TJRN - 0000745-05.2007.8.20.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000745-05.2007.8.20.0130 Polo ativo BANCO DO BRASIL e outros Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo ELIANE BEZERRA DE SOUZA NASCIMENTO e outros Advogado(s): ARTUR COELHO DA SILVA NETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE O QUE BENEFICIÁRIO DETÉM CAPACIDADE ECONÔMICA PARA CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RESP REPETITIVO Nº 1.349.453/MS.
COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO FORMULADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
OBSERVÂNCIA DE TAL OBRIGATORIEDADE, PELA PARTE AUTORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO: PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
DOCUMENTO EXIBIDO PELO REQUERIDO DURANTE O CURSO DO FEITO.
INCABÍVEL FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DO RÉU.
SÚMULA 01 DESTA CORTE ESTADUAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de impugnação à gratuidade judiciária e de ausência de interesse processual, ambas suscitada pelo apelante.
No mérito, por idêntica votação, conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN, que, nos autos da Ação Cautelar de Exibição de Documentos nº 0000745-05.2007.8.20.0130, proposta contra si por ELIANE BEZERRA DE SOUZA NASCIMENTO e OUTROS, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “Ante o exposto, pelo que dos autos consta e com espeque no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido autoral e extingo este processo com resolução do mérito.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
P.
R.
I.” Nas razões recursais, o banco apelante arguiu: i) o deferimento da assistência judiciária gratuita deve ser reconsiderado, uma vez que a decisão que deferiu o benefício só tomou como base a mera declaração dos consumidores; ii) ausência de interesse processual, pois não foram preenchidos os requisitos para ação cautelar relativo ao prévio requerimento administrativo; iii) os demandantes não provaram a resistência do banco em fornecer as cópias dos documentos, ou a caracterização de danos; iv) cabimento da revogação da condenação do réu nos honorários sucumbenciais.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença.
A parte apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Deixou-se de enviar os autos à Procuradoria de Justiça, por se tratar de direito patrimonial disponível. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUSCITADA PELO APELANTE.
Arguiu o apelante, preliminarmente, impugnação à gratuidade judiciária concedida as autores/apelados, sob o argumento de inexistência dos requisitos essenciais para a sua concessão.
Convém asseverar que a citada benesse de gratuidade judiciária se constitui em materialização do princípio do acesso à justiça, consoante insculpido no art. 5º, LXXIV, da Carta Magna.
No caso vertente, observa-se que a parte impugnante não trouxe aos autos elementos de prova capazes de infirmar a presunção de pobreza dos requerentes do benefício.
Como se sabe, para o indeferimento de tal pedido, faz-se mister a demonstração de que o beneficiário detém capacidade econômica para assunção das despesas processuais, o que, in casu, não ocorreu, razão pela qual milita em favor dos ora recorridos a presunção da hipossuficiência.
Destaque-se o seguinte julgado deste Tribunal sobre o tema: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO QUE MILITA EM FAVOR DA APELADA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 20, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Deve ser mantido o deferimento da justiça gratuita quando o caso em análise não fornece subsídios para que se afaste a presunção de miserabilidade que milita em favor da apelada. 2.
A condenação em honorários sucumbenciais não é possível, por força do que dispõe o art. 20, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. 4.
Precedentes deste TJRN (Ag em Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita n° 2010.005797-6 nº 2010.005797-6, Rel.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Tribunal Pleno, j. 11/01/2011; AC 2014.015253-9, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 27/01/2015; Apelação Cível nº 2015.007942-7, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 16/02/2016 e Apelação Cível nº 2015.009650-2, Rel Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 10/05/2016) e do STJ (AgRg no AgRg no AREsp 255.343/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/10/2014, DJe 13/10/2014). 5.
Apelo conhecido e provido parcialmente. (TJRN – AC nº 2016.008160-7 – Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr – 2ª Câmara Cível – Julg. 18/10/2016) (grifos acrescidos) Destarte, rejeito a preliminar. - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, ANTE A AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, LEVANTADA PELO RECORRENTE.
O recorrente soergueu, também, preliminar de falta de interesse processual, argumentando que os autores teriam deixado de comprovar que procederam ao prévio requerimento administrativo, requisito imprescindível para a espécie processual.
Para o deslinde da questão, tenho que é de se aplicar, na espécie, o atual entendimento jurisprudencial firmado no julgamento, em 10/12/2014, do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.349.453-MS, no sentido de que "para a proposição da ação cautelar de exibição de documentos é necessária a comprovação de prévio pedido à instituição financeira", porquanto vigente ao tempo da propositura da presente demanda, ocorrida em 10.04.2019.
Compulsando os autos, vislumbro que os os autores lograram èxito em comprovar que apresentaram requerimento prévio, conforme se verifica do comprovante de solicitação de cópia de documento presente no ID nº 21220460 – página 11, ficando caracterizado, portanto, o interesse de agir.
Nesses termos, rejeito a preliminar.
VOTO - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a pretensão recursal em averiguar se escorreita a sentença, que julgou procedente a pretensão exibitória, assim como se adequada a fixação dos honorários sucumbenciais.
Para o deslinde da questão, tenho que é de se aplicar, na espécie, o atual entendimento jurisprudencial firmado no julgamento, em 10/12/2014, do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.349.453-MS, no sentido de que "para a proposição da ação cautelar de exibição de documentos é necessária a comprovação de prévio pedido à instituição financeira", porquanto vigente ao tempo da propositura da presente demanda.
Na espécie, depura-se que os postulantes comprovaram que, antes do ajuizamento da demanda, procederam ao prévio requerimento administrativo do contrato junto à instituição financeira (ID nº 21220460 – página 11).
Acerca da alegação recursal de que deve ser revogada a condenação nos honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento sobre o valor da causa), entendo não assistir razão ao recorrente.
Isso porque, no tocante à condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas ações cautelares de exibição de documentos, inexistindo resistência da instituição financeira em fornecer a documentação pleiteada, revela-se ilegítimo condená-la ao pagamento das verbas de sucumbência.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Na ação de exibição de documentos, não há falar na condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência quando os documentos pretendidos são apresentados juntamente com a peça contestatória.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1757147 SP 2018/0190976-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020). (destaquei) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS AO SEGURO DPVAT.
REQUERIMENTO DE ENVIO DOS DOCUMENTOS PARA ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL OU CONTRATUAL.
EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO. 1.
Controvérsia acerca dos encargos da sucumbência em exibição de documentos requerida a título de produção antecipada de provas. 2.
Nos termos do art. 382, § 4º, do CPC/2015, no procedimento da produção antecipada de provas "não se admitirá defesa ou recurso". pagamento de honorários advocatícios, dando ensejo à interposição de apelação para combater o capítulo da sucumbência. 4.
Limitação da devolutividade recursal à questão da existência ou não de pretensão resistida, a justificar uma condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 5.
Caso concreto em que o requerimento de exibição de documentos formulado na via administrativa postulava o envio dos documentos para o escritório de advocacia que patrocina a segurada. 6.
Inexistência de norma no ordenamento jurídico que assegure ao advogado o direito exigir o envio de documentos relativos a seus clientes diretamente para o respectivo escritório de advocacia. 7.
Previsão, no Estatuto da Advocacia, tão somente do direito de acesso aos autos de qualquer processo administrativo ou judicial (art. 7º, incisos XIII, XIV, XV e XVI). 8.
Ausência de resposta ao requerimento que não configura resistência à pretensão de exibição. 9.
Exibição dos documentos nos autos juntamente com a peça contestatória. 10.
Descabimento da condenação da seguradora ao pagamento de honorários advocatícios. 11.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1783687/SE, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019). (destaquei) Cumpre destacar, ainda que esta Corte de Justiça uniformizou tal entendimento, conforme a Súmula nº 01, com o seguinte enunciado: "Não há condenação das partes em ônus sucumbenciais na ação de exibição de documento quando o réu o exibir no prazo da resposta, com ou sem contestação, e não houver prova que o tenha recusado administrativamente". (grifos acrescidos) Como se vê, entende a jurisprudência da Corte Superior, inclusive desta Corte, que a condenação em honorários advocatícios está relacionada à caracterização da pretensão resistida, o que não ficou demonstrado na hipótese, conforme alhures motivado.
Na situação dos autos, verifica-se que o demandado, ora apelante, não apresentou resistência à exibição dos extratos bancários solicitados na exordial, tendo procedido à devida juntada no ID nº 21220462 – página 29).
Portanto, não houve pretensão resistida do ora recorrido, sendo descabido condená-lo nos ônus sucumbenciais, haja vista a aplicação do princípio da causalidade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, reformando a sentença, para afastar a fixação dos honorários sucumbenciais arbitrados em desfavor do réu. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000745-05.2007.8.20.0130, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2023. -
04/09/2023 11:05
Recebidos os autos
-
04/09/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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