TJRN - 0800939-92.2021.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/09/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 10:37
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JANDUÍS em 25/08/2025.
-
28/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: (84) 3673-9995 - Email:campogrande@tjrn;jus.br Autos n. 0800939-92.2021.8.20.5137 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: FRANCISCO FERREIRA DE ARRUDA Polo Passivo: MUNICIPIO DE JANDUIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito.
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 26 de agosto de 2025.
TASSIO FELIPE ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/08/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 08:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 25/08/2025.
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26/08/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 25/08/2025 23:59.
-
26/06/2025 17:30
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:51
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:18
Decorrido prazo de DARYAGNA SONELLY MEDEIROS DE SOUZA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:18
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA DUARTE NETO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:18
Decorrido prazo de Neile Ariadna Nogueira Lima em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:21
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:07
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 0800939- 92.2021.8.20.5137 Partes: FRANCISCO FERREIRA DE ARRUDA x MUNICIPIO DE JANDUIS DECISÃO Trata-se de execução de título judicial promovida por FRANCISCO FERREIRA DE ARRUDA em face do MUNICÍPIO DE JANDUÍS/RN, em que o exequente apresentou planilha de cálculos (ID 134118771).
Intimado para manifestação, o executado manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório.
Decido.
Em sede de execuções de débitos da Fazenda Pública, por versarem sobre direitos indisponíveis, cumpre ao magistrado, independentemente da propositura de impugnação dos cálculos decidir pela regularidade ou necessidade de correção dos aludidos cálculos.
Inicialmente, observa-se que a memória de cálculos do débito juntada pelo exequente no ID 134118771 está correta e dentro das orientações supra, razão pela qual deve ser homologada.
No caso concreto, concluo que os cálculos devem ter como parâmetro o salário bruto da exequente, conforme requerido no cumprimento de sentença, tendo em vista que quando do pagamento do Precatório/RPV a Secretaria Judiciária fará o destaque das verbas relativas a Previdência e Imposto de Renda, logo, se calcular o valor da execução com base no salário líquido a exequente terá redução das verbas pleiteadas.
Aliado a esses fatos, não pode ser deixado de lado que o exequente procedeu com o cálculo aplicando os índices oficiais e juros na forma simples, os quais se encontram em total consonância com a jurisprudência dominante do Brasil.
Analisando os autos, observo que estão anexos a inicial os contracheques informando os valores recebidos pelo autor a título de remuneração à época.
Assim, permite-se que tais valores sejam apurados por simples cálculo aritmético, incluindo os índices de juros e correção monetária estabelecidos na sentença.
Desnecessária, portanto, a perícia contábil.
Uma correção merece ser feita nos cálculos apresentados pelo exequente, visto que não apontou os honorários sucumbenciais fixados no acórdão de ID 111543810, qual seja, 10% sobre o valor da condenação.
Desta forma, o exequente apresentou planilha de cálculos que considero apta a conferir liquidez à sentença.
Ressalte-se que o Município de Janduís/RN, considerou, a partir de 01/12/2017 nos termos da Lei Municipal nº 494/2017, o valor do maior benefício do RGPS como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor de R$31.210,46 (trinta e um mil duzentos e dez reais e quarenta e seis centavos), atinentes ao crédito do exequente e HOMOLOGO o valor de R$3.121,04 (três mil cento e vinte e um reais e quatro centavos) em favor do respectivo causídico a título de honorários sucumbenciais, tudo disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil Pátrio, tudo sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento.
Assim, após o trânsito em julgado deste decisum EXPEÇA-SE ofício de RPV à Procuradoria do ente público devedor, nos termos da Portaria n. 638/2017-TJ, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias do crédito do advogado a título de honorários sucumbenciais, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC.
A expedição do Precatório para pagamento do crédito do exequente deve ser realizada, com fulcro na Portaria n. 1.255/2014-TJRN e utilizando- se do Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAMPO GRANDE /RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:56
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
17/02/2025 07:10
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 00:31
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 31/01/2025 23:59.
-
07/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 04:30
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE ARRUDA em 06/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 09:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/10/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 12:31
Juntada de diligência
-
18/10/2024 07:46
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 06:13
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 06:13
Decorrido prazo de Neile Ariadna Nogueira Lima em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 06:13
Decorrido prazo de Neile Ariadna Nogueira Lima em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 06:13
Decorrido prazo de DARYAGNA SONELLY MEDEIROS DE SOUZA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 06:13
Decorrido prazo de DARYAGNA SONELLY MEDEIROS DE SOUZA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 06:12
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA DUARTE NETO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 06:12
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA DUARTE NETO em 18/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 05:12
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 05:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 05:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 16/04/2024 23:59.
-
04/03/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 05:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 18:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/01/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:20
Recebidos os autos
-
29/11/2023 10:20
Juntada de intimação de pauta
-
20/06/2022 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/06/2022 11:13
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 17:44
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 01:53
Decorrido prazo de Neile Ariadna Nogueira Lima em 03/06/2022 23:59.
-
28/05/2022 03:21
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA DUARTE NETO em 27/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 19:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/04/2022 19:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/04/2022 02:28
Decorrido prazo de Neile Ariadna Nogueira Lima em 07/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 07:42
Decorrido prazo de DARYAGNA SONELLY MEDEIROS DE SOUZA em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 07:42
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA DUARTE NETO em 05/04/2022 23:59.
-
25/02/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 11:54
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2022 14:48
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 11:11
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 02:04
Decorrido prazo de Neile Ariadna Nogueira Lima em 01/02/2022 23:59.
-
18/12/2021 05:23
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA DUARTE NETO em 17/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 10:03
Expedição de Certidão.
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23/11/2021 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2021 05:14
Decorrido prazo de Neile Ariadna Nogueira Lima em 25/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 01:29
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA DUARTE NETO em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 00:54
Decorrido prazo de DARYAGNA SONELLY MEDEIROS DE SOUZA em 11/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 09:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2021 14:56
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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