TJRN - 0851300-65.2023.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 13:11
Conclusos para despacho
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10/09/2025 10:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0851300-65.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA PARK EXECUTADO: LILIAN DE SOUSA FERREIRA NASCIMENTO DESPACHO Apresentada minuta de acordo pactuado entre as partes (Id 117732332), foi prolatada sentença homologatória que determinou a extinção do feito.
Certificado o trânsito em julgado da sentença (Id 120841202).
Ato contínuo, a parte exequente apresentou a petição de Id 160880235, na qual pugna pela penhora de ativos financeiros do executado. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do que dispõe o art. 523 do CPC, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente Desse modo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, requerendo o cumprimento de sentença, se for o caso.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 11:47
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:46
Processo Reativado
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27/08/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 11:20
Determinado o arquivamento definitivo
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18/08/2025 10:08
Conclusos para decisão
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15/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 10:07
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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07/05/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:07
Homologada a Transação
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01/04/2024 19:07
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 11:29
Conclusos para decisão
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14/12/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 06:41
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 13:18
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 23:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/10/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 03:16
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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16/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0851300-65.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARK EXECUTADO: LILIAN DE SOUSA FERREIRA NASCIMENTO DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARK em face de LILIAN DE SOUSA FERREIRA NASCIMENTO.
Analisando os presentes autos, verifico não haver comprovante de recolhimento de custas processuais, assim como não documento hábil a comprovar a validade do síndico subscritor do instrumento procuratório.
O pagamento das custas iniciais do processo é obrigatório e configura pressuposto de constituição da ação.
Pelo exposto, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de não apreciação da petição inicial e cancelamento da distribuição do feito, conforme artigo 290 do CPC.
Ademais, considerando que se impõe a demonstração do valor exequendo, com a especificação do tipo de cobrança, mês e ano, e a comprovação do valor individual de cada uma e que a execução de título extrajudicial possui procedimento próprio, com a estipulação dos honorários advocatícios em conformidade com a fase procedimental, de acordo com o disposto pelos artigos 827 e seguintes, do Código de Processo Civil, os cálculos da execução devem observar criteriosamente o art. 827 do CPC, não incluindo honorários advocatícios, ao passo em que o valor atribuído à causa deve corresponder ao débito indicado no referido demonstrativo.
Sendo assim, no mesmo prazo, proceda a parte exequente à emenda da inicial, apresentando a evolução dos cálculos que culminaram com os valores originais mensais das taxas condominiais elencadas na planilha de débito exequendo contida no Id. 106653949, com o índice de correção monetária e taxa de juros adotados, termos inicial e final de incidência de correção monetária e da taxa de juros utilizados, percentual da multa aplicada periodicidade da capitalização de juros, se for o caso, especificação de desconto obrigatório realizado, tudo de conformidade com o artigo 798, parágrafo único do Código de Processo Civil, não incluindo honorários advocatícios; bem ainda apresentar, individualmente, os boletos de cobrança contendo as taxas condominiais que se pretende executar (art. 784, X, CPC), boletos que se prestarão, outrossim, à demonstração da titularidade do débito exequendo.
Fica, desde já, alertado o exequente que o não atendimento às determinações ora expostas importará no indeferimento da inicial, nos termos do art. 801 do CPC.
Havendo o cumprimento das determinações, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Cite-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único, do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único, do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, caso tenha sido realizada por mandado, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Caso tenha sido a citação efetivada por via postal com AR, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça, que deverá penhorar e avaliar bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o seu registro, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de dez dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts. 876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Por outro lado, decorrido o prazo sem o devido cumprimento das determinações, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura de registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
08/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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