TJRN - 0800739-54.2021.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800739-54.2021.8.20.5600 Polo ativo MARIA DAS DORES SOUSA DE LIMA Advogado(s): LUCAS NOE SALVIANO DE SOUZA, CLESIO SILVA DE LIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0800739-54.2021.8.20.5600 Apelante: Maria das Dores Sousa de Lima Advogados: Lucas Noé Salviano de Souza (OAB/RN 17.742) Clésio Silva de Lira (OAB/RN 19.519) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CP).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO COM BASE NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
RES FURTIVA QUE FOI ENCONTRADA NA POSSE DA ACUSADA, JUNTAMENTE COM A ARMA DE FOGO UTILIZADA NA ABORDAGEM.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DE ROUBO.
PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE INOMINADA, EM RAZÃO DA INTOXICAÇÃO QUÍMICA.
REJEIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A CULPABILIDADE, TAMPOUCO REDUZ A REPROVABILIDADE.
PLEITO DE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO.
NÃO ACOLHIMENTO.
OS RELATOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS COMPROVAM O LIAME SUBJETIVO ENTRE A RECORRENTE E O COMPARSA.
NATUREZA OBJETIVA DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO.
CIRCUNSTÂNCIA COMUNICÁVEL A TODOS OS AGENTES.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
ACOLHIMENTO.
ATUAÇÃO DA RECORRENTE QUE NÃO SE MOSTROU RELEVANTE PARA A CONSUMAÇÃO DA CONDUTA.
FRAÇÃO DE 1/2 QUE GUARDA CONSONÂNCIA COM O CASO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer da 8ª Procuradora de Justiça, em substituição legal ao 1º Procurador de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, a fim de reconhecer a participação de menor importância, na fração de 1/2 (metade), fixando a pena concreta e definitiva em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 6 (seis) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelação Criminal interposta por Maria das Dores Sousa de Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que, no processo n. 0800739-54.2021.8.20.5600, a condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além do pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa. 2.
Nas razões, ID. 30690597, a apelante requereu: (i) a absolvição do crime de roubo majorado, por insuficiência de provas; (ii) a incidência da atenuante inominada, considerando seu “estado de intoxicação química no momento da prática do crime”; (iii) o afastamento das majorantes referentes ao uso de arma de fogo e concurso de agentes; (iv) o reconhecimento da participação de menor importância. 3.
Nas contrarrazões, ID. 31180771, o Ministério Público refutou todas as teses da defesa e pediu o conhecimento e desprovimento do recurso. 4.
No parecer ofertado, pela 8ª Procuradora de Justiça, em substituição legal ao 1º Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, ID 31328246. 5. É o relatório.
VOTO I - PLEITO ABSOLUTÓRIO. 6.
Requer a apelante a absolvição do delito de roubo majorado, por insuficiência probatória. 7.
Narra a denúncia (ID. 30140658) que, no dia 12 de agosto de 2021, por volta das 6h20min, na Rua Olinto Meira, Barro Vermelho, Natal/RN, a acusada, em comunhão de ações com Emyckson Charlie Nascimento, subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, telefone móvel da marca Motorola, além de uma mochila marca Fashion com diversos itens pessoas da vítima Beatriz Martins da Silva. 8.
Relata o órgão acusatório que a ofendida caminhava em via pública quando foi interceptada pela acusada e comparsa, que estavam numa motocicleta, sendo Emyckson Charlie Nascimento o condutor, enquanto a acusada estava na garupa.
Ato contínuo, Emyckson apontou a arma de fogo contra a vítima e anunciou o assalto, ocasião em que subtraiu o telefone móvel da ofendida, bem como a bolsa. 9.
Após o ocorrido, os policiais militares que estavam em patrulhamento receberam informações sobre as vestimentas utilizadas pelos assaltantes, quando, enquanto passavam pela Av.
Alexandrino de Alencar, avistaram uma mulher com as mesmas características descritas.
Ao ser abordada, a mulher identificou-se como Maria das Dores.
Com ela, foram apreendidos o telefone móvel e a bolsa da vítima, bem como a arma de fogo utilizada. 10.
A materialidade restou comprovada através do Auto de Exibição e Apreensão (ID. 30140627 p. 30) e Termo de Entrega de Bens (ID. 30140627 p. 32). 11.
Quanto à autoria, foi demonstrada pelos relatos da vítima Beatriz Martins da Silva e pelas testemunhas Ewerton Matheus Silva, Shardson Alves Silva e Ildemberg Ribeiro Soares. 12.
Em juízo, a ofendida relatou que estava caminhando em via pública quando viu a motocicleta com um homem e uma mulher, ocasião em que percebeu que seria assaltada.
Ato contínuo, a motocicleta parou na sua frente e o homem apontou a arma de fogo contra o rosto da depoente, tendo ele anunciado o assalto.
Entregou o celular e a bolsa.
Após o ocorrido, entrou numa escola próxima e conseguiu comunicar a polícia.
Cerca de 20 minutos depois, uma amiga ligou para o celular subtraído, o qual já foi atendido por um policial, que disse que os pertences foram recuperados.
Deslocou-se à Delegacia, tendo reconhecido e recuperado seus bens. 13.
A vítima ainda narrou que os assaltantes estavam “de cara limpa”, razão pela qual conseguiu reconhecê-los.
Soube que a acusada foi detida primeiro.
Não soube dizer se ela estava sob efeito de drogas.
Durante o assalto, ela apenas fazia o que o comparsa mandava. 14.
A testemunha Ewerton Matheus Silva, policial militar, narrou em juízo que estava em patrulhamento quando foi abordado por um transeunte, que lhe relatou sobre o ocorrido e repassou as características dos assaltantes.
Quando passou pela Av.
Alexandrino, encontrou a acusada com a mochila.
Durante a abordagem, ela disse que tinha encontrado o objeto.
Notou, ainda, que ela tinha um volume na cintura, ocasião em que constatou se tratar de uma arma de fogo.
Dentro da mochila, estava o material da vítima, junto com o celular. 15.
A testemunha Shardson Alves Silva, policial militar, confirmou a versão apresentada pelo colega, ratificando que a acusada foi encontrada com os bens da vítima, bem como uma arma de fogo. 16.
A testemunha Ildemberg Ribeiro Soares, policial civil, relatou que, na Delegacia, a acusada contou o local em que seu comparsa estaria.
Conseguiu localizar Emyckson e o conduziu.
Na Delegacia, a acusada confessou a prática do roubo. 17.
No interrogatório judicial, a acusada afirmou que não se recorda sobre o ocorrido, pois estava sobre efeito de drogas.
Disse que não é usuária, apenas fez uso de entorpecentes no dia do fato. 18.
Já na Delegacia (ID. 30140627 p. 14), a recorrente confessou a prática do delito.
Na ocasião, disse que estava na companhia de Emyckson, ocasião em que abordaram uma mulher. 19.
A rigor, a despeito dos argumentos da defesa, entendo que a autoria imputada à recorrente restou devidamente comprovada.
Apesar de não ter sido feito o procedimento formal de reconhecimento, os bens da vítima e a arma de fogo utilizada no ocorrido foram encontrados na posse da acusada, poucos minutos após o ocorrido. 20.
Acresce que, no interrogatório extrajudicial, a recorrente confessou a autoria. 21.
Inviável, portanto, o acolhimento da pretensão absolutória.
II – PRETENDIDA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. 22.
Pede a apelante a incidência da atenuante inominada, prevista no art. 66 do Código Penal, sob o argumento de que estava sob efeito de entorpecentes no momento do fato.
Requer, ainda, o afastamento das majorantes do concurso de agentes e uso de arma de fogo, bem como o reconhecimento da causa de diminuição referente à participação de menor importância. 23.
Quanto à atenuante inominada, verifico que não restou comprovado no processo que a acusada estava sob efeito de drogas no momento do fato.
Tanto a vítima quanto as testemunhas afirmaram que a ré não apresentava sinais de intoxicação química. 24.
Demais disso, pela teoria da actio libera in causa, a embriaguez voluntária, no caso, intoxicação voluntária, não exclui a culpabilidade.
Da mesma forma, não reduz a reprovabilidade da conduta, não sendo motivo para incidência da atenuante do art. 66 do Código Penal. 25.
Com relação às majorante do concurso de agentes e uso de arma de fogo, resta inviável o afastamento.
A rigor, o conjunto probatório, notadamente os relatos da vítima e das testemunhas policiais, é harmônico no sentido de que a conduta foi praticada por dois agentes – acusada e comparsa -, os quais agiram mediante união de desígnios, bem como mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo. 26.
Destaco, ainda, que a majorante referente ao emprego de arma de fogo é de natureza objetiva, ou seja, circunstância comunicável a todos os agentes.
Ainda que a apelante não tenha utilizado o artefato, a ela também será aplicável a majorante, considerando que teve participação no ocorrido. 27.
A recorrente ainda pretende o reconhecimento da minorante referente à participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, do Código Penal. 28.
Da interpretação do art. 29, caput e § 1º, do CP, infere-se que existem diversas formas de envolvimento na prática delitiva que configuram a autoria, inexistindo exigência de que todos os agentes pratiquem o verbo nuclear do tipo.
Basta, para tanto, que a conduta seja relevante e que entre os agentes exista um liame subjetivo que os vincule no intento criminoso. 29.
No caso, conforme analisado anteriormente, restou comprovado o liame subjetivo entre a recorrente e o comparsa. 30.
Todavia, verifico que a participação da acusada não foi decisiva, sequer relevante para o êxito da conduta. 31.
Extraio dos relatos da vítima que foi o comparsa que estava conduzindo a motocicleta e portando a arma de fogo.
Após a subtração, ele entregou os bens à acusada, que estava na garupa. 32. É dizer, a participação da acusada resume-se a prestar auxílio a ocultar o produto da infração penal, o que reputo não ser relevante, justificando a incidência da causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, na fração de 1/2 (metade). 33.
Passo à dosimetria da pena. 34.
Considerando que a pena intermediária foi fixada em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa e reconhecida a majorante referente ao concurso de agentes, na fração de 1/3 (um terço), e uso de arma de fogo, em 2/3 (dois terços), e a minorante da participação de menor importância, em 1/2 (metade), resta a pena concreta e definitiva em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 6 (seis) dias-multa. 35.
Haja vista a primariedade da agente e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial de cumprimento de pena no regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal.
CONCLUSÃO. 36.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 8ª Procuradora de Justiça, em substituição legal ao 1º Procurador de Justiça, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, a fim de reconhecer a participação de menor importância, na fração de 1/2 (metade), fixando a pena concreta e definitiva em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 6 (seis) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto. 37. É o meu voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800739-54.2021.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
11/08/2025 18:23
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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23/05/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 20:47
Juntada de Petição de parecer
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16/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:34
Recebidos os autos
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16/05/2025 12:34
Juntada de diligência
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23/04/2025 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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23/04/2025 12:55
Juntada de termo
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22/04/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:07
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n.º 0800739-54.2021.8.20.5600 Apelante: Maria das Dores Sousa de Lima Advogados: Lucas Noé Salviano de Souza (OAB/RN 17.742), Clésio Silva de Lira (OAB/RN 19.519) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Em relação ao apelo defensivo, com fundamento no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, determino a intimação da apelante, por meio de seus representantes processuais, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remeta-se o processo à Vara de origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso defensivo.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
04/04/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 15:55
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:55
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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