TJRN - 0802059-35.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/12/2024 10:58 Juntada de Certidão 
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                                            19/12/2024 10:36 Juntada de Certidão 
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                                            07/12/2024 01:52 Publicado Sentença em 27/10/2023. 
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                                            07/12/2024 01:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 
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                                            06/12/2024 17:09 Publicado Sentença em 27/10/2023. 
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                                            06/12/2024 17:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 
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                                            02/12/2024 18:26 Publicado Intimação em 09/05/2024. 
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                                            02/12/2024 18:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 
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                                            24/07/2024 13:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 
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                                            24/07/2024 13:44 Publicado Intimação em 24/07/2024. 
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                                            24/07/2024 13:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 
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                                            24/07/2024 13:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 
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                                            24/07/2024 13:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 
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                                            23/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802059-35.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: AUTO POSTO CIPO LTDA - ME Advogado: Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): VALMIR MARTINS NETO - PE25948 Parte Ré: DEFENSORIA (POLO ATIVO): C R F ROSADO - ME Advogado: Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO - RN5910 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
 
 Mossoró/RN, 22 de julho de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário
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                                            22/07/2024 09:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/07/2024 09:18 Juntada de termo 
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                                            22/07/2024 07:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 07:20 Juntada de ato ordinatório 
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                                            18/07/2024 08:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/07/2024 08:25 Conclusos para despacho 
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                                            18/07/2024 08:24 Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            20/05/2024 16:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802059-35.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(es): AUTO POSTO CIPO LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: VALMIR MARTINS NETO - PE25948 Ré(u)(s): C R F ROSADO - ME Advogado do(a) EXECUTADO: DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO - RN5910 DESPACHO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
 
 Intime-se a exequente, por seu patrono, para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do pedido de ID 109523887.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, 22 de abril de 2024.
 
 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
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                                            07/05/2024 08:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2024 07:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/02/2024 11:39 Conclusos para despacho 
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                                            26/02/2024 11:38 Expedição de Certidão. 
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                                            26/02/2024 11:37 Transitado em Julgado em 29/11/2023 
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                                            29/11/2023 19:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/11/2023 04:40 Decorrido prazo de VALMIR MARTINS NETO em 23/11/2023 23:59. 
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                                            26/10/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802059-35.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(es): AUTO POSTO CIPO LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: VALMIR MARTINS NETO - PE25948 Ré(u)(s): C R F ROSADO - ME Advogado do(a) EXECUTADO: DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO - RN5910 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por AUTO POSTO CIPO LTDA - ME, nos autos do processo em epígrafe, contra a sentença de ID 100783724, que de acordo com o disposto no art. 924, inciso II, do CPC, extinguiu a execução, pelo cumprimento da obrigação.
 
 Afirma o embargante que a sentença supra referida foi omissa quanto ao seu pedido expresso para expedição dos Alvarás em seu favor, nos termos requeridos no evento de ID 97554422. É o relatório.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Sem maiores delongas, assiste razão ao embargante, pois a sentença hostilizada reportou-se apenas à extinção do processo pela satisfação da obrigação, nos termos e de acordo com o disposto no art. 924, inciso II, do CPC.
 
 A omissão, portanto, existe, uma vez que a exequente pediu o levantamento dos valores, depositados em juízo, mediante ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA em favor do Exequente e seu patrono, para as contas bancárias indicadas no ID 97554422.
 
 Outrossim, o pedido supra tem suporte no art. 323, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 323.
 
 Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las."(grifos nossos) DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso de embargos de declaração, ao qual DOU PROVIMENTO, para incluir no dispositivo sentencial o seguinte: autorizo o levantamento dos valores depositados nestes autos, através de ALVARÁS via SISCONDJ, mediante transferência bancária nos termos requerido na petição de ID 97554422.
 
 Cumprida a diligência supra.
 
 ARQUIVEM-SE os autos.
 
 Intime-se e Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
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                                            25/10/2023 16:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2023 16:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2023 10:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/10/2023 07:32 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            06/10/2023 10:51 Conclusos para despacho 
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                                            21/08/2023 15:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2023 12:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2023 12:37 Expedição de Certidão. 
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                                            14/07/2023 10:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2023 02:07 Publicado Sentença em 14/06/2023. 
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                                            02/07/2023 02:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023 
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                                            01/07/2023 05:44 Publicado Sentença em 14/06/2023. 
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                                            01/07/2023 05:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023 
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                                            20/06/2023 11:11 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            13/06/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802059-35.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(es): AUTO POSTO CIPO LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: VALMIR MARTINS NETO - PE25948 Ré(u)(s): C R F ROSADO - ME Advogado do(a) EXECUTADO: DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO - RN5910 SENTENÇA Vistos etc.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução, ajuizada por AUTO POSTO CIPO LTDA - ME, em desfavor de C R F ROSADO - ME, ambas devidamente qualificadas.
 
 Nos termos da decisão de ID 96606572, este juízo deferiu o pedido de parcelamento formulado pela devedora, nos termos do art. 916, e parágrafos do CPC.
 
 A parte autora, por seu patrono, requereu no evento de ID 97554422, a extinção do processo pelo cumprimento da obrigação, conforme preceitua o art. 924, inciso II do CPC.
 
 Pediu, na oportunidade, o levantamento dos valores mediante Alvará Judicial, indicando, inclusive as contas bancárias (ID 97554422). É o relatório.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no art. 924, inciso II, do CPC, extingue-se a execução, quando a obrigação for satisfeita.
 
 Assim sendo, no presente caso, esta execução deve ser extinta, uma vez que a obrigação foi satisfeita.
 
 DISPOSITIVO Isto posto, extingo a presente execução, pela satisfação da obrigação, nos termos e de acordo com o disposto no art. 924, inciso II, do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
 
 Publique-se e Intimem-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            12/06/2023 14:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2023 14:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/05/2023 12:05 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            24/05/2023 13:58 Conclusos para despacho 
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                                            28/04/2023 17:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2023 15:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2023 04:23 Publicado Intimação em 24/03/2023. 
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                                            24/03/2023 04:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023 
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                                            22/03/2023 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2023 06:51 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            13/03/2023 11:51 Conclusos para despacho 
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                                            06/02/2023 15:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/01/2023 09:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/12/2022 07:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/11/2022 22:35 Conclusos para despacho 
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                                            27/10/2022 16:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2022 13:34 Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem 
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                                            25/10/2022 13:34 Audiência conciliação não-realizada para 24/10/2022 15:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            24/10/2022 15:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2022 12:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2022 16:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2022 14:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            06/09/2022 14:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2022 13:51 Audiência conciliação designada para 24/10/2022 15:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            25/08/2022 16:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2022 08:38 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
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                                            11/08/2022 07:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/07/2022 08:36 Conclusos para despacho 
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                                            28/07/2022 08:35 Juntada de Certidão 
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                                            27/07/2022 16:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2022 10:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2022 14:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/05/2022 11:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2022 10:06 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/04/2022 10:06 Juntada de Petição de diligência 
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                                            27/04/2022 19:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/03/2022 08:40 Expedição de Mandado. 
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                                            08/03/2022 18:13 Juntada de Certidão 
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                                            08/03/2022 11:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2022 09:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            16/02/2022 09:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2022 08:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/02/2022 10:16 Conclusos para decisão 
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                                            11/02/2022 09:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2022 10:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/02/2022 09:08 Conclusos para despacho 
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                                            10/02/2022 09:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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