TJRN - 0850182-54.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 03:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
07/12/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
08/03/2024 00:27
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 07/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 05:39
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
23/02/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 08:58
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
20/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 21:50
Homologada a Transação
-
19/02/2024 11:42
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 02:31
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850182-54.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO FRANCELINO DE MOURA NETO Parte Ré: GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
10/01/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 05:33
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
28/10/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/10/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850182-54.2023.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO FRANCELINO DE MOURA NETO REU: GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA DECISÃO FRANCISCO FRANCELINO DE MOURA NETO, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda judicial em desfavor de GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, igualmente qualificada, aduzindo, em suma, que seu nome foi indevidamente inscrito em órgão de proteção ao crédito, por uma dívida no valor de R$ 137,27, relativa ao contrato de nº 72.1339821.1.0, no entanto afirma não possuir nenhum débito com a parte ré, e nunca ter adquirido nenhum produto da empresa requerida, além de não lhe ter sido enviado qualquer notificação a respeito da dívida.
Relatou, também, que no ano de 2016 foi vítima de estelionato, tendo todos os seus documentos clonados.
Disse ainda que a inscrição indevida está lhe impedindo de auferir crédito e realizar transações comerciais, pelo que requer, em sede de antecipação de tutela, a imediata retirada do nome do autor dos cadastros de devedores, sob pena de multa.
Pugnou, também, pela inversão do ônus da prova e pelo beneficio da justiça gratuita. É o que importa relatar.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
Na espécie, em sede de tutela de urgência antecipada, cinge-se a pretensão autoral em compelir a ré a retirar o nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
Entendo que a demanda comporta maior dilação probatória, não estando presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar neste momento.
Cabe a ressalva que esta é uma apreciação em sede de cognição sumária e que o pedido poderá ser novamente analisado, a requerimento da parte interessada, caso outros elementos dos autos venham a reforçar o argumento da exordial.
Por outro lado, considerando que a suposta relação entre as partes é de consumo, devem ser observada a disposição do art. 6º, inciso VIII do CDC, o qual prevê como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova” (Art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Nesses termos, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, para transferir para a parte ré o ônus de exibir os documentos que demonstrem a existência do contrato que ensejou o registro nos órgãos de proteção ao crédito, juntando aos autos, no prazo da resposta, a cópia do instrumento, extratos, dentre outros.
Diante do exposto, considerando ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora, o que faço com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que determino que a parte ré, no prazo da resposta, junte aos autos os documentos que demonstrem a existência da relação de direito material que originou a cobrança e o registro nos órgãos de proteção ao crédito, como, por exemplo, a cópia do instrumento, extratos, notificação de cessão, dentre outros.
Deixo de designar a audiência de conciliação (art.334 do CPC), sem prejuízo de agendamento mediante requerimento expresso das partes.
Havendo nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC).
A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
Conste também a advertência de que a ausência de confirmação da citação no prazo de 3 dias úteis, sem justa causa, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC, iniciando o prazo para contestar da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inciso I, do CPC).
A citação/intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Por fim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, na data registrada pelo sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2023 20:26
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849613-53.2023.8.20.5001
Guinaldo Leandro de Queiroz
Banco do Brasil S/A
Advogado: Adele Estrela Martins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/08/2023 10:40
Processo nº 0850717-56.2018.8.20.5001
Marino Ferreira Torres
Francisca Ferreira Torres
Advogado: Jose Amorim de Souza Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2018 00:13
Processo nº 0800912-72.2021.8.20.5117
Maria Dilma dos Santos
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Eduardo Paoliello
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2021 08:07
Processo nº 0807394-25.2023.8.20.5001
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Carolina de Rosso Afonso
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2023 10:32
Processo nº 0803501-60.2022.8.20.5001
Ana Karla Aragao dos Santos
Hospital Antonio Prudente de Natal LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/02/2022 12:45