TJRN - 0847947-17.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 16:35
Juntada de Certidão
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13/09/2025 00:14
Recebidos os autos
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13/09/2025 00:14
Juntada de despacho
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15/02/2025 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0847947-17.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Réu: G M BRINQUEDOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 11 de dezembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:10
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 18:01
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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04/12/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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02/12/2024 15:16
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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02/12/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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02/12/2024 11:13
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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02/12/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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22/11/2024 22:18
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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22/11/2024 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847947-17.2023.8.20.5001 Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Parte ré: G M BRINQUEDOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por SICOOB RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de GM BRINQUEDOS LTDA, ambos qualificados na exordial, alegando, em suma, que a Promovida integra o seu quadro de associados, mantendo conta-corrente e o cartão de crédito SICOOBCARD, objeto da presente demanda, uma vez que a Promovida se tornou inadimplente porquanto deixou de pagar a integralidade das faturas do cartão de crédito a partir do mês de Março de 2023, fato que ensejou sucessivos parcelamentos compulsórios do rotativo nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil.
Amparado nesses fatos, requereu a procedência da demanda para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 65.171,35 (sessenta e cinco mil, cento e setenta e um reais e trinta e cinco centavos), consoante planilha de atualização em anexo, observando-se a incidência da multa contratual de 2% (dois por cento), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelos índices oficiais desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento.
Juntou documentos.
Recolheu as custas (Id. 106857511).
Despacho em Id. 107088337 recebeu a exordial, determinando a citação da parte ré para, querendo, contestar a demanda, após a audiência de conciliação aprazada para o feito.
Audiência de conciliação ocorrida em 09/04/24, frustrada, contudo, a tentativa de acordo entre as partes (Id. 118744981).
Citado (Id. 111665705), o réu deixou escoar o prazo para defesa, sendo decretada sua revelia em Id. 127548699, ocasião em que a parte autora fora intimada, ainda, a informar se possui interesse em produzir outras provas. É o que importa relato.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, ressalto que o efeito da revelia restringe-se à presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na exordial – o que não implica na automática procedência da pretensão inicial.
Tomando por base a narrativa fática – caso essa esteja em consonância com o lastro probatório dos autos –, cabe ao Juízo examinar o mérito da demanda e aplicar as normas legais pertinentes ao caso, independente da presença do réu no feito.
Pois bem.
A pretensão autoral é dirigida no sentido de obter pronunciamento judicial que lhe assegure a condenação da demandada a efetuar o pagamento pelo negócio jurídico celebrado e não adimplido, qual seja, o contrato de cartão de crédito cujas faturas não pagas repousam em ID. 105759933.
Analisando detidamente os autos, vejo que o autor conseguiu comprovar documentalmente tudo o que foi alegado na petição inicial, isto é, o negócio jurídico entabulado junto ao réu, bem como a inadimplência deste.
Ressalto que a parte ré não impugnou as faturas supracitadas, que demonstram a existência de diversas compras, ou mesmo o valor do débito alegado na exordial.
Assim, notadamente diante dos efeitos da revelia, o réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia, isto é, comprovar o fato desconstitutivo, extintivo ou modificativo do direito autoral (art. 373, II, do CPC).
Isto posto, entendo que merece acolhimento o pedido do autor, eis que estão preenchidos todos os requisitos da ação de cobrança, especialmente no que tange à sua liquidez e exigibilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial, conforme o art. 487, I, do CPC, CONDENANDO o requerido a efetuar o pagamento de R$ 65.171,35 (sessenta e cinco mil, cento e setenta e um reais e trinta e cinco centavos), montante a ser acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, corrigido monetariamente pelo índice do IPCA e somado de multa de 2% (dois por cento), a incidir de uma vez só sobre o montante final apurado, desde a última atualização realizada (abril/2024 - Id. 118677553).
CONDENO o réu em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10 % (dez por cento) do valor total da condenação, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, salvo se o credor promover o cumprimento da sentença observando o que determina a norma contida nos artigos 522, 523 e seguintes, do CPC.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:46
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:22
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847947-17.2023.8.20.5001 Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Parte ré: G M BRINQUEDOS LTDA D E C I S Ã O
Vistos.
G M BRINQUEDOS LTDA, opôs os presentes embargos de declaração contra a sentença proferida no Id. 129559090, requerendo, em suma, que existe no processo nulidade de citação, uma vez que a carta de citação, consoante aviso de recebimento, foi recebida por pessoa que não faz parte da empresa, qual seja, Rayane Carvalho.
Pontuou ainda que apesar de a embargante está localizada em um condomínio e a entrega do mandado poder ser feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, porém não se subsumem ao presente caso, visto que a pessoa que recebeu o AR não trabalha no endereço.
Ao final, pugnando pelo acolhimento dos embargos de declaração para revisão da sentença embargada nos termos expostos.
Juntou documentos.
Ante a tempestividade dos embargos de declaração, a secretaria intimou o embargado para oferecer suas contrarrazões no Id. 132529093.
O embargado ofereceu contrarrazões no Id. 133806804.
Sem mais, vieram conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material.
Omissão é o ato ou efeito de se omitir, e remete à ideia de falta de pronunciamento acerca de matéria expressamente submetida ao conhecimento do magistrado pelo pedido.
Contradição, conforme lições de ASSUMPÇÃO, é verificada sempre quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a modificação de outra.
O requisito da obscuridade estará presente quando ocorrer a falta de clareza e precisão da decisão, tanto na fundamentação, quanto no dispositivo sentencial, suficientes para não permitir a certeza da decisão judicial.
O erro material, conforme as valorosas lições de MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES, ele pode ser corrigido de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do CPC.
Podem ser considerados como tais os erros de cálculo, os erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e os erros de fato, comprováveis de plano (são exemplos: o tribunal deixa de conhecer recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia comprovação de um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar-lhe andamento, mas o cartório, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição).
No caso vertente, entendo que os embargos opostos não merecem nenhum acolhimento, explico.
Em que pese o total inconformismo da embargante, restrinjo-me a análise da técnica dos pressupostos recursais dos embargos de declaração, de modo que não existem os vícios apontados pela embargante.
De partida, friso que a petição apresentada pelo embargado, muito embora nominada como “embargos de declaração”, na realidade não possui o condão de apontar nenhuma imperfeição na sentença de mérito, ora embargada.
Em verdade, o objetivo principal da petição do embargante é declarar a nulidade de citação, de modo que a peça jurídica sequer deve ser conhecida.
Apenas em respeito ao mandamento constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF/88) e art. 11, do CPC, tenho que a parte embargante está completamente equivocada, tendo em vista que a citação perfectibilizada no Id. 111665705 obedeceu ao que dispõe o art. 248, § 4°, do CPC: “Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Não obstante isso, o embargante veicula fatos novos totalmente desprovido de provas cabais e fidedignas, cujo único áudio juntado ao Id. 132484903 de forma totalmente unilateral é incapaz de provar que a pessoa de “Rayane Carvalho” não era funcionária do Shopping onde o embargante recebeu a citação, ônus que lhe compete (art. 373, II, CPC).
Menciono fartos precedentes: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CARTA CITATÓRIA RECEBIDA POR PORTEIRO.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
CITAÇÃO VÁLIDA.
RESPONSABILIDADE DO FUNCIONÁRIO EM DILIGENCIAR PARA QUE A CARTA SEJA DEVIDAMENTE ENTREGUE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO NA ENTREGA DA CITAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1.
Conforme prescreve o artigo 248, § 4º, do CPC, presume-se válida a citação realizada por correios e recebida pelo porteiro do condomínio edilício. 2.
A referida presunção é relativa, sendo admitida prova em sentido contrário, a qual compete a parte que alega o vício comprovar suas alegações. 3.
Na situação em questão, a apelante não conseguiu cumprir sua obrigação de apresentar provas, pois os documentos fornecidos não são hábeis a demonstrar de maneira convincente a falha pelo funcionário do condomínio. 4.
Tendo havido a angularização da lide processual, em razão da determinação da intimação do apelado para apresentar contrarrazões, mostra-se cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nesta instância recursal, a serem arcados pela apelante.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 51943830520238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)” - g.n. “Agravo de Instrumento.
Ação de indenização por danos morais.
Decisão agravada que rejeitou a impugnação apresentada pelo Shopping Center Agravante e homologou os cálculos da exequente-Agravada, sob o fundamento de que a citação foi validamente realizada. (...) Citação que ocorreu no endereço da procuração outorgada pelo Agravante aos seus patronos.
Ademais, tanto o aviso de recebimento ("AR") da carta de citação do processo de conhecimento quanto os avisos de recebimento ("AR´s") das cartas de intimação do incidente de cumprimento de sentença foram assinados pela mesma pessoa.
O Shopping Center Agravante tem sua sede empresarial em condomínio edilício, incidindo o comando inserto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil.
Pedido subsidiário de reconhecimento da ausência de responsabilidade do Agravante não conhecido, ante a ocorrência de coisa julgada material.
Decisão mantida.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22628301820228260000 Pindamonhangaba, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/04/2023, Data de Publicação: 30/04/2023)” Outrossim, causa estranheza o embargante afirmar que desconhece completamente do processo e, tão logo após a prolação da sentença apareça misteriosamente no feito, argumentando uma tese totalmente desprovido de provas mínimas do alegado.
Para além disso, ao analisar a aba “acesso de terceiros”, visualizei claramente que o atual patrono do réu vem acompanhando os autos desde o dia em que esta julgadora prolatou a sentença, não havendo sombra de dúvidas que o réu já vinha acompanhando o processo, vejamos: De toda sorte, chamo atenção para o fato de que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação (art. 239, § 1°, CPC).
Em sendo assim, não há nenhum motivo para acolher os Embargos opostos, sobretudo porque o embargante força o reexame do mérito da sentença que, como dito, não padece de nenhuma contradição, omissão ou obscuridade e foi amplamente fundamentada (Art. 1.022, I ao III, CPC).
Desta feita, fica clarividente o não preenchimento dos requisitos para oposição desta espécie recursal, desafiando o princípio da taxatividade dos recursos no processo civil.
Nesse novo contexto que se descortina no feito, não há dúvidas de que a oposição destes embargos possui intenções meramente protelatórias, uma vez que o recurso, na realidade, pretende arranhar o curso normal do processo e desvirtuar sua finalidade, merecendo, pois, a penalidade encartada pelo art. 1.026, § 2°, do CPC.
Frente todo o exposto, e por tudo mais do que dos autos constam, sequer conheço dos embargos de declaração opostos, eis que o recurso não preencheu nenhum dos seus requisitos e, mantendo incólume a sentença vergastada de Id. 129559090.
Rejeito a alegação de nulidade de citação e considero o réu validamente citado.
Diante do não conhecimento dos aclaratórios opostos, determino que a secretaria certifique eventual decurso de prazo para interposição recurso de apelação cível pelo embargante e, havendo a preclusão temporal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença prolatada no Id. 129559090.
P.I.C.
Natal, data e hora de registro no sistema, de acordo com o rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/10/2024 17:59
Não conhecidos os embargos de declaração
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19/10/2024 02:49
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 08:14
Conclusos para decisão
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16/10/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 03:31
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0847947-17.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Réu: G M BRINQUEDOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 132483012), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 1 de outubro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 03:51
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 01:54
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847947-17.2023.8.20.5001 Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Parte ré: G M BRINQUEDOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por SICOOB RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de GM BRINQUEDOS LTDA, ambos qualificados na exordial, alegando, em suma, que a Promovida integra o seu quadro de associados, mantendo conta-corrente e o cartão de crédito SICOOBCARD, objeto da presente demanda, uma vez que a Promovida se tornou inadimplente porquanto deixou de pagar a integralidade das faturas do cartão de crédito a partir do mês de Março de 2023, fato que ensejou sucessivos parcelamentos compulsórios do rotativo nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil.
Amparado nesses fatos, requereu a procedência da demanda para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 65.171,35 (sessenta e cinco mil, cento e setenta e um reais e trinta e cinco centavos), consoante planilha de atualização em anexo, observando-se a incidência da multa contratual de 2% (dois por cento), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelos índices oficiais desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento.
Juntou documentos.
Recolheu as custas (Id. 106857511).
Despacho em Id. 107088337 recebeu a exordial, determinando a citação da parte ré para, querendo, contestar a demanda, após a audiência de conciliação aprazada para o feito.
Audiência de conciliação ocorrida em 09/04/24, frustrada, contudo, a tentativa de acordo entre as partes (Id. 118744981).
Citado (Id. 111665705), o réu deixou escoar o prazo para defesa, sendo decretada sua revelia em Id. 127548699, ocasião em que a parte autora fora intimada, ainda, a informar se possui interesse em produzir outras provas. É o que importa relato.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, ressalto que o efeito da revelia restringe-se à presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na exordial – o que não implica na automática procedência da pretensão inicial.
Tomando por base a narrativa fática – caso essa esteja em consonância com o lastro probatório dos autos –, cabe ao Juízo examinar o mérito da demanda e aplicar as normas legais pertinentes ao caso, independente da presença do réu no feito.
Pois bem.
A pretensão autoral é dirigida no sentido de obter pronunciamento judicial que lhe assegure a condenação da demandada a efetuar o pagamento pelo negócio jurídico celebrado e não adimplido, qual seja, o contrato de cartão de crédito cujas faturas não pagas repousam em ID. 105759933.
Analisando detidamente os autos, vejo que o autor conseguiu comprovar documentalmente tudo o que foi alegado na petição inicial, isto é, o negócio jurídico entabulado junto ao réu, bem como a inadimplência deste.
Ressalto que a parte ré não impugnou as faturas supracitadas, que demonstram a existência de diversas compras, ou mesmo o valor do débito alegado na exordial.
Assim, notadamente diante dos efeitos da revelia, o réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia, isto é, comprovar o fato desconstitutivo, extintivo ou modificativo do direito autoral (art. 373, II, do CPC).
Isto posto, entendo que merece acolhimento o pedido do autor, eis que estão preenchidos todos os requisitos da ação de cobrança, especialmente no que tange à sua liquidez e exigibilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial, conforme o art. 487, I, do CPC, CONDENANDO o requerido a efetuar o pagamento de R$ 65.171,35 (sessenta e cinco mil, cento e setenta e um reais e trinta e cinco centavos), montante a ser acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, corrigido monetariamente pelo índice do IPCA e somado de multa de 2% (dois por cento), a incidir de uma vez só sobre o montante final apurado, desde a última atualização realizada (abril/2024 - Id. 118677553).
CONDENO o réu em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10 % (dez por cento) do valor total da condenação, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, salvo se o credor promover o cumprimento da sentença observando o que determina a norma contida nos artigos 522, 523 e seguintes, do CPC.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:00
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:10
Decretada a revelia
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17/05/2024 13:45
Conclusos para decisão
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10/04/2024 08:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2024 08:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 09/04/2024 13:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/04/2024 08:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2024 13:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 19:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/11/2023 11:55
Juntada de Certidão
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18/11/2023 01:23
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 17/11/2023 23:59.
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06/11/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 06:43
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 08:31
Juntada de Certidão
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19/10/2023 09:33
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 09:33
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 15:01
Audiência conciliação designada para 09/04/2024 13:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/09/2023 03:11
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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24/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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24/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847947-17.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER REU: G M BRINQUEDOS LTDA DESPACHO Recebo a inicial por preencher os requisitos legais, inclusive, por ter efetuado o pagamento das custas processuais, constante sob o Id.106857511 APRAZE-SE audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Contestado o feito, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Apresentada a réplica, expeça-se novo ato ordinatório intimando ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355,I, CPC Somente havendo requerimento de produção de provas novas, retornem os autos conclusos para decisão, caixa geral, etiqueta de "saneamento".
Por outro lado, inertes as partes ou tendo elas requerido o julgado antecipado, retornem conclusos para sentença, em ordem cronológica.
P.
I.
C.
NATAL/RN, 15 de setembro de 2023.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2023 09:27
Recebidos os autos.
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21/09/2023 09:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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21/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847947-17.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER REU: G M BRINQUEDOS LTDA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora não colacionou o comprovante de pagamento das custas processuais.
Tendo em vista a sua imprescindibilidade, necessária se faz a emenda à inicial.
Portanto, INTIME-SE a parte demandante, via advogado, para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial (art.321, p.ú., CPC).
Apresentada a emenda, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Caso contrário, seja feita conclusão para sentença de extinção.
P.I.C.
Natal/RN, 08 de Setembro de 2023 ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2023 13:29
Conclusos para despacho
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12/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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09/09/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 15:07
Juntada de custas
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24/08/2023 07:49
Conclusos para despacho
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24/08/2023 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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