TJRN - 0811071-31.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811071-31.2023.8.20.0000 Polo ativo VBR LOGISTICA LTDA.
Advogado(s): RENAN SCHWENGBER Polo passivo JOSEMARIO SALES DE OLIVEIRA Advogado(s): VICTOR HUGO BATISTA SOARES, CAMILO MAFRA DANTAS DE SOUZA FILHO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
IRRESIGNAÇÃO.
FACULDADE PREVISTA NO ART. 125, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO SEU PROCESSAMENTO.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO INSTRUMENTAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível este Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo interposto por VBR LOGISTICA LTDA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Lajes/RN que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos, registrado sob o n° 0800660-63.2021.8.20.5119, ajuizada por JOSEMARIO SALES DE OLIVEIRA em desfavor do ora Agravante, indeferiu o pedido de denunciação da lide.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que a ação originária pretende o pagamento de indenização em decorrência de acidente automobilístico que atingiu o Agravado.
Sustenta que a Magistrada indeferiu a denunciação à lide da seguradora em homenagem ao princípio da celeridade processual.
Afirma que o princípio invocado na decisão não se coaduna com a sistemática processual própria da denunciação da lide, ainda mais em contrato de seguro.
Defende que, para ser deferida a denunciação da lide, basta que se cumpra os requisitos do CPC, art. 125 e que o interessado no seu processamento realize a postulação nos termos do CPC, art. 126.
Ao final, pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar o processamento da denunciação da lide.
No mérito, requer o provimento do recurso.
Em decisão de ID 21270136, foi deferido o pedido de antecipação de tutela recursal ao recurso.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, declina da sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da decisão proferida pelo Juízo a quo que indeferiu o pedido de denunciação da lide formulado pelo ora Agravante.
No entanto, ao compulsar os autos, observa-se que o pleito recursal merece acolhimento.
Melhor explico.
De início, convém registrar que a denunciação da lide consubstancia em uma forma forçada de intervenção de terceiros aplicada em um processo em curso, em razão da existência de um dever legal ou contratual de indenização em ação regressiva, de modo que convoca-se o terceiro para participar do feito ao passo que contra ele se propõe uma demanda de regresso para o caso de, eventualmente, o denunciante sucumbir na causa. (Marinoni, Luiz Guilherme Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 8. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022.) Acerca da temática em voga, veja-se o que o Código de Processo Civil estabelece sobre essa modalidade de intervenção de terceiros que ora se discute : Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.(grifei) No caso, aduz o ora Agravante, réu na ação principal, que eventual responsabilidade que lhe venha a ser imputada há de ser arcada, em razão da existência de vínculo contratual entre as partes, pelo litisdenunciado, o que, a seu turno, encontra correspondência na previsão no art. 125, inciso II, do CPC, transcrito alhures.
Lado outro, verifica-se a inclusão do litisdenunciado, por si só, não compromete a celeridade processual.
Ademais, no âmbito do feito originário, tem-se que o Agravado nada opôs em relação ao pedido de denunciação da lide, desde que não haja a exclusão do Agravante do polo passivo da demanda (ID 81550890).
Nesse sentido, veja-se: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE REQUERIDA PELO RÉU E NÃO ATENDIDA PELO JUÍZO.
FACULDADE PREVISTA NO ART. 125, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO SEU PROCESSAMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO INSTRUMENTAL. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807967-65.2022.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2022, PUBLICADO em 21/12/2022)” Destarte, merece reforma a decisão atacada.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando a decisão atacada, determinar o regular processamento da denunciação da lide. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DILERMANDO MOTA PEREIRA Relator MG Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
14/11/2023 15:24
Conclusos para decisão
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14/11/2023 10:33
Juntada de Petição de parecer
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10/11/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:13
Decorrido prazo de JOSEMARIO SALES DE OLIVEIRA em 11/10/2023.
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10/11/2023 12:13
Declarado impedimento por Maria de Lourdes Azevêdo
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12/10/2023 00:42
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:34
Decorrido prazo de CAMILO MAFRA DANTAS DE SOUZA FILHO em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:25
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:20
Decorrido prazo de CAMILO MAFRA DANTAS DE SOUZA FILHO em 11/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:57
Decorrido prazo de RENAN SCHWENGBER em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:42
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BATISTA SOARES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:37
Decorrido prazo de RENAN SCHWENGBER em 04/10/2023 23:59.
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15/09/2023 17:56
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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15/09/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0811071-31.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: VBR LOGISTICA LTDA.
Advogado(s): RENAN SCHWENGBER AGRAVADO: JOSEMARIO SALES DE OLIVEIRA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por VBR LOGISTICA LTDA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Lajes/RN que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos, registrado sob o n° 0800660-63.2021.8.20.5119, ajuizada por JOSEMARIO SALES DE OLIVEIRA em desfavor do ora Agravante, indeferiu o pedido de denunciação a lide.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que a ação originária pretende o pagamento de indenização em decorrência de acidente automobilístico que atingiu o Agravado.
Sustenta que a Magistrada indeferiu a denunciação à lide da seguradora em homenagem ao princípio da celeridade processual.
Afirma que o princípio invocado na decisão não se coaduna com a sistemática processual própria da denunciação à lide, ainda mais em contrato de seguro.
Defende que, para ser deferida a denunciação da lide, basta que se cumpra os requisitos do CPC, art. 125 e que o interessado no seu processamento realize a postulação nos termos do CPC, art. 126.
Ao final, pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar o processamento da denunciação da lide.
No mérito, requer o provimento do recurso.
Junta documentos.
Relatado.
Decido.
A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil,, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que estão presentes os aludidos requisitos.
Explico. É que a Agravante pretende a concessão de antecipação da tutela recursal para que seja processada a denunciação da lide em relação à seguradora Sompo Seguros S/A .
De início, convém registrar que a denunciação da lide consubstancia em uma forma forçada de intervenção de terceiros aplicada em um processo em curso, em razão da existência de um dever legal ou contratual de indenização em ação regressiva, de modo que convoca-se o terceiro para participar do feito ao passo que contra ele se propõe uma demanda de regresso para o caso de, eventualmente, o denunciante sucumbir na causa. (Marinoni, Luiz Guilherme Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 8. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022.) Acerca da temática em voga, veja-se o que o Código de Processo Civil estabelece sobre essa modalidade de intervenção de terceiros que ora se discute : Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.(grifei) No caso, aduz o ora Agravante, réu na ação principal, que eventual responsabilidade que lhe venha a ser imputada há de ser arcada, em razão da existência de vínculo contratual entre as partes, pelo litisdenunciado, o que, a seu turno, encontra correspondência na previsão no art. 125, inciso II, do CPC, transcrito alhures.
Lado outro, verifica-se a inclusão do litisdenunciado, por si só, não compromete a celeridade processual.
Ademais, no âmbito do feito originário, tem-se que o Agravado nada opôs em relação ao pedido de denunciação da lide, desde que não haja a exclusão do Agravante do polo passivo da demanda (ID 81550890).
Nesse sentido, veja-se: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE REQUERIDA PELO RÉU E NÃO ATENDIDA PELO JUÍZO.
FACULDADE PREVISTA NO ART. 125, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO SEU PROCESSAMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO INSTRUMENTAL. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807967-65.2022.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2022, PUBLICADO em 21/12/2022) “ A probabilidade de provimento do instrumental restou evidenciada diante da ausência de resistência manifestada pela parte Agravada e da natureza da lide em apreciação.
Ainda, verifico existir o perigo a justificar o seu deferimento, ante a possibilidade de que determinados atos judiciais tenham que eventualmente vir a ser repetidos com a inclusão do litisdenunciado em momento posterior na dinâmica processual.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para ordenar que o Juízo a quo proceda à citação do litisdenunciado para que se manifeste nos autos.
Comunique-se à Magistrada a quo, o teor desta decisão.
Intime-se o agravado, para, em 15 dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo a ele facultado juntar a documentação que reputar conveniente.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DILERMANDO MOTA PEREIRA Relator MG -
08/09/2023 17:18
Juntada de documento de comprovação
-
08/09/2023 16:33
Expedição de Ofício.
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08/09/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 12:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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