TJRN - 0102249-92.2017.8.20.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0102249-92.2017.8.20.0101 Polo ativo CONVENIOS CARD ADMINISTRADORA E EDITORA LTDA Advogado(s): ELIZANDRO DE CARVALHO, RONALDO CARLOS PAVAO, TIAGO BRAZ FERNANDES DE SOUSA, BRUNA GABRIELA MODESTO RIBEIRO Polo passivo MUNICIPIO DE CAICO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0102249-92.2017.8.20.0101 APELANTE: MUNICIPIO DE CAICO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAICÓ APELADA: CONVENIOS CARD ADMINISTRADORA E EDITORA LTDA ADVOGADO(S): ELIZANDRO DE CARVALHO, RONALDO CARLOS PAVAO, TIAGO BRAZ FERNANDES DE SOUSA, BRUNA GABRIELA MODESTO RIBEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO.
JUNTADA DE NOTAS FISCAIS E EXTRATOS BANCÁRIOS.
DÉBITO DO MUNICÍPIO DEMONSTRADO, MAS NÃO NO MONTANTE AFIRMADO NA EXORDIAL.
SENTENÇA QUE NÃO CARECE DE REFORMA, NO TOCANTE AO MONTANTE DA CONDENAÇÃO.
NECESSIDADE, CONTUDO, DE RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, EM RAZÃO DE AMBAS AS PARTES SEREM VENCEDORAS E VENCIDAS. (CPC, ART. 86, CAPUT).
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO RÉU.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA .
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, conhecer de ambos os recursos, para dar parcial provimento ao apelo da parte ré e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE CAICÓ contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caicó, que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por CONVENIOS CARD ADMINISTRADORA E EDITORA LTDA em face do ora recorrente - Processo nº 0102249-92.2017.8.20.0101 -, julgou parcialmente procedente o pedido veiculado na demanda, “para condenar o demandado no valor de R$ 113.591,55 (cento e treze mil quinhentos e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos).
Valores estes a serem corrigidos pelo IPCA-e desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração (10/01/2017), acrescida de juros de mora, contados da citação, à taxa básica de juros da caderneta de poupança desde a citação até 08/12/2021, e a partir de então atualização única pela SELIC tendo por data base 09/12/2021- desde já autorizada a subtração de parcelas já adimplidas ao mesmo título”. (Id 22738647) Em suas razões recursais (Id 22738650) a edilidade demandada aduziu, em síntese, que: a) a ação de cobrança foi ajuizada visando à condenação do ora apelante “ao pagamento total de R$ 172.515,74, referente às notas fiscais de novembro no valor de 110.773,88, mais as notas de dezembro no valor de R$ 61.741,89 reais”; b) “o valor remanescente da dívida perfaz o montante de R$ 110.419,07 reais, devendo, ainda, a parte autora ser condenada reciprocamente quanto a sucumbência, e, assim ser afastada a sucumbência mínima, devendo a r. sentença ser reformada”. c) “merece ser afastada a sucumbência mínima, isso porque o valor pretendido na inicial, qual seja R$ 110.773,88 reais mais R$ 61.741,89 reais, teve, a bem da verdade, o indeferimento perto do patamar da metade, já que foi acolhido o pagamento pelo Município de Caicó de grande parte do pedido, restando, um resíduo a ser pago no valor de R$ 113.591,55 imposto por condenação pelo juízo a quo”.
Ao final, pediu que fosse conhecido e provido o recurso de apelação, reformando-se a sentença impugnada, a fim de que o Município fosse condenado no valor de R$ 110.419,07, por ser esse incontroverso, bem como que houvesse a condenação da autora nos honorários advocatícios em face de verificada sucumbência recíproca.
Em suas contrarrazões (Id 22738655), a demandante contrapôs-se às alegações veiculadas pela edilidade apelante, pugnando pelo deprovimento do apelo.
No Id 22738658, houve a interposição de recurso adesivo de apelação, alegando a autora o seguinte, em suma, que: a) “em que pese as considerações tidas na r. sentença e no recurso principal as provas da Recorrente se consubstanciam nas notas fiscais dos meses de novembro a dezembro de 2016 e janeiro de 2017 juntadas no ID 53883711 que atestam o fornecimento dos serviços e a utilização pelo Município demandado através de várias de suas secretarias”; b) “a partir das referidas notas fiscais e dos extratos bancários da Recorrente se constata que a Recorrida pagou em 02/01/2017 apenas parcialmente os valores com vencimento em dezembro/2016, conforme discriminado por cada operação no ID 53883711”; c) “assim, diferentemente do que foi alegado na r.sentença, a partir da análise da notas e dos créditos em conta da Recorrente, percebe-se que os valores utilizados referentes ao vencimento de novembro/2016 foram quitados pelo Municipio, restando um saldo parcial referente ao mês de dezembro/2016 e integral referente ao vencimento de janeiro/2017”; d) “nessa perspectiva, a Fazenda Municipal demandada ficou com um saldo devedor de R$ 171.643,73 (cento e setenta e um mil, seiscentos e quarenta e três reais e setenta e três centavos)”.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso adesivo, reformando-se a sentença para julgar totalmente procedente a pretensão autoral.
Contrarrazões ao recurso adesivo ofertadas no Id 22738662, pugnando pelo desprovimento deste.
Remetidos os autos ao Ministério Público, deixou esse órgão de se manifestar sobre a matéria em discussão no feito, por entender não configurada hipótese justificadora de sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível e do recurso adesivo.
Registra-se, inicialmente, que as insurgências serão analisadas conjuntamente, porquanto guardam similitude e pontos convergentes.
Conforme relatado, houve o julgamento, pelo juízo de primeiro grau, de parcial procedência da pretensão inaugural, com a condenação do Município de Caicó, demandado na ação de cobrança, a pagar à demandante o valor de R$ 113.591,55 (cento e treze mil quinhentos e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos).
No caso, a relação jurídica estabelecida entre as partes decorreu da celebração do Contrato Administrativo nº 053/2016 (Id 22738622), precedido de licitação na modalidade Pregão Presencial nº 022/2016, tendo por objeto o gerenciamento informatizado de compra de comubstíveis, filtros, óles e lubrificantes da frota de veículos, máquinas e equipamentos do Município de Caicó.
Conforme a cláusula 16ª do ajuste, o término do contrato, que iniciou a sua vigência em junho/2016, ocorreu em 31/12/2016.
Ocorre que a parte autora, em seu recurso adesivo, defendeu que houve a inadimplência, por parte da edilidade ré, do montante de R$ 113.813,62, referente aos serviços prestados em novembro/2016, tendo o pagamento ocorrido apenas parcialmente, bem como do valor de R$ 57.830,11, relativo aos serviços prestados em dezembro/2016, o que totalizaria o valor total de R$ 171.643,7, a ser adimplido pelo réu.
O demandado, a seu turno, alegou em seu apelo que o valor remanescente da dívida perfazia o montante de R$ 110.419,07 reais, e não de R$ 113.813,62, como entendeu o juízo a quo.
Pois bem.
Em que pesem as razões apresentadas pelas partes em suas peças recursais, a análise das notas fiscais de serviços colacionadas no Id 22738624, relativas aos serviços prestados pela empresa demandante em favor do Município de Caicó, concernentes ao objeto do Contrato Contrato Administrativo nº 053/2016, bem como sendo observados os extratos bancários contidos no Id 22738633, não é possível extrair outra conclusão senão a de que houve o adimplemento, pelo réu, dos valores referentes ao mês de novembro de 2016.
Entretanto, com relação ao mês de dezembro de 2016, confrontando-se os valores das respectivas notas fiscais com os montantes transferidos para a conta da postulante, pela edilidade ré, resulta um saldo devedor correspondente a R$ 113.591,55 (cento e treze mil quinhentos e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos), conforme corretamente apurou o juiz de primeiro grau.
Portanto, não tendo a parte autora logrado comprovar nos autos que o município réu é devedor do valor integral por ela alegado (CPC, art. 373, I), e não tendo o réu, por sua vez, demonstrado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante (CPC, art. 373, II) de perceber a quantia apurada na sentença, e aqui ratificada, conclui-se ser imperiosa a confirmação dos termos da sentença, quanto ao valor do débito a ser solvido pela edilidade demandada.
Conquanto não haja discordância deste órgão ad quem com relação ao montante da condenação fixado pelo juízo de primeiro grau, entende-se que merece guarida o pleito formulado pelo município apelante visando ao reconhecimento da sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), devendo a sentença ser corrigida, no ponto.
Com efeito, o valor almejado pela autora, na exordial, foi o de R$ 110.773,88 mais R$ 61.741,86 , totalizando R$ 172.515,74, sendo reconhecido como devido na sentença, e ora ratificado, o montante de R$ 113.591,55.
Sendo assim, a parte autora decaiu de aproximadamente 30% (trinta por cento) do pedido, pelo que se faz necessário reconhecer a caracterização da sucumbência recíproca, com os consectários legais (CPC, art. 86, caput).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso adesivo da autora e dou provimento parcial ao apelo do réu, a fim de reformar, em parte, a sentença, de modo a reconhecer a configuração da sucumbência recíproca, na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte demandada e 30% (trinta) por cento para a parte autora, mantendo em 10% (dez) o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais na sentença, a incidir sobre o valor da condenação.
Natal, data da assinatura eletrônica. É como voto.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator \11 Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0102249-92.2017.8.20.0101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
07/02/2024 11:28
Conclusos para decisão
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05/02/2024 10:02
Juntada de Petição de parecer
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01/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 06:17
Recebidos os autos
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15/12/2023 06:17
Conclusos para despacho
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15/12/2023 06:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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