TJRN - 0819118-02.2023.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:12
Audiência Perícia DPVAT cancelada conduzida por 31/10/2024 13:30 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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03/08/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:06
Recebidos os autos.
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21/03/2025 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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29/01/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 12:52
Conclusos para despacho
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09/01/2025 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/01/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 04:24
Publicado Citação em 12/04/2024.
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07/12/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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06/12/2024 22:25
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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06/12/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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18/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:10
Decorrido prazo de DAVID EMANUEL DO NASCIMENTO SILVA em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:53
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 15:58
Juntada de diligência
-
18/09/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2024 15:18
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 10:28
Audiência Perícia DPVAT designada para 31/10/2024 13:30 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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02/08/2024 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
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12/07/2024 10:55
Recebidos os autos.
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12/07/2024 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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12/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:53
Juntada de Certidão
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11/04/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 CITAÇÃO Processo n.º 0819118-02.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ADAVID EMANUEL DO NASCIMENTO SILVA Parte Ré: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A À(o) Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, por sua procuradoria institucional Com fundamento no Art. 246, inc.
V e § 1º do Código de Processo Civil, bem como no Art. 6º da Portaria Conjunta nº 016-TJ, de 23 de março de 2018 e de ordem do(a) Exmo.(a) Sr.(a) Dr.(a) DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE, Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em decisão/despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, fica V.
Sa., CITADO (A), para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, CONTESTAR a presente ação, apresentando as provas que deseja produzir, sob pena de confissão e revelia, ficando ciente de que não havendo defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente na exordial, e que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Mossoró/RN, 10 de abril de 2024 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
10/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:01
Juntada de Certidão
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31/01/2024 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2024 18:06
Juntada de diligência
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23/11/2023 13:03
Expedição de Mandado.
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24/09/2023 02:38
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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24/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0819118-02.2023.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID EMANUEL DO NASCIMENTO SILVA Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A D E S P A C H O Vistos etc.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e as provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária. À luz do princípio da celeridade e economia processual, incumbindo-nos adotar providências para que o processo tramite com mais agilidade, evitando-se a realização de atos processuais inúteis e improdutivos, bem ainda consoante o que preconiza o Enunciado nº 35 da ENFAM, “além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”, determino a citação da parte ré, com as advertências legais, de todos os termos da inicial e documentos que ora a acompanham, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta, por meio de advogado, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos aduzidos na inicial, devendo, acaso pretenda a realização de perícia técnica, apresentar quesitos, além de indicar o assistente.
Apresentada tempestivamente a contestação, intime-se a parte autora para, com relação a esta e no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, dizer sobre as preliminares/documentos que eventualmente tenham sido levantadas/juntados à resposta, bem como, se requerida a realização de perícia, apresentar, caso ainda não o tenha feito, quesitos e assistente técnico.
Solicitada a realização de perícia na contestação, dou por deferida (art. 381, II, do CPC) a produção da referida prova, devendo os presentes autos serem encaminhados ao CEJUSC, através do fluxo “PJE CEJUSC DPVAT”, para os colimados fins.
Perfectibilizada a perícia e apresentado o laudo pelo perito, devem ser, de pronto, intimadas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo, sob pena de preclusão, bem ainda, querendo, apresentarem acordo a ser homologado por este juízo ou manifestarem, expressamente, desinteresse na conciliação.
Manifestando as partes interesse na autocomposição, designe-se audiência de conciliação.
Ao revés, manifestando-se quaisquer das partes expressamente desinteresse em conciliar devem os presentes serem remetidos à unidade jurisdicional de origem.
Realizadas as diligências acima, façam-se os autos conclusos para apreciação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 12 de setembro de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 21:57
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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14/09/2023 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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14/09/2023 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0819118-02.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DAVID EMANUEL DO NASCIMENTO SILVA Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Polo passivo: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CNPJ: 09.***.***/0001-04 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança do seguro DPVAT em que a parte autora pretende o recebimento de valores a título de indenização decorrente de acidente de trânsito.
Analisando o caso dos autos, entendo que este Juízo não detém competência para processar e julgar o presente feito.
Isto porque, de acordo com a resolução nº 52 de 10 de agosto de 2022 que alterou as competências das Varas Cíveis da Comarca de Mossoró, compete à Vara de Sucessões desta Comarca processar e julgar todos os feitos do seguro DPVAT.
Tratando o presente caso de ação de cobrança do seguro DPVAT, resta patente o processamento do feito na Vara de Sucessões da presente comarca.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos para a 6ª Vara Cível desta Comarca.
Adotem-se as providências cabíveis.
P.
I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2023 14:10
Conclusos para despacho
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11/09/2023 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:12
Declarada incompetência
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06/09/2023 14:49
Conclusos para decisão
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06/09/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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