TJRN - 0810868-69.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810868-69.2023.8.20.0000 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACÓ RECORRIDO: FABIO LUIZ DANTAS VIEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24659521) interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 24032568) impugnado restou assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINA QUE PLANO DE SAÚDE ARQUE COM O CUSTEIO DO TRATAMENTO.
TRANSTORNO ESQUIZOAFETIVO DO TIPO MISTO.
CBD 100 VERDEMED ISOLATE.
BLOQUEIO JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do(s) art(s). 300 e 927, III, do Código de Processo Civil (CPC/2015); 10 VI, 12, II, g, 35-C, 190, VI, da Lei 9.656/1998; 47 e 54, § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), além de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Contrarrazões apresentadas (Id. 25357534).
Preparo recolhido (Id. 24659526 e 24659527). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, malgrado a parte recorrente aponte infringência aos artigos supramencionados, o recurso especial foi interposto em face do acórdão deste Tribunal que negou provimento ao agravo de instrumento por ela manejado, nos seguintes termos (Id. 23612425): Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da possibilidade do bloqueio ordenado na decisão impugnada, na medida em que a obrigação de fazer imposta em sede de tutela antecipada é objeto decisum anterior.
Especificamente, narram os autos que a parte ora agravada, ajuizou cumprimento provisório de sentença como meio de garantir o tratamento de Transtorno Esquizoafetivo do tipo misto.
Neste específico, o recorrente aduz a impossibilidade da execução por supostamente não haver título executivo, na medida em que os valores ainda estariam em discussão.
Outrossim, a parte agravante alega que não existe obrigatoriedade na prestação do tratamento em questão. [...] Observa-se dos autos que a decisão recorrida objetiva dar efetividade a anterior provimento jurisdicional e, não sendo as alegações recursais capazes, ao menos neste momento, de demonstrar a efetiva prestação do serviço pela parte agravante, inexiste razão para suspender os efeitos de tal decisum.
Além disso, entendo que a alegação de que não existe cobertura obrigatória para esse tipo de tratamento, não é apta a demonstrar o descumprimento da obrigação, sendo possível a constituição do bloqueio para assegurar o efetivo cumprimento ao comando jurisdicional.
Destarte, considerando que permanece íntegra a obrigação do plano de saúde em disponibilizar ao recorrido o tratamento necessário ao seu gravame e não havendo nos autos comprovação da efetivação da medida, se impõe a confirmação da decisão que determina o bloqueio como forma de assegurar a continuidade da terapêutica. [...] Ante o exposto, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão hostilizada.
Entretanto, não se admite a interposição de recurso especial contra decisão que aprecia medida cautelar, antecipação de tutela ou provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, de acordo com a qual “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”.
Convém destacar que, embora possível a mitigação desse enunciado sumular, especificamente na hipótese em que indicada a ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória, este não é o caso dos autos, uma vez que, apesar de apontada a violação ao art. 300 do CPC/2015, o(a) recorrente insurge-se contra obrigação de fazer imposta em sede de tutela antecipada em decisum anterior, com argumentos que alcançam o próprio mérito da controvérsia, hipótese em que não se faz possível o conhecimento da irresignação recursal. É que, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca do preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO CONTRA ACÓRDÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF "(Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar)", entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4.
Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 5.
Decisões monocráticas do Superior Tribunal de Justiça não se prestam à comprovação de divergência jurisprudencial. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.407.072/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SÚMULA 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O teor das alegações e a apresentação dentro do prazo recursal autorizam o recebimento do Pedido de Reconsideração como Agravo Interno, em observância aos princípios da fungibilidade recursal e economia processual.
Precedentes.
III - Esta Corte encampa orientação segundo a qual, em regra, não é cabível recurso especial contra decisão proferida em sede de liminar ou antecipação de tutela, porquanto sua natureza é precária.
Precedentes.
IV - É possível, em tese, a mitigação desse enunciado sumular e, por conseguinte, a admissibilidade do Recurso Especial, especificamente na hipótese em que indicada a ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973).
V - No presente recurso, apesar de apontada violação ao art. 300 do Código de Processo Civil, porquanto insurge-se quanto ao próprio mérito da controvérsia, destacando a falta de prova de sua ação ou omissão, a qual afastaria sua responsabilidade quanto ao pagamento de pensão alimentícia ao primeiro autor, bem como contesta o valor fixado a título de pensão, de modo que não se faz possível o conhecimento deste recurso especial.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido. (PET no REsp n. 2.109.575/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF.
NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 do STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula 735 do STF, aplicável, ao caso, por analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso. 2.
Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.736.309/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na(s) Súmula(s) 7/STJ; e 735/STF.
Por fim, defiro o pleito de Id. 24659521, devendo a Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome do(s) advogado(s) IGOR MACEDO FACÓ (OAB/CE 16.470).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0810868-69.2023.8.20.0000 (Origem nº 0808256-69.2023.8.20.5106) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de maio de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810868-69.2023.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo FABIO LUIZ DANTAS VIEIRA Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINA QUE PLANO DE SAÚDE ARQUE COM O CUSTEIO DO TRATAMENTO.
TRANSTORNO ESQUIZOAFETIVO DO TIPO MISTO.
CBD 100 VERDEMED ISOLATE.
BLOQUEIO JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0808256-69.2023.8.20.5106, a qual determina “determino o BLOQUEIO via SISBAJUD, da quantia de R$ 19.695,60 (dezenove mil, seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos), com a seguinte finalidade: 1) R$ 16.299,60 (dezesseis mil, duzentos e noventa e nove reais e sessenta centavos), para cobertura de 01 (um) ano de tratamento; 2) R$ 3.396,00 (três mil, trezentos e noventa e seis reais), para reembolso do valor que o autor já despendeu com o custeio de 05 (cinco) frascos do medicamento CBD 100 VERDEMED ISOLATE 30ML, para o tratamento de que necessita”.
A recorrente refuta a legitimidade da obrigação de fazer imposta.
Defende a necessidade de prestação de caução para a execução provisória.
Aduz que não haveria título executivo a embasar a execução, na medida em que os valores ainda estariam sendo discutidos.
Intimada, a parte agravada oferece contrarrazões.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 16360659), apontando a inadequação da via eleita, tendo em vista ser “impossível modificar a decisão que concedeu a tutela de urgência para o ora agravado através de um agravo de instrumento contra decisão que determinou o cumprimento da tutela através de bloqueio e liberação de valores”.
Defende a impossibilidade de rediscussão do mérito da decisão que concedeu a tutela de urgência em sede de cumprimento de sentença.
Esclarece que a caução prévia suscitada pelo agravante é dispensada, “haja vista que, além da urgência da situação, tem-se que a exigência de caução para levantamento dos valores depositados em juízo esvaziaria a própria eficácia da tutela de urgência”.
Reforça que a negativa da agravante em conceder o tratamento pleiteado, afigura-se como ilegítima.
Por fim, requer o desprovimento do agravo de instrumento.
Sobreveio decisão de ID 22533058, a qual indeferiu o pedido de suspensividade.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 12ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento (ID 22807194). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da possibilidade do bloqueio ordenado na decisão impugnada, na medida em que a obrigação de fazer imposta em sede de tutela antecipada é objeto decisum anterior.
Especificamente, narram os autos que a parte ora agravada, ajuizou cumprimento provisório de sentença como meio de garantir o tratamento de Transtorno Esquizoafetivo do tipo misto.
Neste específico, o recorrente aduz a impossibilidade da execução por supostamente não haver título executivo, na medida em que os valores ainda estariam em discussão.
Outrossim, a parte agravante alega que não existe obrigatoriedade na prestação do tratamento em questão.
Afirma da necessidade de caução para o levantamento dos valores bloqueados.
Ocorre que os valores objeto do bloqueio em comento não decorrem de execução de quantia certa, mas de provimento que busca dar efetividade a ordem judicial descumprida pelo recorrente, ou seja, objetiva dar cumprimento equivalente a obrigação de fazer, a qual é certa e não foi reformada em grau algum de jurisdição.
Observa-se dos autos que a decisão recorrida objetiva dar efetividade a anterior provimento jurisdicional e, não sendo as alegações recursais capazes, ao menos neste momento, de demonstrar a efetiva prestação do serviço pela parte agravante, inexiste razão para suspender os efeitos de tal decisum.
Além disso, entendo que a alegação de que não existe cobertura obrigatória para esse tipo de tratamento, não é apta a demonstrar o descumprimento da obrigação, sendo possível a constituição do bloqueio para assegurar o efetivo cumprimento ao comando jurisdicional.
Destarte, considerando que permanece íntegra a obrigação do plano de saúde em disponibilizar ao recorrido o tratamento necessário ao seu gravame e não havendo nos autos comprovação da efetivação da medida, se impõe a confirmação da decisão que determina o bloqueio como forma de assegurar a continuidade da terapêutica.
Observa-se que o recorrido foi diagnosticado com Transtorno Esquizoafetivo do tipo misto, necessitando continuar o tratamento prescrito pelo especialista que o acompanha, o que evidencia ao mesmo tempo o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Esta Corte de Justiça, acerca do tema, já decidiu que: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO OBJURGADA QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CONFORME SOLICITAÇÃO DO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA À RECORRIDA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADORA DE TRANSTORNO DE PERSONALIDADE BORDERLINE, TRANSTORNO ESQUIZOAFETIVO DO TIPO DEPRESSIVO, TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR MISTO E TRANSTORNO OBSESSIVO - COMPULSIVO COM PREDOMINÂNCIA DE COMPORTAMENTOS COMPULSIVOS.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ELETROCONVULSOTERAPIA.
ALEGATIVA DA SEGURADORA DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E NO ROL DA ANS.
NÃO ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA TERAPÊUTICA CONFORME RECOMENDADO PELA EQUIPE MÉDICA ASSISTENTE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM ATACADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808255-13.2022.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2022, PUBLICADO em 23/12/2022).
Ademais, estando presente o perigo de dano à saúde, uma vez que a parte agravada apresenta Transtorno Esquizoafetivo, necessitando do medicamento CBD 100 VERDEMED ISOLATE 30ML, essencial ao desenvolvimento do paciente, diante do quadro de saúde apresentado, impõe-se a manutenção da decisão agravada, pois não vislumbro razões a alterar o entendimento do juízo de primeiro grau quanto ao bloqueio para a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão hostilizada. É como voto.
Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810868-69.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
02/02/2024 00:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:35
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:13
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:11
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:08
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 26/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 12:38
Juntada de Petição de parecer
-
14/12/2023 12:11
Juntada de Petição de ciência
-
05/12/2023 02:46
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0810868-69.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: FABIO LUIZ DANTAS VIEIRA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0808256-69.2023.8.20.5106, a qual determina “determino o BLOQUEIO via SISBAJUD, da quantia de R$ 19.695,60 (dezenove mil, seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos), com a seguinte finalidade: 1) R$ 16.299,60 (dezesseis mil, duzentos e noventa e nove reais e sessenta centavos), para cobertura de 01 (um) ano de tratamento; 2) R$ 3.396,00 (três mil, trezentos e noventa e seis reais), para reembolso do valor que o autor já despendeu com o custeio de 05 (cinco) frascos do medicamento CBD 100 VERDEMED ISOLATE 30ML, para o tratamento de que necessita”.
A recorrente refuta a legitimidade da obrigação de fazer imposta.
Defende a necessidade de prestação de caução para a execução provisória.
Aduz que não haveria título executivo a embasar a execução, na medida em que os valores ainda estariam sendo discutidos.
Intimada, a parte agravada oferece contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço do agravo de instrumento.
Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Importa delimitar que a discussão nestes autos se limita à possibilidade do bloqueio ordenado na decisão impugnada, na medida em que a obrigação de fazer imposta em sede de tutela antecipada é objeto decisum anterior.
Neste específico, o recorrente aduz a impossibilidade da execução por supostamente não haveria título executivo, na medida em que os valores ainda estariam em discussão.
Ocorre que os valores objeto do bloqueio em comento não decorrem de execução de quantia certa, mas de provimento que busca dar efetividade a ordem judicial descumprida pelo recorrente, ou seja, objetiva dar cumprimento equivalente a obrigação de fazer, a qual é certa e não foi reformada em grau algum de jurisdição.
Observa-se dos autos que a decisão recorrida objetiva dar efetividade a anterior provimento jurisdicional e, não sendo as alegações recursais capazes, ao menos liminarmente, de demonstrar a efetiva prestação do serviço pela parte agravante, inexiste razão para suspender os efeitos de tal decisum.
Com efeito, a medida adotada na decisão agravada encontra respaldo na disciplina do art. 139, IV, do Código de Processo Civil.
Ou seja, a decisão originária foi proferida em estrita observância a norma processual civil que rege o caso, inexistindo razões que autorizem a suspensão de seus efeitos.
Sendo assim, não resta evidenciada probabilidade do direito vindicado pela recorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
01/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/11/2023 00:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 19:46
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 01:51
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:49
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:08
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:25
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
06/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0810868-69.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: FABIO LUIZ DANTAS VIEIRA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciar sobre a preliminar soerguida nas contrarrazões.
Após, dê-se nova conclusão.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
01/11/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2023 09:10
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
15/09/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0810868-69.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: FABIO LUIZ DANTAS VIEIRA Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Antes de apreciar a liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
08/09/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 08:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/08/2023 21:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/08/2023 18:18
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855297-27.2021.8.20.5001
Jair da Silva Medeiros
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2021 15:30
Processo nº 0825908-26.2023.8.20.5001
Mutua de Assistencia dos Profissio da En...
Karenn Priscylla Gomes de Lucena Souto
Advogado: Caio Vitor Ribeiro Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2023 17:48
Processo nº 0848761-29.2023.8.20.5001
Luiz Janielson Ferreira da Costa
Banco do Brasil S.A
Advogado: Juderlene Viana Inacio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2023 15:22
Processo nº 0803435-29.2022.8.20.5600
13 Distrito Policial Natal
Deyvison Ranielson Pontes Batista
Advogado: Rellyson Ramon Lopes Alencar
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2024 08:16
Processo nº 0803435-29.2022.8.20.5600
13 Distrito Policial Natal
Deyvison Ranielson Pontes Batista
Advogado: Rellyson Ramon Lopes Alencar
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2022 10:16