TJRN - 0801412-28.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 07:37
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 07:49
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:05
Decorrido prazo de ALLISON VICTOR PAULA BEZERRA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:43
Decorrido prazo de ALLISON VICTOR PAULA BEZERRA em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 08:41
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801412-28.2023.8.20.5131 AUTOR: FRANCISCA FABIANA DE LIMA REU: BANCO VOTORANTIM S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., ICATU SEGUROS S/A DECISÃO Vistos, etc.
Em id 127744381 a parte autora requereu a realização de perícia contábil, o que passo a analisar.
Considerando a complexidade da causa, bem como os pedidos iniciais, de fato, a demanda merece apontamentos realizados por um expert.
Assim, defiro o pedido de Perícia contábil.
Tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, NOMEIO ALLISON VICTOR PAULA BEZERRA, com endereço à Rua Bianor do Lago Câmara, 371 (complemento: APTO 702 A), Nova Betânia, Mossoró - RN, email: [email protected], telefone: 84 9 9946-8497.
Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: a) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 509,66, nos termos da Portaria nº 1.693/2024 b) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). c) Intimem-se os réus para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, cada um deverá depositar em Juízo sua quota parte, a ser calculado pela secretaria. d) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e diante do depósito dos honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, realizar a perícia, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Caso haja solicitação, encaminhe-se ainda cópia dos presentes autos ao perito. e) Por fim, após a juntada aos autos do respectivo laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca da prova pericial.
Decorrido o aludido prazo, voltem-me conclusos para sentença.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/01/2025 09:16
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 10:52
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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02/12/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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27/11/2024 00:02
Publicado Citação em 15/09/2023.
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27/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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03/09/2024 04:01
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA FERNANDES em 02/09/2024 23:59.
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24/08/2024 00:37
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:19
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
06/08/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
06/08/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
06/08/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
06/08/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
06/08/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
06/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801412-28.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA FABIANA DE LIMA REU: BANCO VOTORANTIM S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., ICATU SEGUROS S/A DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para tomar conhecimento dos documentos agora acostados pela ré, inclusive o contrato.
No mesmo ato, intimem-se ambas as partes para dizerem sobre a produção de provas, em 15 dias.
Nada sendo requerido, autos para sentença.
Havendo pedido de provas, para decisão.
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 13:41
Conclusos para decisão
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22/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 09:02
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA FERNANDES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 09:02
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA FERNANDES em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 12:28
Desentranhado o documento
-
09/02/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
31/01/2024 02:35
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 30/01/2024 23:59.
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05/12/2023 14:59
Juntada de aviso de recebimento
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05/12/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 05:43
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA FERNANDES em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 04:32
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal em 20/10/2023 23:59.
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16/10/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 12:57
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 10:56
Juntada de aviso de recebimento
-
16/10/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 20:07
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 19:52
Juntada de Petição de comunicações
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06/10/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 03:51
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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30/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801412-28.2023.8.20.5131 AUTOR: FRANCISCA FABIANA DE LIMA REU: BANCO VONTORANTIM S.A, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL, CARDIF DO BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., ICATU SEGUROS S/A DECISÃO Recebo a Inicial e defiro os benefícios da Justiça gratuita.
Antes de firmar algum juízo de valor sobre os pressupostos autorizativos da concessão da tutela rogada, determino que a parte ré seja primeiramente citada para oferecer resistência ao pleito autoral.
Citem-se os réus para oferecer Contestação, manifestando-se, também, acerca da Tutela de urgência pretendida, em 15 (quinze) dias.
Após, faça-se a conclusão dos autos para a pasta de Decisão de Urgência, para análise do pedido de antecipação de tutela.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
13/09/2023 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA FABIANA DE LIMA.
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08/09/2023 15:43
Conclusos para decisão
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08/09/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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