TJRN - 0100436-20.2014.8.20.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100436-20.2014.8.20.0106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo Maria do Socorro Pinheiro de Souza Me e outros Advogado(s): Ementa: Direito tributário e processual civil.
Execução fiscal.
Extinção por presunção de quitação.
Impossibilidade.
Comprovação posterior do adimplemento.
Honorários advocatícios.
Princípio da causalidade.
Recurso parcialmente provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal sob a presunção de quitação da dívida, sem comprovação nos autos.
O ente público recorrente sustenta que a presunção de pagamento não está prevista no rol taxativo do art. 156 do CTN e que a decisão contraria o art. 158 do mesmo diploma.
Ademais, pleiteia o arbitramento de honorários advocatícios, sob o argumento de que o pagamento da dívida ocorreu após o ajuizamento da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a extinção da execução fiscal com base na presunção de pagamento da dívida; e (ii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios à Fazenda Pública quando o pagamento do débito ocorre após o ajuizamento da execução, ainda que antes da citação do executado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código Tributário Nacional (CTN) estabelece taxativamente as hipóteses de extinção do crédito tributário no art. 156, não incluindo a presunção de pagamento entre elas.
Assim, a sentença que extingue a execução fiscal sem prova da quitação contraria o art. 158 do CTN. 4.
No caso concreto, o espelho de parcelamento juntado pelo próprio ente apelante comprova a efetiva quitação do débito, o que autoriza a extinção da execução fiscal, nos termos dos arts. 924 e 925 do CPC. 5.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a obrigatoriedade do pagamento de honorários advocatícios à Fazenda Pública quando o executado quita o débito após o ajuizamento da execução fiscal, ainda que antes da citação, com fundamento no princípio da causalidade. 6.
O executado deve arcar com os honorários advocatícios, uma vez que deixou de pagar a dívida no prazo regular, somente o fazendo após ser demandado judicialmente. 7.
O valor bloqueado eletronicamente não inclui honorários advocatícios, pois houve determinação judicial de desbloqueio do montante excedente.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º e 2º; 924 e 925.
CTN, arts. 156, I, e 158.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.994.500/ES, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07.03.2023, DJe 10.03.2023; STJ, REsp 1.854.592/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.03.2020, DJe 31.08.2020; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.425.138/PR, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13.08.2019, DJe 16.08.2019.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró, em face da sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, I do CPC.
O apelante sustenta que a execução fiscal foi proposta em razão da existência de débitos pendentes à época do ajuizamento da ação.
No curso do processo, a parte executada realizou o pagamento integral da dívida, satisfazendo a obrigação.
Contudo, a sentença de primeiro grau extinguiu a execução sem impor à executada o pagamento de honorários advocatícios, o que, segundo o Município, configura erro de julgamento.
Argumenta que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários decorre do princípio da causalidade e que a verba honorária deveria ser suportada pela devedora, nos termos do artigo 85 do CPC, que prevê a condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários do advogado da parte vencedora.
Destaca que a legislação municipal (Lei Complementar nº 19/2007 e Lei Municipal nº 3.592/2017) garante o direito dos procuradores municipais ao recebimento de honorários advocatícios.
Requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito do Município ao recebimento dos honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade.
Alternativamente, pede o conhecimento e provimento da apelação, garantindo a condenação da parte executada ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Por fim, pleiteia o regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos da legislação aplicável.
Sem contrarrazões.
O art. 924 do CPC[1] estabelece as hipóteses que autorizam a extinção da execução, dentre as quais a satisfação da obrigação.
Inexistindo prova da quitação da dívida, o juiz presumiu satisfeita a obrigação.
O Código Tributário Nacional veda a presunção de pagamento de crédito tributário, conforme se observa do art. 158[2].
Considerando que o CTN prevê as hipóteses de extinção do crédito tributário em rol taxativo, e a presunção de pagamento não está entre elas, certo que a sentença contrariou também o art. 156, I do CTN[3] e a jurisprudência consolidada do STJ[4].
A regra é de que, depois do decurso do prazo do parcelamento, ocorra o prosseguimento do feito, a menos que tenha havido o adimplemento da dívida, hipótese que ensejará a extinção do crédito tributário e, consequentemente, do feito executivo.
Todavia, não obstante a equivocada extinção por presunção de quitação pelo juízo sentenciante, vislumbra-se do espelho de parcelamento ora acostado pelo próprio ente apelante a comprovação da quitação da dívida tributária pelo executado/apelado, o que leva à extinção do processo nos termos dos artigos 924 e 925 do CPC.
Quanto à pretensão de arbitramento de honorários sucumbenciais, é entendimento pacífico do STJ de que realizado o pagamento administrativo do débito tributário após o ajuizamento da execução fiscal, ainda que antes da citação do contribuinte executado, é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO EXECUTADO ANTES DA SUA CITAÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
I - Na origem, o presente feito decorre de execução fiscal objetivando que seja pago valor referente a crédito tributário consignado em CDA.
Após infrutífera tentativa de citação, o ente munícipe peticionou requerendo a extinção do feito e a condenação da executada em honorários advocatícios, em razão do pagamento extrajudicial do débito.
Por sentença, julgou-se improcedente o pedido de honorários.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que são devidos honorários advocatícios pela parte executada à Fazenda Pública na hipótese de a execução fiscal ser extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, realizado posteriormente ao ajuizamento do feito, ainda que efetuado antes da citação da contribuinte.
In verbis: REsp 1.854.592/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 31/8/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.425.138/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 16/8/2019 e AgInt no AREsp 1.067.906/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 13/12/2017.
III - Recurso especial provido. (REsp n. 1.994.500/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023 – Grifei).
Com efeito, deve o executado/apelado arcar com o pagamento da verba honorária, uma vez que deixou de adimplir seus débitos no tempo e modo devidos, somente o fazendo após ser demandado judicialmente.
Ademais, o valor bloqueado eletronicamente (R$ 2.422,29) não inclui acréscimo de honorários, pois, embora inicialmente tenha sido bloqueado montante superior, o juízo a quo determinou o desbloqueio do valor excedente (ID 28732030).
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para condenar a parte executada a pagar honorários advocatícios, em 10% sobre o montante efetivamente pago em juízo (art. 85, §§ 1º e 2º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. [2] Art. 158.
O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. [3] Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. [4] “[...] o parcelamento, a teor do art. 151, VI do CTN, não extingue a obrigação, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mantendo a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, cuja execução fiscal poderá ser retomada, com a execução da garantia, em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal” (STJ, REsp 1756406 / PA, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell, DJe 14/06/2022).
Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. - 
                                            
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100436-20.2014.8.20.0106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo Maria do Socorro Pinheiro de Souza Me e outros Advogado(s): Ementa: Direito tributário e processual civil.
Execução fiscal.
Extinção por presunção de quitação.
Impossibilidade.
Comprovação posterior do adimplemento.
Honorários advocatícios.
Princípio da causalidade.
Recurso parcialmente provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal sob a presunção de quitação da dívida, sem comprovação nos autos.
O ente público recorrente sustenta que a presunção de pagamento não está prevista no rol taxativo do art. 156 do CTN e que a decisão contraria o art. 158 do mesmo diploma.
Ademais, pleiteia o arbitramento de honorários advocatícios, sob o argumento de que o pagamento da dívida ocorreu após o ajuizamento da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a extinção da execução fiscal com base na presunção de pagamento da dívida; e (ii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios à Fazenda Pública quando o pagamento do débito ocorre após o ajuizamento da execução, ainda que antes da citação do executado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código Tributário Nacional (CTN) estabelece taxativamente as hipóteses de extinção do crédito tributário no art. 156, não incluindo a presunção de pagamento entre elas.
Assim, a sentença que extingue a execução fiscal sem prova da quitação contraria o art. 158 do CTN. 4.
No caso concreto, o espelho de parcelamento juntado pelo próprio ente apelante comprova a efetiva quitação do débito, o que autoriza a extinção da execução fiscal, nos termos dos arts. 924 e 925 do CPC. 5.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a obrigatoriedade do pagamento de honorários advocatícios à Fazenda Pública quando o executado quita o débito após o ajuizamento da execução fiscal, ainda que antes da citação, com fundamento no princípio da causalidade. 6.
O executado deve arcar com os honorários advocatícios, uma vez que deixou de pagar a dívida no prazo regular, somente o fazendo após ser demandado judicialmente. 7.
O valor bloqueado eletronicamente não inclui honorários advocatícios, pois houve determinação judicial de desbloqueio do montante excedente.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º e 2º; 924 e 925.
CTN, arts. 156, I, e 158.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.994.500/ES, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07.03.2023, DJe 10.03.2023; STJ, REsp 1.854.592/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.03.2020, DJe 31.08.2020; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.425.138/PR, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13.08.2019, DJe 16.08.2019.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró, em face da sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, I do CPC.
O apelante sustenta que a execução fiscal foi proposta em razão da existência de débitos pendentes à época do ajuizamento da ação.
No curso do processo, a parte executada realizou o pagamento integral da dívida, satisfazendo a obrigação.
Contudo, a sentença de primeiro grau extinguiu a execução sem impor à executada o pagamento de honorários advocatícios, o que, segundo o Município, configura erro de julgamento.
Argumenta que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários decorre do princípio da causalidade e que a verba honorária deveria ser suportada pela devedora, nos termos do artigo 85 do CPC, que prevê a condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários do advogado da parte vencedora.
Destaca que a legislação municipal (Lei Complementar nº 19/2007 e Lei Municipal nº 3.592/2017) garante o direito dos procuradores municipais ao recebimento de honorários advocatícios.
Requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito do Município ao recebimento dos honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade.
Alternativamente, pede o conhecimento e provimento da apelação, garantindo a condenação da parte executada ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Por fim, pleiteia o regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos da legislação aplicável.
Sem contrarrazões.
O art. 924 do CPC[1] estabelece as hipóteses que autorizam a extinção da execução, dentre as quais a satisfação da obrigação.
Inexistindo prova da quitação da dívida, o juiz presumiu satisfeita a obrigação.
O Código Tributário Nacional veda a presunção de pagamento de crédito tributário, conforme se observa do art. 158[2].
Considerando que o CTN prevê as hipóteses de extinção do crédito tributário em rol taxativo, e a presunção de pagamento não está entre elas, certo que a sentença contrariou também o art. 156, I do CTN[3] e a jurisprudência consolidada do STJ[4].
A regra é de que, depois do decurso do prazo do parcelamento, ocorra o prosseguimento do feito, a menos que tenha havido o adimplemento da dívida, hipótese que ensejará a extinção do crédito tributário e, consequentemente, do feito executivo.
Todavia, não obstante a equivocada extinção por presunção de quitação pelo juízo sentenciante, vislumbra-se do espelho de parcelamento ora acostado pelo próprio ente apelante a comprovação da quitação da dívida tributária pelo executado/apelado, o que leva à extinção do processo nos termos dos artigos 924 e 925 do CPC.
Quanto à pretensão de arbitramento de honorários sucumbenciais, é entendimento pacífico do STJ de que realizado o pagamento administrativo do débito tributário após o ajuizamento da execução fiscal, ainda que antes da citação do contribuinte executado, é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO EXECUTADO ANTES DA SUA CITAÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
I - Na origem, o presente feito decorre de execução fiscal objetivando que seja pago valor referente a crédito tributário consignado em CDA.
Após infrutífera tentativa de citação, o ente munícipe peticionou requerendo a extinção do feito e a condenação da executada em honorários advocatícios, em razão do pagamento extrajudicial do débito.
Por sentença, julgou-se improcedente o pedido de honorários.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que são devidos honorários advocatícios pela parte executada à Fazenda Pública na hipótese de a execução fiscal ser extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, realizado posteriormente ao ajuizamento do feito, ainda que efetuado antes da citação da contribuinte.
In verbis: REsp 1.854.592/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 31/8/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.425.138/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 16/8/2019 e AgInt no AREsp 1.067.906/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 13/12/2017.
III - Recurso especial provido. (REsp n. 1.994.500/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023 – Grifei).
Com efeito, deve o executado/apelado arcar com o pagamento da verba honorária, uma vez que deixou de adimplir seus débitos no tempo e modo devidos, somente o fazendo após ser demandado judicialmente.
Ademais, o valor bloqueado eletronicamente (R$ 2.422,29) não inclui acréscimo de honorários, pois, embora inicialmente tenha sido bloqueado montante superior, o juízo a quo determinou o desbloqueio do valor excedente (ID 28732030).
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para condenar a parte executada a pagar honorários advocatícios, em 10% sobre o montante efetivamente pago em juízo (art. 85, §§ 1º e 2º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. [2] Art. 158.
O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. [3] Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. [4] “[...] o parcelamento, a teor do art. 151, VI do CTN, não extingue a obrigação, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mantendo a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, cuja execução fiscal poderá ser retomada, com a execução da garantia, em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal” (STJ, REsp 1756406 / PA, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell, DJe 14/06/2022).
Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. - 
                                            
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100436-20.2014.8.20.0106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo Maria do Socorro Pinheiro de Souza Me e outros Advogado(s): Ementa: Direito tributário e processual civil.
Execução fiscal.
Extinção por presunção de quitação.
Impossibilidade.
Comprovação posterior do adimplemento.
Honorários advocatícios.
Princípio da causalidade.
Recurso parcialmente provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal sob a presunção de quitação da dívida, sem comprovação nos autos.
O ente público recorrente sustenta que a presunção de pagamento não está prevista no rol taxativo do art. 156 do CTN e que a decisão contraria o art. 158 do mesmo diploma.
Ademais, pleiteia o arbitramento de honorários advocatícios, sob o argumento de que o pagamento da dívida ocorreu após o ajuizamento da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a extinção da execução fiscal com base na presunção de pagamento da dívida; e (ii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios à Fazenda Pública quando o pagamento do débito ocorre após o ajuizamento da execução, ainda que antes da citação do executado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código Tributário Nacional (CTN) estabelece taxativamente as hipóteses de extinção do crédito tributário no art. 156, não incluindo a presunção de pagamento entre elas.
Assim, a sentença que extingue a execução fiscal sem prova da quitação contraria o art. 158 do CTN. 4.
No caso concreto, o espelho de parcelamento juntado pelo próprio ente apelante comprova a efetiva quitação do débito, o que autoriza a extinção da execução fiscal, nos termos dos arts. 924 e 925 do CPC. 5.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a obrigatoriedade do pagamento de honorários advocatícios à Fazenda Pública quando o executado quita o débito após o ajuizamento da execução fiscal, ainda que antes da citação, com fundamento no princípio da causalidade. 6.
O executado deve arcar com os honorários advocatícios, uma vez que deixou de pagar a dívida no prazo regular, somente o fazendo após ser demandado judicialmente. 7.
O valor bloqueado eletronicamente não inclui honorários advocatícios, pois houve determinação judicial de desbloqueio do montante excedente.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º e 2º; 924 e 925.
CTN, arts. 156, I, e 158.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.994.500/ES, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07.03.2023, DJe 10.03.2023; STJ, REsp 1.854.592/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.03.2020, DJe 31.08.2020; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.425.138/PR, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13.08.2019, DJe 16.08.2019.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró, em face da sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, I do CPC.
O apelante sustenta que a execução fiscal foi proposta em razão da existência de débitos pendentes à época do ajuizamento da ação.
No curso do processo, a parte executada realizou o pagamento integral da dívida, satisfazendo a obrigação.
Contudo, a sentença de primeiro grau extinguiu a execução sem impor à executada o pagamento de honorários advocatícios, o que, segundo o Município, configura erro de julgamento.
Argumenta que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários decorre do princípio da causalidade e que a verba honorária deveria ser suportada pela devedora, nos termos do artigo 85 do CPC, que prevê a condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários do advogado da parte vencedora.
Destaca que a legislação municipal (Lei Complementar nº 19/2007 e Lei Municipal nº 3.592/2017) garante o direito dos procuradores municipais ao recebimento de honorários advocatícios.
Requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito do Município ao recebimento dos honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade.
Alternativamente, pede o conhecimento e provimento da apelação, garantindo a condenação da parte executada ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Por fim, pleiteia o regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos da legislação aplicável.
Sem contrarrazões.
O art. 924 do CPC[1] estabelece as hipóteses que autorizam a extinção da execução, dentre as quais a satisfação da obrigação.
Inexistindo prova da quitação da dívida, o juiz presumiu satisfeita a obrigação.
O Código Tributário Nacional veda a presunção de pagamento de crédito tributário, conforme se observa do art. 158[2].
Considerando que o CTN prevê as hipóteses de extinção do crédito tributário em rol taxativo, e a presunção de pagamento não está entre elas, certo que a sentença contrariou também o art. 156, I do CTN[3] e a jurisprudência consolidada do STJ[4].
A regra é de que, depois do decurso do prazo do parcelamento, ocorra o prosseguimento do feito, a menos que tenha havido o adimplemento da dívida, hipótese que ensejará a extinção do crédito tributário e, consequentemente, do feito executivo.
Todavia, não obstante a equivocada extinção por presunção de quitação pelo juízo sentenciante, vislumbra-se do espelho de parcelamento ora acostado pelo próprio ente apelante a comprovação da quitação da dívida tributária pelo executado/apelado, o que leva à extinção do processo nos termos dos artigos 924 e 925 do CPC.
Quanto à pretensão de arbitramento de honorários sucumbenciais, é entendimento pacífico do STJ de que realizado o pagamento administrativo do débito tributário após o ajuizamento da execução fiscal, ainda que antes da citação do contribuinte executado, é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO EXECUTADO ANTES DA SUA CITAÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
I - Na origem, o presente feito decorre de execução fiscal objetivando que seja pago valor referente a crédito tributário consignado em CDA.
Após infrutífera tentativa de citação, o ente munícipe peticionou requerendo a extinção do feito e a condenação da executada em honorários advocatícios, em razão do pagamento extrajudicial do débito.
Por sentença, julgou-se improcedente o pedido de honorários.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que são devidos honorários advocatícios pela parte executada à Fazenda Pública na hipótese de a execução fiscal ser extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, realizado posteriormente ao ajuizamento do feito, ainda que efetuado antes da citação da contribuinte.
In verbis: REsp 1.854.592/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 31/8/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.425.138/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 16/8/2019 e AgInt no AREsp 1.067.906/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 13/12/2017.
III - Recurso especial provido. (REsp n. 1.994.500/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023 – Grifei).
Com efeito, deve o executado/apelado arcar com o pagamento da verba honorária, uma vez que deixou de adimplir seus débitos no tempo e modo devidos, somente o fazendo após ser demandado judicialmente.
Ademais, o valor bloqueado eletronicamente (R$ 2.422,29) não inclui acréscimo de honorários, pois, embora inicialmente tenha sido bloqueado montante superior, o juízo a quo determinou o desbloqueio do valor excedente (ID 28732030).
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para condenar a parte executada a pagar honorários advocatícios, em 10% sobre o montante efetivamente pago em juízo (art. 85, §§ 1º e 2º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. [2] Art. 158.
O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. [3] Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. [4] “[...] o parcelamento, a teor do art. 151, VI do CTN, não extingue a obrigação, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mantendo a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, cuja execução fiscal poderá ser retomada, com a execução da garantia, em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal” (STJ, REsp 1756406 / PA, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell, DJe 14/06/2022).
Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. - 
                                            
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100436-20.2014.8.20.0106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. - 
                                            
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100436-20.2014.8.20.0106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo Maria do Socorro Pinheiro de Souza Me e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE A QUITAÇÃO DO DÉBITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DÍVIDA NÃO QUITADA EM SUA INTEGRALIDADE.
AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
ART. 156, I DO CTN.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
APELO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o apelo, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró, em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos art. 924, I do CPC Alegou que: a) a Execução Fiscal foi ajuizada em 17/12/2013, em desfavor de Maria do Socorro Pinheiro de Souza Me, em que pleiteia o adimplemento dos créditos tributários especificados nas certidões de dívida ativa anexadas à inicial; b) a executada foi regularmente citada e o prazo para pagar e/ou ofertar sua defesa decorreu logo em seguida; c) no decorrer do processo, o Município nunca foi intimado para atualizar o débito; d) em 03/12/2021, mais de 8 anos depois, foi realizada a penhora eletrônica em valor desconhecido, pois NÃO foi acostado pela secretaria o extrato de bloqueio, para a devida conferência da quantia bloqueada; e) a partir de informações obtidas através do Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT, de responsabilidade da Secretaria de Tributação do Município de Mossoró, o débito da executada perfaz atualmente a quantia de R$ 2.170,02; f) a Fazenda exequente não foi sequer intimada acerca do bloqueio, tampouco instada a manifestar seu interesse no feito ou atualizar a conta; g) o Código Tributário Nacional prevê as hipóteses de extinção do crédito tributário em rol taxativo, todavia a sentença contrariou o art. 156, I do CTN, que estabelece o pagamento como causa extintiva do referido crédito; h) a última atualização dos referidos valores foi realizada em data de 17/12/2013, tendo o bloqueio sido efetivado 8 anos depois, no dia 03/12/2021, situação que demonstra a clara necessidade e indispensabilidade da intimação do ente exequente para atualizar a mencionada quantia, o que não realizado.
Ao final, pediu a reforma da sentença para prosseguimento da execução.
Sem contrarrazões (id. 19190391).
O art. 924 do CPC[1], estabelece as hipóteses que autorizam a extinção da execução, dentre as quais a satisfação integral da obrigação.
O Código Tributário Nacional veda a presunção de pagamento de crédito tributário, conforme se observa do art. 158[2].
Considerando que o CTN prevê as hipóteses de extinção do crédito tributário em rol taxativo, e o pagamento parcial não está entre elas, certo que a sentença contrariou também o art. 156, I do CTN[3].
Não estando demonstrado o cumprimento da obrigação tributária por meio da quitação integral da dívida, desatualizada pelo período de 8 anos, o que levaria à extinção do processo nos termos dos artigos 924, II do CPC c/c 156, I do CTN, imperiosa a reforma da sentença, haja vista que não ocorreu a quitação do débito executado.
Ante o exposto, voto por prover o apelo e determino o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. [2] Art. 158.
O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. [3] Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Natal/RN, 10 de Julho de 2023. - 
                                            
19/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100436-20.2014.8.20.0106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de junho de 2023. - 
                                            
21/04/2023 15:00
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/04/2023 15:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/04/2023 15:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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