TJRN - 0830213-53.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:53
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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13/09/2025 00:10
Decorrido prazo de Fernanda Correia Marcelino em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:07
Decorrido prazo de LICIA DE SOUZA SANTOS em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:06
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2025 16:28
Juntada de Petição de apelação
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24/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 11:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0830213-53.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAL CLINICA LTDA REU: VEXER INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VEXER INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial da RENAL CLÍNICA LTDA .
A embargante alegou a existência de omissão na sentença, sustentando que a decisão foi omissa quanto à análise da cronologia dos fatos, bem como do atendimento e reparo dos equipamentos em todas as reclamações da embargada, conforme provas técnicas bilaterais acostadas aos autos .
Requer a complementação do julgado e, com isso, a atribuição de efeitos infringentes para modificar o entendimento da sentença.
A embargada, em suas contrarrazões, sustenta o não cabimento dos embargos, argumentando que a pretensão da embargante é rediscutir o mérito da causa, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
Afirma que a sentença é clara, completa e suficientemente fundamentada, tendo analisado objetivamente os fatos e provas, e que a alegação de omissão sobre a cronologia dos reparos e documentos técnicos não procede.
Ademais, alega que os embargos são manifestamente protelatórios e solicita a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório.
Disciplinado pelos arts. 1022 e seguintes do CPC, os embargos declaratórios são a espécie recursal adequada para obter a integração ou esclarecimento a respeito de decisão judicial, sendo admissíveis quando houver a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De acordo com o art. 494 do CPC, constituem-se em uma das hipóteses em que o magistrado pode alterar a sentença após a sua publicação, muito embora sua abrangência tenha sido ampliada pelo CPC de 2015, passando a ser cabível em relação a todas as modalidades de decisões judiciais, bem como para a correção de erro material.
O conceito de omissão para os fins de interposição de embargos declaratórios refere-se a ponto ou questão sobre o qual deveria haver manifestação judicial de ofício ou a requerimento da parte, especialmente quanto a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aos defeitos de fundamentação elencados pelo art. 489, § 1º, do CPC.
O manejo dos embargos declaratórios para correção de erro material, conforme se destacou, é inovação legislativa do CPC de 2015, e volta-se a sanar defeitos da fundamentação lastreada em premissas fáticas equivocadas.
Registre-se, entretanto, que a correção de erro material não se confunde com a modificação da interpretação jurídica conferida aos fatos, muito embora viabilize que seja conferido tratamento judicial diverso a questões de natureza fática cuja percepção tenha se mostrado equivocada.
Nesse aspecto, diante dos limites impostos pelo art. 494 do CPC, os embargos declaratórios não se voltam à reapreciação da causa julgada, admitindo-se, em caráter excepcional e de modo reflexo, efeitos infringentes à presente espécie recursal, na medida em que a alteração de uma das premissas de julgamento poderá ensejar modificação na própria fundamentação do julgado.
Prevendo referida hipótese, o CPC dispõe que caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
No caso presente, a embargante alega que a sentença seria omissa quanto à análise da cronologia dos fatos e dos atendimentos e reparos dos equipamentos, conforme provas técnicas, entretanto, não assiste razão à embargante, uma vez que, uma análise minuciosa da sentença (ID 149910952) revela que os pontos mencionados pela embargante foram devidamente enfrentados e considerados no julgamento, embora a conclusão alcançada não tenha sido a esperada pela parte.
A sentença explicitou o histórico de problemas e as tentativas de reparo, descrevendo que, após a aquisição em 19/10/2021, os reprocessadores apresentaram problemas em poucos dias de uso.
Mencionou que a autora/embargada acionou a demandada, que enviou técnico, mas o problema não foi identificado nem solucionado.
Consignou que, após sucessivas falhas e tentativas de reparos, a autora solicitou o envio das máquinas para avaliação na fábrica em maio de 2022.
A própria sentença trouxe a narrativa da ré, em sua contestação, de que "7 (sete) meses após a venda dos referidos produtos, a autora entrou em contato com a demandada solicitando manutenção de garantia das máquinas".
Reconheceu a alegação da demandada de que "recebeu os referidos equipamentos para averiguação e reparo, tendo constatado o sensor ultrassônico obstruído por sujeira" e corrosão de rebites.
A decisão judicial fez referência direta à alegação da ré/embargante de que "afirmou ter enviado técnico à sede da autora em 15/08/2022, constatando conector quebrado e falta de tensão, realizando os devidos reparos e testes de funcionamento" e que "sustenta que atendeu a todos os pleitos de garantia, entregando os produtos em perfeito funcionamento".
Ademais, a sentença demonstrou ter analisado a cronologia e a efetividade dos reparos ao fundamentar sua decisão, utilizando inclusive os documentos que a própria Embargante agora alega terem sido omitidos, vejamos: A sentença afirmou expressamente que "A documentação acostada aos autos corrobora a narrativa da autora acerca da ocorrência de problemas reiterados e da falha da ré em solucioná-los definitivamente".
A decisão fez referência ao e-mail enviado pelo sócio da embargada em 15/08/2022, destacando que este relatava que "nenhuma delas funcionou de forma adequada" e que, após serem enviadas à fábrica e retornarem, "Uma delas já voltou sem funcionar e a outra funcionou por apenas uma semana".
Fundamental para rechaçar a alegação de omissão é a análise feita pela própria sentença sobre a comunicação da requerida (Embargante), por e-mail datado de 17/08/2023 (ID 101373366).
A sentença consignou que, "embora alegue que os equipamentos estavam em pleno funcionamento, contraditoriamente informa que enviariam um sensor ultrassônico para substituição a fim de 'evitar assim as oscilações que estavam ocorrendo nas máquinas'".
Por fim, a sentença concluiu de forma abrangente que "O histórico de problemas, as diversas tentativas de reparo, o envio dos equipamentos à fábrica, a comunicação da própria demandada admitindo a necessidade de troca de peças para corrigir oscilações, e o fato de a autora ter precisado comprar um novo equipamento, constituem prova suficiente dos vícios e da ineficácia dos reparos".
Diante do exposto, é cristalino que a sentença não padece de qualquer omissão.
Todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, incluindo a cronologia dos fatos, as intervenções técnicas e a eficácia dos reparos, foram objeto de detalhada análise e valoração judicial, culminando na formação do convencimento do juízo.
O que se observa, portanto, não é uma omissão, mas sim um inconformismo da parte com o juízo de valor proferido sobre as provas e fatos, o que, não autoriza a interposição de embargos de declaração.
A pretensão da Embargante é, em verdade, a de reexame da causa, o que deve ser buscado pelas vias recursais adequadas, e não por meio de embargos.
Quanto aos efeitos infringentes, estes são admitidos apenas em situações excepcionais, quando a correção de um dos vícios do artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) acarreta, inequivocamente, uma modificação substancial do julgado.
Não havendo qualquer dos vícios que justifiquem a oposição dos embargos, a concessão de efeitos infringentes é absolutamente descabida.
O provimento do pedido de efeitos infringentes não decorre da mera insatisfação da parte com o resultado, mas da necessidade de correção de um erro intrínseco à decisão que, uma vez sanado, altere a conclusão, o que nã é o caso dos autos.
Por fim, quanto ao pedido da embargada de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, por considerar os embargos manifestamente protelatórios, o processo civil brasileiro é regido pelo princípio da boa-fé processual, conforme preceituam os artigos 5º e 79, do CPC, exigindo dos litigantes o respeito aos deveres de lealdade e cooperação.
A interposição de embargos de declaração que buscam unicamente a rediscussão de matéria já exaustivamente analisada e decidida pela sentença, sem apontar efetivo vício, pode configurar medida meramente protelatória.
No entanto, embora a ausência de vício na decisão embargada seja patente e os presentes embargos sejam, de fato, improcedentes, a aplicação da multa por protelação demanda que a conduta da parte seja manifestamente protelatória, denotando um intento claro e deliberado de atrasar o andamento do feito.
No caso presente, embora a embargante persista em tese rechaçada, a interposição de um recurso, mesmo que infundado, tal fato não configura, por si só, litigância de má-fé ou intuito procrastinatório que justifique a aplicação da penalidade.
Assim, a despeito da manifesta improcedência dos embargos, não se vislumbra o elemento subjetivo ou a gravidade objetiva que caracterize a má-fé processual a ponto de justificar a penalidade pecuniária.
Isto posto, rejeito os embargos declaratórios opostos por VEXER INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA e mantenho a sentença de ID 149910952 por seus próprios fundamentos.
Outrossim, rejeito o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado por RENAL CLÍNICA LTDA., por não se vislumbrar caráter manifestamente protelatório nos aclaratórios.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Natal/RN, 20 de agosto de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:34
Embargos de declaração não acolhidos
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24/05/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE IGOR LACERDA MOTA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:10
Decorrido prazo de Fernanda Correia Marcelino em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:10
Decorrido prazo de LICIA DE SOUZA SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:26
Decorrido prazo de LICIA DE SOUZA SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:00
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169494 - E-mail: [email protected] Autos n. 0830213-53.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RENAL CLINICA LTDA Polo Passivo: VEXER INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 9 de maio de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/05/2025 13:02
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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09/05/2025 21:31
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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09/05/2025 15:56
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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09/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:02
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2025 23:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0830213-53.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAL CLINICA LTDA REU: VEXER INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Responsabilização por Vício do Produto c/c Restituição de Valor proposta por RENAL CLÍNICA LTDA em face de VEXER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) é uma clínica especializada em Nefrologia, cuja principal atividade é o tratamento dialítico de pacientes com Insuficiência Renal Crônica; b) utiliza equipamentos de alta tecnologia, regulados pela ANVISA; c) adquiriu da ré, em 19/10/2021, 02 (dois) Reprocessadores Capilares (Reprocessador Optmus) pelo valor total de R$ 43.817,42 (quarenta e três mil, oitocentos e dezessete reais e quarenta e dois centavos), com garantia de 01 (um) ano; d) esses equipamentos são essenciais no tratamento dos pacientes renais crônicos, realizando o enxágue, limpeza, desinfecção e aferição dos filtros dialisadores utilizados no procedimento de hemodiálise; e) após a instalação, os reprocessadores apresentaram problemas em poucos dias de uso, não funcionando de forma adequada; f) acionou a demandada, que enviou um técnico credenciado, entretanto o problema não foi identificado nem solucionado; g) após sucessivas falhas, contatos e tentativas de reparos, inclusive remotos, a demandada solicitou o envio das máquinas para avaliação na fábrica, o que ocorreu somente em maio de 2022, tendo enviado relatórios em 17/08/2023 alegando pleno funcionamento, mas admitindo que enviariam um sensor ultrassônico para substituição e evitar oscilações; h) a ré tentou transferir responsabilidade, alegando falta de limpeza dos filtros de partícula, o que é descabido diante da rigorosa rotina de manutenção e limpeza da clínica, regulamentada e fiscalizada pela ANVISA.
Diante da inércia da demandada em solucionar os problemas e a essencialidade dos equipamentos para o tratamento dos pacientes, precisou adquirir um novo reprocessador de outro fabricante em 24/02/2023, no valor de R$ 26.900,00.
Requer a restituição imediata da quantia paga pelos reprocessadores defeituosos (R$ 43.817,42), com juros e correção monetária, e o recolhimento dos equipamentos pela demandada sem ônus.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação suscitando preliminares incompetência de foro e inépcia da petição inicial.
No mérito, afirmou que vendeu os dois reprocessadores em 19/10/2021 por R$ 43.200,00.
Descreveu o funcionamento do equipamento e sua importância para o reuso de filtros dialisadores.
Aduziu que a autora só entrou em contato para manutenção 7 meses após a venda.
Alegou ter recebido os equipamentos na fábrica, onde constatou sensor obstruído por sujeira e corrosão de rebites por equipamento parado.
Afirmou ter enviado técnico à sede da autora em 15/08/2022, constatando conector quebrado e falta de tensão, realizando os devidos reparos e testes de funcionamento.
Sustenta que atendeu a todos os pleitos de garantia, entregando os produtos em perfeito funcionamento e sempre se dispôs a averiguar os problemas sem questionar a causa.
Negou a existência de vícios ocultos, afirmando que a autora não comprovou a existência de defeitos que tornassem os produtos inutilizáveis.
Ao final requereu a improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica rechaçando a tese da defesa.
Intimadas a especificar provas, ambas as partes declararam não ter outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, com relação à alegação de incompetência de foro, a parte ré sustenta que o foro competente seria o de Curitiba/PR, onde está sediada, com base no art. 53, III, 'a' do CPC.
Menciona, ainda, a cláusula de eleição de foro constante em seu contrato social, que aponta para Curitiba.
Contudo, assiste razão à parte autora ao defender a competência deste Juízo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes, embora envolva uma pessoa jurídica no polo ativo, caracteriza-se como relação de consumo.
A autora, RENAL CLÍNICA LTDA, adquiriu os reprocessadores para utilizá-los em sua atividade-fim, prestando serviços de diálise.
Embora não seja uma consumidora típica no sentido de destinatário fático final do bem, a jurisprudência pátria, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem mitigado a Teoria Finalista para reconhecer a vulnerabilidade de pessoas jurídicas em determinadas situações.
No caso em tela, a autora, mesmo utilizando o equipamento em sua atividade profissional, demonstra vulnerabilidade técnica e jurídica frente à ré, fabricante e especialista no equipamento, que detém o controle sobre as informações técnicas, reparos e cadeia de produção.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor possui regra específica de competência que visa facilitar a defesa do consumidor, autor da demanda.
O art. 101, inciso I, do CDC é claro ao dispor que "a ação pode ser proposta no domicílio do autor".
Esta norma de ordem pública prevalece sobre a regra geral do CPC e, especialmente, sobre eventual cláusula de eleição de foro.
No presente caso, o domicílio da autora é Natal/RN, onde a ação foi proposta e onde os equipamentos foram instalados e supostamente deveriam funcionar.
Portanto, a competência do Juízo da Comarca de Natal/RN encontra respaldo direto na legislação consumerista.
Do mesmo modo, não merece acolhida a preliminar de inépcia da petição inicial pois, conforme expressamente consta nos pedidos contidos na exordial, a parte autora requer a condenação da demandada ao ressarcimento da quantia paga pelos reprocessadores (R$ 43.817,42) e o recolhimento dos reprocessadores nas suas dependências, sem qualquer ônus.
Ora, ao requerer a restituição do valor e, simultaneamente, a coleta do produto defeituoso pela ré, a autora age em estrita consonância com o que se espera em uma resolução contratual por vício redibitório ou inadequação do produto, evitando precisamente o enriquecimento sem causa.
Não há, portanto, qualquer incompatibilidade nos pedidos formulados.
A petição inicial preenche todos os requisitos legais do art. 330 do CPC.
Sendo assim, não merece acolhida referida preliminar.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia principal reside na existência de vícios nos equipamentos adquiridos pela autora, a responsabilidade da ré por tais vícios e o direito da demandante à restituição do valor pago.
Conforme já analisado na preliminar de competência, a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora, embora pessoa jurídica, é considerada destinatária final fática e, sobretudo, vulnerável técnica e informacionalmente diante da ré, fabricante dos equipamentos especializados.
A utilização dos equipamentos em sua atividade-fim não descaracteriza sua posição de consumidora nesta relação específica de aquisição de bens complexos e de alto custo de um fornecedor com domínio do processo de fabricação, manutenção e assistência técnica.
Portanto, aplicam-se ao caso as disposições do CDC.
No caso presente, a demandante alega que os reprocessadores apresentaram problemas poucos dias após a instalação e que, apesar das tentativas de reparo pela ré, os defeitos persistiram, tornando os equipamentos inadequados para o uso essencial a que se destinam.
A demandada, por sua vez, afirma ter realizado os reparos necessários e entregue os equipamentos em perfeito funcionamento.
A documentação acostada aos autos corrobora a narrativa da autora acerca da ocorrência de problemas reiterados e da falha da ré em solucioná-los definitivamente.
O e-mail enviado pelo sócio da parte autora à demandada em 15/08/2022, ainda dentro do prazo de garantia, é contundente ao relatar que "nenhuma delas funcionou de forma adequada" e que, após serem enviadas à fábrica e retornarem, "Uma delas já voltou sem funcionar e a outra funcionou por apenas uma semana".
Este documento evidencia que os problemas surgiram logo após a compra e persistiram mesmo após intervenções da ré, incluindo o envio dos equipamentos à fábrica.
Ademais, a própria comunicação da requerida, por e-mail datado de 17/08/2023 (ID 101373366), embora alegue que os equipamentos estavam em pleno funcionamento, contraditoriamente informa que enviariam um sensor ultrassônico para substituição a fim de "evitar assim as oscilações que estavam ocorrendo nas máquinas".
Isso configura um reconhecimento tácito de que os equipamentos continuavam apresentando problemas, mesmo após terem passado por reparos na fábrica.
A justificativa da parte ré de que uma das falhas ocorreu por falta de limpeza, além de ter sido rebatida pela autora que afirma seguir rigorosamente os procedimentos, não exime a ré da responsabilidade pelos vícios de fabricação ou adequação que comprometiam o funcionamento dos equipamentos desde o início.
Os defeitos apresentados nos reprocessadores, essenciais para a segurança e eficiência do tratamento de hemodiálise, tornaram os produtos impróprios para o consumo e uso a que se destinavam.
A autora caracterizou tais vícios como ocultos, pois se manifestaram plenamente apenas após a entrada em operação dos equipamentos.
Sob a ótica do CDC, a responsabilidade do fornecedor por vícios que tornam o produto inadequado não se limita ao prazo de garantia contratual, mas se estende pela vida útil razoável do bem, iniciando-se o prazo decadencial para reclamar do vício oculto a partir de sua efetiva constatação.
No caso, os problemas surgiram de forma precoce e recorrente.
Conforme o art. 18 do CDC, os fornecedores respondem pelos vícios de qualidade que tornem os produtos inadequados ao consumo.
Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias (prazo que foi largamente excedido, considerando o tempo desde o primeiro contato em 2022 até as comunicações em agosto de 2023, sem resolução definitiva), o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
No caso presente, diante da persistência dos defeitos e da essencialidade dos reprocessadores para sua atividade, a parte autora optou por adquirir um novo equipamento de outro fabricante e, por tal razão, pleiteia a restituição do valor pago à demandada.
Esta escolha é legítima e está expressamente prevista no art. 18, § 1º, inciso II, do CDC.
A responsabilidade da parte ré, na qualidade de fabricante, pelos vícios do produto é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa.
O simples fato de o produto apresentar vícios que o tornam inadequado ao uso gera o dever de reparar, nos termos da lei consumerista.
A alegação da ré de que a autora não comprovou os defeitos e de que seus próprios documentos atestam o funcionamento não se sustenta diante da análise dos documentos apresentados por ambas as partes.
O histórico de problemas, as diversas tentativas de reparo, o envio dos equipamentos à fábrica, a comunicação da própria demandada admitindo a necessidade de troca de peças para corrigir oscilações, e o fato de a autora ter precisado comprar um novo equipamento, constituem prova suficiente dos vícios e da ineficácia dos reparos.
A ré não apresentou provas robustas capazes de elidir a demonstração dos vícios e de que estes foram definitivamente sanados dentro de um prazo razoável.
Portanto, a inversão do ônus da prova, requerida pela autora e autorizada pelo CDC em favor do consumidor hipossuficiente e quando a alegação for verossímil (art. 6º, VIII), é plenamente cabível no presente caso.
Considerando que os equipamentos apresentaram vícios que comprometeram seu funcionamento essencial desde o início, que a demandada não logrou êxito em sanar tais vícios de forma definitiva em prazo razoável, e que a autora teve que adquirir novo equipamento, a pretensão de restituição do valor pago pelos produtos defeituosos é medida que se impõe.
No caso em análise a parte autora pleiteia a restituição do valor de R$ 43.817,42 (quarenta e três mil, oitocentos e dezessete reais e quarenta e dois centavos) pago pelos dois reprocessadores adquiridos da ré.
Este valor corresponde ao total indicado na Nota Fiscal de compra mencionada na inicial ID 101373359).
Do mesmo modo, a proposta comercial apresentada pela Ré (ID 106884922) indica o valor dos equipamentos em R$ 43.200,00 e o frete CIF em R$ 617,43, totalizando R$ 43.817,43.
Sendo assim, o valor pleiteado pela autora está em linha com o custo total da aquisição.
Por fim, o pedido de recolhimento dos reprocessadores pela demandada é consequência lógica da restituição do valor pago, evitando o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
Uma vez devolvido o valor integral, a posse dos bens defeituosos deve retornar ao fornecedor.
Ante todo o exposto, verifico que a pretensão da autora encontra sólido amparo legal e probatório nos autos.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar a VEXER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA, a restituir à RENAL CLÍNICA LTDA, a quantia de R$ 43.817,42 (quarenta e três mil, oitocentos e dezessete reais e quarenta e dois centavos), valor correspondente ao custo dos dois reprocessadores adquiridos.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da compra e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Determino que a VEXER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA proceda ao recolhimento dos dois reprocessadores objeto da lide nas dependências da RENAL CLÍNICA LTDA, sem qualquer ônus para esta.
O cumprimento desta obrigação deverá ocorrer após o trânsito em julgado desta sentença e a comprovação do efetivo depósito judicial ou pagamento do valor da condenação.
Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem suportados pela parte ré.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 29 de abril de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 19:26
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
25/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
08/12/2023 04:16
Decorrido prazo de LICIA DE SOUZA SANTOS em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:44
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0830213-53.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAL CLINICA LTDA REU: VEXER INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 11 de novembro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 04:13
Decorrido prazo de LICIA DE SOUZA SANTOS em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830213-53.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RENAL CLINICA LTDA Réu: VEXER INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 13 de setembro de 2023 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/09/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 12:04
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 06:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/06/2023 18:16
Juntada de custas
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05/06/2023 18:06
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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