TJRN - 0849244-59.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:18
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/06/2025 11:20
Conclusos para despacho
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04/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 01:57
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0849244-59.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Réu: D.
F.
D.
R.
V. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentneça de ID 151310478.
Natal, 14 de maio de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0849244-59.2023.8.20.5001 Partes: DAVI FERNANDES DOS REIS VITAL x UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a julgado transitado em julgado, na qual se pede a deflagração da fase de cumprimento de sentença relativa a obrigação de pagar quantia certa. É o relato.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido parte exequente, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
A intimação do executado deverá ser realizada nos moldes do § 2º do art. 513 do CPC: § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, formulando pedidos pertinentes.
Em caso de inércia da parte exequente, arquivem-se os autos, ressalvando-se posterior desarquivamento, mediante cumprimento da providência.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para julgamento da Impugnação, sem liberação de bens.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2 -
13/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:39
Despacho
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16/01/2025 10:30
Conclusos para despacho
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16/01/2025 10:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/01/2025 10:29
Processo Reativado
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15/01/2025 21:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/11/2024 08:27
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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27/11/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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23/11/2024 12:22
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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23/11/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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25/09/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 11:08
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 04:09
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 03:42
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 03:19
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0849244-59.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HUDSON FELIPE DANTAS VITAL e D.
F.
D.
R.
V.
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I – RELATÓRIO: Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais movida por D.
F.
D.
R.
V., representado por seu genitor, HUDSON FELIPE DANTAS VITAL, em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Em inicial, a parte autora aduziu, em síntese, que: a) é cliente do plano de saúde réu; b) em 16/06/2023, foi diagnosticado com Transtorno do Aspectro Autista (TEA), conforme laudo médico conferido pelo Neuropediatra Dr.
Marcelo Amorim Araújo, CRM/RN 6750, RQE 2707; c) assim, houve a indicação do tratamento necessário, qual seja, acompanhamento no Modelo Denver de Intervenção Precoce em ambiente natural, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional, cada um com sua constância/frequência individualizada; d) porém, a parte ré negou o pedido de Modelo Denver de Intervenção Precoce em ambiente natural, sob a justificativa de que o tratamento não está inserido no rol de procedimentos e eventos da ANS, autorizando-o apenas em ambiente clínico.
Ao final, pugnou pela concessão da medida de urgência para determinar que o plano réu forneça "o tratamento através do Modelo Denver de Intervenção Precoce, 20 (vinte) horas semanais, nos ambiente naturais da criança (domicílio e escola), além da manutenção ininterrupta dos tratamentos com os demais profissionais multidisciplinares elencados no laudo (Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e Psicomotricidade) por tempo indeterminado", sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento.
Requer ainda a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Juntou vários documentos com a inicial. O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID.
Nº 106329279).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID n.º 108135446), na qual, em suma, afirma que: a) não é seu dever arcar com assistente terapêutico e nem com o tratamento em ambiente domiciliar ou escolar, devendo este restringir-se aos espaços ambulatoriais e clínicos; b) o plano de saúde demandando não suspendeu o serviço de Assistente Terapêutico, tão somente restringiu a realização dos tratamentos com AT dentro dos estabelecimentos de saúde; c) no que concerne ao atendimento em outros ambientes, a exemplo do residencial e escolar, importa frisar que o rol de procedimento efetivamente não prevê cobertura para esses serviços. d) não praticou qualquer ilícito, não podendo se falar, assim, em danos morais, máxime quando não há comprovação de sua ocorrência; Por fim, requer o julgamento improcedente da demanda. Apresentou vários documentos com a contestação. A parte autora apresentou réplica (ID n.º 110002932).
Intimadas acerca do interesse na produção de demais provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs. nº 113905014 e 114077990).
Em ID. nº 114597819, o Ministério Público deu parecer opinando pela procedência da ação.
Certificado em ID. nº 120142740, o trânsito em julgado do acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte ré, para reformar a decisão que concedeu a tutela de urgência, afastando a obrigação de cobertura e custeio da terapia pelo plano de saúde.
Vêm os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, importa destacar que o feito comporta julgamento, uma vez que a análise da matéria objeto de controvérsia pelas partes prescinde de dilação probatória.
Com efeito, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Ademais, registre-se que ambas as partes solicitaram o julgamento antecipado, pois não pretendiam produzir mais nenhuma outra prova (ID nºs 110002938 e 114077990).
Não há controvérsia nos autos acerca do diagnóstico da parte autora, portadora de transtorno do espectro autista e menos ainda de que este carece de tratamento.
Cinge-se a controvérsia apenas em apurar se há dever do plano de saúde demandado em cobrir o tratamento DENVER em âmbito domiciliar e escolar, com acompanhante terapêutico. É sabido que o Transtorno do Espectro Autista trata-se de um distúrbio do desenvolvimento cerebral, de causa multifatorial, e só as terapias com estimulação adequada podem mudar, favoravelmente, o prognóstico de manias, de sorte que a importância do tratamento precoce para obtenção dos melhores resultados clínicos é inquestionável.
Nesse sentido, a Resolução Normativa n.º 539 da ANS atualizou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, regulamentando a cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento/manejo do Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outros transtornos do desenvolvimento.
Nessa mesma linha, a citada resolução estabeleceu a seguinte alteração na Resolução ANS 165/2021: Art. 6º [...] § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (Alterado pela RN nº 539, de 2022).
Vê-se, assim, que a ANS, no tratamento dos portadores de TEA (e outros transtornos de desenvolvimento), determina que, além do número ilimitados de sessões (com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, por exemplo), a operadora deve fornecer o método ou técnica indicada pelo médico assistente do paciente.
Em face disso, a jurisprudência nacional formou robusto entendimento de que o tratamento médico do usuário do plano de saúde deve ser aquele prescrito pelo profissional da medicina, inclusive no que diz respeito aos métodos, não podendo as operadoras se substituírem nessa função.
Solidificou-se, pois, que os planos de saúde podem até restringir quais doenças terão cobertura contratual, mas jamais eleger a terapêutica, função essa cabível unicamente ao médico (STJ - AgRg no AREsp 734.111/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016).
Entretanto, em que pese a concessão da medida liminar, a realização de tratamento em ambiente domiciliar e escolar extrapola os limites da responsabilidade da seguradora de saúde. É que a prestação de serviços em tais ambientes, embora se possa reconhecer sua importância, é incompatível com o serviço normalmente prestado por um profissional de saúde, estando mais voltada ao desenvolvimento educacional da criança, não guardando, assim, uma relação direta com o objeto do contrato (prestação de serviços em saúde).
Nesse passo, não se pode olvidar que, na espécie, o plano de saúde demandando permanece concedendo os tratamentos com Assistente Terapêutico (AT) dentro dos estabelecimentos de saúde, sendo suspensos apenas os tratamentos em ambiente escolar ou domiciliar.
Ou seja, não houve propriamente a interrupção do serviço, já que os serviços nos estabelecimentos de saúde permanecem inalterados.
A conclusão que chega, portanto, é a de que a ré não estaria obrigada, seja por força de lei, seja por vinculação aos termos do contrato firmado, a arcar com os custos relacionados ao tratamento domiciliar e escolar.
Qualquer entendimento em sentido contrário, acabaria por submeter a empresa demandada a uma contraprestação que não assumiu durante a celebração do contrato, invadindo, o Poder Judiciário, a liberdade contratual e, por consequência, comprometendo o equilíbrio econômico-financeiro.
Nesse aspecto, assim tem decidido a Corte de Justiça deste tribunal sobre a matéria: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM AUTISMO.
PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO MEDIANTE TERAPIAS DIVERSAS.
SUSPENSÃO DA COBERTURA FORA DO AMBIENTE CLÍNICO.
ADMISSIBILIDADE.
ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR E ESCOLAR QUE EXTRAPOLAM A FINALIDADE DO PLANO DE SAÚDE, QUE NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR O SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805874- 32.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 27/10/2022) DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA-TEA.
PRETENSÃO DE O PLANO SER OBRIGADO A FORNECER ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM DOMICÍLIO E NO AMBIENTE ESCOLAR.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
PRECEDENTES DA 2ª CÂMARA CÍVEL DESTA CORTE (AG.
INST.
N° 0803416- 42.2022.8.20.0000; AI 0803408-65.2022.8.20.0000; AI 0803432- 93.2022.8.20.0000; E AI 0804243-53.2022.8.20.0000, JULGADOS EM 05/07/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806860-83.2022.8.20.0000,TJ/RN Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/09/2022) Outro ponto que não se pode olvidar diz respeito à ausência de regulamentação profissional dos assistentes ou auxiliares de terapias, situação que dificulta, ainda mais, o credenciamento desses serviços junto às operadoras de plano de saúde.
A jurisprudência recente do TJRN é uníssona sobre esse tema: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
NEGATIVA DE TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA.
ABUSIVIDADE.
DEVER DE PROPORCIONAR OS MEIOS NECESSÁRIOS E A MELHOR TÉCNICA AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO ASSOCIADO.
INSUBSISTÊNCIA DA NEGATIVA QUE LIMITA O TRATAMENTO, QUANDO NÃO EXCLUÍDA COBERTURA PARA ENFERMIDADE.
TERAPÊUTICA ESSENCIAL PARA GARANTIR A SAÚDE E A VIDA DO MENOR.
REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS PELO RECORRIDO QUE DEVE SER FEITO INTEGRALMENTE, HAJA VISTA A FALTA DE PROFISSIONAL CREDENCIADO.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR.
INVIABILIDADE.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECONHECIDO O DEVER DE INDENIZAR DIANTE DO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0813895-39.2021.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSUBSTANCIADO NA AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE, DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO (AT) EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR, PARA IMPLEMENTAÇÃO DE TERAPIA ABA.
RESTRIÇÃO AO AMBIENTE CLÍNICO PELO PLANO DE SAÚDE.
ATIVIDADE DO ASSISTENTE TERAPÊUTICO AINDA NÃO REGULAMENTADA.
INEXISTÊNCIA DE BASE LEGAL PARA AFIRMAR QUE DESENVOLVE FUNCIONALIDADES LIGADAS À SAÚDE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803474-11.2023.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023) Diante desse contexto, a recusa do plano de saúde em fornecer o tratamento terapêutico em domicílio e escolar do segurado constitui ato lícito, pelo que não há que se falar em abusividade ou no reconhecimento do dever de indenizar por parte da ré.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, declarando extinto com resolução do mérito o presente processo, nos termos do que rege o artigo 487, I, do CPC.
Custas e honorários pela parte demandante, aquelas na forma regimental e estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de conformidade com o que prevê o art. 85, § 2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 14/08/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:38
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
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06/02/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:54
Juntada de ato ordinatório
-
26/01/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 16:05
Conclusos para decisão
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01/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 05:39
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0849244-59.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
F.
D.
R.
V., HUDSON FELIPE DANTAS VITAL REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 4 de outubro de 2023.
ARGEMIRO LUCENA DE MEDEIROS Analista Judiciário -
04/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:36
Juntada de ato ordinatório
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04/10/2023 14:35
Juntada de Certidão
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02/10/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0849244-59.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: D.
F.
D.
R.
V. e outros Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais movida por D.
F.
D.
R.
V., representado por seu genitor, HUDSON FELIPE DANTAS VITAL, em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Em inicial, a parte autora aduziu, em síntese, que: a) é cliente do plano de saúde réu; b) em 16/06/2023, foi diagnosticado com Transtorno do Aspectro Autista (TEA), conforme laudo médico conferido pelo Neuropediatra Dr.
Marcelo Amorim Araújo, CRM/RN 6750, RQE 2707; c) assim, houve a indicação do tratamento necessário, qual seja, acompanhamento no Modelo Denver de Intervenção Precoce em ambiente natural, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional, cada um com sua constância/frequência individualizada; d) porém, a parte ré negou o pedido de Modelo Denver de Intervenção Precoce em ambiente natural, sob a justificativa de que o tratamento não está inserido no rol de procedimentos e eventos da ANS, autorizando-o apenas em ambiente clínico.
Ao final, pugnou pela concessão da medida de urgência para determinar que o plano réu forneça "o tratamento através do Modelo Denver de Intervenção Precoce, 20 (vinte) horas semanais, nos ambiente naturais da criança (domicílio e escola), além da manutenção ininterrupta dos tratamentos com os demais profissionais multidisciplinares elencados no laudo (Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e Psicomotricidade) por tempo indeterminado", sob fixação de pena pecuniária em caso de descumprimento.
Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
I.
JUSTIÇA GRATUITA: Considerando a documentação acostada aos autos, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
II.
VALOR DA CAUSA: A Secretaria retifique o cadastro da ação para fazer constar o valor da causa de R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais), em atenção à petição de ID n.º 106236032 apresentada pela parte autora.
III.
TUTELA DE URGÊNCIA: O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), ao traçar os pressupostos para o instituto processual da antecipação de tutela, impõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, desde que a medida seja reversível, em caso de posterior revogação.
A probabilidade do direito, ao contrário do direito anterior que exigia a verossimilhança das alegações inequivocamente comprovadas, segundo a lição de Marinoni, “(...) é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”.
Já no que concerne ao segundo requisito, há perigo de dano quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”.
Compulsando os presentes autos, verifico que a parte autora comprovou a existência de enlace contratual com a parte demandada (ID n.º 106120145).
Em análise da documentação anexada, também é possível constatar a condição de saúde do paciente pelo laudo médico, bem como as recomendações das intervenções terapêuticas necessárias (ID n.º 106120138).
Registre-se, ainda, que a partir da análise da autorização fundamentada fornecida pela parte ré (ID n.º 106120141), observa-se que esta não nega a realização do procedimento requisitado pelo médico assistente, apenas busca que a terapia DENVER seja realizada em ambiente clínico.
Quanto à obrigação do plano em custear o atendimento terapêutico no caso, tem-se, em primeiro lugar, que a Lei nº 9.656/98, a qual dispõe sobre planos e seguros de saúde, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10, por estar inserida na Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, que trata de uma relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde.
Em segundo lugar, doenças relacionadas ao transtornos globais do desenvolvimento (CID 10: F84) estão previstas como de cobertura obrigatória no Rol da ANS.
Consoante o art. 18, III, da Resolução nº 465, publicada em 02 de março de 2021, que prevê a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde e atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, é estabelecido que o plano ambulatorial deve garantir a cobertura de consultas ou sessões com fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicólogo e de psicoterapia, de maneira que cabe à ré custear o tratamento ora solicitado.
Além disso, a Diretriz de Utilização nº 106 (item 2) - Anexo II da RN nº 465/21 da ANS, inserida pela Resolução Normativa nº 469, de 09 de julho de 2021, estabelece cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões com psicólogo para pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos globais do desenvolvimento (CID F84).
Ressalte-se que, embora no Rol da ANS não conste especificamente o método ABA (Applied Behavior Analysis, em português Análise de Comportamento Aplicada) ou po método DENVER, pode-se considerar que a referida intervenção terapêutica está abrangida nos tratamentos assegurados pelas normativas da ANS, mesmo que não de maneira expressa.
A recente alteração promovida pela Resolução Normativa nº 539, de 23 de junho de 2022, na Resolução Normativa nº 465/21 da ANS, acrescentou o §4º em seu art. 6º, passando a prever obrigatoriedade do plano de saúde em oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente portador de transtorno global do desenvolvimento, in verbis: Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (Alterado pela RN nº 539, de 2022) (grifou-se) Paralelamente, eis o que disciplina o item 110.41 do Anexo II da Resolução nº 465/21: 110.41 - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA 1.
Cobertura obrigatória para pacientes de ambos os sexos com manifestações clínicas sugestivas de Transtorno do Espectro Autista, quando presentes pelo menos um dos critérios do Grupo I e nenhum dos critérios do Grupo II: Grupo I: a.
Deficiência intelectual; b.
Crises convulsivas; c.
Malformação do Sistema Nervoso Central; d.
Dismorfias; e.
Microcefalia ou macrocefalia.
Grupo II: a.
Autismo isolado; b.
Alterações identificadas no cariótipo; c.
Síndrome do X-Frágil.
A um só tempo, a ANS incluiu os tratamentos do autismo no seu rol de cobertura obrigatória e determinou a eleição do método como competência do(a) médico(a) assistente do paciente (e não do plano de saúde), confirmando as tendências jurisprudenciais trazidas alhures.
Importa mencionar, ainda, que a Nota Técnica da ANS nº 1/2022/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO3, ao tecer considerações sobre a extensão da cobertura da assistência multidisciplinar, destaca que o Rol da ANS, em regra, não descreve a técnica, abordagem ou método clínico/cirúrgico/terapêutico a ser aplicado nos procedimentos listados nos anexos da RN 465/2021, permitindo a indicação, em cada caso, da conduta mais adequada à prática clínica, que poderá incluir diversas abordagens terapêuticas, a exemplo da ABA, bem como atendimento por abordagem individual ou por equipe multidisciplinar.
Prevalece, por conseguinte, a singularidade a ser averiguada em cada caso.
DENVER NA ESCOLA E EM AMBIENTE DOMICILIAR Em relação à realização do tratamento em ambientes naturais (escola e domicílio), observo que acaso fosse deferida a a terapia aba por 20 horas em ambiente clínico, ficaria bastante difícil para o autor frequentar a escola, causando evasão escolar e o retiraria de casa por 20 horas semanais, o que é exagerado para qualquer criança, ainda mais para uma criança autista.
Saliente-se que a terapia DENVER procura adaptação dos comportamentos da vida diária da criança em seus ambientes, como, por exemplo, casa e escola, não sendo viável tratar a criança somente em ambiente que não deve ser o ambiente natural de uma criança, qual seja, uma clínica terapêutica.
O método DENVER de intervenção precoce é uma forma de terapia comportamental para crianças com autismo entre 12 e 48 meses de idade, sendo baseado nos métodos da Terapia ABA (Análise do Comportamento Aplicado), tendo como característica principal a interação entre famliares e terapeutas para utilizarem de brincadeiras e jogos para construir relações positivas.
Tendo em vista que a terapia deve ser aplicada para melhorar comportamentos da vida real, a aplicação da terapia unicamente em ambiente de clínica é contrária à concepção básica da terapia, que foi criada considerando a melhoria de comportamentos do cotidiano do paciente.
O tratamento em ambiente domiciliar e escolar, que são ambientes onde o paciente pratica comportamentos diariamente, é da essência da terapia, não cabendo condicioná-lo a situações de home care, ou somente a crianças que não tenham possibilidade de locomoção a ambiente clínico.
Ainda que os pais participem do processo terapêutico, a terapia é aplicada por psicológo com ajuda de assistente terapêutico, não sendo viável atribuir a aplicação do método ABA ou DENVER nos ambientes naturais da criança (casa e escola) somente aos pais.
Registre-se, ainda, que não é necessário que o tratamento em ambiente escolar ou domiciliar conste expressamente do rol da ANS.
Estando a terapia ABA no rol da ANS e sendo essa terapia uma técnica a ser aplicada em ambientes onde a criança pratica seus comportamentos, há de se deferir a aplicação da Terapia ABA em ambiente escolar e domiciliar.
Com relação ao ambiente escolar, ressalte-se que, não obstante a escola tenha a obrigação de fornecer um acompanhante especializado, nos termos do artigo 3º da Lei 12.764/12, tal auxílio tem natureza pedagógica e de auxílio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, mas não se trata de uma terapia de saúde que tem por objetivo melhorar os comportamentos do paciente, como a terapia ABA.
Entretanto, há de se considerar que a cobertura de procedimentos pela parte ré é devida quando prestada por qualquer profissional da saúde habilitado para sua realização conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação dos respectivos Conselhos de Classe, desde que solicitado pelo profissional assistente, nos termos do art. 6º, da RN nº 465/202.
Não sendo o assistente terapêutico cadastrado em conselho de classe de profissional de saúde, não existe obrigatoriedade de o plano de saúde custear assistente terapêutico que não seja psicólogo, fonoaudiológo, fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional.
Quanto ao perigo da demora, encontra-se igualmente presente no caso em exame, pois já foram aplicadas técnicas convencionais que não alcançaram o resultado evolutivo pretendido pelo médico, de modo que o autor necessita da realização do método terapêutico diferenciado para possibilitar seu adequado e correto desenvolvimento, em busca da mitigação dos problemas decorrentes da sua condição de saúde.
Além disso, a medida concedida é reversível, pois, caso em sede de mérito a parte autora reste vencida, é possível a restituição ao réu dos valores despendidos no tratamento autoral, ora concedido.
A propósito, ressalte-se que ainda que a parte autora depois não tenha condições de pagar ao réu a quantia necessária para cobrir os custos do tratamento prescrito, gerando risco de irreversibilidade da medida, a tutela deve ser deferida, pois o direito da parte autora, que se apresenta com alto grau de probabilidade, deve preponderar sobre o risco de o réu sofrer consequências irreversíveis.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré, autorize, custeie e forneça, no prazo de 15(quinze) dias corridos a contar da intimação da presente decisão, a realização do tratamento multidisciplinar pelo método denominado “denver”, por 20 horas semanais, nos ambientes naturais da criança (escolar e domiciliar) em estrita observância à prescrição médica de ID nº 106120138, bem como as terapias de fonoaudiologia, por três sessões semanais , terapia ocupacional com integração sensorial em duas sessões semanais e psicomotricidade, por duas sessões semanais, pelo valor da tabela da Unimed para custeio em clínica.
A cobertura de procedimentos pela parte ré é devida quando prestada por qualquer profissional da saúde habilitado para sua realização conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação dos respectivos Conselhos de Classe, desde que solicitado pelo profissional assistente, nos termos do art. 6º, da RN nº 465/202.
Não sendo o assistente terapêutico cadastrado em conselho de classe de profissional de saúde, não existe obrigatoriedade de o plano de saúde réu custear assistente terapêutico que não seja psicólogo, fonoaudiológo, fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional.
O tratamento deverá ser fornecido por profissionais credenciados no plano de saúde aptos na aplicação do método DENVER.
Não havendo profissionais credenciados, deverá ser fornecido por profissionais não credenciados e reembolsado mensalmente pelo plano de saúde réu.
Em qualquer das hipóteses, o profissional deve ter graduação em ciência da saúde e ser registrado em Conselho de classe de profissional de saúde.
O valor a ser pago deverá corresponder ao valor pago comumente e conforme a tabela do plano de saúde réu para a terapia com psicólogo.
Os valores residuais deverão ser arcados pela parte autora.
Não havendo cumprimento, deverá ser bloqueada a quantia necessária ao cumprimento da obrigação por terceiro, em valor relativo ao valor da tabela do plano de saúde réu multiplicado pelo número de sessões.
Considerando a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/15), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Cite-se a ré, preferencialmente por meio eletrônico, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, dada a previsão do art. 350 do CPC/15.
Não apresentada(s) defesa(s) ou decorrido o prazo concedido para réplica, dê-se vista ao Ministério Público e, após, tragam-me os autos conclusos para sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de saneamento.
Natal/RN, 12 de setembro de 2023.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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