TJRN - 0102249-92.2017.8.20.0101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0102249-92.2017.8.20.0101 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAICO EXECUTADO: CONVENIOS CARD ADMINISTRADORA E EDITORA LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de execução entre as partes em epígrafe.
A parte exequente, por meio de petição intermediária, informou o decurso do prazo legal sem manifestação dos executados, requerendo, em razão do silêncio, a efetivação do bloqueio parcial da dívida indicada no ID nº 161195612.
Pleiteou, ainda, a transferência do valor eventualmente bloqueado para conta judicial, com a expedição posterior de alvará em seu favor.
Requereu, também, a renovação da tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD. É o necessário relatório.
Quanto ao pedido de nova pesquisa ao sistema SISBAJUD, entendo que não merece prosperar, uma vez que já foram realizadas diversas diligências anteriores (ID 156866881 e 150901893) visando à localização de ativos financeiros e bens em nome da parte executada, todas sem êxito.
Diante da ausência de novos elementos que justifiquem a reiteração da medida, o deferimento da diligência ora pleiteada configuraria providência meramente repetitiva, em desacordo com os princípios da razoabilidade e da economicidade processual.
Cabe ao exequente, antes de solicitar a cooperação do Poder Judiciário, diligenciar por conta própria, uma vez que a execução corre por iniciativa do credor.
INDEFIRO, portanto, o pedido de nova pesquisa.
No caso em tela, não há, nos autos, comprovação de que o sócio indicado detenha responsabilidade solidária ou pessoal pelos débitos da empresa executada, tampouco foi demonstrada qualquer hipótese legal que autorize a extensão automática da constrição patrimonial ao patrimônio de seus sócios (art. 50 do Código Civil e art. 135 do CPC, em hipóteses excepcionais e devidamente fundamentadas).
Dessa forma, não se vislumbra, neste momento, fundamento jurídico que permita redirecionar a pesquisa e eventual bloqueio de ativos financeiros ao sócio da empresa, sem prévia determinação judicial específica e sem demonstração de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de redirecionamento da busca via SISBAJUD ao sócio administrador da empresa.
Por fim, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0102249-92.2017.8.20.0101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAICO EXECUTADO: CONVENIOS CARD ADMINISTRADORA E EDITORA LTDA - EPP DESPACHO Ante o decurso do prazo sem pagamento voluntário da dívida, bem como em face da diligência negativa realizada via SISBAJUD, intime-se o Município para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar como entender pertinente no feito.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/12/2023 06:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2023 13:23
Juntada de Certidão
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01/11/2023 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2023 07:22
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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06/10/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 09:47
Juntada de Petição de apelação
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22/06/2023 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2023 16:08
Juntada de custas
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26/05/2023 04:53
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 12:50
Conclusos para decisão
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07/12/2022 12:50
Juntada de Certidão
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21/11/2022 16:52
Juntada de Petição de recurso de apelação
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28/10/2022 04:40
Decorrido prazo de CONVENIOS CARD ADMINISTRADORA E EDITORA LTDA - EPP em 27/10/2022 23:59.
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28/09/2022 06:16
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
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15/12/2020 14:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/06/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
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10/06/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
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01/06/2020 10:18
Conclusos para julgamento
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01/06/2020 10:18
Juntada de Certidão
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29/05/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
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30/04/2020 09:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2020 09:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2020 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 16:52
Conclusos para decisão
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03/03/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
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31/01/2020 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2019 11:11
Juntada de Petição de petição
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13/09/2019 07:54
Conclusos para decisão
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14/08/2019 10:23
Digitalizado PJE
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14/08/2019 10:17
Recebidos os autos
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05/08/2019 02:01
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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05/08/2019 01:47
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/08/2019 01:47
Recebidos os autos do Magistrado
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29/07/2019 12:32
Concluso para decisão
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29/07/2019 11:35
Certidão expedida/exarada
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29/07/2019 10:20
Petição
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29/07/2019 10:02
Recebimento
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12/06/2019 01:34
Expedição de termo
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12/06/2019 01:31
Remetidos os Autos ao Promotor
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11/06/2019 12:13
Expedição de termo
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03/06/2019 08:10
Certidão expedida/exarada
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31/05/2019 07:22
Relação encaminhada ao DJE
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30/05/2019 03:35
Recebidos os autos do Magistrado
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30/05/2019 03:35
Recebidos os autos do Magistrado
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28/05/2019 01:25
Mero expediente
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09/10/2018 12:22
Certidão expedida/exarada
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09/10/2018 01:19
Concluso para sentença
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08/10/2018 05:38
Petição
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08/10/2018 05:38
Recebidos os autos do Magistrado
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05/06/2018 02:44
Concluso para decisão
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05/06/2018 02:33
Petição
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04/06/2018 05:18
Certidão expedida/exarada
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04/06/2018 05:15
Recebimento
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25/05/2018 09:54
Concluso para decisão
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25/05/2018 09:13
Expedição de termo
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25/05/2018 09:05
Decurso de Prazo
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02/03/2018 09:32
Certidão expedida/exarada
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02/03/2018 09:29
Juntada de mandado
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08/02/2018 11:49
Despacho Proferido em Correição
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02/02/2018 11:09
Certidão de Oficial Expedida
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29/01/2018 04:51
Expedição de Mandado
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16/10/2017 10:53
Redistribuição por direcionamento
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12/09/2017 04:10
Recebimento
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12/09/2017 04:07
Recebimento
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29/08/2017 04:36
Mero expediente
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11/07/2017 11:55
Distribuído por prevenção
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11/07/2017 05:38
Concluso para despacho
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11/07/2017 05:17
Certidão expedida/exarada
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11/07/2017 05:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2017
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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