TJRN - 0803428-82.2022.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 10:50
Juntada de Certidão
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31/10/2023 10:49
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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29/10/2023 03:41
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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29/10/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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20/10/2023 06:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DANTAS DE MEDEIROS NETO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 06:15
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 05:51
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DANTAS DE MEDEIROS NETO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 05:50
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 19/10/2023 23:59.
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14/09/2023 22:03
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803428-82.2022.8.20.5100 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: J M F HOLANDA - ME EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de embargos à execução manejados pelo J M F HOLANDA - ME, devidamente qualificado e por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A, também qualificado, diante do ajuizamento da execução de título executivo extrajudicial registrada sob o n°. 0800464-87.2020.8.20.5100, que visa o adimplemento da quantia de R$ 190.430,57 (cento e noventa mil, quatrocentos e trinta reais e cinquenta e sete centavos), e se refere às cédulas de crédito bancário 115.2016.146.14752 e 115.2018.3979.21134.
Relata que procurou administrativamente a instituição financeira para refinanciar a dívida existente, oportunidade em que efetuou o pagamento de valor superior a R$10.000,00 (dez mil reais), como prova de sua boa-fé.
No entanto, até o presente momento, não houve resposta ao seu pedido de refinanciamento da dívida.
Requer, assim, a exclusão da incidência de juros e correção monetária pelo período de 23.04.2020, início da renegociação, até a data atual, com fundamento na violação aos princípios da boa-fé objetiva e probidade, assim como a concessão de efeito suspensivo, realização de audiência de conciliação e gratuidade judiciária.
Anexou documentos correlatos.
Intimado para que apresentasse documentação referente à gratuidade judiciária, a parte cumpriu a diligência a contento, conforme petição de ID:89328575.
Proferida decisão indeferindo a atribuição de efeito suspensivo e acolhendo a Justiça Gratuita (ID:94621995).
Apresentada impugnação pelo embargado no ID:96697714.
Instado a se manifestar, o embargante quedou-se inerte (ID:99412775).
Intimadas as partes para que informassem eventual necessidade de dilação probatória, ambas deixaram de se manifestar, consoante certidão exarada no ID:100836126.
Intempestivamente, o embargado atravessou simples petição pugnando pelo julgamento antecipado do pedido (ID:104083184).
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Ab initio, verifico que, in casu, não há necessidade de produção de outras provas, autorizando-se o julgamento antecipado do pedido, a teor dos artigos 355, I do Código de Processo Civil, por considerar o conjunto probatório existente nos autos suficiente à análise do meritum causae.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Cuida-se de embargos à execução manejados sob o fundamento de que o embargado ajuizou ação executiva durante as tratativas de acordo extrajudicial entre as partes, de modo que houve quebra da confiança, boa fé objetiva e probidade, razão pela qual não devem incidir juros durante tal lapso temporal.
Como bem se observa, a existência da dívida e o próprio liame contratual entre as partes são fatos incontroversos.
As tratativas de acordo foram também admitidas pela parte embargada, embora tenha esta esclarecido que a renegociação da dívida não foi finalizada diante da ausência de averbação da construção financiada com os recursos do Banco do Nordeste, de responsabilidade do embargante.
Tais fatos foram omitidos pelo embargante e são de sua responsabilidade, sendo certo que também não obrigam a instituição financeira a sustar o cumprimento das cláusulas contratuais, notadamente juros e correção monetária advindos da inadimplência confessa do devedor.
Ademais, houve a suspensão da ação executiva principal por 60 (sessenta) dias, a fim de que as partes ainda assim pudessem entabular acordo extrajudicial, embora não tenha havido qualquer êxito.
Ora, o refinanciamento e entabulação de acordo são mera liberalidades, razão pela qual não se pode obrigar, tanto ao credor quanto ao devedor, a celebrar qualquer composição amigável.
Quando aos documentos de ID:86186039, verifico que houve expressa menção ao pagamento de honorários advocatícios respectivos à ação de execução de nº. 0800464-87.2020.8.20.5100, muito embora o feito ainda esteja em trâmite.
Assim, tais valores devem ser abatidos nos autos principais, mas tão somente quanto à verba de honorários - e não ao crédito exequendo em si.
Tais valores devem ser excluídos em momento processual oportuno naqueles autos.
Desse modo, devem ser rejeitados os presentes embargos, uma vez que todos os elementos relativos à regularidade da execução encontram-se nos autos e, além de não terem sido objeto de impugnação, tanto o título executivo, quanto os cálculos constantes dos autos, não apresentam qualquer vício aparente que os macule, ou que maculem a regularidade do processado em execução.
Verifica-se que o embargado juntou aos autos documento que constitui título executivo extrajudicial, instruído com demonstrativo de débito, o qual não foi especificamente impugnado.
Nesse aspecto, os embargos não são suficientes para desconstituir a obrigação materializada no título, já que alberga dívida líquida, certa e exigível.
Conclui-se, portanto, que a presente execução embargada se encontra instruída com os documentos que viabilizam o seu prosseguimento, devendo os embargos serem rejeitados.
Isto posto, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTES os embargos e determino o prosseguimento da execução.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da dívida, cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do art. 98 do CPC.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Junte-se cópia da presente aos autos principais (ação de execução de nº. 0800464-87.2020.8.20.5100).
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 19:09
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 14:48
Juntada de Petição de procuração
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29/05/2023 11:14
Conclusos para julgamento
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27/05/2023 00:32
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 00:32
Decorrido prazo de J M F HOLANDA - ME em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:32
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 26/05/2023 23:59.
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04/05/2023 12:57
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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04/05/2023 12:53
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2023 09:05
Conclusos para despacho
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01/05/2023 09:05
Decorrido prazo de J M F HOLANDA - ME em 20/04/2023.
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21/04/2023 00:12
Decorrido prazo de J M F HOLANDA - ME em 20/04/2023 23:59.
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21/03/2023 19:16
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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21/03/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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15/03/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 04:44
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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03/03/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 12:21
Não Concedida a Medida Liminar
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29/09/2022 15:13
Conclusos para decisão
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26/09/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 14:45
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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08/08/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2022 00:26
Conclusos para decisão
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30/07/2022 00:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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