TJRN - 0801241-04.2022.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 01:52
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 18:46
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 00:43
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:43
Decorrido prazo de ANTONIA BERNARDINO LOPES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:16
Decorrido prazo de ANTONIA BERNARDINO LOPES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:16
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 29/01/2025 23:59.
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07/12/2024 01:50
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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07/12/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801241-04.2022.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas.
Após a comprovação do pagamento do débito devido, o alvará de liberação foi confeccionado em favor do exequente. É, em síntese, o relatório.
Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
28/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/11/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 09:40
Juntada de Alvará recebido
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05/11/2024 13:54
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 16:28
Conclusos para despacho
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21/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 05:19
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 05:19
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 19/06/2024 23:59.
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20/05/2024 08:39
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos n.º 0801241-04.2022.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA BERNARDINO LOPES Réu: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida constante na inicial, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Havendo pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (parágrafo 2º do art. 523, CPC).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se, desde logo, com SISBAJUD.
Esclareça ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Conclusos após.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:32
Conclusos para despacho
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10/05/2024 14:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801241-04.2022.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA BERNARDINO LOPES Réu: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, requeira o cumprimento da sentença, advertido-se que decorrido o prazo os autos serão arquivados.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
19/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:46
Recebidos os autos
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18/04/2024 09:46
Juntada de despacho
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09/01/2024 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/10/2023 04:56
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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29/10/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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29/10/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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29/10/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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28/10/2023 06:46
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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28/10/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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25/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 06:16
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 06:16
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 05:51
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 05:51
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 19/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Intimação
Intime-se para apresentar contrarrazões ao recurso. -
06/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:45
Juntada de Petição de apelação
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06/10/2023 06:20
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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06/10/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801241-04.2022.8.20.5100 Parte ativa: ANTONIA BERNARDINO LOPES Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamante: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Parte passiva: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamado: SOFIA COELHO ARAUJO, DANIEL GERBER SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Restituição e Indenização por Danos Morais, proposta por Antonia Bernardino Lopes em face da União Brasileira de Aposentados da Previdência (UNIBAP), todos qualificados nos autos.
A autora alega, em síntese, ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário relativos ao pagamento de contribuições à confederação requerida, no valor total de R$ 137,50 (cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Sustenta a autora que jamais associou-se à demandada, pelo que entende como indevidos os abatimentos em sua conta.
Isso posto, preliminarmente, a demandante afirma fazer jus à justiça gratuita.
Requereu liminarmente a cessação dos descontos em seu benefício e, no mérito, a inexistência da relação jurídica com a requerida, com restituição em dobro do valor em tese indevidamente descontado, em R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) e o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em danos morais.
Ao fim, solicitou o pagamento de 20% do valor da causa a título de honorários advocatícios.
Valor da causa em R$ 10.275,00 (dez mil, duzentos e setenta e cinco reais).
Contestação à fl. de ID 88841832, na qual a UNIBAP requereu, preliminarmente, o cadastramento de advogados, retificação de endereço, justiça gratuita, suscitou a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
No mérito, aduziu a regularidade do contrato de associação firmado com a autora, pugnando pela litigância de má-fé da requerente e pela inexistência de danos morais.
Réplica à contestação no ID 90057374, com reiteração dos pedidos contidos na inicial, inclusive no tocante à realização de perícia grafotécnica.
A decisão de ID 92191442 deferiu a justiça gratuita à autora, indeferiu a justiça gratuita da demandada, determinou a não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, determinou a inversão do ônus da prova e indeferiu a concessão da tutela provisória.
Por fim, determinou a realização da perícia judicial.
Em petição de ID 93913828 a autora apresentou seus quesitos à perícia grafotécnica.
Por sua vez, o requerido apresentou seus quesitos e requereu novamente o deferimento do benefício de justiça gratuita e argumentou quanto à desnecessidade de realização de prova pericial.
A decisão de ID 96492369 indeferiu o pedido de justiça gratuita da demandada e impôs o depósito judicial do valor dos honorários, sob pena de arcar com a não produção da prova.
A demandada quedou-se inerte conforme certidão de ID 97861546.
II - FUNDAMENTAÇÃO Anoto, preambularmente, que a matéria vertida nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa e procedo ao seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Consigno que as partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse de agir é evidente.
Cinge-se a controvérsia em aferir a validade dos descontos realizados na aposentadoria da parte autora, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
A pretensão autoral merece acolhimento.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação não configura relação consumerista, conforme aduzido pela parte demandada.
Isto porque a pessoa jurídica que figura no polo passivo se trata tão somente de associação sem fins lucrativos, que não presta ou vende qualquer serviço - restando nítido, portanto, a ausência de enquadramento nos conceitos legais trazidos no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se, porém, que a inversão do ônus probatório não constitui exclusividade das relações consumeristas, por disposição expressa do art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC.
Pois bem.
In casu, versa a demanda sobre a legalidade de descontos realizados em razão de suposta associação da demandante à demandada, por meio de termo de adesão acostado no ID 88841841 Não obstante o promovido tenha apresentado o termo celebrado por ambas, o demandado não logrou em coligir aos autos prova substancial das relações jurídicas sob apreciação, circunstância que teria o condão de justificar os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
Nesse contexto, é imprescindível salientar que, embora a UNIBAP tenha feito juntada do contrato não se descumbiu do ônus de comprovar a autenticidade do referido documento, vez que mesmo devidamente intimada para arcar com as custas da perícia judicial do contrato, a demandada quedou-se inerte.
Nesse sentido, cumpre trazer à baila precedente da Segunda Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), pelo qual se definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/requerente impugnar a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual juntado aos autos, a instituição financeira requerida deverá arcar com o ônus de comprovar a veracidade do registro.
Assim, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o demandado não foi efetivamente contratado pela requerente, diante da não demonstração em juízo da autenticidade, pela parte demandada, do respectivo instrumento contratual, porquanto ter sido ela a parte que produziu o referido documento.
Diante desse contexto, o fato negativo aduzido na inicial relativo ao contrato ora impugnado se tornou incontroverso, já que possuía a União Nacional dos Servidores Públicos, além do dever de comprovar a autenticidade do documento por ela confeccionado e apresentado aos autos, o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra essa amparada pelo art. 373, II do CPC , de modo que se revela, portanto, ilícita a conduta da parte requerida, devendo ser responsabilizado de acordo com o artigo 14 do CDC Assim, ante a inexistência de negócio jurídico válido, com as devidas formalidades legais necessárias a resguardar a segurança jurídica de ambas as partes, inclusive em face do disposto no art. 341 do CPC, o que conduz à presunção de veracidade das assertivas trazidas na exordial sobre a inexistência da relação jurídica.
Por outro lado, a parte autora juntou o extrato da sua aposentadoria que noticiam a existência dos descontos alusivos à contribuição nos meses de outubro de 2021 a março de 2022 (ID 80389224), provando fato constitutivo de seu direito, nos moldes do art. 373, I, CPC.
Por via de consequência, à míngua da existência de prova da formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída ao demandado, é forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico, representado através dos encargos descritos como “Contribuição UNIBAP”, nos termos do art. 166, IV do Código Civil.
Resta, assim, configurada a prática de ato ilícito por parte do réu, mostrando-se ilegítimos os descontos efetuados no benefício da parte autora, para amortizar as prestações referentes aos encargos impugnados, o que enseja a responsabilização do fornecedor do serviço pela sua conduta ilícita, tendo em vista a presença do dano e do nexo causal, de acordo com a hipótese do art. 14 do CDC.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, tem-se que esse se encontra expressamente admitido pela Constituição da República de 1988, como se verifica das disposições insertas nos incisos V e X do seu art. 5º.
O Código Civil, em consonância com o texto constitucional – o que a doutrina convencionou chamar de filtragens constitucionais – prevê, no seu art. 927, a obrigação do causador do dano em repará-lo, sendo certo que tal reparação abrange tanto os danos patrimoniais como os morais.
De igual modo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), no seu art. 6º, inciso VI, dispõe que “São direitos básicos do consumidor: [...].
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; [...].” O dano ou a lesão a bem jurídico extrapatrimonial é denominado “dano moral”.
Tal espécie de dano integra o amplo sistema que visa proteger a cláusula geral da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB).
O dano moral representa uma sanção civil a qualquer violação aos direitos que decorrem da personalidade da pessoa humana, os quais são essenciais para o resguardo de sua dignidade.
Desta forma, a violação efetiva de qualquer dos direitos decorrentes da personalidade, como nome, honra, imagem, vida privada, intimidade, dentre outros, caracteriza o dano moral.
Como mencionado acima, é dano extrapatrimonial, pois vinculado aos direitos subjetivos da personalidade.
A dor, o sofrimento, o constrangimento, a humilhação, a aflição, são consequências do dano moral e não do próprio dano.
Nesse sentido, aliás, o magistério de Sérgio CAVALIERI FILHO (Programa de Responsabilidade Civil, Editora Malheiros, 6ª Edição, pág. 101): “O dano moral não está necessariamente vinculado a alguma relação psíquica da vítima.
Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas.” O dano moral consiste, portanto, na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade ou atributos da pessoa humana. É aquele que afeta a honra, a intimidade ou a imagem da pessoa, causando desconforto e constrangimento, sem, todavia, atingir diretamente o patrimônio jurídico avaliável economicamente da vítima.
Logo, para a indenização do dano moral, descabe comprovar o prejuízo supostamente sofrido pela vítima, bastando a configuração fática de uma situação que cause às pessoas, de um modo geral, constrangimento, indignação ou humilhação de certa gravidade.
No caso em apreciação, nada obstante o esforço argumentativo da parte demandada, entendo ausente a ocorrência em concreto de dano moral indenizável, a partir do quanto alegado na inicial em cotejo com o que apurado nestes autos.
Isso porque não se infere do caderno processual nenhuma circunstância ofensiva à honra, à imagem ou a qualquer outro valor extrapatrimonial que possa ser compensada pelo instituto do dano moral.
Por fim, quanto ao pedido de repetição do indébito, entendo ser aplicável tão somente a restituição simples: a devolução em dobro somente é devida nos casos em que houver 1) que a cobrança realizada tenha sido indevida; 2) que haja o pagamento indevido pelo consumidor; e 3) que haja engano injustificável ou má-fé.
Ocorre que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das três hipóteses, uma vez que não há relação consumerista, nem pagamento indevido.
Ressalte-se, aliás, que os descontos suportados constituem natureza de contribuição à associação, afastando a hipótese de restituição em dobro.
Tecidas essas considerações, impõe-se a procedência parcial da pretensão autoral.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...].
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora (NB 169.032.441-1) a título de contribuição, devendo o requerido abster-se de proceder com novos abatimentos; ii) Condenar a parte requerida, à restituição, de forma simples, dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora (NB 1560224603), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar do desembolso, e de juros legais, no importe de 1% ao mês, a contar da citação, apurando-se o quantum final em posterior cumprimento de sentença.
Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários contratuais advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Havendo interposição de embargos declaratórios no prazo legal, intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me em seguida conclusos para sentença, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, proceda a Secretaria à certificação do preparo recursal, acaso devido, e da tempestividade.
Realizada a certificação e considerando que não cabe a este magistrado exercer juízo de admissibilidade a respeito da apelação interposta, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC).
Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação.
Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação, a teor do art. 1.010, § 3º, CPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado, e havendo custas a serem pagas, remetam-se os expedientes necessários à COJUD para cálculo e cobrança das referidas custas.
Após, nada mais sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Assu (RN), data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de direito (assinado digitalmente) -
12/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2023 07:37
Conclusos para despacho
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31/03/2023 02:49
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 02:49
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 30/03/2023 23:59.
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13/03/2023 06:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 10:25
Outras Decisões
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02/03/2023 22:23
Conclusos para despacho
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02/03/2023 22:23
Decorrido prazo de parte em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:50
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 01/03/2023 23:59.
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20/01/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 09:02
Juntada de Certidão
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28/11/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 21:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/11/2022 16:40
Conclusos para decisão
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13/10/2022 15:02
Conclusos para decisão
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10/10/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 03:24
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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08/10/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 14:29
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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20/09/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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20/09/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 11:42
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 16:30
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2022 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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