TJRN - 0002772-07.2005.8.20.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 08:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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14/11/2023 08:31
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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14/11/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/11/2023 23:59.
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18/09/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 03:43
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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18/09/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0002772-07.2005.8.20.0105 Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Apelado: M M de Oliveira Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Macau/RN que, nos autos da Execução Fiscal nº 0002772-07.2005.8.20.0105, por si intentada em desfavor de M M de Oliveira, extinguiu o processo sem resolução meritória, por superveniente falta de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do Código Processual Civil (Id 21187211 – pág. 59).
Irresignado com o julgado acima, o ente federativo dele recorreu (Id 21187211), trazendo à discussão os pontos a seguir: a) o Juízo a quo não poderia ter extinto a demanda, eis que inquestionável a discricionariedade do Poder Executivo para o ajuizamento de ações executivas; b) não compete ao Poder Judiciário intervir em atos de competência exclusiva do Executivo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes; c) o Decreto Estadual nº 27.130/2017 vaticina que é possível a Fazenda Pública não ajuizar o feito executivo, ou ainda, desistir daquelas ajuizadas, sendo critério desta última possibilidade a verificação de requisitos específicos, o que não se coaduna com o caso em vergasta.
Citou legislação e jurisprudência sobre o assunto, requerendo ao final o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença impugnada, determinando o retorno dos autos à origem para regular seguimento.
Sem contrarrazões.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
De início, antecipe-se que a insurgência recursal merece acolhida, conforme fundamentos a seguir aduzidos.
Cinge-se o mérito do apelo em aferir se compete ao Poder Judiciário agir de ofício e extinguir ação fiscal com base, exclusivamente, na falta de interesse de agir decorrente do valor ínfimo executado.
Na espécie, vê-se que a dívida fiscal possuía o valor de R$ 7.145,80 (sete mil, cento e quarenta e cinco reais e oitenta centavos) tendo, por esta razão, o Juízo sentenciante entendido que a cobrança de tal quantia na seara judicial seria por demais onerosa, sobretudo porque em montante inferior ao previsto no Decreto Estadual nº 23.130/2017.
A decisão de primeiro grau, contudo, não merece confirmação, eis que, como é cediço, o Poder Judiciário não detém qualquer discricionariedade acerca de atos que competem exclusivamente à Administração Pública, sob pena de afronta direta ao princípio constitucional da separação dos poderes.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o assunto sob a sistemática da repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 591.033, decidiu a temática nos moldes abaixo delineados: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO.
VALOR DIMINUTO.
INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA.
APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. 1.
O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição. 2.
As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar. 3.
A Lei nº 4.468/84 do Estado de São Paulo - que autoriza a não-inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. 4.
Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5.
Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6.
Sentença de extinção anulada. 7.
Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC. (STF - RE 591033 - Relatora Min.
ELLEN GRACIE - Tribunal Pleno - j. 17/11/2010 - REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 24-02-2011 PUBLIC 25-02-2011 EMENT VOL-02471-01 PP-00175). (Destaques acrescidos).
Não suficiente o dispositivo constitucional reportado, pontue-se que a matéria em questão também já foi por demais discutida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, encontrando-se, inclusive, sumulada conforme verbete abaixo transcrito: Súmula nº 452.
A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.
A corroborar, segue recente julgado também da Corte Especial: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
NÃO CABIMENTO SÚMULA N. 452/STJ.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
IV - Nos termos da Súmula n. 452 do STJ: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício".
V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de que o crédito tributário em exame encontra-se com a exigibilidade suspensa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, sob à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1695172/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 20/02/2018). (Realces aditados).
Em sintonia com o entendimento dos tribunais superiores, não divergem as 03 (três) Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça, consoante jurisprudência infratranscrita: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OU CONCORDÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIRETO PELO PODER JUDICIÁRIO.
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA REGIDA PELO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO E SÚMULA.
REMISSÃO/EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE SE INSERE NO ÂMBITO DA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
EXTINÇÃO PREMATURA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível n° 2018.002346-7, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 16/04/2018).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO COBRADO É DE VALOR IRRISÓRIO.
DESCABIMENTO.
INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE LEI DISPENSANDO A COBRANÇA NO CASO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 141 E 172 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (Apelação Cível n° 2017.017297-0, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Julgamento: 06/03/2018).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEQUENO VALOR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSERVADOS OS REQUISITOS LEGAIS DE CADA ENTE FEDERAL.
EXTINÇÃO DA DEMANDA DE OFÍCIO PELO PODER JUDICIÁRIO.
VEDAÇÃO.
TESE ASSENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 591.033 E NA SÚMULA 452 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
De acordo com a redação do artigo 2º, § 1º, da Lei Federal nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), a Fazenda Pública possui interesse de agir ao ajuizar a execução fiscal para cobrar o crédito, independentemente do valor da dívida, uma vez que o enunciado normativo contido no dispositivo citado, de forma clara, estabelece que “qualquer valor” será considerado Dívida Ativa. 2.
No artigo 25 do Código Tributário do Município de Extremoz, assim como do Código Tributário Nacional, não se encontra, entre as formas de extinção do crédito tributário, a hipótese de extinção em razão do valor da dívida. 3. "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício." (Súmula 452, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010). 4. "Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. (STF - RE 591033 - Relatora Min.
ELLEN GRACIE - Tribunal Pleno - j. 17/11/2010 - REPERCUSSÃO GERAL). 5.
Conhecimento e provimento do recurso. (Apelação Cível n° 2017.017388-6, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Julgamento: 06/03/2018).
Saliente-se, ainda, que igualmente o decisum não encontra respaldo no Decreto Estadual nº. 27.130/2017, que assim disciplina a questão: Art. 1º Não serão ajuizadas execuções fiscais de créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa cujo valor consolidado seja igual ou inferior aos seguintes limites: I - para créditos tributários relativos a Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e multas previstas na Lei Estadual n° 6.968, de 30 de dezembro de 1996, o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais); (...) Art. 2º A Procuradoria-Geral do Estado fica autorizada a apresentar pedido de desistência das execuções fiscais já ajuizadas cujo valor consolidado for equivalente ou inferior aos limites previstos nos incisos I e II do art. 1º, desde que o(s) executado(s) ainda não tenha(m) sido citado(s).
Art. 4º A Procuradoria-Geral do Estado fica autorizada a pleitear, com base no art. 40 da Lei Federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, a suspensão das execuções fiscais já ajuizadas quando o valor consolidado for equivalente ou inferior aos limites previstos nos incisos I e II do art. 1º, desde que já tenha sido promovida a citação do(s) executado(s) e tentada, sem êxito, penhora eletrônica de numerário, exceto se presentes uma das seguintes hipóteses: I - a execução fiscal estiver embargada; II - a execução fiscal estiver garantida por qualquer meio; III - o crédito exequendo estiver com a exigibilidade suspensa. (Destaques acrescidos).
Com efeito, vislumbra-se que a normativa supramencionada outorga uma faculdade à Procuradoria Geral do Estado, por razões de eficiência da Administração Tributária, desde que preenchidos os devidos requisitos legais, o que não restou satisfeito na hipótese.
Destarte, à luz dos parâmetros esposados, vê-se que não pode o Judiciário interferir em atos típicos da Administração Pública, sobretudo quando estes são facultados ao próprio ente administrativo, como pontuado pelo recorrente.
Ante o exposto, sem necessidade de maiores elucubrações, considerando que a sentença sob vergasta contraria o precedente acima invocado, com fulcro no artigo 932, V, "b", do Código Processual Civil, conheço e dou provimento ao apelo.
Após preclusão recursal, remetam-se os autos à origem para regular processamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator -
12/09/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 08:03
Conhecido o recurso de Estado do Rio Grande do Norte e provido
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31/08/2023 15:55
Recebidos os autos
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31/08/2023 15:55
Conclusos para despacho
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31/08/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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