TJRN - 0810747-41.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810747-41.2023.8.20.0000 Polo ativo SEBASTIAO MARCELO NUNES DE OLIVEIRA Advogado(s): LUIS ALVES DA SILVA NETO Polo passivo ANDREZA RODRIGUES GUEDES Advogado(s): MOACIR FERNANDES DE MORAIS JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810747-41.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: S.
M.
N. de O.
ADVOGADO: LUIS ALVES DA SILVA NETO (OAB/RN 18.137) AGRAVADA: S.
A.
R.
G.
N., representada pela genitora A.
R.
G.
ADVOGADO: MOACIR FERNANDES DE M.
JÚNIOR (OAB/RN 12.647) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: FAMÍLIA, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO QUE NÃO ACATOU A JUSTIFICATIVA DO EXECUTADO PARA SE MANTER INADIMPLENTE, DETERMINANDO O PAGAMENTO DA DÍVIDA EM TRÊS DIAS, SOB PENA DE PRISÃO CIVIL.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM A OBRIGAÇÃO EXIGIDA POR SE ENCONTRAR DESEMPREGADO.
RAZÃO, POR SI SÓ, INSUFICIENTE.
DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTAR.
PRIORIDADE.
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS A DEMONSTRAREM A IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO DA PRESTAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 528 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DE TRIBUNAIS ESTADUAIS PÁTRIOS.
READEQUAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR QUE DEVE OCORRER PELA VIA APROPRIADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto por S.
M.
N. de O. em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu, que na Ação de Execução de Alimentos (processo nº 0802027-14.2023.8.20.5100), proposta por S.
A.
R.
G.
N., representada por sua genitora, deixou de acolher a justificativa apresentada pelo executado, determinando sua intimação pessoal para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, no montante correspondente a R$ 3.707,83 (três mil setecentos e sete reais e oitenta e três centavos), sob pena de prisão civil.
Alegou o recorrente, em suas razões, que não tem como cumprir com a obrigação alimentar, por se encontrar desempregado, juntando sua Carteira de Trabalho e a Portaria de Exoneração do cargo de Assistente Consultivo da Assembleia Legislativa.
Afirmou que tal fato está impactando sua própria subsistência, porém o Magistrado a quo não acatou sua justificativa, estando na iminência de ser preso por inadimplemento.
Pugnou pela concessão da medida de urgência recursal, para que seja suspensa a execução no valor de R$ 3.707,83 (três mil setecentos e sete reais e três centavos), acatada a justificativa apresentada e determinando que seja pago “apenas a porcentagem de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente (…), tendo em vista que o mesmo possui apenas um trabalho temporário, ganhando abaixo de 01 (um) salário mínimo”.
Ao final, requereu o provimento do agravo, para que seja revista a decisão.
A medida de urgência recursal restou indeferida.
A parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões.
Com vista dos autos, a 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
O mérito recursal consiste na análise da possibilidade (ou não) de acatamento da justificativa apresentada pelo agravante para o inadimplemento da obrigação alimentar, objeto da execução ajuizada pela ora agravada.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 528, ao tratar do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade da obrigação de prestar alimentos, prescreve (verbis): Art. 528.
No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517. § 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. § 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. § 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. § 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão”. (Grifado) Os alimentos, segundo lição de Orlando Gomes, “são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si.
Têm por finalidade fornecer a um parente, cônjuge ou companheiro o necessário à sua subsistência.
Quanto ao conteúdo, os alimentos abrangem, assim, o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica, instrução e educação” (GOMES, Orlando.
Direito de Família, 11ª Edição, Rio de Janeiro, Ed.
Forense: 1999, pág. 427). É esse o entendimento praticamente uníssono do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Estaduais pátrios, conforme ementas adiante transcritas, com as devidas adequações: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
DÍVIDA ATUAL.
ADEQUAÇÃO AO ENUNCIADO SUMULAR 309/STJ.
CAPACIDADE FINANCEIRA DA ALIMENTANTE. [...].
MUDANÇA DA CAPACIDADE ECONÔMICA EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO E NASCIMENTO DE OUTROS FILHOS QUE DEVE SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA.
REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL.
RETROATIVIDADE A PARTIR DA CITAÇÃO DAS EXEQUENTES NESTA DEMANDA.
PRECEDENTES.
PRISÃO CIVIL.
REGIME DE CUMPRIMENTO DURANTE A PANDEMIA APÓS A PERDA DE EFICÁCIA DO ART. 15 DA LEI 14.010/2020. [...] 6.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o desemprego, a constituição de nova família o o nascimento de outros filhos, não são suficientes para justificar, por si sós, o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tais circunstâncias serem examinadas em ação revisional.
Precedentes. […]”. (STJ, RHC n. 144.872/SP, relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS - MENOR IMPÚBERE - FIXAÇÃO DOS PROVISIONAIS EM VALOR COMPATÍVEL COM A CAPACIDADE ALIMENTAR - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PROVA - ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO - FATO IRRELEVANTE - INCAPACIDADE LABORATIVA - INOCORRÊNCIA - REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NO JUÍZO SINGULAR - INVIABILIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1.
Os alimentos provisórios devem ser fixados com base no binômio necessidade / possibilidade na medida em que no mesmo instante em que se procura atender às necessidades daquele que os reclama, leva em conta o limite da possibilidade do responsável por sua prestação. 2.
Inexistindo prova da impossibilidade financeira do alimentante suportar a obrigação, deve ser mantida a decisão que fixou os alimentos provisórios até momento ulterior, ou até que a controvérsia seja solucionada em sentença, após instrução regular do processo. 3.
A alegação de desemprego, só por si, não é o bastante para eximir o alimentante do pagamento ou propiciar a redução do valor fixado a título de alimentos provisórios, pelo que diante da ausência de demonstração, de modo cabal, da impossibilidade de cumprir a obrigação e/ou da incapacidade laborativa, a manutenção da decisão que os fixa em favor do menor, cuja necessidade é presumida, se impõe. (TJ-MG - AI: 10000210875035000 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 05/10/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2021).
ALIMENTOS.
DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL.
Insurgência contra sentença de procedência.
Sentença mantida.
Valor dos alimentos adequadamente fixado, mesmo para a hipótese de desemprego ou trabalho informal, considerando que são dois os alimentados e o alimentante é jovem, apto ao trabalho, não demonstrou possuir outras obrigações alimentares ou despesas extraordinárias (art. 1.694, § 1, CC).
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10019389320228260405 Osasco, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 29/04/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2023).
Desse modo, a justificativa do recorrente, fundada tão-somente no fato de se encontrar desempregado, alegando que está prestando serviços informais, com percepção mensal inferior a um salário mínimo, não há que ser admitida em sede de execução de alimentos, máxime por se tratar de dívida de natureza alimentar, de modo que a necessidade do alimentando deve ser tratada como prioridade, independente da situação existente.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso instrumental. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810747-41.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de março de 2024. -
22/11/2023 13:15
Conclusos para decisão
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20/11/2023 13:29
Juntada de Petição de parecer
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08/11/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 18:44
Decorrido prazo de ANDREZA RODRIGUES GUEDES em 04/10/2023.
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12/10/2023 00:39
Decorrido prazo de LUIS ALVES DA SILVA NETO em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:23
Decorrido prazo de LUIS ALVES DA SILVA NETO em 11/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:42
Decorrido prazo de MOACIR FERNANDES DE MORAIS JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:29
Decorrido prazo de MOACIR FERNANDES DE MORAIS JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:32
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810747-41.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: SEBASTIÃO MARCELLO NUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUIS ALVES DA SILVA NETO AGRAVADAS: S.
A.
R.
G., REPRESENTADA POR SUA GENITORA A.
R.
G.
ADVOGADO: MOACIR FERNANDES DE MORAIS JÚNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DECISÃO Sebastião Marcello Nunes de Oliveira ingressou com Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu na Ação de Execução de Alimentos contra si proposta por S.
A.
R.
G, representada por sua genitora, exigindo o pagamento de pensão alimentícia em atraso referente aos meses de abril, maio e junho de 2023, sob pena de prisão civil, o que foi àquele deferido.
Alegou, como justificativa para o não cumprimento da obrigação, o fato de encontrar-se desempregado, conforme Carteira de Trabalho e Portaria de Exoneração do seu último emprego como Assistente Consultivo na Assembleia Legislativa, desde a data de 29 de março do ano em curso (2023), motivo pelo qual pleiteia o não pagamento do valor integral da execução de alimentos, o que foi rechaçado pelo Juízo a quo sob o argumento que a alegação de desemprego não basta para justificar sua pretensão, determinando sua intimação para, em três dias, adimplir a dívida em questão.
Entendendo presentes o fumus boni iuris pelos motivos expostos e o periculum in mora diante da iminência de prisão purga pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão da execução e o acolhimento da justificativa posta. É o relatório.
Decido.
Verifica-se da decisão combatida que o magistrado a quo lastreou sua decisão em dois fundamentos: ser incontroversa a dívida alimentar e uma decisão da Ministra Nancy Andrighi em sede de Habeas corpus, datada de 2018, onde consta que a alegação de desemprego é justificativa insuficiente para afastar a obrigação.
A legislação pátria entende não ser permitido o não pagamento de pensão alimentar em caso de desemprego, visto ser de caráter alimentar, de modo que as necessidades do alimentando devem ser prioridades, independente da situação existente.
Os alimentos, segundo lição de Orlando Gomes, “são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si.
Têm por finalidade fornecer a um parente, cônjuge ou companheiro o necessário à sua subsistência.
Quanto ao conteúdo, os alimentos abrangem, assim, o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica, instrução e educação” (GOMES, Orlando.
Direito de Família, 11ª Edição, Rio de Janeiro, Ed.
Forense: 1999, pág. 427). É esse o entendimento praticamente uníssono nas decisões dos Tribunais pátrios, conforme abaixo transcrito, com as devidas adequações: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS - MENOR IMPÚBERE - FIXAÇÃO DOS PROVISIONAIS EM VALOR COMPATÍVEL COM A CAPACIDADE ALIMENTAR - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PROVA - ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO - FATO IRRELEVANTE - INCAPACIDADE LABORATIVA - INOCORRÊNCIA - REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NO JUÍZO SINGULAR - INVIABILIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1.
Os alimentos provisórios devem ser fixados com base no binômio necessidade / possibilidade na medida em que no mesmo instante em que se procura atender às necessidades daquele que os reclama, leva em conta o limite da possibilidade do responsável por sua prestação. 2.
Inexistindo prova da impossibilidade financeira do alimentante suportar a obrigação, deve ser mantida a decisão que fixou os alimentos provisórios até momento ulterior, ou até que a controvérsia seja solucionada em sentença, após instrução regular do processo. 3.
A alegação de desemprego, só por si, não é o bastante para eximir o alimentante do pagamento ou propiciar a redução do valor fixado a título de alimentos provisórios, pelo que diante da ausência de demonstração, de modo cabal, da impossibilidade de cumprir a obrigação e/ou da incapacidade laborativa, a manutenção da decisão que os fixa em favor do menor, cuja necessidade é presumida, se impõe. (TJ-MG - AI: 10000210875035000 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 05/10/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2021).
ALIMENTOS.
DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL.
Insurgência contra sentença de procedência.
Sentença mantida.
Valor dos alimentos adequadamente fixado, mesmo para a hipótese de desemprego ou trabalho informal, considerando que são dois os alimentados e o alimentante é jovem, apto ao trabalho, não demonstrou possuir outras obrigações alimentares ou despesas extraordinárias (art. 1.694, § 1, CC).
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10019389320228260405 Osasco, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 29/04/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2023). É certo que, para a concessão da tutela antecipatória recursal, deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso.
E, no caso sob julgamento, da análise dos autos verifica-se ausência do fumus boni iuris, requisito imprescindível à concessão da suspensividade requerida, invocando o recorrente tão-somente o fato de encontrar-se desempregado e percepção de serviços em valor inferior ao salário mínimo, sem outra comprovação quanto ao último fato alegado, tratando-se de dívida alimentar, prejudicando inclusive a análise do periculum in mora.
Portanto, nesse momento processual cujo exame é perfunctório, verifica-se que o agravante não demonstrou satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários para o pleito antecipatório e, por esse motivo indefiro o pedido de suspensividade feito.
Determino que a decisão seja comunicada, em seu inteiro teor, ao MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assu.
Intime-se a parte Agravada para, no prazo legal, contrarrazoar o recurso interposto, querendo.
A seguir, vistas à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes, voltando-me conclusos os autos oportunamente.
Publique-se.
Natal, 31 de agosto de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
08/09/2023 17:14
Juntada de documento de comprovação
-
08/09/2023 16:37
Expedição de Ofício.
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08/09/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 18:01
Conclusos para despacho
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28/08/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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