TJRN - 0802987-41.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802987-41.2023.8.20.0000 Polo ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA Polo passivo P.
A.
A. e outros Advogado(s): BERNARDO LUIZ COSTA DE AZEVEDO, JAIME MARIZ DE FARIA NETO, DIOGO BEZERRA COUTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE DEBATIDA E JULGADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes Embargos Declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Embargos de Declaração (Id. 25253113) opostos por P.
A.
A., representado por seus genitores PATRICIA MILLIONS DO AMARAL e BRUNO PEREIRA ALVES, contra acórdão (Id. 24989653) proferido pelo Segunda Câmara Cível que, nos autos em epígrafe, conheceu e julgou procedente o recurso, nos seguintes termos: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E CONSUMIDOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OPOSTA PELA RECORRENTE.
PACIENTE PORTADOR PARALISIA CEREBRAL.
OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE AGRAVANTE QUE ALEGOU TER REALIZADO A ADIMPLÊNCIA DE TODAS AS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS, DEVENDO SER AFASTADO O SALDO REMANESCENTE E A OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM OS MATERIAIS (CADEIRA DE RODAS E ANDADOR), OS QUAIS NÃO FORAM DEVIDAMENTE DETERMINADOS EM SENTENÇA.
MANIFESTA IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DOS MATERIAIS.
INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ARTIGO 10, INCISO VII, DA LEI Nº 9.656/1998.
PRECEDENTES.
SENTENÇA QUE NÃO DETERMINOU A CONCESSÃO DOS MATERIAIS DESCRITOS E, CONSEQUENTEMENTE, INEXISTE DIREITO AO REEMBOLSO OU RESSARCIMENTO DAS DESPESAS.
NECESSÁRIO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INSTRUMENTAL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. (…) Agravo de Instrumento (Id. 18700972) interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS DE SAÚDE contra decisão (autos originais, Id. 92193745) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0100523-58.2018.8.20.0001, rejeitou a impugnação oferecida pelo plano de saúde quanto à obrigatoriedade de custeio do andador NF-Walker e cadeira de rodas, solicitadas em prescrição médica (…) Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da decisão a quo que reconheceu a obrigatoriedade do plano em custear os materiais solicitados em prescrição médica (andador NF-Walker e cadeira de rodas), bem como reconhecer o cumprimento integral da obrigação disposta em sentença, com intuito de afastar o saldo questionado. (…) Assim sendo, entendo que não é possível, uma vez finalizada a instrução processual, com proferimento de sentença não mais impugnável por recurso, que a parte autora, em cumprimento de sentença, venha a requerer algo que foge aos limites ali discutidos.
Logo, consigno que no curso do processo de conhecimento foi deferida e posteriormente confirmada a tutela de urgência (Processo nº 0100523-58.2018.8.20.0001, Id. 40951474 e 40951509), pleiteada na exordial, determinando que a agravante procedesse/autorizasse apenas “o tratamento multidisciplinar com as terapias de FISIOTERAPIA INTENSIVA E DE MANUTENÇÃO PELO MÉTODO THERASUIT, FONOAUDIOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL, com fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e outros profissionais conforme prescrição médica”, inexistindo qualquer obrigatoriedade da operadora quanto ao fornecimento de materiais extraordinários. (…) Ao analisar as provas anexadas aos autos, observo que, apesar da parte recorrida ser portadora de paralisia cerebral e o STJ (AgInt no REsp n. 1.974.858/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no REsp n. 1.979.959/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022) ter firmado entendimento de que os planos de saúde podem estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser ministrado ao paciente, reputo como ilegítima a solicitação atinente aos equipamentos terapêuticos, pois esses itens fogem à área de cobertura do contrato, passível de exclusão destes pela operadora de saúde. (…) Portanto, na medida em que inexiste na sentença instrutória a menção à obrigatoriedade do plano em promover o custeio dos referidos materiais aqui discutidos, inexiste o dever da operadora em promover o reembolso do recorrido quanto aos gastos com materiais que não eram foram abrangidos pelos limites objetivos do dispositivo sentencial.
Portanto, com estes fundamentos, em conformidade com o parecer ministerial do 13º Procurador de Justiça, conheço e dou provimento ao agravo interno com a finalidade de reformar a decisão que não conheceu do recurso instrumental e, em mesmo voto, dar provimento ao agravo de instrumento para afastar a obrigatoriedade do fornecimento os materiais não consagrados no teor da sentença, declarando inexistente o dever do plano em restituir o saldo gasto pelo recorrido em razão da aquisição dos materiais.” Em suas razões, o embargante aduziu que houve omissão e contradição no acórdão combatido, eis que conflitante com o que restou decidido na origem, sustentando que no processo de origem, transitado em julgado, foi confirmado e asseverado o pedido autoral na parte dispositiva, consistente na concessão de equipamentos decorrentes do tratamento pela operadora do plano.
Assim, pugnou pela atribuição de efeitos infringentes aos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas nos embargos.
Contrarrazões apresentadas (Id. 25531305), informando que inexistem omissões no julgado, tampouco contradições e que a parte busca, na realidade, a rediscussão da matéria. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração.
Pois bem, razão não assiste ao recorrente, eis não vislumbrar qualquer omissão no julgado, repita-se, pois este foi claro na análise dos documentos acostados e das questões jurídicas apresentadas nos presentes embargos de declaração, consoantes trechos que evidencio (Id. 24989653): “Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da decisão a quo que reconheceu a obrigatoriedade do plano em custear os materiais solicitados em prescrição médica (andador NF-Walker e cadeira de rodas), bem como reconhecer o cumprimento integral da obrigação disposta em sentença, com intuito de afastar o saldo questionado. (…) Logo, consigno que no curso do processo de conhecimento foi deferida e posteriormente confirmada a tutela de urgência (Processo nº 0100523-58.2018.8.20.0001, Id. 40951474 e 40951509), pleiteada na exordial, determinando que a agravante procedesse/autorizasse apenas “o tratamento multidisciplinar com as terapias de FISIOTERAPIA INTENSIVA E DE MANUTENÇÃO PELO MÉTODO THERASUIT, FONOAUDIOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL, com fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e outros profissionais conforme prescrição médica”, inexistindo qualquer obrigatoriedade da operadora quanto ao fornecimento de materiais extraordinários. (…) Ao analisar as provas anexadas aos autos, observo que, apesar da parte recorrida ser portadora de paralisia cerebral e o STJ (AgInt no REsp n. 1.974.858/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no REsp n. 1.979.959/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022) ter firmado entendimento de que os planos de saúde podem estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser ministrado ao paciente, reputo como ilegítima a solicitação atinente aos equipamentos terapêuticos, pois esses itens fogem à área de cobertura do contrato, passível de exclusão destes pela operadora de saúde. (…) Portanto, na medida em que inexiste na sentença instrutória a menção à obrigatoriedade do plano em promover o custeio dos referidos materiais aqui discutidos, inexiste o dever da operadora em promover o reembolso do recorrido quanto aos gastos com materiais que não eram foram abrangidos pelos limites objetivos do dispositivo sentencial.” - GRIFEI Além disso, convém destacar que a sentença da origem (Processo nº 0100523-58.2018.8.20.0001, Id. 40951509) em momento algum tratou da obrigatoriedade do custeio dos materiais não acobertados pelo contrato do plano de saúde, apenas vindo a confirmar o que foi decidido em liminar (Processo nº 0100523-58.2018.8.20.0001, Id. 40951474, pág. 10-14), que assim dispôs em sua parte dispositiva: “Defiro o pedido de tutela de urgência pretendida na inicial, com esteio no art. 300 do novo Código de Processo Civil, determinando que a SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A adote as providências necessárias, em caráter de urgência, para fins de proceder/autorizar o tratamento multidisciplinar com as terapias de FISIOTERAPIA INTENSIVA E DE MANUTENÇÃO PELO MÉTODO THERASUIT, FONOAUDIOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL, com fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e outros profissionais conforme prescrição médica, sob pena de responsabilidade pela omissão, inclusive com imposição de multa diária de R$ 200,00 (Duzentos reais), pelo não cumprimento desta ordem, a ser revertida ao requerente” - grifos originais Assim, vejo que o acórdão foi claro sob os fundamentos do recurso, não sendo omisso aos pontos ali trazidos, inclusive amparado em precedentes deste Tribunal de Justiça.
Registro, ainda, que o magistrado não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação da decisão seja suficiente para o julgamento da pretensão, o que efetivamente ocorreu no caso.
Neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO E ERRO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (…) Ademais, o magistrado não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação da decisão seja suficiente para o julgamento da pretensão, o que efetivamente ocorreu no caso. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803312-50.2022.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO REVISIONAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
Pedido da parte embargante que se restringe à rediscussão do mérito, via para qual os embargos de declaração não se prestam, pois que recurso de integração e não de substituição.
A inconformidade das partes acerca do decisum deve ser apresentada mediante o recurso apropriado, não ensejando embargos declaratórios.
PREQUESTIONAMENTO.
Não tem o julgador obrigação de responder a todos os questionamentos, desde que sua decisão seja fundamentada e estejam atendidos os pontos relevantes deduzidos pelas partes, ou seja, aqueles fundamentais e suficientes para a composição do litígio.
Outrossim, mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015.
Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*88-56, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 30/11/2016) - [Grifei].
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE PARCELAS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTES.
EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, DO CPC/2015.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VEDAÇÃO.
Os embargos de declaração visam a esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida.
PREQUESTIONAMENTO.
ARTIGO 1.025 DO CPC/2015.
O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão.
De todo modo, o novel diploma inova ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, consagrando o denominado prequestionamento ficto ou virtual.
Assim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*32-06, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 06/12/2016) - [Grifei].
Com efeito, observo que o embargante pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria de mérito, o que não é possível neste momento processual, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS).
RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA.
INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3.
A contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios deve ser interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado, o que não está caracterizado. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1312736/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 06/03/2019).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJRN.
Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Liminar n. 2016.006265-2/0001.00.
Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Tribunal Pleno.
Julgado em 13/02/19) A propósito, o art. 1022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade nos acórdãos proferidos pelos tribunais de apelação, câmaras ou turmas, não podendo, óbvio, tal meio de impugnação ser utilizado como forma de insurgência quanto à matéria de fundo, quando esta já foi devidamente debatida pelo acórdão embargado.
Ante o exposto, considero desnecessárias maiores ilações sobre os autos e, inexistindo qualquer vício a ser sanado por meio da via eleita, rejeito os embargos.
Por fim, tenho por prequestionada todas as matérias aqui suscitadas. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802987-41.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de julho de 2024. -
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0802987-41.2023.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): THIAGO PESSOA ROCHA PARTE RECORRIDA: P.
A.
A. e outros (2) ADVOGADO(A): BERNARDO LUIZ COSTA DE AZEVEDO, JAIME MARIZ DE FARIA NETO, DIOGO BEZERRA COUTO DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802987-41.2023.8.20.0000 Polo ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA Polo passivo P.
A.
A. e outros Advogado(s): BERNARDO LUIZ COSTA DE AZEVEDO, JAIME MARIZ DE FARIA NETO, DIOGO BEZERRA COUTO EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E CONSUMIDOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OPOSTA PELA RECORRENTE.
PACIENTE PORTADOR PARALISIA CEREBRAL.
OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE AGRAVANTE QUE ALEGOU TER REALIZADO A ADIMPLÊNCIA DE TODAS AS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS, DEVENDO SER AFASTADO O SALDO REMANESCENTE E A OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM OS MATERIAIS (CADEIRA DE RODAS E ANDADOR), OS QUAIS NÃO FORAM DEVIDAMENTE DETERMINADOS EM SENTENÇA.
MANIFESTA IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DOS MATERIAIS.
INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ARTIGO 10, INCISO VII, DA LEI Nº 9.656/1998.
PRECEDENTES.
SENTENÇA QUE NÃO DETERMINOU A CONCESSÃO DOS MATERIAIS DESCRITOS E, CONSEQUENTEMENTE, INEXISTE DIREITO AO REEMBOLSO OU RESSARCIMENTO DAS DESPESAS.
NECESSÁRIO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INSTRUMENTAL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conformidade com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento a agravo interno, com a finalidade de reformar a decisão que não conheceu do recurso instrumental e, em mesmo voto, dar provimento ao agravo de instrumento para afastar a obrigatoriedade do fornecimento os materiais não consagrados no teor da sentença, declarando inexistente o dever do plano em restituir o saldo gasto pelo recorrido em razão da aquisição dos materiais, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento (Id. 18700972) interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS DE SAÚDE contra decisão (autos originais, Id. 92193745) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0100523-58.2018.8.20.0001, rejeitou a impugnação oferecida pelo plano de saúde quanto à obrigatoriedade de custeio do andador NF-Walker e cadeira de rodas, solicitadas em prescrição médica, nos termos a seguir: "O cumprimento de sentença em questão concerne, por conseguinte, à obrigação de fazer imposta, sob o argumento de que os profissionais que acompanham o Exequente prescreveram a aquisição de andador NF-Walker 2 e de uma cadeira ade roda para sua locomoção e transporte, para fins de proceder com a continuidade do tratamento proposto.
Afirma, assim, que os referidos bens foram adquiridos, razão pela qual pugnam agora pelo reembolso da quantia despendida (R$ 55.083,58).
Nesse prisma, entendo que as alegações de inexigibilidade ou de quitação da obrigação de fazer arguidas não procedem.
O título executivo judicial foi expresso ao determinar que a Executada autorizasse com o tratamento multidisciplinar e suas respectivas terapias, nos estritos termos das prescrições médicas expedidas pelos profissionais médicos que acompanham de perto o quadro de saúde do Exequente. É evidente, nesse prisma, que eventuais fatos supervenientes que acabem reclamando a aquisição de novos itens e insumos estão intrinsecamente albergados pelo comando judicial, desde que atinentes ao tratamento proposto – condição essa demonstrada nos autos pelo Exequente. (…) Assim, não há que se falar de improcedência do pleito satisfativo, dado que ele decorre diretamente do comando judicial já prolatado e cuja conversão em pecúnia é autorizada pelo próprio art. 249, parágrafo único, do Código Civil (CC), dada a urgência que casos de saúde exigem.
Dessa forma, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença oposta." Inconformado com a rejeição da impugnação, o agravante apresentou, no referido cumprimento de sentença, Embargos de Declaração (Processo nº 0100523-58.2018.8.20.0001, Id. 93275741) alegando omissão no julgado em relação à adimplência de todas as obrigações, não havendo, em suas palavras, o que se falar em descumprimento, bem como à revisão das astreintes aplicadas, não se atendo às informações contidas no presente agravo de instrumento.
Destes embargos, o magistrado a quo não alterou seu posicionamento, alegando inexistência da suposta omissão alegada (Processo nº 0100523-58.2018.8.20.0001, Id. 94814088).
Irresignado com a manutenção do posicionamento adotado pelo magistrado de primeiro grau acerca da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, a operadora do plano interpôs o presente agravo de instrumento (Id. 18700972), alegando que promoveu a quitação integral das obrigações de pagar e fazer contida no dispositivo sentencial, uma vez que este “estabeleceu apenas a obrigação de custear o tratamento multidisciplinar com as terapias de FISIOTERAPIA INTENSIVA E DE MANUTENÇÃO PELO MÉTODO THERASUIT, FONOAUDIOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL, com fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e outros profissionais conforme prescrição médica”, alegando que “EM NENHUM MOMENTO A CONDENAÇÃO INCLUIU A OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE EQUIPAMENTOS”.
Informou ainda que “a cadeira, bem como, a adaptação da cadeira e o andador certamente não fazem parte das terapias e seu custeio certamente não pode ser imputado à cia (…) não há o que se falar em descumprimento, haja vista que, como pode ser observado, a decisão NÃO ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DE MATERIAIS VINCULADOS AO TRATAMENTO, determinando apenas o custo do tratamento per si, com fisioterapia, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e outros profissionais, de acordo com prescrição médica”, bem como alegou excesso de execução.
Pugnou, ao final, a concessão do efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão vergastada.
Foi proferida decisão, pela Desembargadora aposentada Maria Zeneide Bezerra, indeferindo o pleito suspensivo (Id. 18835152) .
Contrarrazões apresentadas, aduzindo a perda superveniente do objeto da demanda e rebatendo os argumentos recursais, pugnando pelo não conhecimento ou, em caso negativo, o desprovimento do instrumental (Id. 19062233) O Ministério Público, por meio do seu 12º Procurador de Justiça, apresentou parecer ministerial pelo conhecimento e provimento do recurso instrumental (Id. 20512960).
Foi proferida decisão pela Desembargadora aposentada Maria Zeneide Bezerra, reconhecendo a perda do objeto recursal, deixando de conhecer o recurso (Id. 21082596).
A empresa recorrente, diante da referida decisão, apresentou agravo interno pugnando pela reconsideração da decisão, uma vez que houve um equívoco de interpretação do caso concreto, uma vez que este busca discutir a obrigatoriedade da empresa recorrente em fornecer os materiais solicitados pela autora e comprovar a inexistência de descumprimento da obrigação disposta em sentença, reconhecendo a necessidade de afastamento do saldo de R$ 316.419,54 (Id. 21599306).
Novo parecer ministerial apresentado pelo 13º Procurador de Justiça, Dr.
Manoel Onofre, pugnando pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno para que seja reformada a decisão que não conheceu do recurso, devendo haver o julgamento procedente da demanda recursal (Id. 24217944). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da decisão a quo que reconheceu a obrigatoriedade do plano em custear os materiais solicitados em prescrição médica (andador NF-Walker e cadeira de rodas), bem como reconhecer o cumprimento integral da obrigação disposta em sentença, com intuito de afastar o saldo questionado.
Inicialmente, é importante ressaltar que, no caso em comento, são aplicáveis os dispositivos provenientes do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídico-material estabelecida entre os litigantes é dotada de caráter consumerista, pois o plano de saúde figura como fornecedor de serviços, ao passo que o contratante, como destinatário final destes.
Vejamos: Artigo 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.(...) § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Portanto, friso que não restam dúvidas de que os contratos de seguro e de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual suas cláusulas precisam estar de acordo com tal diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim de coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor.
Outrossim, ressalto que, em atenção ao princípio da segurança jurídica, tanto as leis, quanto as decisões judiciais e os atos das partes e dos seus advogados merecem observar os limites objetivos da coisa julgada, no caso concreto, os limites impostos em sentença de conhecimento, não passível de interposição de recurso, conforme interpretação conjunta do disposto no art. 5º, XXXVI da CF e art. 6º, §3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Inclusive, esta compreensão pode ser extraída da linha cognitiva deduzida por Theodoro Júnior (in Limites Objetivos da Coisa Julgada no Novo Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro: Revista Emerj, v. 20, n. 1, p. 70-95, 2018.
Disponível em: https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista_v20_n1/revista_v20_n1_70.pdf): “(…) ‘A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida’ (CPC/2015, art. 503).
O processo é o meio utilizado pelo Estado para compor os litígios, cando aplicação ao direito objetivo frente a uma situação contenciosa. (…) O provimento jurisdicional versará sobre as questões trazidas a julgamento in concreto e sobre a solução que lhe for dada recairá a coisa julgada material (…) Objetivamente a coisa julgada reclama reprodução, entre as mesmas partes e em outra ação, do pedido e da causa de pedir de ação anteriormente decidida pelo mérito (…) O assentado na sentença anterior será o pressuposto ou o ponto de partida para o enfrentamento das questões novas.
Enfim, da resposta jurisdicional dada ao pedido, a sentença, após a coisa julgada, cria ou estabiliza uma situação jurídica substancial entre as partes, e é essa situação jurídica que se revestirá da indiscutibilidade e imutabilidade de que cogita o art. 502, e que se identifica pelos limites da lide e das questões de mérito decididas, como determina o art. 503” Assim sendo, entendo que não é possível, uma vez finalizada a instrução processual, com proferimento de sentença não mais impugnável por recurso, que a parte autora, em cumprimento de sentença, venha a requerer algo que foge aos limites ali discutidos.
Logo, consigno que no curso do processo de conhecimento foi deferida e posteriormente confirmada a tutela de urgência (Processo nº 0100523-58.2018.8.20.0001, Id. 40951474 e 40951509), pleiteada na exordial, determinando que a agravante procedesse/autorizasse apenas “o tratamento multidisciplinar com as terapias de FISIOTERAPIA INTENSIVA E DE MANUTENÇÃO PELO MÉTODO THERASUIT, FONOAUDIOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL, com fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e outros profissionais conforme prescrição médica”, inexistindo qualquer obrigatoriedade da operadora quanto ao fornecimento de materiais extraordinários.
Dessa forma, adentrando na questão de mérito do presente agravo de instrumento, faz-se imperioso ressaltar que a Constituição Federal de 1988 elevou o direito à saúde à condição de direito fundamental do homem, reservando uma seção exclusiva para a matéria.
Embora o artigo 197 da Constituição Federal tenha delegado a execução dos serviços de saúde às pessoas jurídicas de direito privado, o mesmo dispositivo assegura que somente ao Poder Público caberá dispor sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, objetivando amparar a parte mais fraca da relação, no intuito de não permitir abuso aos direitos dos consumidores, usuários do sistema privado de saúde.
Ao analisar as provas anexadas aos autos, observo que, apesar da parte recorrida ser portadora de paralisia cerebral e o STJ (AgInt no REsp n. 1.974.858/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no REsp n. 1.979.959/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022) ter firmado entendimento de que os planos de saúde podem estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser ministrado ao paciente, reputo como ilegítima a solicitação atinente aos equipamentos terapêuticos, pois esses itens fogem à área de cobertura do contrato, passível de exclusão destes pela operadora de saúde.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM PARALISIA CEREBRAL.
NECESSIDADE DAS TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES E EQUIPAMENTOS TERAPÊUTICOS.
PRESCRIÇÃO ASSINADA PELA MÉDICA QUE ACOMPANHA A PACIENTE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE E NO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES.
LISTA MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 608 DO STJ.
INSTRUMENTO QUE DEVE SER INTERPRETADO DE MODO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, NO QUE DIZ RESPEITO ÀS TERAPIAS MULTIPROFISSIONAIS.
AUSÊNCIA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA EM RELAÇÃO ÀS CADEIRAS ADAPTADAS, POSICIONADOR, COLETE POSTURAL E ÓRTESES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801646-77.2023.8.20.0000, da minha Relatoria, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 01/06/2023).
CIVIL, CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
I- ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 370 E 371 DO CPC.
REJEIÇÃO.
II- PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA NA REALIZAÇÃO DE FISIOTERAPIA PELO MÉTODO PEDIASUIT.
PACIENTE COM PARALISIA CEREBRAL.
TRATAMENTO COMPLEMENTAR INERENTE A CONDIÇÃO DO PACIENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE BENS OU SERVIÇOS.
ART. 14 DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
NEGATIVA QUE VIOLA DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO IMEDIATO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
ADEQUADO ÀS NOÇÕES DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL 0856877-63.2019.8.20.5001, Relator Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 13/07/2022).
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINAR EM FAVOR DO INFANTE E O FORNECIMENTO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO DO RECURSO PROPRIAMENTE DITO.
PACIENTE PORTADOR DE “PARALISIA CEREBRAL INFANTIL, HAVENDO PREDOMÍNIO DE DIPLEGIA ESPÁSTICA” (CID 10 G80 E G80.1) E ATRASO IMPORTANTE DO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR”.
ROL EXEMPLIFICATIVO DA ANS.
TRATAMENTO NECESSÁRIO À SAÚDE DA CRIANÇA.
FALTA DE COBERTURA CONTRATUAL ALEGADA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DE CUSTEAR O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITA EM LAUDO MÉDICO.
RESSALVA QUANTO AO DEVER DE CUSTEIO DE CADEIRA DE RODAS ADAPTADA, ÓRTESES ADAPTADAS, ANDADOR ADAPTADO, TALAS EXTENSORAS PARA MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES; PARAPODIUM, CADEIRA DE BANHO ADAPTADA À AUTORA E CADEIRA DE CARRO PARA TRANSPORTE ADAPTADA.
EQUIPAMENTOS QUE NÃO SÃO INERENTES ÀS TERAPIAS SOLICITADAS PELO MÉDICO, EXCLUSÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ART. 10, VII, DA LEI Nº 9.656/98.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE RÉ E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0868871-54.2020.8.20.5001, Relator Des.
Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2022, PUBLICADO em 04/04/2022).
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.
SENTENÇA QUE DETERMINOU AO PLANO DE SAÚDE FORNECER À CRIANÇA OS TRATAMENTOS, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS TERAPÊUTICOS PRESCRITOS PELA EQUIPE MULTIPROFISSIONAL QUE LHE ASSISTE.
CRIANÇA COM COMPROMETIMENTO NEUROLÓGICO DECOREENTE DA MICROCEFALIA.
INDICAÇÃO MÉDICA DE FISIOTERAPIA MOTORA (PEDIASUIT), FISIOTERAPIA RESPIRATÓRIA, FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL, KINESIOTAPING, ESTIMULAÇÃO SENSORIAL; ÓRTESE DE MMI I, CADEIRA DE RODAS TERAPÊUTICA SOB MEDIDA E POSICIONADOR ADAPTADO.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
ACERVO PROBATÓRIO QUE COMPÕE O CADERNO PROCESSUAL APTO EM DEMONSTRAR A NECESSIDADE DOS TRATAMENTOS.
ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO.
RESSALVA QUANTO A OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ÓRTESE DE MMI I, CADEIRA DE RODAS TERAPÊUTICA SOB MEDIDA E POSICIONADOR ADAPTADO, “OU OUTROS QUE LHE FOREM PRESCRITOS PELA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR”, E, BEM ASSIM, LIMITAÇÃO DO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DO CONTRATANTE À TABELA APLICADA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE NA HIPÓTESE DE ESCOLHA / CONTINUIDADE DO TRATAMENTO PERANTE PROFISSIONAIS E ESTABELECIMENTOS NÃO CONVENIADOS.
PRECEDENTES.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELO PLANO DE SAÚDE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO ART. 85, § 2º C/C 8º DO CPC. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0806438-82.2018.8.20.5001, Relator Juiz convocado RICARDO TINOCO DE GOES, ASSINADO em 18/02/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DETERMINANDO AO PLANO DE SAÚDE O FORNECIMENTO DE FISIOTERAPIA NEUROMOTORA INTENSIVA PELO MÉTODO PEDIASUIT, TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL, MÉTODO BOBATH EM FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, FONOAUDIOLOGIA INTENSIVA ESPECIALIZADA E KNESIOTAPING.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
IMPÚBERE COM RETARDO DO DESENVOLVIMENTO PSICO-MOTOR.
ROL NÃO TAXATIVO DA ANS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DO PLANO DE SAÚDE LIMITAR O FORNECIMENTO DOS MEIOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AO MELHOR DESEMPENHO DO TRATAMENTO CLÍNICO.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0810653-98.2020.8.20.0000, Relator Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/06/2021).
Portanto, na medida em que inexiste na sentença instrutória a menção à obrigatoriedade do plano em promover o custeio dos referidos materiais aqui discutidos, inexiste o dever da operadora em promover o reembolso do recorrido quanto aos gastos com materiais que não eram foram abrangidos pelos limites objetivos do dispositivo sentencial.
Portanto, com estes fundamentos, em conformidade com o parecer ministerial do 13º Procurador de Justiça, conheço e dou provimento ao agravo interno com a finalidade de reformar a decisão que não conheceu do recurso instrumental e, em mesmo voto, dar provimento ao agravo de instrumento para afastar a obrigatoriedade do fornecimento os materiais não consagrados no teor da sentença, declarando inexistente o dever do plano em restituir o saldo gasto pelo recorrido em razão da aquisição dos materiais. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802987-41.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de abril de 2024. -
10/04/2024 20:37
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 15:25
Juntada de Petição de parecer
-
26/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 19:47
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 01:50
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:50
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:50
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:04
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 19/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:36
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
29/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0802987-41.2023.8.20.0000 Agravante: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Advogado: THIAGO PESSOA ROCHA Agravado: P.A.A. representado por seus genitores PATRICIA MILLIONS DO AMARAL e BRUNO PEREIRA ALVES Advogados: BERNARDO LUIZ COSTA DE AZEVEDO, JAIME MARIZ DE FARIA NETO e DIOGO BEZERRA COUTO Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DESPACHO Determino a intimação da parte agravante para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias sobre a possibilidade de aplicação da multa constante no art. 1.021, §4º do CPC.
Cumpra-se.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA -
26/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:17
Decorrido prazo de JAIME MARIZ DE FARIA NETO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:17
Decorrido prazo de BERNARDO LUIZ COSTA DE AZEVEDO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:16
Decorrido prazo de DIOGO BEZERRA COUTO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:15
Decorrido prazo de JAIME MARIZ DE FARIA NETO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:15
Decorrido prazo de BERNARDO LUIZ COSTA DE AZEVEDO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:14
Decorrido prazo de DIOGO BEZERRA COUTO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:12
Decorrido prazo de JAIME MARIZ DE FARIA NETO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:12
Decorrido prazo de BERNARDO LUIZ COSTA DE AZEVEDO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:11
Decorrido prazo de DIOGO BEZERRA COUTO em 13/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 00:20
Decorrido prazo de JAIME MARIZ DE FARIA NETO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:18
Decorrido prazo de DIOGO BEZERRA COUTO em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:22
Decorrido prazo de BERNARDO LUIZ COSTA DE AZEVEDO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:09
Decorrido prazo de BERNARDO LUIZ COSTA DE AZEVEDO em 09/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:15
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:04
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 06/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 14:44
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/09/2023 03:54
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
16/09/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 15:12
Juntada de Petição de ciência
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0802987-41.2023.8.20.0000 Agravante: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Advogado: THIAGO PESSOA ROCHA Agravado: P.A.A. representado por seus genitores PATRICIA MILLIONS DO AMARAL e BRUNO PEREIRA ALVES Advogados: BERNARDO LUIZ COSTA DE AZEVEDO, JAIME MARIZ DE FARIA NETO e DIOGO BEZERRA COUTO Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA DECISÃO Agravo de Instrumento (Id. 18700972) interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS DE SAÚDE contra decisão (Processo nº0100523-58.2018.8.20.0001, Id. 92193745) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0100523-58.2018.8.20.0001, rejeitou a impugnação oferecida pelo plano de saúde quanto à obrigatoriedade de custeio do andador NF-Walker e cadeira de rodas, solicitadas em prescrição médica, nos termos a seguir: O cumprimento de sentença em questão concerne, por conseguinte, à obrigação de fazer imposta, sob o argumento de que os profissionais que acompanham o Exequente prescreveram a aquisição de andador NF-Walker 2 e de uma cadeira ade roda para sua locomoção e transporte, para fins de proceder com a continuidade do tratamento proposto.
Afirma, assim, que os referidos bens foram adquiridos, razão pela qual pugnam agora pelo reembolso da quantia despendida (R$ 55.083,58).
Nesse prisma, entendo que as alegações de inexigibilidade ou de quitação da obrigação de fazer arguidas não procedem.
O título executivo judicial foi expresso ao determinar que a Executada autorizasse com o tratamento multidisciplinar e suas respectivas terapias, nos estritos termos das prescrições médicas expedidas pelos profissionais médicos que acompanham de perto o quadro de saúde do Exequente. É evidente, nesse prisma, que eventuais fatos supervenientes que acabem reclamando a aquisição de novos itens e insumos estão intrinsecamente albergados pelo comando judicial, desde que atinentes ao tratamento proposto – condição essa demonstrada nos autos pelo Exequente.
E ainda que não fosse a hipótese do caso, o próprio Superior Tribunal de Justiça autoriza a relativização da coisa julgada em casos da espécie, diante da primazia do direito à saúde e da adequação do tratamento devido ao jurisdicionado: (...) Assim, não há que se falar de improcedência do pleito satisfativo, dado que ele decorre diretamente do comando judicial já prolatado e cuja conversão em pecúnia é autorizada pelo próprio art. 249, parágrafo único, do Código Civil (CC), dada a urgência que casos de saúde exigem.
Dessa forma, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença oposta.
Inconformado com a rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença, o recorrente interpôs Embargos de Declaração na origem (Processo nº 0100523-58.2018.8.20.0001, Id. 93275741), alegando omissão no julgado em relação à adimplência das obrigações impostas.
Destes embargos, o magistrado de primeiro grau, manteve o seu entendimento, compreendendo que inexistiu qualquer omissão (Processo nº0100523-58.2018.8.20.0001, Id. 94814088).
Irresignado com a manutenção do posicionamento adotado pelo magistrado a quo acerca da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, a operadora do plano interpôs o presente agravo de instrumento (Id. 18700972), alegando que promoveu a quitação integral das obrigações de pagar e fazer contida no dispositivo sentencial, uma vez que este “estabeleceu apenas a obrigação de custear o tratamento multidisciplinar com as terapias de FISIOTERAPIA INTENSIVA E DE MANUTENÇÃO PELO MÉTODO THERASUIT, FONOAUDIOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL, com fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e outros profissionais conforme prescrição médica”, alegando que “EM NENHUM MOMENTO A CONDENAÇÃO INCLUIU A OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE EQUIPAMENTOS”.
Informou ainda que “a cadeira, bem como, a adaptação da cadeira e o andador certamente não fazem parte das terapias e seu custeio certamente não pode ser imputado à cia (…) não há o que se falar em descumprimento, haja vista que, como pode ser observado, a decisão NÃO ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DE MATERIAIS VINCULADOS AO TRATAMENTO, determinando apenas o custo do tratamento per si, com fisioterapia, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e outros profissionais, de acordo com prescrição médica”, bem como alegou excesso de execução.
Pugnou, ao final, a concessão do efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão vergastada.
Preparo recolhido e comprovado (Id’s. 18700973 e 18700974).
Proferi decisão (Id. 18835152) indeferindo o pleito suspensivo, sob o argumento de que não foi possível visualizar “equívoco nos cálculos autorais, uma vez que a obrigação consolidada no título judicial decorre do tratamento em conformidade com prescrições médicas, a operadora possui o dever de seguir as determinações dadas pelos médicos que acompanham a criança, afastando, assim, a probabilidade do direito vindicado em recurso”.
Contrarrazões apresentadas (Id. 19062233) rebatendo os argumentos do recorrente e informando que houve demonstração reiterada do não cumprimento total da decisão transitada em julgado por parte da agravante, bem como pleiteando o reconhecimento da perda superveniente do objeto da demanda, uma vez que a sentença que deu origem ao cumprimento de sentença, foi transitada em julgado, determinando a concessão dos tratamentos determinados pelo médico com os equipamentos a eles indispensáveis.
O recorrente apresentou manifestação ao argumento de perda superveniente do objeto levantado pelo recorrido, informando que houve cumprimento total da obrigação questionada, aduzindo que a liminar confirmada em sentença “estabeleceu apenas a obrigação de custear o tratamento multidisciplinar com as terapias de FISIOTERAPIA INTENSIVA E DE MANUTENÇÃO PELO MÉTODO THERASUIT, FONOAUDIOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL, com fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e outros profissionais conforme prescrição médica, sem a menção de eventuais equipamentos. (Id. 19633025).
O Ministério Público, por meio do seu 12º Procurador de Justiça, Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos, apresentou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso, rejeitando a preliminar trazida pelo recorrido e aduzindo que inexiste obrigação do agravante m custear andador ou cadeira de rodas, bem como não foi constatado na inicial qualquer pleito de fornecimento dos equipamentos em discussão (Id. 20512960). É o que importa relatar.
DECIDO.
De acordo com o Código de Processo Civil, cabe ao relator dirigir o processo, não conhecendo de recurso inadmissível, prejudicado ou que não realizou a impugnação específica da decisão recorrida: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Logo, tendo em vista que o cerne do presente recurso busca, por meio do agravo de instrumento, a reforma da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que determinou o pagamento do reembolso, por parte do seguro, das despesas referentes às prescrições médicas que determinaram que a criança fizesse uso de andador NF-Walker 2 e cadeira de rodas para o seu tratamento, entendo configurada a preclusão do direito do agravante, razão pela qual deixo de conhecer do inconformismo, nos termos do art. 932, III do CPC.
Em síntese, analisando os autos, destaco que a irresignação quanto ao custeio dos materiais não é matéria que comporta análise no presente momento processual, pois já veio a ser decidida e confirmada em sede de conhecimento e, portanto, preclusa.
Explico. É importante esclarecer que o recorrido, conforme documentos juntados aos autos (Id. 40951448, pág. 02 e Id. 40951459, pág. 52) é uma criança de apenas 8 (oito) anos, nascida em 01/04/2015, portadora de um quadro de paralisia cerebral (CID10=G80) na forma espástica, com comprometimento do membro superior esquerdo e membro inferior direito, sequela de hemorragia peri-intraventricular grau III e leucomalácia periventricular, consequentes à prematuridade.
Além disso, ainda apresenta deficiência auditiva moderada por provável efeito adverso de aminoglicosídeos administrados durante o período neonatal, bem como atraso no desenvolvimento psicomotor com pouco desenvolvimento de fala.
No curso do processo de conhecimento foi deferida a tutela de urgência (Processo nº 0100523-58.2018.8.20.0001, Id. 40951474), pleiteada na exordial, determinando que a agravante procedesse/autorizasse “o tratamento multidisciplinar com as terapias de FISIOTERAPIA INTENSIVA E DE MANUTENÇÃO PELO MÉTODO THERASUIT, FONOAUDIOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL, com fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e outros profissionais conforme prescrição médica”, bem como esta veio a ser confirmada em sentença (Processo nº 0100523-58.2018.8.20.0001, Id. 40951509).
Assim, a demanda autoral veio a ser julgada totalmente procedente, bem como mantido o mesmo posicionamento em sede de acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível em 13/09/2019, conforme constato nos autos originais (Processo nº 0100523-58.2018.8.20.0001, Id. 51449585).
Neste sentido, tendo em vista que a sentença foi clara em confirmar a tutela no sentido de deferir o tratamento e custeio do plano em favor da criança em conformidade com as prescrições médicas, destaco que foram as fisioterapeutas que acompanham o menor impúbere, por meio de requisição (Processo nº 0100523-58.2018.8.20.0001, Id. 81709396) que determinaram a utilização da cadeira de rodas pelo paciente, informando que esta “contribui para um adequado posicionamento da criança, auxiliando no retardo da progressão dos encurtamentos e deformidades, característicos da condição de saúde.
Sendo assim o uso de cadeira de rodas é imprescindível, pois melhora a qualidade de vida de Pedro e de seus cuidadores”.
Em adição, entendo que o Cumprimento da Sentença, nada mais é que a continuação do procedimento que determinou a obrigação imposta na fase de conhecimento, ou seja, que concedeu o tratamento e custeio da criança com as terapias e profissionais, conforme as prescrições, como acima elencado.
Quanto ao andador NF-Walker, é indiscutível que este veio a ser prescrito por laudo médico do ortopedista da criança (Processo nº 0100523-58.2018.8.20.0001, Id. 81709398), sob o argumento de que “optei por prescrever para o mesmo o uso do treinador de marcha NF-WALKER, que tem como vantagem ser dinâmico e personalizado, possibilitando maior interação social, ganho de massa óssea, fixar em pé ativamente, melhora da função gastrointestinal, alongamento (evitando encurtamento e deformidades), além de prevenir a progressão da subluxação dos quadris, todos esses benefícios são amplamente amparados na literatura pelo simples fato de estar em posição ortostástica”.
Portanto, friso que a cadeira de rodas e o andador são equipamentos prescritos por médicos que acompanham o infante e, portanto, incluídos nos seus tratamentos, conforme dispositivo liminar confirmado em sentença, portanto, incabível a rediscussão da matéria, uma vez preclusa, devendo o título executivo ser irremediavelmente cumprido.
Com o trânsito em julgado, promova-se a baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA RELATORA -
13/09/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:10
Não recebido o recurso de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
-
21/07/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 11:47
Juntada de Petição de parecer
-
15/07/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 18:32
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 00:23
Decorrido prazo de DIOGO BEZERRA COUTO em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:23
Decorrido prazo de JAIME MARIZ DE FARIA NETO em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:22
Decorrido prazo de DIOGO BEZERRA COUTO em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:22
Decorrido prazo de JAIME MARIZ DE FARIA NETO em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:10
Decorrido prazo de JAIME MARIZ DE FARIA NETO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:10
Decorrido prazo de DIOGO BEZERRA COUTO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:10
Decorrido prazo de BERNARDO LUIZ COSTA DE AZEVEDO em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:40
Decorrido prazo de BERNARDO LUIZ COSTA DE AZEVEDO em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:18
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 06/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:33
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:16
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 01:05
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 00:02
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 26/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 11:31
Juntada de Petição de parecer
-
13/04/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2023 00:43
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
03/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:26
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 07:46
Juntada de termo
-
29/03/2023 12:52
Juntada de documento de comprovação
-
29/03/2023 11:59
Expedição de Ofício.
-
29/03/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 16:04
Outras Decisões
-
17/03/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 11:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/03/2023 11:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/03/2023 19:15
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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