TJRN - 0101512-29.2016.8.20.0100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/11/2023 18:45
Decorrido prazo de HAROLDO CAVALCANTI DE AZEVEDO, Flávio José Cavalcante de Azevedo, ANA LUCIA MOTTA DE AZEVEDO, Espólio de Alíneo Cunha de Azevedo, representado por sua inventariante Maria Alice Azevedo de Sá Leitão em 16/11/2023.
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17/11/2023 18:43
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 03:04
Decorrido prazo de HAROLDO CAVALCANTI DE AZEVEDO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:04
Decorrido prazo de Flávio José Cavalcante de Azevedo em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:04
Decorrido prazo de ANA LUCIA MOTTA DE AZEVEDO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:03
Decorrido prazo de Espólio de Alíneo Cunha de Azevedo, representado por sua inventariante Maria Alice Azevedo de Sá Leitão em 16/11/2023 23:59.
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22/10/2023 05:45
Decorrido prazo de ERICK WILSON PEREIRA em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 05:45
Decorrido prazo de SANDERSON RODRIGUES DE MACEDO em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:06
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 08:53
Decorrido prazo de CAROLINE FERNANDES MARTINS em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 08:53
Decorrido prazo de CAROLINE FERNANDES MARTINS em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 17:38
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 16:11
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Intimação
Intime-se para apresentar contrarrazões ao recurso. -
09/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 17:40
Juntada de Petição de apelação
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06/10/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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06/10/2023 06:26
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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06/10/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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28/09/2023 17:38
Juntada de custas
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21/09/2023 21:35
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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21/09/2023 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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21/09/2023 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0101512-29.2016.8.20.0100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPERANZA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A REU: HAROLDO CAVALCANTI DE AZEVEDO, ANA LUCIA MOTTA DE AZEVEDO, FLÁVIO JOSÉ CAVALCANTE DE AZEVEDO, ESPÓLIO DE ALÍNEO CUNHA DE AZEVEDO, REPRESENTADO POR SUA INVENTARIANTE MARIA ALICE AZEVEDO DE SÁ LEITÃO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração manejados por ESPERANZA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face de HAROLDO CAVALCANTI DE AZEVEDO, ANA LUCIA MOTTA DE AZEVEDO, FLÁVIO JOSÉ CAVALCANTE DE AZEVEDO, ESPÓLIO DE ALÍNEO CUNHA DE AZEVEDO, REPRESENTADO POR SUA INVENTARIANTE MARIA ALICE AZEVEDO DE SÁ LEITÃO, também qualificados, na qual sustenta, em breve síntese, a existência de omissão deste Juízo quando da prolação da sentença de ID:99609998, uma vez que deixou de fixar o marco inicial para incidência de correção monetária e não apontou o índice devido para a referida correção, que deve ser o IPCA-E a contar da data da juntada do laudo pericial nos autos, conforme art. 27, §4º do decreto-lei nº 3.365/41.
No que concerne aos juros compensatórios, esclareceu que não houve nos autos prova pelo embargado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41).
Por fim, afirma existir obscuridade quanto à condenação em honorários advocatícios, pois não restou claro no dispositivo sentencial se a verba será calculada sobre a diferença entre o valor da oferta e a condenação ou se seria calculado tanto sobre o valor da oferta, quanto o valor da condenação.
Intimados, os embargados quedaram-se inertes, consoante certidão exarada no ID:102303380.
Certificada a tempestividade dos embargos (ID:102303380).
Após, vieram-me conclusos.
DECIDO.
O Código de Processo Civil dividiu os pronunciamentos judiciais em sentenças, decisões interlocutórias e despachos de mero expediente.
Estes últimos não possuem conteúdo decisório, servindo apenas para dar impulso ao processo, e, dessa forma, por não gerarem qualquer tipo de dano às partes, são irrecorríveis.
Senão vejamos.
Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso.
In casu, insurge-se a parte embargante em face da sentença de ID:99609998, delineando vícios de omissão e obscuridade.
Nesse aspecto, o dispositivo sentencial assim determinou, ipis litteris: "Às vistas de tais considerações, e de tudo o que mais consta dos autos, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, CONFIRMO a medida liminar deferida quanto à imissão na posse e julgo procedente os pedidos insertos na exordial, para CONSTITUIR A SERVIDÃO ADMINISTRATIVA em favor da autora, sobre a área descrita na inicial, CONFORME memorial descritivo da área atingida pela faixa de servidão no imóvel de propriedade da parte ré, mantendo-a, DEFINITIVAMENTE, na posse do imóvel ali descrito, para o estrito cumprimento do contrato de concessão firmado com a ANEEL.
Em consequência, fixo como justa indenização o quantum de R$ 207.575,74 (duzentos e sete mil quinhentos e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos).
Estabeleço, desta forma, que a autora complemente o valor já depositado judicialmente, determinando que incidam juros compensatórios de 6% ao ano sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado na inicial e o valor da indenização ora fixado, a partir da data da imissão de posse (Súmula 56, STJ); juros moratórios de 6% ao ano (Súmula 70, STJ), conforme o art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, após o julgamento proferido no ADI nº 2332 pelo STF.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor ofertado na inicial e o valor da condenação, nos termos do art. 27, § 1º do Dec.
Lei 3.365/41, declarado constitucional pelo STF na ADI nº 2332/DF." (...) De início, quanto à alegada omissão sobre o marco inicial para incidência de correção monetária e índice respectivo, deve-se aplicar ao caso a jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça, corroborada pelo eg.
Tribunal de Justiça deste Estado, que assim determina: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA FUNDAMENTADA EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL VÁLIDO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DE QUE A ANÁLISE DO ESPECIALISTA SE DESVIOU DA NORMATIVA LEGAL E DAS CARACTERÍSTICAS DA ÁREA PERICIADA.
JUSTA INDENIZAÇÃO FIXADA EM CONFORMIDADE COM OS ARTS 26 E 27 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41.
FATOR DE REDUÇÃO DE 2/3 NÃO APLICADO NO CASO CONCRETO.
FAIXA SERVIENTE PARTILHADA COM OUTRA LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA DE ALTA TENSÃO.
COMPROMETIMENTO DE 70% DO IMÓVEL.
EXPLORAÇÃO DO TERRENO FRUSTRADO EM PROL DO INTERESSE PÚBLICO.
ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808045-72.2019.8.20.5106, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSURGÊNCIA QUANTO À INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM RELAÇÃO AO VALOR TOTAL APURADO NO LAUDO PERICIAL.
IMÓVEL IMPRODUTIVO.
NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS.
APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NA ADI 3223.
CORREÇÃO MONETÁRIA APENAS SOBRE A PARCELA NÃO DEPOSITADA PREVIAMENTE.
INCIDÊNCIA DESDE A DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
SÚMULAS 67 DO STJ E 561 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0102798-08.2017.8.20.0100, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/02/2023, PUBLICADO em 24/02/2023) 4.
A correção monetária tem como finalidade a preservação do valor da moeda, a recomposição do valor do capital depreciado pelo transcurso do tempo.
Assim, portanto, justifica-se que o valor indenizatório, quando apurado a partir do laudo pericial, seja corrigido monetariamente a partir do momento em que essa aquilatação é feita, ou seja, corrige-se monetariamente o valor indenizatório apurado pelo laudo pericial desde quando este foi elaborado. (...) 6.
Em desapropriação, o termo inicial da correção monetária deve ser sempre o da avaliação do imóvel: se feita com base no laudo pericial, então deste correrá; se, do contrário, avaliado em consideração à data da imissão na posse, devida a correção desde então. 7.
Recurso especial provido parcialmente. (REsp 1672191/SE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017) Dessa forma, ao caso deve ser determinada a correção monetária pelo INPC-IBGE, a partir da data-base de elaboração do laudo pericial, sobre a diferença entre o valor da indenização ora fixado e o valor ofertado pela autora.
No que concerne à condenação aos juros compensatórios, entendo que a alegação denota efeito modificativo do julgado, porquanto tenciona apontar omissão na sentença proferida, para que seja ela modificada.
Não há omissão, mas mero inconformismo da parte, que considera a área improdutiva e, portanto, impassível de incidência de juros compensatórios.
Assim, os embargos não são sede própria para as partes simplesmente manifestarem o seu inconformismo com o julgado.
As contra-argumentações à sentença proferida são cabíveis em apelação.
Por fim, quanto à suposta obscuridade na condenação em honorários advocatícios, pois não restou claro no dispositivo sentencial se a verba será calculada sobre a diferença entre o valor da oferta e a condenação ou se seria calculado tanto sobre o valor da oferta, quanto o valor da condenação, observando-se o dispositivo sentencial, lê-se expressamente: "honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor ofertado na inicial e o valor da condenação, nos termos do art. 27, § 1º do Dec.
Lei 3.365/41, declarado constitucional pelo STF na ADI nº 2332/DF".
Ou seja, condenou-se sobre a diferença entre o valor da oferta e o valor fixado em sentença.
Desse modo, outro caminho não há senão o da procedência parcial dos embargos para, sanando o vício verificado, de modo a constar expressamente, no dispositivo sentencial: "Estabeleço, desta forma, que a autora complemente o valor já depositado judicialmente, determinando que incidam juros compensatórios de 6% ao ano sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado na inicial e o valor da indenização ora fixado, a partir da data da imissão de posse (Súmula 56, STJ); juros moratórios de 6% ao ano (Súmula 70, STJ), conforme o art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, após o julgamento proferido no ADI nº 2332 pelo STF.
A correção monetária será pelo INPC-IBGE, a partir da data-base de elaboração do laudo pericial, a incidir sobre a diferença entre o valor da indenização ora fixado e o valor ofertado pela autora".
Isto posto, conheço e dou provimento parcial aos presentes embargos, mantendo a sentença em todos os seus demais termos.
P.I.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 17:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/07/2023 11:14
Conclusos para decisão
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23/06/2023 11:27
Conclusos para decisão
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23/06/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 06:40
Decorrido prazo de HAROLDO CAVALCANTI DE AZEVEDO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 06:40
Decorrido prazo de ANA LUCIA MOTTA DE AZEVEDO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:48
Decorrido prazo de Espólio de Alíneo Cunha de Azevedo, representado por sua inventariante Maria Alice Azevedo de Sá Leitão em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:48
Decorrido prazo de Flávio José Cavalcante de Azevedo em 20/06/2023 23:59.
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06/06/2023 06:42
Decorrido prazo de Flávio José Cavalcante de Azevedo em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 06:33
Decorrido prazo de Espólio de Alíneo Cunha de Azevedo, representado por sua inventariante Maria Alice Azevedo de Sá Leitão em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 05:42
Decorrido prazo de ANA LUCIA MOTTA DE AZEVEDO em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 05:42
Decorrido prazo de HAROLDO CAVALCANTI DE AZEVEDO em 05/06/2023 23:59.
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18/05/2023 09:52
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2023 02:48
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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13/05/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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13/05/2023 02:35
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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13/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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13/05/2023 01:55
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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13/05/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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09/05/2023 19:59
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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09/05/2023 19:57
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 20:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
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17/01/2023 07:22
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 07:21
Juntada de documento de comprovação
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01/12/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 13:17
Conclusos para despacho
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04/11/2022 01:25
Decorrido prazo de ERICK WILSON PEREIRA em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 01:25
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 01:25
Decorrido prazo de RAFFAEL GOMES CAMPELO em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 01:25
Decorrido prazo de CAROLINE FERNANDES MARTINS em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 01:25
Decorrido prazo de SANDERSON RODRIGUES DE MACEDO em 03/11/2022 23:59.
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22/10/2022 01:09
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 21/10/2022 23:59.
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20/10/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 02:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 02:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 18:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2022 11:09
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 03:00
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 03:00
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 03:00
Decorrido prazo de SANDERSON RODRIGUES DE MACEDO em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 03:00
Decorrido prazo de ERICK WILSON PEREIRA em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 03:00
Decorrido prazo de RAFFAEL GOMES CAMPELO em 28/06/2022 23:59.
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22/06/2022 17:18
Decorrido prazo de CAROLINE FERNANDES MARTINS em 20/06/2022 23:59.
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09/06/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 16:01
Expedição de Certidão.
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18/03/2022 13:28
Decorrido prazo de HAROLDO CAVALCANTI DE AZEVEDO em 16/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 06:02
Decorrido prazo de Flávio José Cavalcante de Azevedo em 16/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 06:02
Decorrido prazo de ANA LUCIA MOTTA DE AZEVEDO em 16/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 02:53
Decorrido prazo de Espólio de Alíneo Cunha de Azevedo, representado por sua inventariante Maria Alice Azevedo de Sá Leitão em 16/03/2022 23:59.
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11/03/2022 03:36
Decorrido prazo de Luiz Alexandre Dantas de Almeida em 10/03/2022 23:59.
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07/03/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 07:54
Conclusos para decisão
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04/03/2022 02:11
Decorrido prazo de Esperanza Transmissora de Energia S.A em 03/03/2022 23:59.
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03/03/2022 14:39
Juntada de Certidão
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18/02/2022 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 13:56
Outras Decisões
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23/03/2021 06:01
Decorrido prazo de ANA LUCIA MOTTA DE AZEVEDO em 22/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 00:40
Decorrido prazo de Flávio José Cavalcante de Azevedo em 22/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 21:07
Juntada de Petição de petição
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13/03/2021 07:42
Decorrido prazo de Esperanza Transmissora de Energia S.A em 12/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 18:42
Conclusos para decisão
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12/03/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 20:45
Ato ordinatório praticado
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23/02/2021 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
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25/01/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
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22/01/2021 15:57
Decorrido prazo de RÉ em 07/12/2020.
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16/12/2020 14:23
Decorrido prazo de Espólio de Alíneo Cunha de Azevedo, representado por sua inventariante Maria Alice Azevedo de Sá Leitão em 15/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 18:05
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 06:45
Decorrido prazo de HAROLDO CAVALCANTI DE AZEVEDO em 02/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 06:36
Decorrido prazo de ANA LUCIA MOTTA DE AZEVEDO em 02/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 17:56
Decorrido prazo de ESPERANZA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 01/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 13:22
Juntada de Petição de comunicações
-
01/12/2020 10:46
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2020 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2020 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2020 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2020 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2020 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2020 11:50
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 11:17
Expedição de Alvará.
-
17/11/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2020 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 16:41
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 15:20
Juntada de Petição de laudo pericial
-
12/11/2020 15:19
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/10/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 19:35
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 16:07
Expedição de Alvará.
-
06/10/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 10:59
Juntada de diligência
-
05/10/2020 11:28
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 09:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/10/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 14:18
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 11:38
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 10:08
Expedição de Mandado.
-
01/07/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 17:07
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 10:15
Recebidos os autos
-
22/06/2020 10:13
Digitalizado PJE
-
13/02/2020 07:44
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
13/02/2020 07:39
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/01/2020 11:45
Concluso para despacho
-
22/01/2020 03:23
Petição
-
13/01/2020 04:54
Certidão expedida/exarada
-
10/01/2020 01:16
Relação encaminhada ao DJE
-
08/01/2020 01:23
Mero expediente
-
10/12/2019 01:28
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/07/2019 03:12
Concluso para despacho
-
11/07/2019 01:35
Decurso de Prazo
-
10/06/2019 09:16
Recebido os Autos do Advogado
-
07/06/2019 09:14
Remetidos os Autos ao Advogado
-
31/05/2019 09:47
Certidão expedida/exarada
-
30/05/2019 02:46
Relação encaminhada ao DJE
-
30/05/2019 01:20
Ato ordinatório
-
28/05/2019 02:32
Decurso de Prazo
-
03/04/2019 02:01
Petição
-
27/03/2019 07:36
Certidão expedida/exarada
-
26/03/2019 04:05
Relação encaminhada ao DJE
-
26/03/2019 02:35
Mero expediente
-
21/03/2019 02:35
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/03/2019 02:35
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/03/2019 01:04
Concluso para despacho
-
14/03/2019 01:22
Petição
-
15/02/2019 08:18
Certidão expedida/exarada
-
14/02/2019 03:55
Relação encaminhada ao DJE
-
13/02/2019 02:20
Reativação
-
13/02/2019 02:19
Decurso de Prazo
-
07/12/2018 11:09
Processo Suspenso
-
07/12/2018 10:52
Certidão expedida/exarada
-
07/12/2018 08:05
Certidão expedida/exarada
-
06/12/2018 01:50
Relação encaminhada ao DJE
-
05/12/2018 11:36
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/12/2018 11:36
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/12/2018 05:16
Mero expediente
-
22/11/2018 01:37
Concluso para despacho
-
19/11/2018 12:02
Petição
-
24/10/2018 09:32
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/10/2018 01:01
Recebido os Autos do Advogado
-
19/10/2018 07:17
Certidão expedida/exarada
-
18/10/2018 04:08
Relação encaminhada ao DJE
-
11/10/2018 12:55
Mero expediente
-
11/10/2018 01:08
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/03/2018 05:05
Concluso para sentença
-
19/02/2018 04:24
Petição
-
15/02/2018 08:05
Recebimento
-
15/02/2018 08:05
Recebimento
-
09/02/2018 11:33
Remetidos os Autos ao Advogado
-
01/02/2018 02:23
Petição
-
25/01/2018 07:50
Certidão expedida/exarada
-
24/01/2018 10:03
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2018 03:54
Relação encaminhada ao DJE
-
23/01/2018 08:00
Juntada de Réplica à Contestação
-
12/12/2017 02:31
Recebimento
-
07/12/2017 12:04
Remetidos os Autos ao Advogado
-
01/12/2017 07:07
Certidão expedida/exarada
-
30/11/2017 03:33
Relação encaminhada ao DJE
-
29/11/2017 04:18
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2017 05:28
Petição
-
10/10/2017 10:09
Redistribuição por direcionamento
-
09/10/2017 02:17
Redistribuição por direcionamento
-
04/10/2017 02:46
Redistribuição por direcionamento
-
27/09/2017 12:27
Juntada de AR
-
19/09/2017 02:19
Recebimento
-
18/09/2017 11:51
Remetidos os Autos ao Advogado
-
26/07/2017 02:57
Expedição de termo
-
26/07/2017 02:50
Expedição de termo
-
05/07/2017 12:18
Expedição de carta de citação
-
27/06/2017 04:09
Certidão expedida/exarada
-
20/06/2017 01:55
Recebimento
-
14/06/2017 09:19
Remetidos os Autos ao Advogado
-
30/01/2017 10:39
Recebimento
-
30/01/2017 02:16
Juntada de mandado
-
30/01/2017 02:15
Petição
-
23/01/2017 08:15
Certidão expedida/exarada
-
23/01/2017 03:00
Petição
-
20/01/2017 05:15
Relação encaminhada ao DJE
-
20/01/2017 05:02
Ato ordinatório
-
18/11/2016 12:02
Certidão de Oficial Expedida
-
14/11/2016 04:09
Remetidos os Autos ao Advogado
-
08/11/2016 12:04
Decisão Proferida
-
08/11/2016 04:08
Expedição de ofício
-
08/11/2016 01:54
Expedição de Mandado
-
01/11/2016 04:59
Recebido os Autos do Advogado
-
01/11/2016 04:59
Recebimento
-
21/10/2016 12:59
Remetidos os Autos ao Advogado
-
13/10/2016 07:31
Certidão expedida/exarada
-
11/10/2016 05:46
Recebimento
-
11/10/2016 04:00
Relação encaminhada ao DJE
-
10/10/2016 10:08
Ato ordinatório
-
23/08/2016 08:24
Juntada de AR
-
19/08/2016 11:16
Concluso para despacho
-
10/08/2016 10:12
Juntada de Contestação
-
04/08/2016 01:46
Petição
-
03/08/2016 02:40
Expedição de carta de intimação
-
22/07/2016 10:18
Petição
-
12/07/2016 10:16
Ato ordinatório
-
30/06/2016 02:15
Juntada de AR
-
30/06/2016 02:15
Juntada de AR
-
27/06/2016 09:11
Ato ordinatório
-
21/06/2016 11:14
Petição
-
20/06/2016 07:41
Certidão expedida/exarada
-
17/06/2016 03:04
Relação encaminhada ao DJE
-
15/06/2016 10:08
Ato ordinatório
-
15/06/2016 10:07
Petição
-
02/06/2016 10:44
Expedição de Carta precatória
-
02/06/2016 07:37
Certidão expedida/exarada
-
02/06/2016 01:57
Expedição de carta de citação
-
02/06/2016 01:55
Expedição de carta de citação
-
02/06/2016 01:53
Expedição de carta de citação
-
02/06/2016 01:52
Expedição de carta de citação
-
01/06/2016 03:33
Expedição de Mandado
-
01/06/2016 03:04
Relação encaminhada ao DJE
-
25/05/2016 12:24
Decisão Proferida
-
16/05/2016 03:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2016
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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