao empréstimo em conta bancária de titularidade da parte autora.
II.III DO ÔNUS DA PROVA Destaca-se que ao presente caso é de se deferir a inversão do ônus da prova, nos moldes estampados no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No presente caso, é clara a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica da instituição financeira.
Desta forma, determino a inversão do ônus probatório, em especial quanto à existência e validade do contrato firmado entre as partes.
II.IV DA PRODUÇÃO DE PROVAS Tendo em vista a necessidade de se verificar a autenticidade da assinatura lançada no contrato de empréstimo e, considerando a relevância da prova para o deslinde do caso, defiro a realização de prova pericial.
Fixo os honorários no valor de R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) como honorários periciais, conforme prevê o item “6.1” do anexo único da Portaria nº 387-TJ, de 04 de abril de 2022.
Diante da gratuidade judiciária concedida ao requerente, fica suspensa a exigibilidade desse pagamento.
Deverá o Poder Judiciário, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC, providenciar a indicação do perito, através do NUPEJ.
Para tanto, deverá a Secretaria judiciária providenciar a remessa dos presentes autos para o Núcleo.
Informado nos autos o perito responsável, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a), se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos.
Havendo concordância com a indicação, fica desde já nomeado o(a) Sr(a).
Perito(a) indicado(a) pelo NUPEJ, o qual deverá subscrever termo de compromisso e ser intimado para indicar data, hora e local para realização da perícia, dos quais deverão ser cientificadas as partes, com antecedência, pela Secretaria Judiciária.
A Secretaria Judiciária deve encaminhar a(o) Sr(a). perito(a) as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
O(A) Sr(a).
Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” e apresentar o laudo conclusivo em 20 (vinte) dias.
Apresentado o laudo técnico, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele, podendo, em igual prazo, serem apresentados os pareceres dos assistentes técnicos.
Outrossim, oficie-se o banco indicado pelo requerido – Banco do Brasil, agência 0036-1, conta, 100222064, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, remeta a este juízo toda a documentação apresentada pelo titular, inclusive cartão de autógrafos, referente à abertura da conta de titularidade do autor LUIZ GONZAGA LEITE, bem como extrato da referida conta no período de 21/01/2017 a 21/02/2018, para que este informe se o valor concernente ao contrato foi creditado na conta bancária indicada, bem como confirme se os dados do titular da conta conferem com os do autor.
A secretaria judiciária deverá consignar no ofício todas as informações pessoais disponíveis nos autos a respeito do autor, inclusive CPF.
Em seguida, consoante disposto no § 1º, do art. 437, do CPC, intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se a respeito, vindo os autos conclusos em seguida.
Após cumpridas todas as diligências e decorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos.
Providências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
08/09/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 14:39
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DE CASTRO em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 21:01
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 03:11
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 03:11
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DE CASTRO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 03:11
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE NUNES em 16/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:10
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DE CASTRO em 20/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 11:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/04/2023 11:26
Audiência conciliação realizada para 11/04/2023 10:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
06/04/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 08:55
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 16:36
Juntada de Petição de comunicações
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24/03/2023 16:34
Juntada de Petição de comunicações
-
17/03/2023 03:44
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:33
Audiência conciliação designada para 11/04/2023 10:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
15/03/2023 07:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
15/03/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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