TJRN - 0826005-94.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826005-94.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI ADVOGADOS: MANOEL BATISTA DANTAS NETO E JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI AGRAVADOS: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (7) REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravos em recursos especial e extraordinário (Ids. 21828532 e 21828529) interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especial e extraordinário manejados pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
20/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0826005-94.2021.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) os Agravos em Recurso Extraordinário e Especial no prazo legal.
Natal/RN, 19 de outubro de 2023 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Secretaria Unificada -
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826005-94.2021.8.20.5001 RECORRENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI ADVOGADO: MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (7) REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário (Id. 19351245 e Id 19351251), com fundamento nos arts. 105, III, "a" e “c” e 102, III, “a”, “c” e “d”, da Constituição Federal (CF), respectivamente.
O acórdão impugnado (Id. 16989685) restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE ATIVA.
TESE NÃO ARGUIDA EM PRIMEIRO GRAU.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO NESTA PARTE.
PARTE APELANTE INTIMADA PARA REGULARIZAR A PETIÇÃO INICIAL.
PARTE QUE PERMANECE INERTE QUANTO AO CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DETERMINADAS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO E 485, I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO PARCIALMENTE E NESTA PARTE DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 18613206): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
ACORDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DOS TEMAS DECIDIDOS VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS. .
Alega o recorrente em seu recurso especial, violação aos arts. 3°, § 2°, da Lei n° 7.238/84; 8° da Lei n° 7.788/89, 3° da Lei n° 8.073/90; 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Por sua vez, em sede de recurso extraordinário, sustenta haver ofensa aos arts. 5º, XXVI e LIV, 8º, III, 60, §4º, IV, da Constituição Federal (CF).
Preparo de ambos os recursos recolhidos (Id.19351247 e Id. 19351252).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão (Id. 20499530) É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que os recursos especial e extraordinário sejam admitidos é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos nos arts. 102, III e 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, os recursos não devem ter seguimento.
Inicio com o recurso especial (Id. 19351245).
No que concerne à alegada violação aos arts. 3°, § 2°, da Lei n° 7.238/84; 8° da Lei n° 7.788/89, 3° da Lei n° 8.073/90; 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que a matéria sequer foi apreciada no acórdão recorrido, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios quanto a esse ponto.
Portanto, incidem por analogia as Súmulas 282/STF e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
ATO INTERRUPTIVO.
EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
INDEFERIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença objetivando o recebimento de crédito oriundo de sentença relativa à ação ordinária que reconheceu o direito dos substituídos à implantação de 3,17% sobre os seus vencimentos, a partir da conversão de cruzeiro para URV.
Na sentença, extinguiu-se o processo, com resolução do mérito, ante o decurso do prazo prescricional.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição.
Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.
II - Quanto ao pedido de suspensão do feito até o julgamento do Tema n. 1.033/STJ, vale destacar que se trataria de medida inócua, já que o agravo em recurso especial nem sequer ultrapassou a barreira do conhecimento.
III - Ademais, indefere-se o pedido de sobrestamento do feito, uma vez que o caso ora em apreço não se amolda à casuística afetada pelo Tema n. 1.033/STJ.
IV - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial interposto pelo Estado do Maranhão.
V - Da análise das razões recursais em confronto com a decisão recorrida extrai-se que não há razões para provimento do agravo interno, não sendo as razões nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
VI - De fato, como bem pontuado na decisão recorrida, ausente o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.
VII - Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, de DJe 6/5/2021.) VIII - As ementas indicadas pela parte na petição não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais.
Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.
IX - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.253.967/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
CURSO DE APERFEIÇOAMENTO.
FÉRIAS.
VANTAGENS.
SINDICATO.
ILEGITMIDADE ATIVA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282, 356, AMBAS DOS STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO STF.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - ANDES, por meio de sua Seção Sindical em João Pessoa (ADUFPB) contra a decisão que, nos autos da execução ajuizada contra a Universidade federal da Paraíba, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa dos substituídos para executar o título judicial formado em demanda coletiva proposta pelo sindicato.
II - No Tribunal a quo a decisão foi mantida.
Esta Corte negou provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
IV - Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. (...) XI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.007.768/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)(grifos acrescidos) Assim, inadmito o recurso especial.
Passo a análise do recurso extraordinário (Id. 19351251).
Malgrado o recorrente tenha aduzido afronta aos arts. 5º, XXVI e LIV, 8º, III, 60, §4º, IV, da Constituição Federal (CF), sob o argumento de que não foi reconhecida a legitimidade extraordinária do sindicato para promover a liquidação e execução dos créditos reconhecidos aos beneficiários, é notório que tais dispositivos não guardam relação com a conclusão adotada pelo acórdão, na medida em que este Tribunal não proveu o recurso de apelação interposto, assim vaticinando: “Cinge-se o mérito da irresignação em perquirir sobre o acerto da sentença que indeferiu a petição inicial por não cumprir o apelante as determinações do juízo de primeiro grau. (…) A ora apelante deixou o prazo assinalado decorrer sem qualquer manifestação, razão pela qual o juízo proferiu sentença indeferindo a petição inicial, da qual se insurge a apelante.
Desde logo, para melhor elucidação do caso, imprescindível se faz analisar a situação prevista no art. 321, do Código de Ritos Civil, que assim dispõe: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (...) Muito embora as razões do apelo façam supor que a petição inicial foi indeferida tão e somente pelo não atendimento da ora apelante em juntar os documentos que especifica, fato é que na decisão de ID 15324993 há outras determinações, como a limitação da quantidade de exequentes para 5 (cinco) substituídos processuais, com o consequente desmembramento do feito em grupos de 5 (cinco) exequentes, o que igualmente não foi atendido, atraindo a aplicação do artigo 321 e seu parágrafo único, do CPC.” (grifo acrescido) Nesse ínterim, verificada a dissociação das razões recursais e a ausência de impugnação específica à fundamentação do decisum vergastado, incidem as Súmulas 283 e 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DOS ENUNCIADOS Nº 283 E Nº 284 DA SÚMULA DO STF. 1.
Não tendo sido impugnados os fundamentos constantes do acórdão recorrido, inviável a apreciação do recurso extraordinário, na forma preconizada pelos enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do STF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1396775 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2023 PUBLIC 29-06-2023) (grifo acrescido) EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA.
DEFICIÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. É inadmissível o recurso extraordinário que não apresentou fundamentação apta a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais examinadas na espécie.
Precedentes. 2.
Inviável o acesso à via extraordinária quando a decisão recorrida apresenta mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (enunciado n. 283 da Súmula do Supremo.
Precedentes. 3.
Recurso extraordinário não conhecido. (RE 1333899, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021) (grifo acrescido) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
ART. 102, I, “N”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VIOLAÇÃO INOCORRENTE.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 73, § 3º, 95, II, 128, § 5º, I, “B”, 130 E 134, § 1º, DA LEI MAIOR.
RAZÕES DISSOCIADAS.
DISPOSITIVOS IMPERTINENTES.
SÚMULA Nº 284/STF.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. 2.
Razões do recurso extraordinário dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula nº 284/STF. 3.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4.
Tratando-se de mandado de segurança, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC. 5.
Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 962375 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-266 DIVULG 14-12-2016 PUBLIC 15-12-2016) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante a incidência da Súmula 282 e 356/STF, aplicadas por analogia; INADMITO, também, o recurso extraordinário, aplicando as Súmulas 283 e 284/STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 6 1[1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
06/10/2022 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 06/10/2022.
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05/10/2022 12:13
Juntada de Certidão
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05/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/09/2022 11:13
Pedido de inclusão em pauta
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27/09/2022 00:26
Decorrido prazo de JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI em 26/09/2022 23:59.
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26/09/2022 22:00
Conclusos para decisão
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26/09/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 16:01
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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23/08/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 07:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 08:24
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 11:25
Recebidos os autos
-
22/07/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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