TJRN - 0813390-63.2021.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Movimentações
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813390-63.2021.8.20.5004 Polo ativo MARIA AMELIA DE LIMA FREIRE e outros Advogado(s): DIJOSETE VERISSIMO DA COSTA JUNIOR, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, DIJOSETE VERISSIMO DA COSTA JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA DOBRADA (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC).
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO PARADIGMA EARESP N° 676.608.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
AUSÊNCIA DA MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS.
NECESSIDADE DE SANEAMENTO.
RESTITUIÇÃO DOBRADA SOMENTE PARA AS COBRANÇAS REALIZADAS DEPOIS DE SUA PUBLICAÇÃO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS INDÉBITOS ANTERIORES POR NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos modificativos, nos termos do voto do relator.
Embargos de declaração interpostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, em face do acórdão que desproveu seu recurso e proveu o da autora.
Alegou omissão no acórdão, requerendo o acolhimento dos embargos de declaração para fins de aclaramento da questão no tocante à modulação de efeitos ressalvada pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, a fim de que a condenação do requerido à devolução em dobro dos valores se dê a partir da publicação do precedente suscitado.
Ainda suscitou a necessidade de prequestionamento dos artigos 42 do CDC e 489 do CPC.
Sem contrarrazões.
O acórdão seguiu tese firmada pelo STJ, no julgamento do paradigma EAREsp 676.608, datado de 21/10/2020, segundo o qual basta a ofensa à boa-fé objetiva do fornecedor que realizou a cobrança indevida, independentemente da natureza do elemento volitivo, para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC.
Devido à mudança da jurisprudência pacífica das Turmas que compõem a 2ª Seção da Corte Superior quanto ao tema, foi determinada a modulação temporal dos efeitos do acórdão proferido nos embargos de divergência, para que o entendimento ali fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do referido acórdão.
Portanto, omisso o voto condutor ao não aplicar a modulação dos efeitos à referida decisão do STJ.
Tem-se que a restituição em dobro somente se aplica aos indébitos pagos após 30/03/2021, devendo ser restituído, na forma simples, os valores descontados anteriormente à citada data, salvo comprovada má-fé por parte do banco, o que não restou demonstrado, eis que as cobranças se deram com respaldo em contrato, ainda que decorrente de fraude, conforme constatação por meio da perícia grafotécnica de ID 21116968.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, sanar a omissão apontada, nos termos anteriormente expostos.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813390-63.2021.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0813390-63.2021.8.20.5004 EMBARGANTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A Advogado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMBARGADO: MARIA AMÉLIA DE LIMA FREIRE Advogado: DIJOSETE VERÍSSIMO DA COSTA JUNIOR Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, a se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC.
Publique-se.
Natal, 17 de outubro de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813390-63.2021.8.20.5004, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 10-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de outubro de 2023. -
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813390-63.2021.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de setembro de 2023. -
28/08/2023 13:21
Recebidos os autos
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28/08/2023 13:21
Conclusos para despacho
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28/08/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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