TJRN - 0100120-06.2017.8.20.0137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 14:26
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
20/10/2023 06:39
Decorrido prazo de THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:58
Decorrido prazo de THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 15:58
Decorrido prazo de THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:13
Decorrido prazo de THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA em 18/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 11:01
Juntada de Petição de comunicações
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo nº: 0100120-06.2017.8.20.0137 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA EXECUTADO: ERIKA BEZERRA DE ALMEIDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO COLÉGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA (COLÉGIO SALESIANO SÃO JOSÉ) ingressou com ação de execução contra a parte ré.
Após o bloqueio parcial de valores para quitação da quantia exequenda, foi feito o bloqueio de um veículo, conforme ID 84224218 – pág. 92.
O exequente requereu a avaliação do bem, para posterior alienação, o que foi indeferido por este juízo, determinando que o exequente juntasse a planilha com o débito atualizado e indicasse bens à penhora.
O exequente apresentou petição no ID 88571968 e, no ID 100087426, foi proferida sentença extinguindo o feito por abandono.
No prazo para recurso, houve o protocolo de petição com celebração de acordo, comprovante da quitação, bem como oposição de embargos de declaração pela exequente em face da extinção.
Por sua vez, a executada requereu o levantamento da constrição imposta ao veículo.
Uma vez verificado que os arquivos juntados para comprovação do acordo celebrado, este juízo determinou a juntada de arquivo sem vícios, o que foi levado a efeito no ID 106836511.
Este é o breve relatório, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, destaque-se que contra a sentença prolatada pelo juiz de 1º grau, em regra, é possível a interposição dos seguintes recursos: embargos de declaração, apelação e agravo de instrumento.
Neste passo, ao sentenciar, o juiz esgota seu ofício de julgar, podendo rever a decisão quando opostos os embargos de declaração, caso em que houver obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso este que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.
Analisando os embargos apresentados, vejo que a parte autora aponta contradição da sentença, uma vez que o julgado declarou o abandono da causa, quando, em verdade, houve o atendimento do comando judicial, com a juntada da planilha de cálculos corrigida.
Os embargos, pois, têm efeitos infringentes, uma vez que têm o condão de alterar a decisão embargada, que incorreu em equívoco, uma vez que não houve abandono da causa pela embargante.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, nas hipóteses em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como decorrência lógica do acolhimento do recurso integrativo, situação ocorrente no acórdão combatido, proferido no tribunal de origem. 2.
A ausência de particularização de dispositivo de lei federal violado enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1878707 PR 2020/0138341-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2021) Desta forma, mostrando-se indevida a extinção do feito, a sentença embargada merece ser reformada, para que seja dada continuidade ao feito, mormente com o pedido de homologação da avença celebrada.
Merecem ser acolhidos, portanto, os embargos de declaração.
Cumpre ainda notar que houve a celebração de acordo entre as partes, consoante ID 106836511, cuja homologação se encontra pendente.
Da análise do acordo celebrado, observa-se que ele preenche os requisitos legais e que foram anexados os documentos indispensáveis.
A avença celebrada entre as partes trata de direitos que admitem acordo, não estando eivada de qualquer vício.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes.
Assim, tendo em vista o fato de considerar atendidos os interesses das partes, hei de por bem homologar o acordo entabulado.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte exequente, para reformar a sentença de ID 100087426 e dar prosseguimento ao feito para HOMOLOGAR O ACORDO formulado pelas partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil de 2015.
Na ausência de disciplina, no acordo, quanto a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, cumpra-se o disposto no art. 90 §2º, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários de seu advogado.
DETERMINO, por fim, o levantamento da constrição imposta no ID 84224218 – pág. 92 ao veículo da executada.
Expeçam-se os expedientes que se fizerem necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:11
Homologada a Transação
-
12/09/2023 18:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/09/2023 10:37
Juntada de Petição de petição de extinção
-
12/09/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 07:44
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 15:14
Juntada de Petição de comunicações
-
19/06/2023 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2023 16:04
Juntada de Petição de petição de extinção
-
02/06/2023 07:33
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
15/02/2023 08:08
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 14:04
Juntada de aviso de recebimento
-
04/08/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 10:20
Digitalizado PJE
-
01/07/2022 10:20
Recebidos os autos
-
22/04/2022 11:04
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
22/04/2022 09:54
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
01/02/2022 02:31
Publicação
-
31/01/2022 01:29
Relação encaminhada ao DJE
-
12/01/2022 10:13
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/11/2021 11:51
Mero expediente
-
10/11/2021 02:21
Concluso para despacho
-
10/11/2021 02:20
Certidão expedida/exarada
-
24/09/2021 08:34
Publicação
-
23/09/2021 05:17
Relação encaminhada ao DJE
-
17/09/2021 09:20
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/09/2021 09:42
Outras Decisões
-
15/09/2021 01:42
Concluso para despacho
-
14/09/2021 02:35
Petição
-
20/07/2021 08:31
Publicação
-
19/07/2021 12:50
Relação encaminhada ao DJE
-
19/07/2021 08:51
Certidão expedida/exarada
-
24/06/2021 03:28
Juntada de AR
-
04/05/2021 04:19
Documento
-
29/03/2021 09:08
Expedição de alvará
-
26/03/2021 10:04
Expedição de carta de intimação
-
26/03/2021 09:55
Expedição de carta de intimação
-
26/03/2021 09:42
Petição
-
26/03/2021 09:41
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/03/2021 09:14
Concluso para despacho
-
19/03/2021 08:11
Publicação
-
18/03/2021 05:31
Relação encaminhada ao DJE
-
16/03/2021 02:07
Documento
-
16/03/2021 02:06
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/03/2021 09:22
Petição
-
10/03/2021 04:06
Bloqueio/penhora on line
-
04/03/2021 01:32
Concluso para despacho
-
03/03/2021 09:48
Juntada de Ofício
-
11/02/2021 08:38
Expedição de ofício
-
09/02/2021 11:14
Recebidos os autos do Magistrado
-
01/02/2021 01:42
Mero expediente
-
27/01/2021 11:17
Certidão expedida/exarada
-
27/01/2021 02:55
Concluso para despacho
-
09/12/2020 12:37
Publicação
-
08/12/2020 02:09
Relação encaminhada ao DJE
-
26/11/2020 10:56
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/11/2020 10:11
Mero expediente
-
24/11/2020 02:46
Concluso para despacho
-
24/11/2020 02:25
Certidão expedida/exarada
-
30/06/2020 08:32
Publicação
-
25/06/2020 12:29
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2020 05:37
Relação encaminhada ao DJE
-
19/06/2020 07:38
Documento
-
17/06/2020 10:02
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/06/2020 08:55
Mero expediente
-
04/06/2020 02:12
Concluso para despacho
-
04/06/2020 02:08
Certidão expedida/exarada
-
14/02/2020 07:18
Publicação
-
13/02/2020 05:37
Relação encaminhada ao DJE
-
13/02/2020 05:03
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 08:23
Publicação
-
11/11/2019 05:38
Relação encaminhada ao DJE
-
24/07/2019 01:34
Documento
-
24/07/2019 01:27
Recebidos os autos do Magistrado
-
24/07/2019 01:27
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/07/2019 08:24
Bloqueio/penhora on line
-
17/07/2019 09:36
Certidão expedida/exarada
-
17/07/2019 04:13
Concluso para despacho
-
05/02/2019 10:33
Juntada de AR
-
11/01/2019 11:30
Expedição de carta de citação
-
13/09/2018 08:47
Petição
-
18/06/2018 07:47
Publicação
-
15/06/2018 03:20
Relação encaminhada ao DJE
-
23/05/2018 05:41
Ato ordinatório
-
23/05/2018 04:48
Documento
-
01/03/2018 11:42
Recebimento
-
01/03/2018 11:42
Remessa
-
22/02/2018 10:43
Despacho Proferido em Correição
-
08/02/2018 11:41
Concluso para despacho
-
25/01/2018 11:48
Petição
-
07/11/2017 08:20
Publicação
-
06/11/2017 05:49
Relação encaminhada ao DJE
-
05/11/2017 11:01
Ato ordinatório
-
26/10/2017 09:58
Juntada de mandado
-
19/10/2017 03:26
Certidão de Oficial Expedida
-
09/10/2017 04:51
Certidão expedida/exarada
-
09/10/2017 04:48
Expedição de Mandado
-
04/06/2017 10:54
Recebimento
-
01/06/2017 11:06
Mero expediente
-
20/02/2017 11:16
Distribuído por sorteio
-
20/02/2017 05:47
Concluso para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2017
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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