TJRN - 0856985-24.2021.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 18:36
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 18:36
Transitado em Julgado em 13/10/2023
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12/10/2023 05:04
Decorrido prazo de SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO em 11/10/2023 23:59.
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29/09/2023 04:51
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/09/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0856985-24.2021.8.20.5001 Parte(s) Autora(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL CHACARA BONFIM Parte(s) Ré(s): ALAN FERNANDES DA MOTA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
As partes celebraram acordo diretamente, requerendo a homologação deste e a extinção do processo, com resolução do mérito. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o artigo 487, III, alínea b, do CPC: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III homologar: b) a transação; A transação é um negócio jurídico que extingue obrigações, mediante a concessão recíproca das partes envolvidas.
In casu, a parte ré é maior e capaz e a parte autora pessoa jurídica, devidamente representada em Juízo, e o objeto desta lide admite transação, sendo o direito disponível.
O acordo, portanto, foi celebrado com a observância dos ditames legais, sendo hábil a encerrar a demanda judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID nº 105728382, FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante disposto no artigo 487, III, alínea b, do CPC. Ônus sucumbenciais.
No tocante às custas processuais remanescentes, ficam as partes dispensadas por força do art. 90, § 3º, do CPC.
Transitado em julgado arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, 6 de setembro de 2023.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal -
06/09/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:11
Homologada a Transação
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05/09/2023 17:47
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição de extinção
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16/08/2023 13:19
Juntada de Certidão
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16/08/2023 13:12
Juntada de Certidão
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16/08/2023 13:10
Juntada de Certidão
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16/08/2023 13:08
Juntada de Certidão
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16/08/2023 12:55
Juntada de Certidão
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06/07/2023 07:28
Juntada de Certidão
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05/07/2023 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 13:35
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2023 13:32
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 16:51
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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21/06/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo n. 0856985-24.2021.8.20.5001 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL CHACARA BONFIM Réu: ALAN FERNANDES DA MOTA DESPACHO Recebidos hoje.
Em que pese o requerimento da parte autora, verifico que o requerido responde ao processo n. 0823194-93.2023.8.20.5001, protocolado em maio do ano corrente, no bojo do qual fora indicado, como seu endereço Rua Professora Gipse Montenegro, nº 245, apt. 1703, AC A, Capim Macio, Natal/RN, CEP 59.0800-060, o qual ainda não foi diligenciado por este Juízo.
Portanto, RENOVE-SE o mandado de citação, a ser cumprido, desta vez, no endereço supracitado.
Frustrada a tentativa, DEFIRO o pedido formulado pelo autor, determinando que a Secretaria proceda com a consulta do endereço atual do requerido nos sistemas disponíveis ao Judiciário: INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SIEL, INFOSEG e SERASAJUD.
Caso seja encontrado novo endereço em uma dessas consultas, expeça-se, desde já, novo mandado.
Não sendo localizado novo endereço ou o mandado seja frustrado, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, através de ato ordinatório.
P.I.C Natal, 12 de junho de 2023.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
15/06/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 10:44
Conclusos para decisão
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27/02/2023 20:54
Juntada de Petição de petição incidental
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27/01/2023 01:02
Decorrido prazo de SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO em 26/01/2023 23:59.
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25/01/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 05:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2023 05:35
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2022 14:37
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 13:20
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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16/11/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 12:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/10/2022 00:18
Decorrido prazo de SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO em 27/10/2022 23:59.
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30/09/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 10:47
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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26/09/2022 09:43
Juntada de Petição de petição incidental
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22/09/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2022 09:36
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2022 10:03
Expedição de Mandado.
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23/07/2022 06:20
Decorrido prazo de SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO em 22/07/2022 23:59.
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13/07/2022 07:28
Juntada de Certidão
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27/06/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 12:59
Juntada de aviso de recebimento
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08/06/2022 12:14
Juntada de Certidão
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01/06/2022 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 06:25
Decorrido prazo de SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO em 03/05/2022 23:59.
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20/05/2022 16:11
Decorrido prazo de ALAN FERNANDES DA MOTA em 17/05/2022 23:59.
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19/04/2022 13:09
Juntada de Certidão
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14/03/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2022 16:17
Outras Decisões
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14/02/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 12:24
Juntada de Certidão
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12/02/2022 02:28
Decorrido prazo de SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO em 11/02/2022 23:59.
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16/12/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2021 16:08
Outras Decisões
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23/11/2021 18:31
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 16/12/2020 12:00