TJRN - 0800347-08.2023.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
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27/06/2024 06:34
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:34
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:16
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:16
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:16
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:16
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:27
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 11:00
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 11:00
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 01:48
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 22:11
Juntada de Certidão
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23/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 21:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2024 15:59
Conclusos para despacho
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22/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 08:29
Conclusos para despacho
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22/05/2024 08:28
Juntada de Certidão
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22/05/2024 04:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:19
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:19
Juntada de intimação de pauta
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800347-08.2023.8.20.5160 Polo ativo LEANDRO FLORENCIO DE MELO Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo SERASA S.A.
Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VIABILIDADE DA NOTIFICAÇÃO VIA SMS.
QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA.
MOTIVAÇÃO COM FULCRO EM PRECEDENTE DO STJ.
IMPUTAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
MATÉRIA APRECIADA.
CONSTATAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INCLUSÕES ANTERIORES À DISCUTIDA NOS AUTOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
INVIABILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela SERASA S.A., por seus advogados, em face do acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto por LEANDRO FLORENCIO DE MELO, “para reformar a sentença, julgando procedente a pretensão autoral, com a condenação da ré a indenizar os danos morais suportados pelo autor, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre tal montante juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária a ser computada a partir da publicação do acórdão (Súmula nº 362/STJ), calculada pelo INPC.
Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.” Nas suas razões recursais, arguiu o embargante que “Não existe nenhuma obrigação de envio POSTAL!! Ademais, tal (suposta) exigência é contrária ao texto legal, pois, o § 2º do artigo 43 fala em aviso ESCRITO e não aviso de papel.
Nesse contexto, oposto da comunicação ESCRITA, em sua forma literal, seria algo ORAL, VERBAL, FALADO, o que não é o caso dos autos.” Alegou que “A comunicação prévia foi enviada para o número de telefone celular fornecido pelo credor (REsp. 1.083.291-RS) como sendo da parte embargada, e nem poderia ser diferente, já que depende, totalmente, dos dados que lhe são repassados pelos credores, pois, a eventual relação negocial ensejadora da dívida se deu sem qualquer ingerência, fiscalização ou participação da Serasa.” Apontou omissão no acórdão quanto à existência de inscrição anterior, alegando que ficou“esclarecido que a Serasa encaminhou o comunicado previsto no artigo 43, §2º, do CDC em 10/07/2022, quando houve o inadimplemento da dívida do credor BANCO SANTANTER, sendo um débito no valor de R$ 6.771,53 (seis mil, setecentos e setenta e um reais e cinquenta e três centavos), vencida em 03/06/2022, disponibilizada em 22/07/2022, anterior às dívidas objeto da lide – e excluída do cadastro de inadimplentes da Serasa em 25/08/2022.” Contrarrazões do embargado, defendendo o desprovimento dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Conforme se deixou antever, a demanda apontar vício a ser suprido na decisão colegiada que restou assim ementada: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA EXCLUSIVAMENTE POR MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR (SMS).
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTE DO STJ.
RESP 2.056.285-RS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OUTRA FORMA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À DEMANDANTE.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO CADASTRAL NÃO EXAURIDA.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. É que, elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Conforme se deixou antever, pretendem os embargantes sanar possíveis vícios no acórdão, defendendo a viabilidade de envio de notificação via SMS, já que consistiria em meio escrito, assim como omisso o decisum acerca da aplicação da Súmula 385 do STJ, eis que comprovada a existência de anotação anterior em relação à discutida no caso.
Analisando detidamente o feito, compreendo não assistir razão à embargante.
No tocante a alegação de que legítima a notificação por meio de SMS, o acórdão foi hialino ao discorrer sobre a inviabilidade, inclusive, com base na jurisprudência do STJ.
Nesse desiderato, válida a transcrição de parte da decisão colegiada: “Todavia, o STJ decidiu recentemente no REsp n. 2.056.285/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 25/4/2023, constante no informativo nº 773/2023 que a notificação do consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS), in verbis: [...] Portanto, em que pese a ré ter demonstrado ter sido enviada notificação prévia em nome do autor, via “SMS”, não se admite, segundo entendimento do STJ, que este seja o meio exclusivo, devendo haver também a notificação ao endereço do devedor para que seja atendido o disposto no art. 43, § 2º, do CDC.” Assim, o acórdão foi hialino ao fundamentar que a interpretação conferida ao art. 43, 2º do CDC é de que a notificação enviada exclusivamente por meio de SMS não se demonstra válida.
Outrossim, o precedente do STJ, no julgamento do REsp nº 2.056.285 - RS (2023/0067793-9), no qual se pautou a decisão vergastada tem completa incidência no caso, opostamente do que alegou o recorrente.
No mesmo viés, não se observa omissão acerca da não aplicação da Súmula 385 do STJ na hipótese, já que o acórdão verificou não ter sido “comprovada a existência de outra inscrição preexistente em nome do Demandante quando do ajuizamento da presente ação.” A título elucidativo, vê-se que a embargada questiona a inscrição de dois débitos junto ao Banco do Brasil de R$ 1.182,57 (um mil, cento e oitenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) e R$ 200,38 (duzentos reais e trinta e oito centavos), que foram inseridos no banco de restrição ao crédito em 08/08/2022 e 10/03/2023, respectivamente (ID nº 21296688 e ID nº 21296688).
Depura-se, também que, existente outra negativação procedida por ordem do Banco Santander, que foi inserida em 08/07/2022 e excluída em 25/08/2022 (ID nº 21296688).
Nesse norte, depura-se que, quando houve a segunda negativação, em 10/03/2023, a inscrição da outra instituição já havia sido excluída, inexistido mais nenhuma prévia notificação apto a ensejar na aplicação da Súmula 385 do STJ.
Logo, não se constata nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC no tocante as questões suscitadas.
Observa-se, na verdade, que o embargante, sobre a justificativa de suprir alegada omissão, pretende, com referida alegação, apenas ensejar a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo ser rejeitado.
Destarte, tendo o acórdão embargado discorrido de forma fundamentada acerca dos temas tratados nos autos e apreciado suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, de sorte que não há que se falar em omissão ou erro mate, sendo despiciendo enfrentar os argumentos relativos ao teor do disposto nos artigos trazidos pela embargante.
Inclusive, este é o entendimento do STJ, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.” (EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)” (Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549).
Deste modo, considerando que o julgado assinalou de forma suficiente o fundamento normativo a direcionar o julgamento da matéria, descabe acolher o recurso.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800347-08.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
12/12/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 16 de novembro de 2023.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator em substituição -
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800347-08.2023.8.20.5160 Polo ativo LEANDRO FLORENCIO DE MELO Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo SERASA S.A.
Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA EXCLUSIVAMENTE POR MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR (SMS).
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTE DO STJ.
RESP 2.056.285-RS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OUTRA FORMA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À DEMANDANTE.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO CADASTRAL NÃO EXAURIDA.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente apelo objetiva a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido autoral de condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais ante a inscrição sem prévia notificação do nome do autor relativa à dívida cujo credor é o BANCO DO BRASIL S/A., uma vez que baseado no envio da notificação prévia exclusivamente por mensagem de texto por celular (SMS).
Com efeito, o órgão restritivo de crédito só pode ser responsabilizado se houver inserido indevidamente o nome do consumidor em cadastro de inadimplentes sem prévia notificação.
A notificação prévia relativa às dívidas ora questionadas de R$ 200,38 (duzentos reais e trinta e oito centavos) e R$ 1.182,57 (um mil, cento e oitenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) vencidas nas datas de 01/08/2022 e 07/07/2022, respectivamente, com o BANCO DO BRASIL S/A., foi feita por meio do envio de SMS ao número de celular do autor cadastrado, cuja comprovação esta inserta nos autos sob os ID 21296688, págs. 4 e 6, onde se pode ver, claramente, que o endereço constante na ficha é igual ao informado pelo autor na exordial e no comprovante de residência.
Destarte, a notificação realizada por SMS é bastante utilizada e válida, vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ARTIGO 43, § 2º DO CDC.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA POR MENSAGEM DE TEXTO (SMS).
VALIDADE, NO CASO CONCRETO. \n1.
O e.
STJ no julgamento do Recurso Especial 1061134/RS, assentou entendimento de que (a) os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros mantidos por entidades diversas e (b) a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.\n2.
Da mesma forma, a jurisprudência da Corte Superior consolidou-se no sentido de que, relativamente à notificação da futura anotação, desnecessária a prova de recebimento, bastando a demonstração de seu envio para o endereço fornecido pelo credor, a teor da tese fixada no REsp 1083291/RS.\n3.
Caso em que restou comprovado o envio da notificação prévia à parte autora, ônus que incumbia à parte demandada, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
A comunicação remetida por mensagem de texto, no caso concreto, é apta a comprovar o atendimento ao disposto no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ante a existência de prova nos autos acerca do envio e entrega das mensagens, com código hash e/ou ID da mensagem, para o número de telefone fornecido pela consumidora ao credor associado do órgão arquivista.\n4.
Sentença de improcedência mantida.\nAPELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJ-RS - AC: 50169578820218210003 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 31/03/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE REGISTRO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE EXCLUSÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Sentença de improcedência – Insurgência – Inadmissibilidade - Notificação prévia, via "SMS", sobre a negativação do nome da autora no cadastro de proteção ao crédito (art. 43, § 2º, do CDC)– Finalidade alcançada – Matéria preliminar rejeitada – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10062196920208260597 SP 1006219-69.2020.8.26.0597, Relator: Roque Antonio Mesquita de Oliveira, Data de Julgamento: 18/08/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021) Nesse sentir é a jurisprudência dessa E.
Corte, a saber: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR MEIO ELETRÔNICO.
MENSAGEM DE TEXTO (SMS).
ENVIO E RECEBIMENTO PELO CELULAR CONTENDO AS DEVIDAS INFORMAÇÕES.
VALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA DE INFRINGÊNCIA DA SÚMULA 359, STJ.
EXISTÊNCIA DE DÉBITO EM DATA ANTERIOR A DISPONIBILIZAÇÃO DA DÍVIDA.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO ARTIGO 43, §2º, CDC.
ANOTAÇÃO NO CADASTRO.
CONDUTA ILÍCITA NÃO VERIFICADA.
CANCELAMENTO DA NEGATIVAÇÃO E REPARAÇÃO MORAL INDEVIDOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Nos termos da Súmula nº 359, STJ, o órgão arquivista somente tem a responsabilidade sobre a notificação prévia do devedor a respeito da inserção de seus dados no cadastro desabonador. - Se mostra válida a notificação prévia enviada de forma eletrônica, via SMS, contendo as informações relacionadas, comunicando a existência do suposto débito, em data anterior a disponibilização da dívida. - Ilegalidade na realização da notificação prévia de forma virtual (mensagem SMS), não evidenciada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809491-32.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 02/03/2023) (Grifei) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO.
MENSAGEM DE TEXTO ENVIADA AO NÚMERO CADASTRADO PELA AUTORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM OBSERVÂNCIA AO ART. 43, § 2º, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.1.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), prevê, em seu art. 43, § 2º, que "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele".2.
Consoante entendimento do STJ, "a notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do CDC, como condição de procedibilidade para a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplente, dispensa a efetiva comprovação da ciência do destinatário por meio de aviso de recebimento (AR), considerando-se cumprida pelo órgão de manutenção do cadastro com o simples envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor".3.
Não há que se falar em responsabilização civil da demandada pelos danos suportados pela autora em virtude da inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, haja vista que a recorrente cumpriu o dever imposto pelo art. 43, § 2º, do CDC com base nas informações que lhe foram fornecidas pela instituição financeira e, portanto, não praticou ato ilícito.4.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 97.465/SP, Rel.
Ministro João Otávio De Noronha, Terceira Turma, j. 11/02/2014) e do TJRN (AC n° 0824211-14.2021.8.20.5106, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 27/10/2022; AC n° 0813300-30.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 09/11/2022).5.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e prover o apelo interposto para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800830-64.2022.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023) (Grifei) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA, QUE ENSEJA O DEVER DE REPARAR.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR MEIO ELETRÔNICO.
MENSAGEM DE TEXTO (SMS).
ENVIO E RECEBIMENTO PELO CELULAR CONTENDO AS DEVIDAS INFORMAÇÕES.
VALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA DE INFRINGÊNCIA DA SÚMULA 359, STJ.
EXISTÊNCIA DE DÉBITO EM DATA ANTERIOR A DISPONIBILIZAÇÃO DA DÍVIDA.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO ARTIGO 43, §2º, CDC.
ANOTAÇÃO NO CADASTRO.
CONDUTA ILÍCITA NÃO VERIFICADA.
CANCELAMENTO DA NEGATIVAÇÃO E REPARAÇÃO MORAL INDEVIDOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Nos termos da Súmula nº 359, STJ, o órgão arquivista somente tem a responsabilidade sobre a notificação prévia do devedor a respeito da inserção de seus dados no cadastro desabonador. - Se mostra válida a notificação prévia enviada de forma eletrônica, via SMS, contendo as informações relacionadas, comunicando a existência do suposto débito, em data anterior a disponibilização da dívida. - Ilegalidade na realização da notificação prévia de forma virtual (mensagem SMS), não evidenciada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802424-16.2022.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/01/2023) (Grifei) Todavia, o STJ decidiu recentemente no REsp n. 2.056.285/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 25/4/2023, constante no informativo nº 773/2023 que a notificação do consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS), in verbis: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. 1.
Ação de cancelamento de registro e indenizatória ajuizada em 21/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/12/2022 e concluso ao gabinete em 15/3/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no §2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail ou por mensagem de texto de celular (SMS). 3.
O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade.
Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais. 4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal. 5.
Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica. 6.
A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS). 7.
Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento das inscrições mencionadas na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail ou mensagem de texto de celular. 8.
No que diz respeito à eventual compensação por danos morais, não é possível o seu arbitramento neste momento processual, pois não se extrai dos fatos delineados pelo acórdão recorrido a existência ou não, em nome da parte autora, de inscrições preexistentes e válidas além daquelas que compõem o objeto da presente demanda, o que afastaria a caracterização do dano extrapatrimonial alegado. 9.
Recurso especial conhecido e provido para determinar o cancelamento das inscrições mencionadas na exordial por ausência da notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, e o retorno dos autos à origem para que examine a caracterização ou não dos danos morais, a partir das peculiaridades da hipótese concreta.” (REsp n. 2.056.285/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Portanto, em que pese a ré ter demonstrado ter sido enviada notificação prévia em nome do autor, via “SMS”, não se admite, segundo entendimento do STJ, que este seja o meio exclusivo, devendo haver também a notificação ao endereço do devedor para que seja atendido o disposto no art. 43, § 2º, do CDC.
Destaco a disposição contida no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "§ 2º.
A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele." Já os Enunciados 359 e 404 do Superior Tribunal de Justiça assim prescrevem: Súmula 359. "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Súmula 404. "É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros." Extrai-se dos autos que o SERASA S/A não demonstrou o envio de qualquer notificação prévia, apenas de mensagem de texto de celular (SMS), o que fere o atual entendimento do STJ quanto à matéria.
Ademais, o entendimento sumulado é o de que é obrigatória a prova do envio da comunicação, e não a comprovação de que o consumidor tenha efetivamente recebido a correspondência, devendo a instituição arquivista se restringir a encaminhar a notificação para o endereço ou meios de contatos informados pelo credor da obrigação.
Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: "EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
OCORRÊNCIA.
ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DO CREDOR EM FORNECER O ENDEREÇO CORRETO DO CONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 404 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. "(TJ/RN - Apelação Cível nº 2018.004680-3 – Relator: Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, Julgado em 13/12/2018). (Grifos acrescidos) "CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
OCORRÊNCIA.
ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DO CREDOR EM FORNECER O ENDEREÇO CORRETO DO CONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 404 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/RN - Apelação Cível nº 2017.007843-8 – Relatora: Desª Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, Julgado em 15/05/2018). (Grifos acrescidos).
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
COMPROVAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO ART. 43, § 2º DO CDC E DA SÚMULA 359 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
REMESSA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR.
RESPONSABILIDADE DO CREDOR EM FORNECER O ENDEREÇO CORRETO DO CONSUMIDOR.
APELANTE QUE NÃO POSSUI A OBRIGAÇÃO DE VERIFICAR A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES RECEBIDAS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN - Apelação Cível n° 2016.013216-2 - Relator: Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 15/12/2016). (Grifos acrescidos).
EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERASA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDOR NO BANCO DE DADOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EFEITO TRANSLATIVO.
INSCRIÇÃO DE NOME DO DEVEDOR NO BANCO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
COMPROVAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A entidade que tem como função incluir o nome de devedores no cadastro de restrição ao crédito possui legitimidade passiva para responder por dano moral resultante de suposta ausência da prévia comunicação disposta na norma consumerista. - A devida comunicação anterior à inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, elide a pretensão de ressarcimento por dano moral fundamento na inobservância ao artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. (TJRN.
APC. 2010.007742-8.
Relator: Des.
Amílcar Maia. 1ª CC.
J. em: 28/04/2011) (grifo nosso).
Assim, expedida e remetida apenas mensagem de texto de celular (SMS) ao demandante em relação à dívida oriunda do BANCO DO BRASIL S/A., há de responder o órgão cadastral ora recorrente por tal fato.
Portanto, não agiu com a cautela esperada o órgão cadastral apelante, tendo em vista que comunicou previamente a inserção do nome do Autor em cadastro restritivo de crédito exclusivamente por mensagem de texto de celular (SMS).
Quanto à alegação recursal de que a prova da notificação foi produzida unilateralmente, entendo não merecer guarita, já que a juntada dos referidos documentos pela ré consiste na atenção ao ônus que lhe pertencia, por força do art. 373, II do CPC cumulado com o art. 6º do CDC. É o que se depreende dos arestos a seguir: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM ACTIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SERASA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CARACTERIZADA.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
ENDEREÇO ERRADO.
A MERA COMPROVAÇÃO DA COMUNICAÇÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DA APELANTE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DECISUM REFORMADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO." (TJRN - Apelação Cível n° 2012.015122-5 - Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível - Relator: Desembargadora Sulamita Bezerra Pacheco (Juíza convocada) - Julgamento: 13/12/2012) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR EM ENDEREÇO ERRADO.
SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. 1.
Para a responsabilização, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, do correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. 2. "A obrigação estatuída no § 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor considera-se cumprida com o envio de comunicação ao endereço do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, que se responsabiliza pela veracidade desta." (Ag 703503/RS, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, DJ 11/12/2006) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ.
AgRg no REsp 967083 / DF.
Relator: Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP).
Quarta turma.
J. em: 10/11/2009) "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO APELANTE EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
REMESSA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA APELADA SE O ENDEREÇO DO CONSUMIDOR REPASSADO PELA CREDORA ESTAVA ERRADO.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O Órgão de proteção ao crédito tem o dever de notificar previamente o devedor a respeito da inscrição promovida pelo credor (Art. 43, § 2º, CDC). - Não comete ato ilícito o órgão de proteção ao crédito que envia a notificação ao devedor no endereço fornecido pelo credor." (TJRN.
APC. 2008.008522-2.
Relator: Juiz Convocado Kennedi de Oliveira Braga. 1ª CC.
J. em: 14/10/2008) Destarte, diante da exclusiva comunicação prévia por mensagem de texto de celular (SMS) enviada pelo SERASA S/A. merece o autor reparação civil por supostos danos morais, conforme dispõe o art. 14 do CDC.
Com relação às inscrições preexistentes em nome da Autora e a possibilidade de aplicação da Súmula 385 do STJ, pela qual "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento", tenho que inaplicável à situação vertente o teor da Súmula 385 do STJ, haja vista que, por ocasião do ajuizamento da demanda, ocorrido em 07/01/2022, não havia inscrição preexistente a ora impugnada, conforme extrato no ID 21296674.
Logo, não há autorização à aplicabilidade do presente enunciado.
Com efeito, como mencionou a Ministra Nancy Andrighi, em seu voto no RESP nº 1062336, "o CDC é claro em determinar que a abertura de registros não solicitados deve ser comunicada ao consumidor.
O descumprimento de tal regra leva à configuração do dano moral, como aqui já destacado.
Assim, permitir que os responsáveis pelo cometimento de um ato ilícito se escondam sob a alegação de que o devedor já possuía outras anotações implica cobrir-lhes com o "manto da impunidade" e estimular a prática de novas ilegalidades." E, continua: "Desta forma, a prática do ato ilícito de proceder à inscrição indevida do devedor nos cadastros de inadimplentes configura o dano moral e eventual existência de outras inscrições não afasta o dever de indenizar do órgão responsável pela manutenção do banco de dados.
As anotações anteriores, todavia, devem ser levadas em conta pelo Juiz no momento da fixação do quantum indenizatório." Assim, deixo de aplicar a Súmula 385, STJ, por não ter sido comprovada a existência de outra inscrição preexistente em nome do Demandante quando do ajuizamento da presente ação.
No tocante ao valor da indenização por danos morais, pleiteia o Demandante o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). É válido destacar que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Sendo assim e, analisando todos os aspectos, inclusive os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a condição sócio-econômica das partes, como também os precedentes desta Corte, entendo que o valor da indenização deve ser arbitrado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a sentença, julgando procedente a pretensão autoral, com a condenação da ré a indenizar os danos morais suportados pelo autor, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre tal montante juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária a ser computada a partir da publicação do acórdão (Súmula nº 362/STJ), calculada pelo INPC.
Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800347-08.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2023. -
11/09/2023 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/09/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2023 06:29
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:22
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
11/08/2023 03:04
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 10/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 06:05
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 15:03
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2023 00:59
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 16:16
Decorrido prazo de Serasa S/A em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 06:16
Conclusos para despacho
-
29/04/2023 00:54
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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