TJRN - 0804437-51.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 20:00
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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22/11/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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05/12/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 16:00
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 04:16
Decorrido prazo de Matheus de Medeiros Peres em 30/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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11/11/2023 03:05
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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11/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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10/11/2023 00:26
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804437-51.2023.8.20.5001 Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CURATELA Requerente:AUTOR: MARCOS EMILIO ARANHA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de prestação de contas apresentada por MARCOS EMILIO ARANHA, no exercício da função de curador de ROSA BEMFICA ARANHA, a qual veio a óbito em 8 de abril de 2023 (Id. 98907362).
O curador apresentou termos de anuência dos demais herdeiros da de cujus no Id. 109408364 - Págs. 1 a 7.
O Ministério Público opinou pela homologação da prestação de contas, não vislumbrando irregularidade alguma no Id. 109543097.
Era o que cabia relatar.
Conforme consulta no PJE, esta é a única prestação de contas oferecida pelo requerente, cujo período de análise compreende o período de fevereiro de 2019 até a data do óbito da curatelada.
Da análise dos autos, observa-se que as despesas efetuadas foram revertidas em benefício da curatelada, estando, em consequência, regulares as contas apresentadas a esse Juízo.
Ressalto, para que fique consignado, que os valores finais desta prestação de contas perfazem os seguintes saldos credores: R$ 2.154,81 na conta corrente nº 304469-6, agência nº 3525-4 no Banco do Brasil (109408363 - Pág. 3); R$ 142.030,17 na conta poupança nº 304469-6, variação 51, agência nº 3525-4 no Banco do Brasil (Id. 109408363 - Pág. 4).
Como não houve nenhum tipo de impugnação por terceiros interessados, homologo, por sentença, em consonância com o parecer ministerial, a prestação de contas apresentada na forma do art. 553, caput, do Código de Processo Civil.
Custas já antecipadas.
P.R.I.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
06/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:08
Julgado procedente o pedido
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29/10/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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29/10/2023 04:07
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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29/10/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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25/10/2023 22:28
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0804437-51.2023.8.20.5001 Classe: CONTAS OFERTADAS Parte Autora/Requerente: MARCOS EMILIO ARANHA Advogado do AUTOR: MATHEUS DE MEDEIROS PERES - RN16347 Curatelada: ROSA BEMFICA ARANHA D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Diante da notícia do óbito da curatelada (Id. 98907362) e vislumbrando a celeridade processual, intime-se o Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar contas, nestes autos, dos meses de janeiro a abril de 2023, mês do óbito da Sra.
Rosa, devendo juntar: i) planilhas mensais dos referidos meses, indicando as receitas e despesas; ii) os comprovantes de receitas e despesas de cada mês de forma legível; iii) os extratos bancários mensais das contas corrente, poupança e de demais investimentos de titularidade da de cujus; e e iv) termos de anuência dos demais herdeiros da de cujus referente ao período remanescente da prestação de contas.
Em igual prazo, deve o Requerente juntar a guia de recolhimento do FRMP.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
18/09/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/07/2023 12:13
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 22:28
Conclusos para despacho
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18/07/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 11:50
Juntada de custas
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02/07/2023 01:53
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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02/07/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0804437-51.2023.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente:MARCOS EMILIO ARANHA Parte Ré/Requerida: ROSA BEMFICA ARANHA D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Esclareço que óbito da curatelada não implica a extinção da prestação de contas.
Compulsando os autos, verifico que a curatelada possui algumas contas de investimento e que houve a transferência do valor total do investimento Brasil Prev VGBL para a poupança do Banco do Brasil também de titularidade da curatelada, o que zerou a referida conta de investimento.
Constatei, também, que a conta de investimento n° 202.106.080.004.463 do Banco do Brasil começou a ter resgates mensais no ano de 2022 até o seu saldo zerar e que os valores resgatados não estão justificados nesta prestação de contas, visto que, analisando a conta corrente da curatela, a mesma finalizou os principais meses em que houve resgates de valores altos com saldo positivo na conta corrente.
Ademais, as movimentações em conta poupança e contas de investimento da curatelada devem ser precedidas de autorização judicial, por meio de ação de alvará, isso inclui as movimentações entre contas de investimento e poupança, visto que os valores não devem ser transferidos para contas que não tenha aplicação mais benéfica do patrimônio da curatelada.
Dito isso, intime-se o Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os resgates realizados na conta de investimento n° 202.106.080.004.463 do Banco do Brasil, principalmente após junho de 2022, visto que a conta se encontra zerada no mês final desta prestação de contas, sem que os valores tenham sido transferidos para outra aplicação.
O Requerente deve comprovar a necessidade da retirada total dos valores da conta de investimento, tendo em vista que existiam valores remanescentes em conta corrente e informar e comprovar qual foi o objetivo da retirada.
Na oportunidade, esclareço que, no processo de curatela e em suas ações acessórias, para a concessão da gratuidade judiciária é analisada a hipossuficiência do curatelado e não do Requerente.
Diante da prestação de contas aqui apresentada que possibilitou a análise das receitas e despesas da curatelada, considerando o valor recebido de pensão, de aposentadoria, os valores adquiridos com os imóveis alugados e os valores em poupança, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se o Requerente para, no mesmo prazo anteriormente assinalado, juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais e do FRMP, bem coomo indicar se há inventariante nomeado, devendo juntar a anuência do mesmo ou promover-lhe a citação, já que eventual saldo seria de titularidade do espólio.
P.I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -EA -
14/06/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 00:49
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 00:07
Conclusos para despacho
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31/01/2023 00:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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