TJRN - 0802059-35.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 10:36
Juntada de Certidão
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07/12/2024 01:52
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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07/12/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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06/12/2024 17:09
Publicado Sentença em 27/10/2023.
-
06/12/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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02/12/2024 18:26
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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02/12/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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24/07/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 13:44
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 09:18
Juntada de termo
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22/07/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 07:20
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 08:25
Conclusos para despacho
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18/07/2024 08:24
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 11:37
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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29/11/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 04:40
Decorrido prazo de VALMIR MARTINS NETO em 23/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802059-35.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(es): AUTO POSTO CIPO LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: VALMIR MARTINS NETO - PE25948 Ré(u)(s): C R F ROSADO - ME Advogado do(a) EXECUTADO: DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO - RN5910 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por AUTO POSTO CIPO LTDA - ME, nos autos do processo em epígrafe, contra a sentença de ID 100783724, que de acordo com o disposto no art. 924, inciso II, do CPC, extinguiu a execução, pelo cumprimento da obrigação.
Afirma o embargante que a sentença supra referida foi omissa quanto ao seu pedido expresso para expedição dos Alvarás em seu favor, nos termos requeridos no evento de ID 97554422. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Sem maiores delongas, assiste razão ao embargante, pois a sentença hostilizada reportou-se apenas à extinção do processo pela satisfação da obrigação, nos termos e de acordo com o disposto no art. 924, inciso II, do CPC.
A omissão, portanto, existe, uma vez que a exequente pediu o levantamento dos valores, depositados em juízo, mediante ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA em favor do Exequente e seu patrono, para as contas bancárias indicadas no ID 97554422.
Outrossim, o pedido supra tem suporte no art. 323, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las."(grifos nossos) DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso de embargos de declaração, ao qual DOU PROVIMENTO, para incluir no dispositivo sentencial o seguinte: autorizo o levantamento dos valores depositados nestes autos, através de ALVARÁS via SISCONDJ, mediante transferência bancária nos termos requerido na petição de ID 97554422.
Cumprida a diligência supra.
ARQUIVEM-SE os autos.
Intime-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
25/10/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 07:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/10/2023 10:51
Conclusos para despacho
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21/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 02:07
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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02/07/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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01/07/2023 05:44
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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01/07/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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20/06/2023 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802059-35.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(es): AUTO POSTO CIPO LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: VALMIR MARTINS NETO - PE25948 Ré(u)(s): C R F ROSADO - ME Advogado do(a) EXECUTADO: DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO - RN5910 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução, ajuizada por AUTO POSTO CIPO LTDA - ME, em desfavor de C R F ROSADO - ME, ambas devidamente qualificadas.
Nos termos da decisão de ID 96606572, este juízo deferiu o pedido de parcelamento formulado pela devedora, nos termos do art. 916, e parágrafos do CPC.
A parte autora, por seu patrono, requereu no evento de ID 97554422, a extinção do processo pelo cumprimento da obrigação, conforme preceitua o art. 924, inciso II do CPC.
Pediu, na oportunidade, o levantamento dos valores mediante Alvará Judicial, indicando, inclusive as contas bancárias (ID 97554422). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no art. 924, inciso II, do CPC, extingue-se a execução, quando a obrigação for satisfeita.
Assim sendo, no presente caso, esta execução deve ser extinta, uma vez que a obrigação foi satisfeita.
DISPOSITIVO Isto posto, extingo a presente execução, pela satisfação da obrigação, nos termos e de acordo com o disposto no art. 924, inciso II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/05/2023 13:58
Conclusos para despacho
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28/04/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 04:23
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 06:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2023 11:51
Conclusos para despacho
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06/02/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 07:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2022 22:35
Conclusos para despacho
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27/10/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 13:34
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
25/10/2022 13:34
Audiência conciliação não-realizada para 24/10/2022 15:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/10/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 13:51
Audiência conciliação designada para 24/10/2022 15:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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25/08/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 08:38
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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11/08/2022 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 08:35
Juntada de Certidão
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27/07/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2022 10:06
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 08:40
Expedição de Mandado.
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08/03/2022 18:13
Juntada de Certidão
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08/03/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 10:16
Conclusos para decisão
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11/02/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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